segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física - DOENÇAS GRAVES

- Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física -

Os portadores de DOENÇAS GRAVES são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:


Os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e seja portador de uma das seguintes doenças:


§ AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

§ Alienação mental

§ Cardiopatia grave

§ Cegueira

§ Contaminação por radiação

§ Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)

§ Doença de Parkinson

§ Esclerose múltipla

§ Espondiloartrose anquilosante

§ Fibrose cística (Mucoviscidose)

§ Hanseníase

§ Nefropatia grave

§ Hepatopatia grave

§ Neoplasia maligna

§ Paralisia irreversível e incapacitante

§ Tuberculose ativa


NÃO HÁ LIMITES, TODO O RENDIMENTO É ISENTO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.

SITUAÇÕES QUE NÃO GERAM ISENÇÃO:

1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

PROCEDIMENTOS PARA USUFRUIR DA ISENÇÃO

Inicialmente, o contribuinte deve comprovar ser portador da doença apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios junto a sua fonte pagadora.

Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.

Caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior cujo desconto do imposto na fonte já foi efetuado, podem ocorrer duas situações:

a) O reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício corrente (ex.: em agosto do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.

b) O reconhecimento da fonte pagadora retroage a data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:

Caso 1 - Nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a restituir.

Procedimento:

a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial;

b. Entrar com processo de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável)

Caso 2 - Nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a pagar.

Procedimento:

a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial;

b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável);

c. Elaborar e transmitir Pedido Eletrônico de Restituição - PER para pleitear restituição dos valores pagos a maior que o devido.

Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.

OBRIGATORIEDADE NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO IRPF

A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração, ela deverá ser entregue normalmente.