terça-feira, 11 de agosto de 2009

Contrato de trabalho de jogador Profissional de futebol - Monografia

FACULDADE PITÁGORAS
RONALDO FERNANDO DO AMARAL







CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR DE FUTEBOL.









Belo Horizonte
2008

RONALDO FERNANDO DO AMARAL






CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR DE FUTEBOL.


Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Pitágoras, como trabalho de conclusão de Curso como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

Orientadora : Profa. Marina Ferrara






Belo Horizonte
2008



Agradeço a Professora orientadora pela sua dedicação e aos meus amigos e colegas de curso pela convivência.


RESUMO


Diante da dinâmica e da complexidade existentes nas relações desportivas a chamada lei Pelé, a Lei 9.615, publicada em 24 de março de 1998, que institui normas sobre o desporto brasileiro, procurando tratar o desporto de uma forma geral, mas, teve no futebol seu maior foco. A partir de tal ordenamento várias questões polêmicas vieram à tona como o "passe livre" e a obrigatoriedade dos clubes se adaptarem como empresas comerciais, a Justiça Desportiva, a possibilidade de criação de ligas, regionais ou nacionais, com autonomia e independência, desvinculadas da CBF e conseqüentemente da FIFA. Nesse contexto o chamado direito de preferência amarra o atleta ao clube inicial, o impedindo por dois anos de contrato, a trabalhar para outro clube que lhe ofereça melhor proposta. Ocasionando algumas demandas judiciais, interrupções de negociações que acabam em prejuízo das mais diversas formas para ambas as partes envolvidas. Daí este trabalho se propôs a estudar o direito de preferência no contrato de trabalho do jogador de futebol, buscando definições, classificação, características e particularidades, por meio da pesquisa bibliográfica, concluindo pela precarização das relações de trabalho dos atletas de futebol, ensejando da Sociedade e do Poder Público, medidas para melhoria, além de que da forma atualmente concebida o sistema de multa é muito mais punitivo ao atleta que ao clube.

Palavra – Chave: Atleta, direito de preferência, direito trabalho, Lei Pelé, futebol, passe.




LISTA DE ABREVIATURAS

Art.- artigo

CF/88 - Constituição da Republica Federativa do Brasil promulga em 1988

CRFB - Constituição da Republica Federativa do Brasil

CRFB/88 - Constituição da Republica Federativa do Brasil promulga em 1988

Sd – Sem data

Sp – Sem página




LISTA DE SIGLAS

CBF – Confederação Brasileira de Futebol

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

FIFA - Federação Internacional de Futebol

FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço


RONALDO FERNANDO DO AMARAL




Monografia apresentada à Faculdade Pitágoras, como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharelado em Direito.
Orientadora Profa. Marina Ferrara.



Aprovada em :


BANCA EXAMINADORA


Profa.
Faculdade Pitágoras

Nome: Professor(a):




Nome: Professor(a):




SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 10
2 A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DESPORTIVA 12
3 LEGISLAÇÃO DESPORTIVA 15
3.1 ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 15
3.1 CONSTITUIÇÃO DE 1988 16
3.2 A LEI DO PASSE 17
3.3 LEI ZICO, LEI PELÉ e LEI Nº 9.981, de 14.7.2000 18
3.4 LEI Nº 10.264/2001 E DECRETO Nº 3.944/2001 20
4. CONTRATO DE TRABALHO 21
4.2 CONTRATO ESPECIAL 24
4.3 DEVERES DO ATLETA 25
5. O PASSE 26
6. CLAUSULA PENAL 29
CONCLUSÕES 32
REFERÊNCIAS 33




INTRODUÇÃO
.

Diante da dinâmica e da complexidade existentes nas relações desportivas a chamada lei Pelé, a Lei 9.615, publicada em 24 de março de 1998, traz o propósito de instituir normas sobre o desporto brasileiro, procurando tratar o desporto de uma forma geral, mas, teve no futebol seu maior foco.
A partir de tal ordenamento várias questões polêmicas vieram à tona como o "passe livre" e a obrigatoriedade dos clubes se adaptarem como empresas comerciais, a Justiça Desportiva, a possibilidade de criação de ligas, regionais ou nacionais, com autonomia e independência, desvinculadas da CBF e consequentemente da FIFA.
Nesse contexto o chamado direito de preferência amarra o atleta ao clube inicial, o impedindo por dois anos de contrato, a trabalhar para outro clube que lhe ofereça melhor proposta. Ocasionando algumas demandas judiciais, interrupções de negociações que acabam em prejuízo das mais diversas formas para ambas as partes envolvidas.
Daí este trabalho se propôs a estudar o direito de preferência no contrato de trabalho do jogador de futebol, buscando definições, classificação, características e particularidades.
Para atingir tal propósito foi realizada pesquisa bibliográfica, em bibliotecas, editoras e por meio eletrônico, limitando o tipo de publicação a artigo de revista cientifica especializada e artigos publicados em português, manuais e artigos publicados em jornais, resultando em diversos textos que selecionados e lidos deram a base conceitual.
A linha condutora está balizada no pensamento de Carlos Eduardo Freitas que sustenta que com a adoção do sistema imposto pela lei Pelé, uma vez que, esta tende a garantir ao clube ganhos com os atletas, determinando que o direito de preferência “prende” o atleta por um período que varia entre dois a sete anos, além de, não haver a preocupação em melhor estruturar o desporto brasileiro e dignificar a profissão desportiva.
Como justificativa, está o fato de ser rara a doutrina e jurisprudência acerca do tema, as repetidas alterações na legislação contribuem para a multiplicação de entendimentos desconexos, além de não se reconhecer o Direito Desportivo como ciência jurídica autônoma, o que dificulta quando se busca a relação de fatos e conceitos de outros ramos do Direito as situações ligadas ao esporte.
Como um novo campo de atuação para os operadores do Direito, o direito Desportivo é considerado o novo eldorado para se trabalhar, consoante à previsão constitucional de fomento às práticas desportivas, as vitórias auferidas pelo futebol nacional, a realização dos jogos Pan-Americanos no Rio em 2007 e a conquista para sediar a copa do mundo de 2014, ensejam que esta área do Direito seja melhor contemplada, fazendo com que este estudo seja relevantes e pertinentes, uma vez que, contribuirá para base literária e conceitual.
Deve-se observar que este trabalho não possui a pretensão de esgotar o assunto acerca do tema, mas procura apresentar uma análise crítica, uma visão panorâmica, contribuindo assim tanto para o conhecimento, quanto, para formação de seu autor.



2 A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DESPORTIVA


O esporte ao longo dos tempos sempre foi tido como fator necessário e constante na busca da fuga das inquietudes do cotidiano humano. Desde as mais remotas e antigas civilizações, como na Grécia, é o desporto utilizado como forma de demonstrar a destreza e a força física dos competidores, além de fator de poder de uma nação. Assim como o desenvolvimento progressivo, também evoluíram-se as formas de disputas e organizações esportivas. Tais acontecimentos foram acompanhados, pela evolução de outros aspectos da vida humana, como as artes, as ciências, as indústrias e também pelo Direito. (SILVEIRA, 2001)
Assim, muitos atletas, e o desporto, deixaram de ser apenas uma atividade amadora passando a ser uma atividade profissional, que atualmente é bem remunerada.
Com toda essa dinâmica e crescimento esportivo, trouxe consigo uma série de novidades e modificações nas relações entre aqueles que competem, aqueles quem os atletas representam e os que organizam tais competições. Com a (co)existência e inter-relacionamento entre diversos agentes faz-se necessária a presença do ordenamento jurídico para regular tais relações, uma vez que a prática desportiva cada vez mais está ligada a interesses econômicos de grandes mercados "consumidores" deste lazer.
Por desporto, proveniente da linguagem gremial dos marinheiros mediterrâneos desporte, significa estar de portu, ou seja, estar no porto e não na vida sofrida do mar. (NASCIMENTO, p. 441)
No Brasil, ao se falar em esporte ou desporto se pensa primeiramente em futebol, dada a tradição difundida, com cinco vitórias em Copas Mundiais além de inúmeros outros títulos. O futebol é sem dúvida o esporte nacional se constituindo como paixão, revelando talentos e colocando o nosso país como celeiro mundial oferecendo atletas para clubes em todo o mundo.
Inúmeras foram às legislações desportivas que trataram do desporto brasileiro. Merece destaque o ordenamento de 1941, o Decreto-Lei 3.199, obra do respeitável jurista João Lyra Filho.
Mas o que realmente tornou este regramento em um marco no ordenamento desportivo foi a reestruturação de desporto brasileiro, através do Conselho Nacional de Desportos, uma vez que , o futebol brasileiro vinha de um período catastrófico, iniciado com a criação de uma Federação Brasileira de Futebol, de uma Federação Paulista, e de uma Federação Carioca, em oposição à Confederação Brasileira de Desportos, à Associação Metropolitana de Esportes Atléticos e à Associação Paulista de Esportes Atléticos que enfraqueceu o futebol brasileiro na Copa de 1934, haja vista esta divisão, pois apenas os clubes filiados à entidade oficial, à CBD, puderam participar do campeonato.
Com o passar dos anos outras Legislações vieram, dentre as quais a Lei 6.257/51 e os Decretos número 81.102/77 e 82.877/77. Contudo, foi em 1993 que a Legislação desportiva começou a sofrer suas maiores transformações.
A Lei número 8.672, a "Lei Zico", de autoria do Secretário de Esportes Artur Antunes Coimbra, o “Zico”, jamais teve aplicação, mas teve real influência na "Lei Pelé". Esta simplesmente tem em seu texto boa parte dos dispositivos da Lei Zico.
Promovida pelo então Ministro Extraordinário dos Esportes Edson Arantes do Nascimento, o “Pelé”, surge então a Lei 9.615/98. Criticada como sendo um “atentado os desporto brasileiro”, pela sua repleta inconstitucionalidade e desrespeito ao desporto nacional. Quando infringe o preceito do art. 24, IX e parágrafo 1º da Constituição Federal de 1988 que estabelece competência concorrente à União para estabelecer normas gerais sobre desporto, a Lei 9.615/98 desceu a minúcias, contrariando não somente a Carta Magna, como desrespeitando a autonomia das entidades desportistas e associações, que deveriam, por si próprias organizarem seu funcionamento, como preconiza o art. 217 da CF/88.
Soma-se ao fato citado a afronta aos artigos 5º, XVII, XVIII e 217 da CF/88, pelos artigos 22 e 27 da Lei 9.615/98, e arts. 24 e 29 do Decreto 2.574/98 que a regulamenta, quando cerceia a liberdade de criação de associações, impõe sanção, como suspensão das atividades, para casos que destoem de seu texto, além de ditar a organização dos processos eleitorais do Sistema Nacional de Desporto, elencando do inciso I ao V princípios para tal processo.
Vale lembrar que todo o ordenamento deve encontrar-se em harmonia com as regras e princípios constitucionais. O que se deseja é que o desporto profissional seja tratado e gerido de forma também profissional. Para se obter êxito em seus objetivos os clubes devem buscar gerir-se de forma profissional, contudo para se alcançar tal propósito, não importa a qualificação da entidade, se civil ou comercial. Importa é a sua competência administrativa.



3 LEGISLAÇÃO DESPORTIVA


No Brasil, historicamente, segundo Boudens (2002) há dois tipos de legislação desportiva, permeada tanto cronologicamente quanto em conteúdo pela Constituição Federal promulgada em 1988. Daí uma de cunho “autoritária e paternalista”, marcada fortemente pela ingerência do Estado nos negócios desportivos. A outra, de cunho liberal, foi concebida a partir do princípio da autonomia das entidades desportivas e associações quanto à organização e ao funcionamento.


3.1 ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988


No contexto do Estado Novo (1941) que se dá a institucionalização do desporto, com a publicação do Decreto-lei nº 3.199, que de certa forma, coincidiu com o reconhecimento da legitimidade tanto do desporto profissional praticado com fins econômicos, quanto ao desporto amador, desde que praticado gratuitamente, sem fins utilitários. Tutelando assim a prática desportiva, subordinando-a ao Conselho Nacional do Desporto que acumularia tanto a função de órgão disciplinador e normativo, quanto órgãos de última instância da Justiça Desportiva.
Na visão de Eduardo Dias Manhães , “nada, absolutamente, foi mudada na ordem desportiva, quase nada e formalmente nas estruturas, nada no conceito, quase nada nas prioridades”., pelo Governo Geisel, com a Lei nº 6.251, de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 80.288, de 1977. Fora mantido o Conselho Nacional de Desportos, que trabalha a regulamentação de uma “pacata” diversidade de assuntos, como, “publicidade em camisas, composição dos conselhos deliberativos nas sociedades desportivas, critérios e condições do passe, organização de calendários”.
O Decreto nº 80.288, nada de grande vulto, trouxe além do dispositivo que permitia às associações desportivas constituída com quadro superior a duzentos sócios maiores de dezoito anos, poderes para que estes coletivamente por meio de conselhos deliberativos pudessem ser manifestar. À assembléia geral, desses clubes, couberam poderes para “eleger” membros do Conselho Deliberativo, que deliberavam quanto à extinção ou fusão da entidade. Resta daí o fato de que em muitos clubes, o mesmo grupo, “não raro uma família”, perpetuava-se no poder. (BOUDENS, 2002)


3.1 CONSTITUIÇÃO DE 1988


Com a promulgação da Constituição de 1988, pelo seu caráter democrático, às sociedades desportivas foram delegados, o poder de decidir e legislar em matéria de organização interna, de ordem desportiva e disciplina desportiva. Também determinou a Constituição Federal, que à Justiça comum caberia arbitrar sobre ações relativas à disciplina e às competições, após esgotada a tramitação nas instâncias da justiça desportiva, que tem como prazo de prazo estabelecido sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
Assim marca a Constituição Federal de 1988, uma reviravolta nas relações entre o Estado e o mundo do desporto. Em sua Seção III intitulada “Do Desporto”, elenca no art. 217 e seus quatro incisos os princípios, a saber:

Seção III
DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. (BRASIL, 1988)

Importante observar o comentário de Boudens que chama atenção para o fato de que os clubes bradam por autonomia em relação ao Governo, porém somente em termos fiscais, aceitando tanto a submissão quanto alta burocracia de outras entidades, como se lê:

Interessante lembrar que nossos clubes proclamam alto e bom som sua autonomia com relação ao poder público (a não ser que se trate de pedir facilidades tributárias ou o perdão dos débitos fiscais e pára-fiscais), mas não se importam de ficar submetidas a entidades burocráticas como federações e confederações, aí incluída a Fifa, que não toleram o pensamento divergente, sob pena de exclusão de campeonato, desfiliação, etc. “Burocráticas”, no caso, quer dizer: não praticam o desporto, não formam atletas e não participam diretamente do espetáculo desportivo; apenas registram contratos, recolhem taxas, arrecadam contribuições, fornecem infra-estrutura física e administrativa aos órgãos da Justiça Desportiva. (BOUDENS, 2002, p. 11)

Porém, somente decorridos quase cinco anos, da promulgação da Constituição, até que se cumprissem os princípios estabelecidos no art. 217. Com a elaboração de um novo diploma, a chamada Lei Zico, a Lei nº 8.672, de 6.7.1993, dar-se inicio a uma modernidade no marco regulatório do desporto nacional.

.
3.2 A LEI DO PASSE

Comumente conhecida com Lei do Passe, a Lei nº 6.345, de 1976, dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional do futebol – definindo o passe como “a importância devida por um clube a outro clube, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu termino, observadas as normas desportivas pertinentes”.

3.3 LEI ZICO, LEI PELÉ e LEI Nº 9.981, de 14.7.2000

A Lei Pelé, Lei nº 9.615, de 25.3.1998, substituiu a Lei Zico, Lei nº 8.672, de 6.7.1993, que em uma análise comparativa, na verdade, desconsiderados os artigos dedicados ao bingo, na Lei Zico, era um só, quase a metade de seus dispositivos são simples transcrições. Assim as principais diferenças entre ambas “referem-se ao passe e ao que se convencionou chamar clube-empresa”. (BOUDENS, 2002, p. 5)
Preceitua a Lei Pelé quanto ao passe, segundo enumeração de Boludens, (2002, p. 5-6)

a) “o vínculo desportivo do atleta com as entidades contratantes tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho” (art. 28, § 2º);
b) mesmo assim, a entidade formadora de atleta tem o direito de assinar com o mesmo o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos (art. 29, caput), ficando com a preferência para a primeira renovação deste contrato (cuja duração, não está claro, será também de dois anos, ou, aplicando-se o disposto no art. 30, caput, de até cinco anos );
c) o disposto no § 2º do art. 28 produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001 (art. 93), quando estarão revogados os dispositivos básicos da Lei do Passe. Importante destacar a complementação do art. 93, na redação dada pela Lei nº 9.981/2000: “... respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas pactuados com base na legislação anterior”. A dúvida era: se anterior a 26 de março de 2001 ou anterior à data de sanção da própria Lei nº 9.981/2000 e, assim, causou uma paradeira total nos negócios de compra e venda de passes.

Quanto ao clube-empresa, possibilidade prevista na Lei Zico, foi considerada como uma novidade, quando não muito um avanço, uma vez que, pela legislação desportiva anterior à Constituição de 1988, de caráter autoritário, “era proibido organizar e praticar o desporto profissional em sociedades de fins econômicos e que os clubes profissionais desse lucro a quem neles aplicasse capital”. (BOUDENS, 2002, p. 6)
A Lei Pelé, por sua vez, impunha às entidades participantes de competições oficiais ou candidata a incentivos fiscais, obrigação de se organizar como sociedades de fins econômicos, vedada sua constituição como associações.
Já a Lei nº 9.981, de 14.7.2000, traz profunda mudança na Lei Pelé, quando precisamente, promove o retorno à situação anterior proposta pela Lei Zico que permitia a facultatividade da transformação dos clubes em empresas, como se lê no art. 27 caput e seus incisos in verbis:

"Art. 27. É facultado à entidade de prática desportiva participante de competições profissionais:" (NR)
"I - transformar-se em sociedade civil de fins econômicos;" (NR)
"II - transformar-se em sociedade comercial;" (NR)
"III - constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais."(NR) (BRASIL, 2000)

Outro importante fato advindo desta Lei, o que preceitua o art. 27- A in verbis:

Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição profissional." (AC)
"§ 1o É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas quando:" (AC)
"a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de relação contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou," (AC)
"b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios." (AC)
"§ 2o A vedação de que trata este artigo aplica-se:" (AC)
"a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e" (AC)
"b) às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo." (AC)
"§ 3o Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que não importem na administração direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de prática desportiva para fins de transmissão de eventos desportivos." (AC)
"§ 4o A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata o art. 18, bem como a suspensão prevista no art. 48, IV, enquanto perdurar a transgressão." (AC)
"§ 5o Ficam as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, impedidas de patrocinar entidades de prática desportiva." (AC)

Com tal regramento a Lei 9.981 disciplinou restritivamente a celebração de acordos de parceria entre clubes e patrocinadores, investidores,
Outra importante regra foi imposta pelo art. 94 que restringe aos atletas e às entidades de futebol profissional a aplicação dos arts. 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 41 (§ 1º), 43 e 45, a Lei Pelé e faculta às demais modalidades adotar tais preceitos, como se lê:

"Art. 94. Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1o do art. 41 desta Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol." (NR)
"Parágrafo único. É facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo." (AC)

Desta forma a Lei Pelé, efetivamente se torna uma lei do futebol.


3.4 LEI Nº 10.264/2001 E DECRETO Nº 3.944/2001

A Lei nº 10. 264, de 16 de julho de 2001, acrescentou parágrafo ao art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998, destinando à promoção do desporto 2% (dois por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares sujeitos a autorização federal. O valor é deduzido do montante destinado aos prêmios. Os recursos assim arrecadados são repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro (85%) e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (15%).
O Decreto nº 3.944, de 28 de setembro de 2001, regulamenta a criação de ligas desportivas (art. 20 da Lei nº 9.615, de 24.3.98).


4. CONTRATO DE TRABALHO


Inicialmente cabe-nos descrever alguns conceitos que permeiam o trabalho desportivo para que se possa melhor compreender as relações e o contrato de trabalho desportivo:

• Contrato de trabalho desportivo: é aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades desportivas, sob a autoridade e a direção desta;
• Praticante desportivo profissional: é a pessoa, que através de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição;
• Contrato de formação desportiva: é o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o formando obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação;
• Empresário desportivo: é a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos;
• Entidade formadora: são as pessoas singulares ou coletivas que garantam um ambiente de trabalho e os meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva, Formando os jovens praticantes que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos e tenham assinado o contrato de formação desportiva, tendo por fim a aprendizagens ou o aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva.

São considerados empregados todos os atletas profissionais de futebol uma vez satisfeitos os requisitos do artigo 3° da CLT. Porém há de ser observada peculiaridades. Como sustentava algumas vertentes doutrinarias.
Para alguns doutrinadores a relação jurídica entre os atletas e o clube era gerada por um “mandato desportivo’, regido pelo Código Civil, alheio ao Direito do Trabalho. Outros entendiam tratar-se de um contrato desportivo autônomo. (BARROS, 2008, p. 98)
Porém, em face de sua atipicidade e da diferença que estabeleciam entre subordinação típica do contrato de trabalho e subordinação “agonal”, “ou seja, própria e genuína, pertencente aos certames e sem a qual não seria possível sua realização”, alguns autores sustentavam que a relação jurídica era gerada por um contrato inominado, com a designação de contrato desportivo. (BARROS, 2008, p. 98)
Após tais debates, prevaleceu a tese que encontrou maiores adeptos, que se sustenta no fato de que o desporto profissional é trabalho, logo, a relação do desportista com a instituição é a de emprego, gerada por um contrato de trabalho especial. (BARROS, 2008, p. 98)
Conseqüentemente, seus contratos estão submetidos a todas as regras da legislação geral, e paralela e concomitantemente desde que compatíveis com a legislação especial, isto é, aplica-se a regra geral, mas, em alguns casos, permeado por determinações específicas.
A qualificação desse contrato como especial é resultante da particular posição do sujeito, da natureza do trabalho a ser prestado e do local em que é realizada a prestação de serviço. (BARROS, 2008, p. 98)
A sua particularidade se dá pelas condições pessoais – atleta e clube – e pela originalidade das relações que entre elas se dão. (MASCARO NASCIMENTO, p.445)
Assim, podem ser observadas diferenças em relação a celebração do contrato. Uma delas se refere ao artigo 443 da CLT, prevê que o contrato de trabalho pode ser firmado de forma tácita ou expressa, inclusive verbalmente. Porém regra específica trazida pela Lei 9.615/98, em seu artigo 28, determina que o contrato deve ser pactuado formalmente – entenda-se por escrito – com previsão de remuneração e penalidades em caso de rescisão. Obrigatoriedade esta fundamentada no fato de que o atleta não terá regular condição de jogo até que seu contrato seja devidamente registrado na entidade de administração da modalidade, conforme o art. 34, I Lei 9.615/98. (GRISAD, 2002, sp)
Ressalte-se que a ausência do instrumento contratual formal (escrita) não impede a formação e reconhecimento de vínculo empregatício, apesar de evidentes prejuízos tanto ao atleta quanto ao clube, uma vez que, ocorrendo tal situação, o atleta não poderá disputar competições profissionais por lhe faltar condição de jogo, atestada somente com o registro do contrato na entidade de administração competente. Já o clube fica impedido de exigir cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato. (GRISAD, 2002, sp)
Outra peculiaridade referente a tais contratos refere-se à duração da relação de trabalho, que é completamente diferente da regra geral da CLT, que em respeito ao princípio da continuidade, via de regra, vigoram por prazo indeterminado, apenas excetuando-se aqueles previstos no artigo 443, § 2°, que mesmo admitindo prazo em casos específicos, por força do art. 445 fica limita há dois anos, sendo que renovado por mais de uma vez vigorará sem qualquer determinação de prazo (Cf. art. 451). (GRISAD, 2002, sp)
No caso dos atletas profissionais, prevalece a determinação do prazo de validade dos instrumentos contratuais, que por determinação do artigo 30 da Lei 9.615/98, terão validade mínima de 3 meses e máxima de 5 anos. Sendo que seu parágrafo único, expressamente, rejeita a aplicabilidade do disposto no artigo 445 da CLT.
No âmbito do futebol a determinação de um lapso temporal, via contrato, pelo qual as partes obrigam-se reciprocamente é da grande valia, pois em caso de término do contrato, nenhuma indenização será devida por qualquer das partes. Porém, na hipótese da ocorrência de rescisão antecipada, a parte que a provocou, antecipando o término da contratualidade, tem como dever arcar com as penalidades previstas na legislação específica, que prevê o pagamento da cláusula penal, devida pelo atleta ao clube como determina o artigo 28, § 3°, ou da multa rescisória, neste caso, paga pelo clube ao atleta conforme o artigo 31, § 3°.
Importante perceber que a cláusula penal, paga pelo atleta em caso de rescisão, conforme o artigo determinação legal, é livremente estabelecida pelas partes limitada a 100 vezes o valor da remuneração anual pactuada, que na pratica é fictícia, uma vez que é habitual o clube estabelecer os valores da cláusula penal tomando por base o teto máximo. Caso ocorra o contrario, de acordo com o artigo 479 da CLT, a multa rescisória, a ser paga pelo clube ao jogador, é estipulada o pagamento de metade da remuneração a que teria o direito o atleta até o fim do contrato. A disparidade é extremamente leonina.
Com essa dinâmica e a busca de excelência nos trabalhos desportivos, além da complexidade de suas relações é edita a chamada lei Pelé, a Lei 9.615, publicada em 24 de março de 1998, com o propósito de instituir normas sobre o desporto brasileiro. Esse diploma legal procurou tratar o desporto de uma forma geral, porém teve no futebol seu maior foco.)
O chamado direito de preferência que amarra o atleta formado pelo clube inicial o impedindo por dois anos de contrato a partir para outro clube que lhe ofereça melhor proposta.


4.2 CONTRATO ESPECIAL


Importante perceber que o contrato entre o atleta e a entidade desportiva (clube) é visto como um contrato especial de trabalho.
Daí, pelo seu caráter sui generis, é aplicada a tal relação a chamada “dualidade normativa”, uma vez que a atividade do atleta/desportista profissional é simultaneamente laboral e desportiva, o resulta a sujeição das regras da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e da Lei Pelé, que como conseqüência, o submete ao poder disciplinar do clube empregador e dos órgãos competentes para zelar pelo cumprimento das respectivas ordens. (BARROS, 2008, p. 108:109)
Aplicam-se aos atletas profissionais do futebol a Lei n. 6.354. de 2 de setembro de 1976 - CLT em situações compatíveis com art. 2º,. Apesar de abranger os atletas de todas as modalidades, são aplicáveis especificamente os art. 27, 27 – A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1º do art. 41 da Lei nº 9.615/98, “Lei Pelé”, sendo facultado seu emprego a outras modalidades. (BARROS, 2008, p. 108:109)
Ainda há que se considerar a Lei n, 10.672, 15 de maio de 2003, e as regras da Federação Internacional de Futebol – FIFA, dos Códigos Disciplinares de Futebol e outros advindos dos usos, mormente no tocante à remuneração.
Porém, não se aplicam as normas contidas nos arts 451 e 452 da CLT que tratam sobre a prorrogação e renovação ao contrato. pois o contrato do atleta pode ser prorrogado por mais de uma vez e a sua renovação não condicionada a interstício de seis meses entre os dois contratos. Exclui-se também o regramento contido no art. 477 - indenização de antigüidade - ou FGTS porque o seu contrato é a termo. Em conseqüência, o instituto da estabilidade previsto no art. 492 da CLT não lhe é estendido. Por força expressa do conteúdo do art. 30, parágrafo único da Lei n. 9.615, de 1998, modificado pela Lei n, 9.981 ,de 2000, é vedada ao atleta o disposto no art. 445 da CLT, que veda a celebração do contrato por prazo determinado superior a dois anos.
Também não vemos como estender ao atleta a regrado art. 453 da CLT, que trata de somado períodos descontínuos, uma vez que o contra- todo atleta é por prazo determinado. A propósito, o TST já se pronunciou sobre o assunto201.
São, igualmente, inaplicáveis ao atleta as regras sobre equiparação salarial insculpidas no art. 461 da CLT. É que não há possibilidade de se aferir o trabalho de igual valor, em face das características intrínsecas desses empregados e do aspecto subjetivo que envolve a comparação.


4.3 DEVERES DO ATLETA

Conforme preceitua o art. 35,1, II e III da Lei n. 9.615, de 1998, com a nova redação dada pela Lei n. 9.981, de 2000, como deveres cabem aos atletas profissionais:

"Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial:" (NR)
"I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;" (AC)
"II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;" (AC)
"III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas." (AC) (BRASIL, 2000)


5. O PASSE

Até quando vigorar o art. 28, § 2º da Lei Pelé, em 26 de março de 2001, a legislação desportiva então em vigor, basicamente, eram a Lei n.º 6.345, de 1976, Lei do Passe; da Lei n.º 9.615, de 25 de março de 1998, Lei Pelé; e da Lei n.º 9.981, que altera substancialmente a redação da Lei Pelé.
A Lei do Passe - 6.345/1976 - dispunha sobre as relações de trabalho do atleta profissional do futebol, definia o passe como “a importância devida por um clube a outro clube, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, “observadas as normas desportivas pertinentes”.
É importante destacar que, apesar de alguns dispositivos de menor importancia, ainda estabelecia tal lei: a) o valor do passe seria estabelecido de acordo com as normas desportivas, “segundo os limites e as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos”; b) teria passe livre, ao fim do contrato, o atleta que, ao atingir 32 anos de idade, tivesse prestado 10 anos de serviço ao seu último empregador. (BOUDENS, 2002, sp)
Cabe lembra que em relação ao atleta, previa a lei, por força do art. 13, § 2°, que este teria direito à parcela de, no mínimo, 15% do montante do passe, devidos e pagos pelo cedente. Aind de acordo com art. 13, em seu § 32 , o atleta perderia o direito ao percentual se houvesse dado causa à rescisão do contrato ou se já, se houvesse recebido importância a esse titulo nos últimos 30 meses. (BARROS, 2008)
Segundo Alice Monteiro de Barros, o passe “é o instrumento que permite a contratação do atleta por outro empregador, depois de comprovada a sua desvinculação da associação desportiva à qual prestava serviços” (BARROS, 2008, P. 117)
Boudens (2002), nos chama atenção para o fato de que destaca da definição expressa na Lei 6.345/1976 o trecho “ou depois de seu término”, pois, significa que, terminado o vínculo empregatício, permanece o chamado vínculo desportivo, mantendo o atleta preso ao clube.
Nesse sentido afirma Alice Monteiro de Barros ser o instituto altamente controvertido, segundo ela, as opinioes dos autores, acerca do tema, se dividem. Uns defendiam o instituto com o argumento de que “é um instrumento adotado internacionalmente, como meio capaz de impedir o aliciamento e a concorrência desleal”. Jà outros, opinião com a qual nos coadunamos, o criticavam, argumentando que constitui “ele obstáculo à manifestação de vontade do atleta, quando almeja seu desligamento de uma associação à qual esteja vinculado. ‘impedindo o livre exercício de sua profissão e transformando-o em mercadorias que se compram e se emprestam’ ”. (BARROS, 2008, p. 117:118)
Reforça esse entendimento as palavras de Adilson Bassalho Pereira:

Ora, não é necessário qualquer conhecimento de Direito para se concluir, de imediato, que a figura do ‘passe’ ou atestado liberatório, com as características de mecanismo autodefensivo das associações esportivas, que possui em nossos meios futebolisticos, é absolutamente incompatível com os textos constitucionais acima transcritos. Ou, em outras palavras, que a figura do passe’, com as referidas características, é de todo inconstitucional, quer por impedir o livre exercício da profissão dos jogadores de futebol, quer por transtormá-los em verdadeiras mercadorias, que se compram’ e se emprestam’, sem qualquer consideração para com a sua dignidade de seres humanos”. (PEREIRA. Adilson Bassalho, O contrato de trabalho do jogador profissional de futebol e a legislação brasileira. l, Revista de Direito do Trabalho, n. 03, p. 179, apud BARROS 2008, p. 118).

Assim, o vínculo desportivo costumava ser justificado como justa recompensa do investimento que o clube fez na formação profissional e pessoal do atleta.
Nesse sentido nos ensina Alice de Barros Monteiro que o valor do passe em relação ao clube – ou empregador - tinha natureza indenizatória, uma vez que visava a ressarcir o clube pela perda de um jogador para outro clube. Já em relação ao atleta o pensamento era divergente, se dividndo “parte da doutrina lhe atribuía natureza jurídica remuneratória e outra corrente lhe concedia feição indenizatória”. (BARROS, 2008, p. 120) (Grifos nosso)
Comungando, com o pensamento da autora à respeito do passe, filiamo-nos às ídeias dos que:

o admitem apenas quando a associação desportiva propiciou ao atleta uma formação, à semelhança do que prevè a legislação estrangeira, inclusive com a elevação do valor em caso de transferência para clubes de outros países. (BARROS, 2008, P. 120)


Frise-se, nesse mommento, que o “dono” do passe não era necessariamente um clube. Tanto pessoa jurídica ou pessoa física - inclusive o próprio atleta - podia tornar-se o dono de um ou mais passes, desde que se dispusesse a: “a) investir dinheiro na educação e formação profissional de um possível talento desportivo, via de regra pobre; b) comprar o passe a outra pessoa (investidor, clube, empresário, o próprio atleta).”(BOUDENS, 2002, p. 5)
Com o investimento em em passes, apesar de ser uma atividade de risco, poderia-se auferir bons lucros. Para tanto era necessaria a atuação do chamado olheiro, que por seu “olho clínico”, desempenha impotante papel de consultor na compra e venda de passes.
O passe então perdurou até o advento da Lei nº 9.615, de 1998, Lei Pelé, cujo art. 28 § 2º, previu sua extinção a patir de março de 2001, revogando expressamente o controvertido art. 11 da Lei 6.354/1976, Lei do Passe.
Segundo Martins Filho, o problema central enfrentado, contemporaneamente, é pertinente ao art. 28, parágrafo 2º, da Lei Pelé, que entrou em vigor a partir de 26 de março de 2001, estabelecendo o sistema do passe livre, por dois vínculos na contratação do jogador, o trabalhista e o desportivo, sendo que este último é acessório do primeiro. Assim, cessado o contrato de trabalho, cessa também o vínculo desportivo. Porém os parágrafos 3º a 6º do mesmo diploma, estabelece a substituição do regime do passe pelo da cláusula penal, que prevê multa a ser paga ao time caso o jogador saia do clube antes de findo o contrato.

6. CLAUSULA PENAL

Por força do regramento contido no teor do art 28 da Lei Pele, com o § 3°, introduzido pela Lei n. 9 981 de 2000, e 4º, com a redação dada pela Lei nº 10. 672 de 2003, O contrato de trabalho do atleta deverá conter obrigatoriamente cláusula penal para as hipóteses de descumprimento rompimento ou rescisão unilateral.
Pelo § 4º do art. 28, com a nova redação dada pela Lei n. 10.672, de 15 de maio de 2003;

.........................................................................................

§ 4º Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:
I - dez por cento após o primeiro ano;
II - vinte por cento após o segundo ano;
III - quarenta por cento após o terceiro ano;
IV - oitenta por cento após o quarto ano.

Assim o valor dessa cláusula será estabelecido livremente pelas partes não podendo exceder de cem vezos o montante da remuneração anual pactuada, fazendo-se a redução automatizada de seu valor, aplicando-se, para cada ano do contrato de trabalho desportivo, os respectivos percentuais estabelecidos em lei, sendo esses percentuais progressivos e não cumulativos.
Na hipótese de transferência internacional, conforme preceitua o art. 28, § 52, “Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo” (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000).
A cláusula penal, consoante a legislação civil, conforme nos ensina Alice Monteiro de Barros “é uma obrigação acessória e tem como principal finalidade “reforçar o vinculo obrigacional”. (BARROS, 2008, p. 112)
Balizada no pensamento de Caio Mario , Alice Monteiro de Barros afirma que “qualquer espécie de obrigação pode receber o reforço de uma cláusula penal”. Assim, deve ter em conta que a Lei Pelé, traz dispositivo confirmando o cabimento da cláusula penal relativamente à resilição por qualquer uma das partes, como se vê na leitura do art. 33:

Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) (Grifo nosso)

Da leitura do dispositivo induz à conclusão de que o rompimento antecipado do contrato, por ambas as partes contratantes, seja de iniciativa do atleta, seja de iniciativa do empregador, acarreta o pagamento da cláusula penal. (BARROS, 2008, p. 112)
Ao alterar a redação do § 32 do art. 31 da Lei n. 9.615, de 1998, a Lei n. 10.672, de 15 de maio de 2003, determina: “Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT”.
Assim fica clara que se a rescisão contratual se operar por atraso no pagamento de salário, a multa rescisória em favor do atleta será pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT, o que significa dizer que o atleta receberá a metade da remuneração devida pelo tempo restante do contrato. Nesta hipótese, Não se trata, a rigor, de multa, mas de uma indenização pela ruptura antecipada do contrato.
A partir de tal inferência, pode-se afirmar que o objetivo do legislador foi, apesar de conflitar com o art. 33, excluir o atleta da cláusula penal a que se refere o art. 28 da Lei n. 9.615/98, mantendo-a em favor,apenas, do clube ou entidade de prática desportiva.
Nesse sentido reforça a letra do Relator Valdir Carvalho em decisão proferida pelo TRT/PE:

Cláusula penal. Atleta. A cláusula penal de que trata o caput do artigo 28, da Lei n. 9.615/98, com as modificações introduzidas pela Lei ri. 9.981/00, favorece apenas ao clube, [grifo nosso] no caso de desvinculação do atleta na vigência do contrato de trabalho profissional. Tanto é assim, que o 5° do mesmo dispositivo permite a tixação de um valor ilimitado e irrestrito de tal penalidade, quando houver ruptura unilateral do vínculo trabalhista para fins de transferência internacional, evidenciando que o descumprimento do pactuado é pelo atleta, e não pelo clube, vez que quem se transfere para o exterior é aquele, e não este. De outra parte, no caso de rescisão antecipada do contrato de emprego por culpa da entidade de prática desportiva, incide o regramento inserto nos artigos 479 e 480, da Consolidação das Leis do Trabalho, por força do comando normativo contido no artigo 31, § 39, da Lei dos Desportos Nacional, TRT/PE — 01678-2005-006-06-00-8 RO — 1’ Turma — Rei. Valdir Carvalho — DOEJPE 02.09.2006. Revísta Synthesis 44/2007, p. 166.

Assim assevera a douta jurista Alice de Barros Monteiro que admitir a cláusula penal apenas em favor da associação desportiva “implica tratamento desigual e vai de encontro com o princípio teleológico da normativa inserida na Lei n. 9.615, de 1998, que é exatamente abolir as dificuldades no desligamento do atleta, em nome da liberdade de contratar e de distratar”. (BARROS, 2008, p. 113) (Grifo nosso)
Firmando esse entendimento assim se pronunciou em Recurso de Revista, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:

Recurso de Revista. Atleta profissional de futebol. Término antecipado do contrato de trabalho. Cláusula Penal. Da exegese do art. 28 da Lei n. 9.615/98, constata-se que a antecipação, pelo empregador, do termo final do contrato de trabalho de atleta profissional acarreta o pagamento da cláusula penal, conforme firmado no contrato de trabalho. Entender que a referida cláusula tem como único obrigado o atleta que rompe, antecipadamente, o contrato de trabalho contrasta com o direito e fere o sinalagma, na medida em que pretende impor ao atleta encargo desproporcional ao exigido da entidade desportiva. [Grifo nosso] Recurso de revista conhecido e provido. NUMERO ÚNIco PROC: RR1112/2006-005-06-00. Publicação: 0,3 — 11.10.2007. PROC. n. TST — RR-1 112/2006 - 005-06-00.0. Acórdão 6ª Turma ACV/rh. Aloysio corrêa da Veiga, Ministro Relator.

Assim filiamos à corrente que defende a cláusula penal seja devida no rompimento do contrato, por iniciativa de qualquer uma das partes e não apenas quando o desligamento partisse do atleta.
Cabe lembrar que, dado o caráter obrigatório da inserção, preceito do art. 28 da Lei n. 9.615, de 1998, caso as partes não estipularem a referida cláusula, compete à Justiça do Trabalho fixá-la.



CONCLUSÕES

Ao final deste estudo, verifica-se o caráter da dualidade do contrato de trabalho do atleta jogador profissional de futebol no Brasil, fortemente normatizado pela Lei Pelé.
Era o passe mecanismo mais atrasado do direito do trabalho brasileiro, uma vez que permite tratar o jogador como mercadoria, exposta a qualquer um que tenha poder de compra.
Nesse sentido o regime híbrido proposto pela lei Pelé, em alguns passos avança, em relação ao antigo sistema de passe, mas, não elevam o jogador de futebol as condições de se igualar com o trabalhador urbano tutelado.
Conforme muito bem lecionado por Carlos Eduardo Freias, sui generis à profissão, estão a jornada de trabalho, o calendário esportivo extenuante, a absoluta indiferença das ocorrências de acidentes e doenças do trabalho, e acima de tudo a curta vida laboral, a imposição de horários e trabalho por contratos comerciais dos clubes, a péssima remuneração da maioria absoluta dos jogadores, fazendo com que o jogador que sustenta o chamado “desporto de rendimento”, “representa fidedignamente o trabalho espoliado pelo capital”.
É claramente perceptível que mantida as formas atuais da Lei Pelé, continua o atleta a ser tratado como mercadoria, uma vez que se mantém a essência do Passe. Não se vislumbra uma estrutura/sistema desportiva isenta de sustentabilidade através dos “mecanismos de cessão e transferência do atleta”, que afere altas remunerações ao clube detentor do direito de preferência sob a roupagem de indenização e proteção do patrimônio do clube.
Sobre todo esse contexto, pesa mais, o fato de que da maneira posta, o sistema de multa é muito mais punitivo ao atleta que ao clube.
Assim o que se vê é a precarização das relações de trabalho dos atletas de futebol, ensejando da Sociedade e do Poder Público, medidas para melhoria. É importante frisar que é necessário voltar olhar, não somente, para casos de extremo sucesso como os “Ronaldinhos”, mas para os milhares de atletas, maioria absoluta, que iniciam e laboram em campos e clubes menos favorecidos.



REFERÊNCIAS

Legislação:
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BRASIL. Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003. Altera dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 maio 2003. Seção 1, Col. 3, p. 000003.
BRASIL. Lei nº 10.264, de 16 de julho de 2001. Acrescenta inciso e parágrafos ao art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jul. 2001. Seção 1, Col. 1, p. 000001.
BRASIL. Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000. Altera dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jul. 2000. Seção 1, Col. 2, p. 000001.
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BRASIL. Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998. Regulamenta a Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 abr. 1998. Seção 1, Col. 1, p. 000015.
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BRASIL. Medida provisória nº 79, de 27 de novembro de 2002. Dispõe sobre o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional e a exploração comercial da imagem do atleta profissional, impõe vedações ao exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional, fixa normas de segurança nos estádios, adapta o tratamento diferenciado do desporto profissional à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, estabelece diretrizes para o cumprimento da obrigação constante do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, altera o art. 8º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 nov. 2002. Seção 1, Col. 1, p. 000003.

Doutrina:

BARROS, Alice Monteiro de. Contrato e regulamentações especiais do trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 3. Ed. São Paulo: LTR, 2008.

BOUDENS , Emile. CPI CBF/NIKE: Textos e contexto - Legislação Desportiva Brasileira: uma visão panorâmica. Brasília: Câmara dos Deputados (Consultoria Legislativa), 2002.

TORRES, Sílvio (Relator). Legislação Desportiva: evolução histórica. in: Comissão Parlamenar de inquerito destinada a apuar a regularidade do contrato celebrado entre a CBF e a Nike. Brasília: Câmara dos Deputados, junho 2001. Capítulo II, p. 24-30.

FREITAS, Carlos Eduardo. O fim da “lei do passe” e seus efeitos. Brasília: Partido dos Trabalhadores, 2001. (Liderança do pt assessoria técnica). Disponível em: . Acesso em: 01 dez. 2007.