quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Créditos de IPI

CURIOSIDADES SOBRE CRÉDITO DE IPI

O que caracteriza um sistema tributário não cumulativo é a possibilidade de compensação do crédito verificado na entrada da nota fiscal (aquisição/compra), com o débito apurado na saída (venda), ou seja, toda vez que você compra, credita; toda vez que você vende, debita. Isto é, em suma, um regime de não cumulatividade, pagando-se o imposto somente pela diferença apurada, entre o crédito e o débito (compra e venda / entrada e saída).

Pois bem, o Regulamento do IPI – Decreto 4.544/2002 – RIPI determina que os produtos adquiridos que sejam utilizados no processo de industrialização, ainda que não integrem o novo produto a ser produzido, geram direito ao crédito de IPI, ressalvado, obviamente, os destinados ao ativo permanente.

O crédito de IPI incidente sobre equipamentos adquiridos e destinados à industrialização de produtos que serão remetidos à ZFM (Zona Franca de Manaus), para consumo interno ou industrialização na própria ZFM, deverá permanecer na escrituração contábil do sujeito passivo tributário.

As indústrias podem se creditar do imposto relacionado com o produto adquirido do comércio atacadista, ainda que não contribuinte, mediante aplicação da alíquota a que se submeter o respectivo produto, e somente sobre 50% do valor constante na nota fiscal.

Materiais remetidos a terceiros, sob encomenda, para industrialização, que não transite pelo estabelecimento do adquirente, ou ainda, recebidos de terceiros para industrialização de produtos sob encomenda, e havendo destaque na nota fiscal, geram crédito para o adquirente.

Os produtos que saíram da empresa e que geraram débito de imposto, mas foram objeto de devolução ou retomada, dão ensejo ao aproveitamento de crédito para se anular a operação, sob a ótica da obrigação tributária principal.

Ainda com fundamento no princípio da não cumulatividade, as indústrias também podem se creditar do IPI pago na aquisição de bens de produção, quando adquiridos para industrialização de produtos tributados, imunes, isentos, ou sujeitos à alíquota zero, desde que tais produtos sejam utilizados no processo de industrialização e não sejam considerados ativo permanente.

O que pode ser considerado bem de produção, a teor do art. 519 do RIPI?

a) matérias-primas;

b) produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

c) ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;

d) produtos intermediários, inclusive os que não integram o produto final, mas são utilizados no processo de industrialização; e

e) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, inclusive suas partes, peças e outros componentes, cuja destinação seja a utilização no processo de industrialização.

De sorte que, para efeito de planejamento tributário, o comerciante de bens de produção deve realizar um estudo jurídico-tributário para detectar a existência ou não de vantagens na posição de contribuinte de IPI, equiparando-se à indústria, principalmente se suas operações de venda têm como destino o setor industrial, pois assim os compradores poderão aproveitar 100% do crédito do IPI destacado nas respectivas notas fiscais.

Ronaldo Amaral / Claudio Diniz Jr