segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Nova súmula do STJ trata de imposto de renda sobre férias proporcionais

Nova súmula do STJ trata de imposto de renda sobre férias proporcionais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou um novo projeto de súmula de relatoria da ministra Eliana Calmon. A Súmula 386 trata do imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o seguinte enunciado: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”. A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado.


A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei n. 7.713 de 1988 e o Decreto n. 3.000 de 1999.


Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722, relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação outros precedentes utilizados como o Agravo Regimental no Resp 855873, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e o Resp 896720, do ministro Castro Meira.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

PIS / COFINS

PIS / COFINS

A Lei nº 11.941/09, publicada aos 28 de maio de 2009, revogou o inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, que determinava a incidência do PIS e da COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas pelas empresas (e não apenas sobre os valores relativos ao seu faturamento, decorrente da venda de bens e serviços).

O texto revogado é exatamente aquele cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Esta situação vem acarretando inúmeras dúvidas e diversos questionamentos entre os contribuintes, principalmente no que diz respeito à validade das regras atuais para formação da base de cálculo e recolhimento do PIS/COFINS.

Vamos lá:

Para os contribuintes sujeitos às novas regras previstas nas Leis nºs 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS), de cobrança NÃO-CUMULATIVA, não muda nada, ou seja, devem continuar a formar a base de cálculo e recolher o tributo exatamente da mesma forma como vinham fazendo, inclusive com relação à alíquota zero sobre as receitas financeiras (artigo 1º do Decreto nº 5.442/05).

Por outro lado, para os contribuintes sujeitos à cobrança CUMULATIVA do PIS/COFINS (Lei nº 9.718/98), a revogação do inciso I do artigo 3o a Lei nº 9.718/98 é verdadeiramente uma boa notícia.

Vale lembrar que a decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade deste dispositivo legal NÃO tem validade erga omnes (para todos), ou seja, só vale entre as partes debatedoras no processo em que foi proferida, logo, não vale para as empresas que ainda estão sujeitas às regras da Lei nº 9.718/98.

De sorte que, para estes contribuintes a revogação equivale ao fim da obrigação de recolher PIS/COFINS sobre uma base de cálculo ampliada (que, além do faturamento, também considerava receitas financeiras etc.), a partir da promulgação da Lei nº 11.941/09.

Agora vem o mais interessante. É muito importante ressaltar que os contribuintes sujeitos à Lei nº 9.718/98 continuam obrigados ao recolhimento do PIS e da COFINS, às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, sobre a totalidade dos valores faturados em razão da prestação de serviços ou venda de mercadorias.

Será necessário o ajuizamento de AÇÕES INDIVIDUAIS objetivando a recuperação dos valores recolhidos no passado, a título de PIS/COFINS, com base de cálculo ampliada, tendo em vista que a revogação do texto legal não opera nenhum efeito de reconhecimento do direito de crédito em favor do contribuinte.


Para os contribuintes sujeitos ao regime misto, ou seja, onde parte da receita se encontra sujeita às novas regras das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e outra parte se encontra sujeita às regras previstas na Lei nº 9.718/98, acreditamos, com boa dose de conforto e segurança jurídica, que as conclusões mencionadas acima são aplicáveis às respectivas parcelas de suas receitas, sujeitas a um ou outro regime.

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ENTIDADES EQUIPARADAS.

A Receita Federal habitualmente adota, como critério de hermenêutica jurídica, interpretação extensiva e exige que bancos e entidades equiparadas recolham o PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras auferidas em razão de suas atividades, tendo em vista que, para os bancos, estes valores têm natureza jurídica de “receitas operacionais”.

Por conseguinte, a revogação em foco (§1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98) certamente é causa de grande controvérsia no ambiente financeiro, tendo em vista que poderia representar o fim deste debate judicial, há muitos anos em curso.

Todavia, pensamos que simples revogação deste dispositivo legal não terá o condão de resolver esta impasse, posto que o posicionamento da Fazenda Federal utiliza por fundamento o texto do caput do próprio artigo 3º da Lei nº 9.718/98, que não foi revogado, portanto, ainda servirá de sustentação para a errônea interpretação quanto à tributação das instituições financeiras e entidades equiparadas.

Importante lembrar, por fim, que a questão específica da tributação das entidades financeiras ainda poderá ser objeto de reexame por parte do STF, diante do fato de que este tema não foi debatido especificamente no julgamento em que a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS/COFINS, pela Lei nº 9.718/98.

Há uma grande expectativa de que o STF mantenha o posicionamento adotado no julgamento mencionado, e considere que o PIS/COFINS, exigidos com base na Lei nº 9.718/98, ainda aplicável às instituições financeiras e entidades equiparadas, somente incidirão sobre valores faturados em razão da prestação de serviços ou da venda de mercadorias, e não sobre receitas de juros e demais rendimentos financeiros.

CONCLUSÃO.

O ideal seria, sem dúvida alguma, se o Governo Federal acatasse a decisão do STF, e providenciasse a revogação imediata do dispositivo legal em questão e a devolução dos valores recolhidos indevidamente pelos contribuintes.

Em verdade, acreditamos que nos próximos meses o STF acabe por editar uma Súmula Vinculante sobre este tema, o que, por mera via de conseqüência, acelerará os processos administrativos e judiciais atualmente em curso, uma vez que após a publicação as autoridades públicas ficarão vinculadas à decisão da Corte Suprema.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Nova lei sancionada por Lula confere fé pública a advogados

Nova lei sancionada por Lula confere fé pública a advogados

Rio de Janeiro, 20/08/2009 - A sanção da lei que reconhece a fé pública do advogado evidentemente é uma vitória para todos os advogados do País e a valorização do exercício da atividade. Essa afirmação foi feita por Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior, diretor-tesoureiro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao comentar a Lei 11.925/2009, sancionada recentemente pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que confere a mesma prerrogativa dos magistrados e dos membros do Ministério Público aos advogados privados, na Justiça do Trabalho. A lei dá nova redação aos artigos 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo a norma, o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Para Cavalcante Júnior, a medida, além de ser resultado de muitos debates sobre o assunto, é um grande passo para a modernização e supressão de burocracias. Não se justificava essa cartorarização. Mesmo quando a parte contrária não impugnava os documentos apresentados, era necessário que eles fossem fotocopiados e registrados em cartórios, que não condiz com o tempo que estamos vivendo de modernização e busca de uma Justiça efetiva mais célere, afirmou.

No caso de haver suspeita de falsificação, a lei dispõe que, impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. Além da maior agilidade, outra grande vantagem são os custos. No caso de dúvida se o documento é verdadeiro ou não, basta levar o original para que seja feita a aferição pelo serventuário competente. Não sendo mais necessário o registro em cartório, que era arcado pela parte, o processo fica mais barato, disse.

O profissional que atestar o que não está realmente nos processos poderá responder criminalmente. Cavalcante explica que não existe risco de que essa prerrogativa, sendo utilizada por maus profissionais, traga prejuízo aos assistidos. (A reportagem é de autoria do repórter Bruno Nasser e foi publicada na edição de hoje do Jornal do Comercio - RJ).”

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

O golpe dos Precatórios

O golpe nos precatórios

Muitas famílias vivem, por gerações, o trauma gerado por um estado caloteiro. Conheço bem dramas do assalto e confisco de patrimônio fundiário amealhado desde o século XIX, ser na década de 30, do século passado, tomado na mão grande por um estado dito revolucionário. O golpe consistiu na anulação da cadeia dominial de posse da terra, por motivação da nova ordem política implantada no estado da Bahia. Titulação que tinha origem no II Império, de legitimidade indiscutível. O direito foi substituído pela força bruta.

E não ficou só no confisco dos bens materiais. O assassinato por crime de mando foi o passo seguinte. Famílias foram dizimadas pela violência de mortes misteriosas. Os principais líderes das comunidades sertânicas foram passados pelo cutelo da morte por assassinatos nunca esclarecidos. Pela óbvia razão de serem patrocinados pelos "beleguins" do oficialismo.

Os pioneiros desbravadores da epopeia da conquista das inabilitadas terras sertânicas foram liquidados aos magotes e a violência se estendeu aos muitos descendentes. Os mais desafiadores tiveram o mesmo destino dos velhos patriarcas.

A riqueza confiscada foi pela ação dos novos donos do poder, redistribuída entre famílias e apaniguados da nova ordem que se implantava. Ainda hoje, a cadeia dominial fundiária daquele Estado, é motivo de polêmica e processos nos tribunais.

Se no passado foi assim, no presente, com nova roupagem, o calote oficial do Estado tem a marca sofisticada e atende pelo pomposo nome de precatório. Recentemente, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.960, que teve sua origem na Medida Provisória (MP) n.º 457. O seu fundamento era beneficiar 1.200 prefeituras nas suas dívidas com a previdência social. Autorizando parcelar em até 240 vezes as dívidas com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), vencidas até 31 de janeiro de 2009. Até a MP 457, o parcelamento desses débitos só era possível em 60 meses.

Ocorre que o senador Romero Jucá (PMDB-RR), líder do governo, espertamente e sem nenhum pudor ético enxertou autêntica fraude legislativa no texto original. A sem-vergonhice e canalhice consistiu em contrabandear emenda acabando com juros de mora na correção da dívidas judiciais dos estados e municípios.

Ou seja, uma medida provisória que tratava exclusivamente de assuntos previdenciários foi adulterada pela má-fé de um senador. E, lamentavelmente, o presidente da República, ao sancionar a nova lei, não teve a competência e o bom senso de vetar o dispositivo introduzido pelo seu líder Jucá, legitimando a malandragem esperta. Anteriormente, a legislação estabelecia juros de 6% para os precatórios e atualização monetária pela inflação. Agora, os precatórios e as dívidas dos governos em todos os níveis serão corrigidas pelo índice da caderneta de poupança. Um golpe de mestre nos possuidores de crédito de quem tem direito de receber dos estados e municípios. É a institucionalização do calote público.

E tem mais: o assalto oficial aos possuidores de precatórios não fica adstrita na lei já aprovada. O Senado aprovou recentemente a chamada Proposta de Emenda Constitucional (PEC) dos Precatórios e aguarda votação na Câmara dos Deputados. A PEC nº. 12, consagrará mais amplamente a mudança na regra no âmbito do pagamento dos precatórios. O advogado paulista Ricardo Luiz Marçal Ferreira, especialista em Direito Público e presidente do Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares, afirma: "Com mais de 500 mil credores em uma fila de espera de quase dez anos, os precatórios alimentícios devidos pelo governo de São Paulo já batem a casa dos R$ 11 milhões. A mudança de regras no âmbito do pagamento dos precatórios, permitirá ao Estado (União, estados e municípios) postergar ao bel prazer suas obrigações. A introdução desses elementos que julgo absolutamente inconstitucionais, pois ferem posições já constituídas, valida que o texto constitucional seja descumprido."

Ora, é sabido que a imensa maioria dos administradores públicos não cumpre nem o cronograma de pagamento de dívidas judiciais. Agora, se aprovada aquela emenda constitucional, o calote público estará institucionalizado e sepultando a moralidade pública. Como diria Boris Casoy, âncora do telejornalismo da Rede Bandeirantes: "Isto é uma vergonha."

Hélio Duque é doutor em Ciências, área econômica, pela Universidade Estadual Paulista (Unesp). Foi deputado federal (1978-1991). É autor de vários livros sobre a economia brasileira.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Lista dos tributos existentes no Brasil (impostos, taxas e contribuições)

1. Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10893/2004

2. Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5461/1968

3. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10168/2000

4. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenv. da Educação (FNDE) - "Salário Educação" – Dec. n° 6003/2006;

5. Contribuição ao Funrural

6. Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2613/1955

7. Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)

8. Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (SEBRAE) - Lei 8029/1990

9. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8621/1946

10. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8706/1993

11. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4048/1942

12. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8315/1991

13. Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9403/1946

14. Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9853/1946

15. Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9°, I, da MP 1.715-2/1998

16. Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8706/1993

17. Contribuição Confederativa Laboral (empregados)

18. Contribuição Confederativa Patronal (empresas)

19. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10336/2001

20. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10168/2000

21. Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6297/2007

22. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP - Emenda Constitucional 39/2002

23. Contribuição para o Desenv. da Ind. Cinematográfica Nacional – CONDECINE - MP 2228-1/01 e Lei 10454/02

24. Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11652/2008.

25. Contribuição Sindical Laboral (diferente da Contribuição Confederativa Laboral)

26. Contribuição Sindical Patronal (diferente da Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória - art. 578 da CLT - e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, IV, da CF e é obrigatória em função da assembléia do sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT);

27. Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001

28. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

29. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

30. Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)

31. Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto etc.

32. Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1305/1974

33. Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000

34. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5070/1966 com novas disposições da Lei 9472/1997

35. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - ?????????? (na verdade não é tributo)

36. Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000

37. Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6° do Decreto-Lei 1437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002

38. Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10052/2000

39. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

40. Imposto sobre a Exportação (IE)

41. Imposto sobre a Importação (II)

42. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

43. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

44. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

45. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)

46. Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)

47. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

48. Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)

49. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

50. INSS Autônomos e Empresários

51. INSS Empregados

52. INSS Patronal

53. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

54. Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)

55. Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro

56. Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10870/2004

57. Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1899/1981

58. Taxa de Coleta de Lixo

59. Taxa de Combate a Incêndios

60. Taxa de Conservação e Limpeza Pública

61. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10165/2000

62. Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10357/2001, art. 16

63. Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)

64. Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11292/2006

65. Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008

66. Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7940/1989

67. Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2158-35/2001

68. Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9782/1999, art. 23

69. Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10834/2003

70. Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - art. 12 da MP 233/2004

71. Taxa de Licenciamento Anual de Veículo

72. Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos - Lei 9765/1998

73. Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal

74. Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999

75. Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9960/2000

76. Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9933/1999

77. Taxa ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)

78. Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9427/1996

79. Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias - art. 24 da Lei 9612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2615/1998

80. Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aqüaviários - art. 77, II e III, a 97, IV, da Lei 10233/2001

81. Taxa de Saúde Suplementar - ANS - Lei 9961/2000, art. 18

82. Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006.

83. Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5324/2004

84. Taxa do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)

85. Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Lei 9718/1998

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física - DOENÇAS GRAVES

- Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física -

Os portadores de DOENÇAS GRAVES são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:


Os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e seja portador de uma das seguintes doenças:


§ AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

§ Alienação mental

§ Cardiopatia grave

§ Cegueira

§ Contaminação por radiação

§ Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)

§ Doença de Parkinson

§ Esclerose múltipla

§ Espondiloartrose anquilosante

§ Fibrose cística (Mucoviscidose)

§ Hanseníase

§ Nefropatia grave

§ Hepatopatia grave

§ Neoplasia maligna

§ Paralisia irreversível e incapacitante

§ Tuberculose ativa


NÃO HÁ LIMITES, TODO O RENDIMENTO É ISENTO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.

SITUAÇÕES QUE NÃO GERAM ISENÇÃO:

1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

PROCEDIMENTOS PARA USUFRUIR DA ISENÇÃO

Inicialmente, o contribuinte deve comprovar ser portador da doença apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios junto a sua fonte pagadora.

Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.

Caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior cujo desconto do imposto na fonte já foi efetuado, podem ocorrer duas situações:

a) O reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício corrente (ex.: em agosto do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.

b) O reconhecimento da fonte pagadora retroage a data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:

Caso 1 - Nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a restituir.

Procedimento:

a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial;

b. Entrar com processo de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável)

Caso 2 - Nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a pagar.

Procedimento:

a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial;

b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável);

c. Elaborar e transmitir Pedido Eletrônico de Restituição - PER para pleitear restituição dos valores pagos a maior que o devido.

Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.

OBRIGATORIEDADE NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO IRPF

A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração, ela deverá ser entregue normalmente.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Decisão STJ sobre prazos prescricionais para consumidores reclamarem correção monetária do empréstimo compulsório de energia da Eletrobrás

STJ define prazos prescricionais para consumidores reclamarem correção monetária do empréstimo compulsório de energia

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu hoje quais são os prazos prescricionais que deverão ser observados nas ações em que consumidores industriais reclamam correção monetária e juros remuneratórios do empréstimo compulsório de energia elétrica cobrado pela Eletrobrás entre 1977 e 1993.
A definição ocorreu no julgamento de recursos interpostos por duas empresas do Rio Grande do Sul, pela Eletrobrás e pela União. No entanto, como a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento firmado pelo STJ no caso fixa precedente que deverá ser aplicado a todas as ações e recursos que tramitam nos tribunais do país tratando do mesmo assunto.

Criado com o objetivo de financiar a expansão e a melhoria do setor elétrico, o empréstimo compulsório foi cobrado dos consumidores industriais com consumo mensal igual ou maior que 2 mil quilowatts. O encargo era recolhido por meio das faturas (contas de luz) emitidas pelas distribuidoras de energia. A partir de 1977, o montante anual retido dessas contribuições obrigatórias passou a constituir crédito dos consumidores sempre a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da energia faturada.

Seguindo determinação legal, os créditos do compulsório foram atualizados monetariamente com base na variação anual dos índices oficiais de inflação e remunerados com juros de 6% ao ano. A dívida relativa aos juros remuneratórios era paga por meio das distribuidoras de energia mediante compensação nas contas de luz. De 1988 em diante, após as deliberações da assembléia de acionistas da estatal e com base em autorização legal, os créditos referentes à dívida principal foram convertidos em ações da Eletrobrás.

Ao apreciar os recursos, o STJ reiterou a posição tomada em julgamentos anteriores e estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrar judicialmente a correção monetária e os juros remuneratórios . Os ministros também estabeleceram que o marco inicial para contagem desse prazo é sempre a data do efetivo pagamento da dívida pela estatal. O pagamento pode ter ocorrido após o vencimento do prazo de 20 anos para resgate dessa dívida ou de maneira antecipada, por meio da conversão dos créditos dos consumidores em ações da companhia de energia.

A Seção, no entanto, fez uma importante distinção entre os prazos prescricionais para reclamar judicialmente a correção do principal da dívida e a parte relativa aos juros remuneratórios. De acordo com a decisão, esses prazos ficaram da seguinte forma:

1 – Dívida principal: depende da forma como foi realizado o pagamento da dívida relativa ao empréstimo. Se o pagamento ocorreu após o prazo de 20 anos previsto para o resgate da dívida, o inicio do prazo prescricional é o dia correspondente ao fim desse período de tempo. Se ocorreu de maneira antecipada, com a conversão da dívida em ações da companhia, o início do prazo é a data em que a assembléia geral extraordinária (AGE) da Eletrobrás homologou a conversão da dívida em ações. Nessa última hipótese, a prescrição (perda do direito de acionar a Justiça) atinge somente os pedidos relativos à correção dos créditos convertidos em papéis da companhia nas duas primeiras AGEs que realizaram essa operação - 20/04/1988 (1ª conversão) e 26/04/1990 (2ª conversão), caso o consumidor não tenha ajuizado ação judicial para reclamação da correção monetária até cinco anos contados da data de cada assembléia de homologação.

A prescrição ainda não atingiu, portanto, a atualização relativa aos créditos convertidos em ações na última assembléia realizada pela estatal com esse propósito, em 30/06/2005 (3ª conversão), o que somente ocorrerá em junho de 2010. Isso significa que as empresas não perderam o direito de reclamar judicialmente a correção referente a esses últimos créditos.

2 – Juros remuneratórios: a contagem do prazo prescricional inicia em julho de cada ano, mês em que a Eletrobrás fez a compensação dos valores devidos aos consumidores nas contas de luz. De 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão, data em que a estatal apurava o crédito das empresas com base na soma das importâncias recolhidas a título de compulsório, até julho, data do pagamento, os valores devidos não sofreram a correção devida. Em julho de cada ano, portanto, é o momento em que ocorreu a lesão ao direito dos consumidores e, consequentemente, surgiu o direito de reclamá-los judicialmente, desencadeando-se o prazo prescricional.

Julgamento apertado

A decisão da Primeira Seção ocorreu num julgamento longo e com resultado apertado, que foi dividido em duas partes, uma na qual os ministros deliberaram sobre a questão da prescrição e outra na qual foi votado o mérito dos recursos. Por maioria (cinco votos a quatro na questão da prescrição e seis a três no mérito), o colegiado seguiu o entendimento da relatora da causas no STJ, ministra Eliana Calmon.

A relatora já havia proferido seu voto nos recursos, cujo julgamento foi interrompido no dia 24 de junho deste ano em razão de um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Na sessão de hoje, Gonçalves apresentou seu voto no qual suscitou uma questão prejudicial que, se fosse vencedora, impediria a análise das demais questões relativas ao mérito dos recursos.
No voto divergente, o ministro Gonçalves defendeu o ponto de vista de que o início do prazo prescricional para pedir a correção dos créditos relativos à dívida principal deveria ser data em que Eletrobrás realizou a escrituração contábil dos créditos dos consumidores. Essa operação ocorria periodicamente e, na avaliação do ministro, era esse o momento em que se dava a violação do direito das empresas contribuintes, uma vez que a companhia não aplicava correção monetária integral aos valores compulsoriamente recolhidos. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell e Humberto Martins, mas acabou sendo vencida na votação.

Num voto extenso no qual enfrentou de maneira detalhada diversos aspectos relacionados ao mérito da causa, a ministra Eliana Calmon também definiu um ponto relevante, estabelecendo que, nas operações de conversão das dívidas dos consumidores em ações, a Eletrobrás deve levar em consideração o valor patrimonial dos papéis e não seu valor de mercado.

Num dos recursos, a empresa Máquinas Condor alegou que esse critério (valor patrimonial) causou-lhe prejuízo porque a cotação das ações da estatal na bolsa de valores é muito inferior ao valor patrimonial, que serviu de base para a conversão. O valor patrimonial é obtido pela divisão do patrimônio total da companhia por seu número de ações. Já o valor de mercado é o preço obtido pela ação quando ela é vendida da bolsa e depende de uma série de fatores econômicos.

Segundo a ministra relatora, o valor patrimonial das ações é critério mais objetivo e não, necessariamente, menos vantajoso que o valor de mercado. Além disso, explicou a relatora, a conversão da dívida pelo valor patrimonial das ações foi realizada com base na lei que regulamentou a operação e em orientação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). “Ainda que o valor de mercado da ação fosse, em tese, mais vantajoso ao credor, a adoção de tal critério pelo STJ implicaria negativa de vigência ao artigo 4º da Lei n. 7.181/83, além do que esta Corte estaria legislando no caso concreto, o que lhe é absolutamente vedado”, escreveu a ministra sobre esse ponto.

Memorial mencionado nos autos dos recursos interpostos no STJ informa que a Eletrobrás provisionou em seu balanço R$ 1,5 bilhão para pagamento de eventuais decisões judiciais referentes à correção do compulsório. A mesma fonte estima em R$ 20 bilhões o valor final a ser pago pela companhia após o trânsito em julgado de inúmeras ações e recursos que tramitam sobre a matéria da Justiça.

No julgamento do mérito dos recursos, acompanharam o voto da relatora os ministros Castro Meira, Denise Arruda, Teori Zavascki, Herman Benjamin (divergiu em alguns pontos), Mauro Campbell e Humberto Martins (esses dois últimos haviam divergido previamente na questão relativa à prescrição). Ficaram vencidos, portanto, os ministros Benedito Gonçalves e Francisco Falcão.



Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

Sistemas Tributários do Bric

Especialistas debatem hoje (13) e amanhã em Brasília os sistemas tributários do Brasil, Rússia, Índia e China - países que formam o Bric. O seminário internacional, promovido pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), começa às 9h na Universidade Católica.

No encontro, entidades públicas e privadas, especialistas e organismos internacionais examinarão as adaptações ou reformas feitas nos sistemas tributários do Bric com o objetivo de levantar experiências que possam subsidiar decisões relacionadas tanto à reforma tributária brasileira, atualmente em discussão, quanto à tributação no âmbito da Política de Desenvolvimento Produtivo.


Estarão presentes o presidente da ABDI, Reginaldo Arcuri, e a secretária da Câmara de Comércio Exterior, Lytha Spíndola. Das 10h às 12h, será discutido o sistema tributário brasileiro e seu impacto no desenvolvimento e no comércio internacional pelo secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Welber Barral, e o economista Isaías Coelho.


Entre 14h e 16h15, o professor do Indian Institute of Public Administration, Vishwa Nath Alok, fala sobre tributação e desenvolvimento na Índia. O sistema russo será discutido entre 16h30 e 19h pelo professor da Universidade de São Petersburgo, Alexander Pogorletskiy.


Agência Brasil

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Compulsório da Eletrobrás

Primeira Seção retoma nesta quarta (12) julgamento sobre compulsório da Eletrobrás

Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomam nesta quarta-feira, dia 12 de agosto, o julgamento do recurso especial que discute a prescrição do pedido de devolução do empréstimo compulsório de energia feito pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobrás) entre 1977 e 1993.

A questão está sendo discutida em um recurso especial (REsp 1.028.592/RS) apresentado pela empresa Máquinas Condor S/A, pela Fazenda Nacional e pela própria Eletrobrás. Além da prescrição, está em debate também a fixação dos valores das ações, se pelo valor de mercado ou pelo valor patrimonial da empresa; e, neste caso, quais os critérios para definição da data de conversão do débito da Eletrobrás em ações dela mesma.

Discute-se, ainda, a forma de aplicação da correção monetária, sobre o principal e também sobre os juros remuneratórios de 6% ao ano, bem como o reflexo destes sobre a diferença de correção monetária, além da aplicabilidade ou não da taxa Selic.
O resultado desse julgamento terá ampla repercussão porque, segundo informações divulgadas pela imprensa, pode representar um impacto de bilhões aos cofres da estatal de energia. Além disso, como o processo foi submetido ao procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos, a conclusão a que chegar a Primeira Seção deverá ser observada por outros tribunais do país em processos que tratem de questões semelhantes.

O julgamento havia sido adiado após do ministro Benedito Gonçalves acatar pedido da Advocacia-Geral da União em junho deste ano. O ministro havia pedido vista do processo em outubro do ano passado, após a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, ter proferido seu voto sobre a questão e ter sido acompanhada pelo ministro Teori Zavascki.

Superior Tribunal de Justiça

STJ mantém proibição de cobrança de pedágio na Dutra para veículos de Resende

STJ mantém proibição de cobrança de pedágio na Dutra para veículos de Resende

O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão que proibiu a cobrança de tarifa de pedágio na rodovia Presidente Dutra a veículos com placas de Resende (RJ) e para os ônibus que operam a linha Rodoviária – Engenheiro Passos.

A Federação das Associações de Moradores e Amigos de Resende (Famar) entrou com ação civil pública para garantir aos residentes do distrito de Engenheiro Passos o direito de não pagar a tarifa de pedágio, sob a alegação de que inexiste qualquer outro acesso para os moradores à cidade, o que torna obrigatória a passagem pela rodovia Presidente Dutra.

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Resende (RJ) julgou procedente o pedido para que a concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A (Novadutra) não cobre a tarifa de veículos emplacados na cidade de Resende e para os veículos que realizarem o transporte coletivo na linha Rodoviária X Engenheiro Passos.

Não concordando com a sentença, a concessionária apelou. De acordo com a Famar, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), nas vésperas do julgamento da apelação, solicitou seu ingresso no feito na qualidade de assistente da Novadutra, requerendo, ainda, a remessa do feito para a Justiça Federal.

A 2ª Vara Cível da Comarca de Resende admitiu, em preliminar, a ANTT como assistente e declinou da competência em favor do juízo federal. Inconformada, a Famar interpôs recurso especial alegando que não haveria interesse da ANTT na ação e que o processo deveria ser mantido no juízo comum. Com o recurso especial não admitido e após a interposição de agravo de instrumento, o processo foi remetido para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A despeito da decisão que determinou a subida do recurso especial, a Associação informou que o Tribunal Federal da 2ª Região, para onde foram remetidos os autos, deu provimento ao recurso para reformar a sentença do juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Resende e revogar a liminar que proibia a cobrança de pedágio. Desse modo, os moradores de Engenheiro Passos estariam obrigados a pagar a tarifa do pedágio.

No STJ, o ministro Francisco Falcão entendeu presentes os requisitos para a concessão da liminar. Segundo ele, é patente o prejuízo que a revogação da liminar anteriormente obtida pela Famar causa à sociedade local de Resende, tendo em vista os reflexos do ônus imposto aos moradores que se deslocam além dos limites da cidade. Com esse entendimento, o ministro deferiu a liminar para suspender o acórdão do Tribunal Federal da 2ª Região e manter os efeitos da primeira liminar obtida pela Famar. Manteve, assim, a sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Resende e a proibição da cobrança do pedágio pela Novadutra, em ambos os sentidos da rodovia, para veículos com placa de Resende (RJ) e para ônibus que operam a linha Rodoviária X Engenheiro Passos.

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

Créditos de IPI

CURIOSIDADES SOBRE CRÉDITO DE IPI

O que caracteriza um sistema tributário não cumulativo é a possibilidade de compensação do crédito verificado na entrada da nota fiscal (aquisição/compra), com o débito apurado na saída (venda), ou seja, toda vez que você compra, credita; toda vez que você vende, debita. Isto é, em suma, um regime de não cumulatividade, pagando-se o imposto somente pela diferença apurada, entre o crédito e o débito (compra e venda / entrada e saída).

Pois bem, o Regulamento do IPI – Decreto 4.544/2002 – RIPI determina que os produtos adquiridos que sejam utilizados no processo de industrialização, ainda que não integrem o novo produto a ser produzido, geram direito ao crédito de IPI, ressalvado, obviamente, os destinados ao ativo permanente.

O crédito de IPI incidente sobre equipamentos adquiridos e destinados à industrialização de produtos que serão remetidos à ZFM (Zona Franca de Manaus), para consumo interno ou industrialização na própria ZFM, deverá permanecer na escrituração contábil do sujeito passivo tributário.

As indústrias podem se creditar do imposto relacionado com o produto adquirido do comércio atacadista, ainda que não contribuinte, mediante aplicação da alíquota a que se submeter o respectivo produto, e somente sobre 50% do valor constante na nota fiscal.

Materiais remetidos a terceiros, sob encomenda, para industrialização, que não transite pelo estabelecimento do adquirente, ou ainda, recebidos de terceiros para industrialização de produtos sob encomenda, e havendo destaque na nota fiscal, geram crédito para o adquirente.

Os produtos que saíram da empresa e que geraram débito de imposto, mas foram objeto de devolução ou retomada, dão ensejo ao aproveitamento de crédito para se anular a operação, sob a ótica da obrigação tributária principal.

Ainda com fundamento no princípio da não cumulatividade, as indústrias também podem se creditar do IPI pago na aquisição de bens de produção, quando adquiridos para industrialização de produtos tributados, imunes, isentos, ou sujeitos à alíquota zero, desde que tais produtos sejam utilizados no processo de industrialização e não sejam considerados ativo permanente.

O que pode ser considerado bem de produção, a teor do art. 519 do RIPI?

a) matérias-primas;

b) produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

c) ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;

d) produtos intermediários, inclusive os que não integram o produto final, mas são utilizados no processo de industrialização; e

e) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, inclusive suas partes, peças e outros componentes, cuja destinação seja a utilização no processo de industrialização.

De sorte que, para efeito de planejamento tributário, o comerciante de bens de produção deve realizar um estudo jurídico-tributário para detectar a existência ou não de vantagens na posição de contribuinte de IPI, equiparando-se à indústria, principalmente se suas operações de venda têm como destino o setor industrial, pois assim os compradores poderão aproveitar 100% do crédito do IPI destacado nas respectivas notas fiscais.

Ronaldo Amaral / Claudio Diniz Jr

Modificação na Substituição Tributária das ME e EPP

NOVIDADE “QUENTINHA”...

A partir de 01.08.2009, conforme Resolução CGSN 61/2009, modifica-se a forma de cálculo do ICMS devido pela ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional na condição de substituto tributário.

Com esta modificação, a alíquota a ser aplicada para dedução do valor obtido para cálculo do imposto deixa de ser de 7%, passando a ser aplicada a alíquota interna ou interestadual.

Até 31.07.2009, a forma de cálculo do ICMS - Substituto correspondia à diferença do valor resultante da aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

Agora, o valor corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

Abraço.

Ronaldo Amaral

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Contrato de trabalho de jogador Profissional de futebol - Monografia

FACULDADE PITÁGORAS
RONALDO FERNANDO DO AMARAL







CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR DE FUTEBOL.









Belo Horizonte
2008

RONALDO FERNANDO DO AMARAL






CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR DE FUTEBOL.


Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Pitágoras, como trabalho de conclusão de Curso como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

Orientadora : Profa. Marina Ferrara






Belo Horizonte
2008



Agradeço a Professora orientadora pela sua dedicação e aos meus amigos e colegas de curso pela convivência.


RESUMO


Diante da dinâmica e da complexidade existentes nas relações desportivas a chamada lei Pelé, a Lei 9.615, publicada em 24 de março de 1998, que institui normas sobre o desporto brasileiro, procurando tratar o desporto de uma forma geral, mas, teve no futebol seu maior foco. A partir de tal ordenamento várias questões polêmicas vieram à tona como o "passe livre" e a obrigatoriedade dos clubes se adaptarem como empresas comerciais, a Justiça Desportiva, a possibilidade de criação de ligas, regionais ou nacionais, com autonomia e independência, desvinculadas da CBF e conseqüentemente da FIFA. Nesse contexto o chamado direito de preferência amarra o atleta ao clube inicial, o impedindo por dois anos de contrato, a trabalhar para outro clube que lhe ofereça melhor proposta. Ocasionando algumas demandas judiciais, interrupções de negociações que acabam em prejuízo das mais diversas formas para ambas as partes envolvidas. Daí este trabalho se propôs a estudar o direito de preferência no contrato de trabalho do jogador de futebol, buscando definições, classificação, características e particularidades, por meio da pesquisa bibliográfica, concluindo pela precarização das relações de trabalho dos atletas de futebol, ensejando da Sociedade e do Poder Público, medidas para melhoria, além de que da forma atualmente concebida o sistema de multa é muito mais punitivo ao atleta que ao clube.

Palavra – Chave: Atleta, direito de preferência, direito trabalho, Lei Pelé, futebol, passe.




LISTA DE ABREVIATURAS

Art.- artigo

CF/88 - Constituição da Republica Federativa do Brasil promulga em 1988

CRFB - Constituição da Republica Federativa do Brasil

CRFB/88 - Constituição da Republica Federativa do Brasil promulga em 1988

Sd – Sem data

Sp – Sem página




LISTA DE SIGLAS

CBF – Confederação Brasileira de Futebol

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

FIFA - Federação Internacional de Futebol

FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço


RONALDO FERNANDO DO AMARAL




Monografia apresentada à Faculdade Pitágoras, como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharelado em Direito.
Orientadora Profa. Marina Ferrara.



Aprovada em :


BANCA EXAMINADORA


Profa.
Faculdade Pitágoras

Nome: Professor(a):




Nome: Professor(a):




SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 10
2 A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DESPORTIVA 12
3 LEGISLAÇÃO DESPORTIVA 15
3.1 ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 15
3.1 CONSTITUIÇÃO DE 1988 16
3.2 A LEI DO PASSE 17
3.3 LEI ZICO, LEI PELÉ e LEI Nº 9.981, de 14.7.2000 18
3.4 LEI Nº 10.264/2001 E DECRETO Nº 3.944/2001 20
4. CONTRATO DE TRABALHO 21
4.2 CONTRATO ESPECIAL 24
4.3 DEVERES DO ATLETA 25
5. O PASSE 26
6. CLAUSULA PENAL 29
CONCLUSÕES 32
REFERÊNCIAS 33




INTRODUÇÃO
.

Diante da dinâmica e da complexidade existentes nas relações desportivas a chamada lei Pelé, a Lei 9.615, publicada em 24 de março de 1998, traz o propósito de instituir normas sobre o desporto brasileiro, procurando tratar o desporto de uma forma geral, mas, teve no futebol seu maior foco.
A partir de tal ordenamento várias questões polêmicas vieram à tona como o "passe livre" e a obrigatoriedade dos clubes se adaptarem como empresas comerciais, a Justiça Desportiva, a possibilidade de criação de ligas, regionais ou nacionais, com autonomia e independência, desvinculadas da CBF e consequentemente da FIFA.
Nesse contexto o chamado direito de preferência amarra o atleta ao clube inicial, o impedindo por dois anos de contrato, a trabalhar para outro clube que lhe ofereça melhor proposta. Ocasionando algumas demandas judiciais, interrupções de negociações que acabam em prejuízo das mais diversas formas para ambas as partes envolvidas.
Daí este trabalho se propôs a estudar o direito de preferência no contrato de trabalho do jogador de futebol, buscando definições, classificação, características e particularidades.
Para atingir tal propósito foi realizada pesquisa bibliográfica, em bibliotecas, editoras e por meio eletrônico, limitando o tipo de publicação a artigo de revista cientifica especializada e artigos publicados em português, manuais e artigos publicados em jornais, resultando em diversos textos que selecionados e lidos deram a base conceitual.
A linha condutora está balizada no pensamento de Carlos Eduardo Freitas que sustenta que com a adoção do sistema imposto pela lei Pelé, uma vez que, esta tende a garantir ao clube ganhos com os atletas, determinando que o direito de preferência “prende” o atleta por um período que varia entre dois a sete anos, além de, não haver a preocupação em melhor estruturar o desporto brasileiro e dignificar a profissão desportiva.
Como justificativa, está o fato de ser rara a doutrina e jurisprudência acerca do tema, as repetidas alterações na legislação contribuem para a multiplicação de entendimentos desconexos, além de não se reconhecer o Direito Desportivo como ciência jurídica autônoma, o que dificulta quando se busca a relação de fatos e conceitos de outros ramos do Direito as situações ligadas ao esporte.
Como um novo campo de atuação para os operadores do Direito, o direito Desportivo é considerado o novo eldorado para se trabalhar, consoante à previsão constitucional de fomento às práticas desportivas, as vitórias auferidas pelo futebol nacional, a realização dos jogos Pan-Americanos no Rio em 2007 e a conquista para sediar a copa do mundo de 2014, ensejam que esta área do Direito seja melhor contemplada, fazendo com que este estudo seja relevantes e pertinentes, uma vez que, contribuirá para base literária e conceitual.
Deve-se observar que este trabalho não possui a pretensão de esgotar o assunto acerca do tema, mas procura apresentar uma análise crítica, uma visão panorâmica, contribuindo assim tanto para o conhecimento, quanto, para formação de seu autor.



2 A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DESPORTIVA


O esporte ao longo dos tempos sempre foi tido como fator necessário e constante na busca da fuga das inquietudes do cotidiano humano. Desde as mais remotas e antigas civilizações, como na Grécia, é o desporto utilizado como forma de demonstrar a destreza e a força física dos competidores, além de fator de poder de uma nação. Assim como o desenvolvimento progressivo, também evoluíram-se as formas de disputas e organizações esportivas. Tais acontecimentos foram acompanhados, pela evolução de outros aspectos da vida humana, como as artes, as ciências, as indústrias e também pelo Direito. (SILVEIRA, 2001)
Assim, muitos atletas, e o desporto, deixaram de ser apenas uma atividade amadora passando a ser uma atividade profissional, que atualmente é bem remunerada.
Com toda essa dinâmica e crescimento esportivo, trouxe consigo uma série de novidades e modificações nas relações entre aqueles que competem, aqueles quem os atletas representam e os que organizam tais competições. Com a (co)existência e inter-relacionamento entre diversos agentes faz-se necessária a presença do ordenamento jurídico para regular tais relações, uma vez que a prática desportiva cada vez mais está ligada a interesses econômicos de grandes mercados "consumidores" deste lazer.
Por desporto, proveniente da linguagem gremial dos marinheiros mediterrâneos desporte, significa estar de portu, ou seja, estar no porto e não na vida sofrida do mar. (NASCIMENTO, p. 441)
No Brasil, ao se falar em esporte ou desporto se pensa primeiramente em futebol, dada a tradição difundida, com cinco vitórias em Copas Mundiais além de inúmeros outros títulos. O futebol é sem dúvida o esporte nacional se constituindo como paixão, revelando talentos e colocando o nosso país como celeiro mundial oferecendo atletas para clubes em todo o mundo.
Inúmeras foram às legislações desportivas que trataram do desporto brasileiro. Merece destaque o ordenamento de 1941, o Decreto-Lei 3.199, obra do respeitável jurista João Lyra Filho.
Mas o que realmente tornou este regramento em um marco no ordenamento desportivo foi a reestruturação de desporto brasileiro, através do Conselho Nacional de Desportos, uma vez que , o futebol brasileiro vinha de um período catastrófico, iniciado com a criação de uma Federação Brasileira de Futebol, de uma Federação Paulista, e de uma Federação Carioca, em oposição à Confederação Brasileira de Desportos, à Associação Metropolitana de Esportes Atléticos e à Associação Paulista de Esportes Atléticos que enfraqueceu o futebol brasileiro na Copa de 1934, haja vista esta divisão, pois apenas os clubes filiados à entidade oficial, à CBD, puderam participar do campeonato.
Com o passar dos anos outras Legislações vieram, dentre as quais a Lei 6.257/51 e os Decretos número 81.102/77 e 82.877/77. Contudo, foi em 1993 que a Legislação desportiva começou a sofrer suas maiores transformações.
A Lei número 8.672, a "Lei Zico", de autoria do Secretário de Esportes Artur Antunes Coimbra, o “Zico”, jamais teve aplicação, mas teve real influência na "Lei Pelé". Esta simplesmente tem em seu texto boa parte dos dispositivos da Lei Zico.
Promovida pelo então Ministro Extraordinário dos Esportes Edson Arantes do Nascimento, o “Pelé”, surge então a Lei 9.615/98. Criticada como sendo um “atentado os desporto brasileiro”, pela sua repleta inconstitucionalidade e desrespeito ao desporto nacional. Quando infringe o preceito do art. 24, IX e parágrafo 1º da Constituição Federal de 1988 que estabelece competência concorrente à União para estabelecer normas gerais sobre desporto, a Lei 9.615/98 desceu a minúcias, contrariando não somente a Carta Magna, como desrespeitando a autonomia das entidades desportistas e associações, que deveriam, por si próprias organizarem seu funcionamento, como preconiza o art. 217 da CF/88.
Soma-se ao fato citado a afronta aos artigos 5º, XVII, XVIII e 217 da CF/88, pelos artigos 22 e 27 da Lei 9.615/98, e arts. 24 e 29 do Decreto 2.574/98 que a regulamenta, quando cerceia a liberdade de criação de associações, impõe sanção, como suspensão das atividades, para casos que destoem de seu texto, além de ditar a organização dos processos eleitorais do Sistema Nacional de Desporto, elencando do inciso I ao V princípios para tal processo.
Vale lembrar que todo o ordenamento deve encontrar-se em harmonia com as regras e princípios constitucionais. O que se deseja é que o desporto profissional seja tratado e gerido de forma também profissional. Para se obter êxito em seus objetivos os clubes devem buscar gerir-se de forma profissional, contudo para se alcançar tal propósito, não importa a qualificação da entidade, se civil ou comercial. Importa é a sua competência administrativa.



3 LEGISLAÇÃO DESPORTIVA


No Brasil, historicamente, segundo Boudens (2002) há dois tipos de legislação desportiva, permeada tanto cronologicamente quanto em conteúdo pela Constituição Federal promulgada em 1988. Daí uma de cunho “autoritária e paternalista”, marcada fortemente pela ingerência do Estado nos negócios desportivos. A outra, de cunho liberal, foi concebida a partir do princípio da autonomia das entidades desportivas e associações quanto à organização e ao funcionamento.


3.1 ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988


No contexto do Estado Novo (1941) que se dá a institucionalização do desporto, com a publicação do Decreto-lei nº 3.199, que de certa forma, coincidiu com o reconhecimento da legitimidade tanto do desporto profissional praticado com fins econômicos, quanto ao desporto amador, desde que praticado gratuitamente, sem fins utilitários. Tutelando assim a prática desportiva, subordinando-a ao Conselho Nacional do Desporto que acumularia tanto a função de órgão disciplinador e normativo, quanto órgãos de última instância da Justiça Desportiva.
Na visão de Eduardo Dias Manhães , “nada, absolutamente, foi mudada na ordem desportiva, quase nada e formalmente nas estruturas, nada no conceito, quase nada nas prioridades”., pelo Governo Geisel, com a Lei nº 6.251, de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 80.288, de 1977. Fora mantido o Conselho Nacional de Desportos, que trabalha a regulamentação de uma “pacata” diversidade de assuntos, como, “publicidade em camisas, composição dos conselhos deliberativos nas sociedades desportivas, critérios e condições do passe, organização de calendários”.
O Decreto nº 80.288, nada de grande vulto, trouxe além do dispositivo que permitia às associações desportivas constituída com quadro superior a duzentos sócios maiores de dezoito anos, poderes para que estes coletivamente por meio de conselhos deliberativos pudessem ser manifestar. À assembléia geral, desses clubes, couberam poderes para “eleger” membros do Conselho Deliberativo, que deliberavam quanto à extinção ou fusão da entidade. Resta daí o fato de que em muitos clubes, o mesmo grupo, “não raro uma família”, perpetuava-se no poder. (BOUDENS, 2002)


3.1 CONSTITUIÇÃO DE 1988


Com a promulgação da Constituição de 1988, pelo seu caráter democrático, às sociedades desportivas foram delegados, o poder de decidir e legislar em matéria de organização interna, de ordem desportiva e disciplina desportiva. Também determinou a Constituição Federal, que à Justiça comum caberia arbitrar sobre ações relativas à disciplina e às competições, após esgotada a tramitação nas instâncias da justiça desportiva, que tem como prazo de prazo estabelecido sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
Assim marca a Constituição Federal de 1988, uma reviravolta nas relações entre o Estado e o mundo do desporto. Em sua Seção III intitulada “Do Desporto”, elenca no art. 217 e seus quatro incisos os princípios, a saber:

Seção III
DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. (BRASIL, 1988)

Importante observar o comentário de Boudens que chama atenção para o fato de que os clubes bradam por autonomia em relação ao Governo, porém somente em termos fiscais, aceitando tanto a submissão quanto alta burocracia de outras entidades, como se lê:

Interessante lembrar que nossos clubes proclamam alto e bom som sua autonomia com relação ao poder público (a não ser que se trate de pedir facilidades tributárias ou o perdão dos débitos fiscais e pára-fiscais), mas não se importam de ficar submetidas a entidades burocráticas como federações e confederações, aí incluída a Fifa, que não toleram o pensamento divergente, sob pena de exclusão de campeonato, desfiliação, etc. “Burocráticas”, no caso, quer dizer: não praticam o desporto, não formam atletas e não participam diretamente do espetáculo desportivo; apenas registram contratos, recolhem taxas, arrecadam contribuições, fornecem infra-estrutura física e administrativa aos órgãos da Justiça Desportiva. (BOUDENS, 2002, p. 11)

Porém, somente decorridos quase cinco anos, da promulgação da Constituição, até que se cumprissem os princípios estabelecidos no art. 217. Com a elaboração de um novo diploma, a chamada Lei Zico, a Lei nº 8.672, de 6.7.1993, dar-se inicio a uma modernidade no marco regulatório do desporto nacional.

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3.2 A LEI DO PASSE

Comumente conhecida com Lei do Passe, a Lei nº 6.345, de 1976, dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional do futebol – definindo o passe como “a importância devida por um clube a outro clube, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu termino, observadas as normas desportivas pertinentes”.

3.3 LEI ZICO, LEI PELÉ e LEI Nº 9.981, de 14.7.2000

A Lei Pelé, Lei nº 9.615, de 25.3.1998, substituiu a Lei Zico, Lei nº 8.672, de 6.7.1993, que em uma análise comparativa, na verdade, desconsiderados os artigos dedicados ao bingo, na Lei Zico, era um só, quase a metade de seus dispositivos são simples transcrições. Assim as principais diferenças entre ambas “referem-se ao passe e ao que se convencionou chamar clube-empresa”. (BOUDENS, 2002, p. 5)
Preceitua a Lei Pelé quanto ao passe, segundo enumeração de Boludens, (2002, p. 5-6)

a) “o vínculo desportivo do atleta com as entidades contratantes tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho” (art. 28, § 2º);
b) mesmo assim, a entidade formadora de atleta tem o direito de assinar com o mesmo o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos (art. 29, caput), ficando com a preferência para a primeira renovação deste contrato (cuja duração, não está claro, será também de dois anos, ou, aplicando-se o disposto no art. 30, caput, de até cinco anos );
c) o disposto no § 2º do art. 28 produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001 (art. 93), quando estarão revogados os dispositivos básicos da Lei do Passe. Importante destacar a complementação do art. 93, na redação dada pela Lei nº 9.981/2000: “... respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas pactuados com base na legislação anterior”. A dúvida era: se anterior a 26 de março de 2001 ou anterior à data de sanção da própria Lei nº 9.981/2000 e, assim, causou uma paradeira total nos negócios de compra e venda de passes.

Quanto ao clube-empresa, possibilidade prevista na Lei Zico, foi considerada como uma novidade, quando não muito um avanço, uma vez que, pela legislação desportiva anterior à Constituição de 1988, de caráter autoritário, “era proibido organizar e praticar o desporto profissional em sociedades de fins econômicos e que os clubes profissionais desse lucro a quem neles aplicasse capital”. (BOUDENS, 2002, p. 6)
A Lei Pelé, por sua vez, impunha às entidades participantes de competições oficiais ou candidata a incentivos fiscais, obrigação de se organizar como sociedades de fins econômicos, vedada sua constituição como associações.
Já a Lei nº 9.981, de 14.7.2000, traz profunda mudança na Lei Pelé, quando precisamente, promove o retorno à situação anterior proposta pela Lei Zico que permitia a facultatividade da transformação dos clubes em empresas, como se lê no art. 27 caput e seus incisos in verbis:

"Art. 27. É facultado à entidade de prática desportiva participante de competições profissionais:" (NR)
"I - transformar-se em sociedade civil de fins econômicos;" (NR)
"II - transformar-se em sociedade comercial;" (NR)
"III - constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais."(NR) (BRASIL, 2000)

Outro importante fato advindo desta Lei, o que preceitua o art. 27- A in verbis:

Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição profissional." (AC)
"§ 1o É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas quando:" (AC)
"a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de relação contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou," (AC)
"b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios." (AC)
"§ 2o A vedação de que trata este artigo aplica-se:" (AC)
"a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e" (AC)
"b) às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo." (AC)
"§ 3o Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que não importem na administração direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de prática desportiva para fins de transmissão de eventos desportivos." (AC)
"§ 4o A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata o art. 18, bem como a suspensão prevista no art. 48, IV, enquanto perdurar a transgressão." (AC)
"§ 5o Ficam as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, impedidas de patrocinar entidades de prática desportiva." (AC)

Com tal regramento a Lei 9.981 disciplinou restritivamente a celebração de acordos de parceria entre clubes e patrocinadores, investidores,
Outra importante regra foi imposta pelo art. 94 que restringe aos atletas e às entidades de futebol profissional a aplicação dos arts. 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 41 (§ 1º), 43 e 45, a Lei Pelé e faculta às demais modalidades adotar tais preceitos, como se lê:

"Art. 94. Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1o do art. 41 desta Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol." (NR)
"Parágrafo único. É facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo." (AC)

Desta forma a Lei Pelé, efetivamente se torna uma lei do futebol.


3.4 LEI Nº 10.264/2001 E DECRETO Nº 3.944/2001

A Lei nº 10. 264, de 16 de julho de 2001, acrescentou parágrafo ao art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998, destinando à promoção do desporto 2% (dois por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares sujeitos a autorização federal. O valor é deduzido do montante destinado aos prêmios. Os recursos assim arrecadados são repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro (85%) e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (15%).
O Decreto nº 3.944, de 28 de setembro de 2001, regulamenta a criação de ligas desportivas (art. 20 da Lei nº 9.615, de 24.3.98).


4. CONTRATO DE TRABALHO


Inicialmente cabe-nos descrever alguns conceitos que permeiam o trabalho desportivo para que se possa melhor compreender as relações e o contrato de trabalho desportivo:

• Contrato de trabalho desportivo: é aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades desportivas, sob a autoridade e a direção desta;
• Praticante desportivo profissional: é a pessoa, que através de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição;
• Contrato de formação desportiva: é o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o formando obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação;
• Empresário desportivo: é a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos;
• Entidade formadora: são as pessoas singulares ou coletivas que garantam um ambiente de trabalho e os meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva, Formando os jovens praticantes que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos e tenham assinado o contrato de formação desportiva, tendo por fim a aprendizagens ou o aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva.

São considerados empregados todos os atletas profissionais de futebol uma vez satisfeitos os requisitos do artigo 3° da CLT. Porém há de ser observada peculiaridades. Como sustentava algumas vertentes doutrinarias.
Para alguns doutrinadores a relação jurídica entre os atletas e o clube era gerada por um “mandato desportivo’, regido pelo Código Civil, alheio ao Direito do Trabalho. Outros entendiam tratar-se de um contrato desportivo autônomo. (BARROS, 2008, p. 98)
Porém, em face de sua atipicidade e da diferença que estabeleciam entre subordinação típica do contrato de trabalho e subordinação “agonal”, “ou seja, própria e genuína, pertencente aos certames e sem a qual não seria possível sua realização”, alguns autores sustentavam que a relação jurídica era gerada por um contrato inominado, com a designação de contrato desportivo. (BARROS, 2008, p. 98)
Após tais debates, prevaleceu a tese que encontrou maiores adeptos, que se sustenta no fato de que o desporto profissional é trabalho, logo, a relação do desportista com a instituição é a de emprego, gerada por um contrato de trabalho especial. (BARROS, 2008, p. 98)
Conseqüentemente, seus contratos estão submetidos a todas as regras da legislação geral, e paralela e concomitantemente desde que compatíveis com a legislação especial, isto é, aplica-se a regra geral, mas, em alguns casos, permeado por determinações específicas.
A qualificação desse contrato como especial é resultante da particular posição do sujeito, da natureza do trabalho a ser prestado e do local em que é realizada a prestação de serviço. (BARROS, 2008, p. 98)
A sua particularidade se dá pelas condições pessoais – atleta e clube – e pela originalidade das relações que entre elas se dão. (MASCARO NASCIMENTO, p.445)
Assim, podem ser observadas diferenças em relação a celebração do contrato. Uma delas se refere ao artigo 443 da CLT, prevê que o contrato de trabalho pode ser firmado de forma tácita ou expressa, inclusive verbalmente. Porém regra específica trazida pela Lei 9.615/98, em seu artigo 28, determina que o contrato deve ser pactuado formalmente – entenda-se por escrito – com previsão de remuneração e penalidades em caso de rescisão. Obrigatoriedade esta fundamentada no fato de que o atleta não terá regular condição de jogo até que seu contrato seja devidamente registrado na entidade de administração da modalidade, conforme o art. 34, I Lei 9.615/98. (GRISAD, 2002, sp)
Ressalte-se que a ausência do instrumento contratual formal (escrita) não impede a formação e reconhecimento de vínculo empregatício, apesar de evidentes prejuízos tanto ao atleta quanto ao clube, uma vez que, ocorrendo tal situação, o atleta não poderá disputar competições profissionais por lhe faltar condição de jogo, atestada somente com o registro do contrato na entidade de administração competente. Já o clube fica impedido de exigir cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato. (GRISAD, 2002, sp)
Outra peculiaridade referente a tais contratos refere-se à duração da relação de trabalho, que é completamente diferente da regra geral da CLT, que em respeito ao princípio da continuidade, via de regra, vigoram por prazo indeterminado, apenas excetuando-se aqueles previstos no artigo 443, § 2°, que mesmo admitindo prazo em casos específicos, por força do art. 445 fica limita há dois anos, sendo que renovado por mais de uma vez vigorará sem qualquer determinação de prazo (Cf. art. 451). (GRISAD, 2002, sp)
No caso dos atletas profissionais, prevalece a determinação do prazo de validade dos instrumentos contratuais, que por determinação do artigo 30 da Lei 9.615/98, terão validade mínima de 3 meses e máxima de 5 anos. Sendo que seu parágrafo único, expressamente, rejeita a aplicabilidade do disposto no artigo 445 da CLT.
No âmbito do futebol a determinação de um lapso temporal, via contrato, pelo qual as partes obrigam-se reciprocamente é da grande valia, pois em caso de término do contrato, nenhuma indenização será devida por qualquer das partes. Porém, na hipótese da ocorrência de rescisão antecipada, a parte que a provocou, antecipando o término da contratualidade, tem como dever arcar com as penalidades previstas na legislação específica, que prevê o pagamento da cláusula penal, devida pelo atleta ao clube como determina o artigo 28, § 3°, ou da multa rescisória, neste caso, paga pelo clube ao atleta conforme o artigo 31, § 3°.
Importante perceber que a cláusula penal, paga pelo atleta em caso de rescisão, conforme o artigo determinação legal, é livremente estabelecida pelas partes limitada a 100 vezes o valor da remuneração anual pactuada, que na pratica é fictícia, uma vez que é habitual o clube estabelecer os valores da cláusula penal tomando por base o teto máximo. Caso ocorra o contrario, de acordo com o artigo 479 da CLT, a multa rescisória, a ser paga pelo clube ao jogador, é estipulada o pagamento de metade da remuneração a que teria o direito o atleta até o fim do contrato. A disparidade é extremamente leonina.
Com essa dinâmica e a busca de excelência nos trabalhos desportivos, além da complexidade de suas relações é edita a chamada lei Pelé, a Lei 9.615, publicada em 24 de março de 1998, com o propósito de instituir normas sobre o desporto brasileiro. Esse diploma legal procurou tratar o desporto de uma forma geral, porém teve no futebol seu maior foco.)
O chamado direito de preferência que amarra o atleta formado pelo clube inicial o impedindo por dois anos de contrato a partir para outro clube que lhe ofereça melhor proposta.


4.2 CONTRATO ESPECIAL


Importante perceber que o contrato entre o atleta e a entidade desportiva (clube) é visto como um contrato especial de trabalho.
Daí, pelo seu caráter sui generis, é aplicada a tal relação a chamada “dualidade normativa”, uma vez que a atividade do atleta/desportista profissional é simultaneamente laboral e desportiva, o resulta a sujeição das regras da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e da Lei Pelé, que como conseqüência, o submete ao poder disciplinar do clube empregador e dos órgãos competentes para zelar pelo cumprimento das respectivas ordens. (BARROS, 2008, p. 108:109)
Aplicam-se aos atletas profissionais do futebol a Lei n. 6.354. de 2 de setembro de 1976 - CLT em situações compatíveis com art. 2º,. Apesar de abranger os atletas de todas as modalidades, são aplicáveis especificamente os art. 27, 27 – A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1º do art. 41 da Lei nº 9.615/98, “Lei Pelé”, sendo facultado seu emprego a outras modalidades. (BARROS, 2008, p. 108:109)
Ainda há que se considerar a Lei n, 10.672, 15 de maio de 2003, e as regras da Federação Internacional de Futebol – FIFA, dos Códigos Disciplinares de Futebol e outros advindos dos usos, mormente no tocante à remuneração.
Porém, não se aplicam as normas contidas nos arts 451 e 452 da CLT que tratam sobre a prorrogação e renovação ao contrato. pois o contrato do atleta pode ser prorrogado por mais de uma vez e a sua renovação não condicionada a interstício de seis meses entre os dois contratos. Exclui-se também o regramento contido no art. 477 - indenização de antigüidade - ou FGTS porque o seu contrato é a termo. Em conseqüência, o instituto da estabilidade previsto no art. 492 da CLT não lhe é estendido. Por força expressa do conteúdo do art. 30, parágrafo único da Lei n. 9.615, de 1998, modificado pela Lei n, 9.981 ,de 2000, é vedada ao atleta o disposto no art. 445 da CLT, que veda a celebração do contrato por prazo determinado superior a dois anos.
Também não vemos como estender ao atleta a regrado art. 453 da CLT, que trata de somado períodos descontínuos, uma vez que o contra- todo atleta é por prazo determinado. A propósito, o TST já se pronunciou sobre o assunto201.
São, igualmente, inaplicáveis ao atleta as regras sobre equiparação salarial insculpidas no art. 461 da CLT. É que não há possibilidade de se aferir o trabalho de igual valor, em face das características intrínsecas desses empregados e do aspecto subjetivo que envolve a comparação.


4.3 DEVERES DO ATLETA

Conforme preceitua o art. 35,1, II e III da Lei n. 9.615, de 1998, com a nova redação dada pela Lei n. 9.981, de 2000, como deveres cabem aos atletas profissionais:

"Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial:" (NR)
"I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;" (AC)
"II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;" (AC)
"III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas." (AC) (BRASIL, 2000)


5. O PASSE

Até quando vigorar o art. 28, § 2º da Lei Pelé, em 26 de março de 2001, a legislação desportiva então em vigor, basicamente, eram a Lei n.º 6.345, de 1976, Lei do Passe; da Lei n.º 9.615, de 25 de março de 1998, Lei Pelé; e da Lei n.º 9.981, que altera substancialmente a redação da Lei Pelé.
A Lei do Passe - 6.345/1976 - dispunha sobre as relações de trabalho do atleta profissional do futebol, definia o passe como “a importância devida por um clube a outro clube, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, “observadas as normas desportivas pertinentes”.
É importante destacar que, apesar de alguns dispositivos de menor importancia, ainda estabelecia tal lei: a) o valor do passe seria estabelecido de acordo com as normas desportivas, “segundo os limites e as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos”; b) teria passe livre, ao fim do contrato, o atleta que, ao atingir 32 anos de idade, tivesse prestado 10 anos de serviço ao seu último empregador. (BOUDENS, 2002, sp)
Cabe lembra que em relação ao atleta, previa a lei, por força do art. 13, § 2°, que este teria direito à parcela de, no mínimo, 15% do montante do passe, devidos e pagos pelo cedente. Aind de acordo com art. 13, em seu § 32 , o atleta perderia o direito ao percentual se houvesse dado causa à rescisão do contrato ou se já, se houvesse recebido importância a esse titulo nos últimos 30 meses. (BARROS, 2008)
Segundo Alice Monteiro de Barros, o passe “é o instrumento que permite a contratação do atleta por outro empregador, depois de comprovada a sua desvinculação da associação desportiva à qual prestava serviços” (BARROS, 2008, P. 117)
Boudens (2002), nos chama atenção para o fato de que destaca da definição expressa na Lei 6.345/1976 o trecho “ou depois de seu término”, pois, significa que, terminado o vínculo empregatício, permanece o chamado vínculo desportivo, mantendo o atleta preso ao clube.
Nesse sentido afirma Alice Monteiro de Barros ser o instituto altamente controvertido, segundo ela, as opinioes dos autores, acerca do tema, se dividem. Uns defendiam o instituto com o argumento de que “é um instrumento adotado internacionalmente, como meio capaz de impedir o aliciamento e a concorrência desleal”. Jà outros, opinião com a qual nos coadunamos, o criticavam, argumentando que constitui “ele obstáculo à manifestação de vontade do atleta, quando almeja seu desligamento de uma associação à qual esteja vinculado. ‘impedindo o livre exercício de sua profissão e transformando-o em mercadorias que se compram e se emprestam’ ”. (BARROS, 2008, p. 117:118)
Reforça esse entendimento as palavras de Adilson Bassalho Pereira:

Ora, não é necessário qualquer conhecimento de Direito para se concluir, de imediato, que a figura do ‘passe’ ou atestado liberatório, com as características de mecanismo autodefensivo das associações esportivas, que possui em nossos meios futebolisticos, é absolutamente incompatível com os textos constitucionais acima transcritos. Ou, em outras palavras, que a figura do passe’, com as referidas características, é de todo inconstitucional, quer por impedir o livre exercício da profissão dos jogadores de futebol, quer por transtormá-los em verdadeiras mercadorias, que se compram’ e se emprestam’, sem qualquer consideração para com a sua dignidade de seres humanos”. (PEREIRA. Adilson Bassalho, O contrato de trabalho do jogador profissional de futebol e a legislação brasileira. l, Revista de Direito do Trabalho, n. 03, p. 179, apud BARROS 2008, p. 118).

Assim, o vínculo desportivo costumava ser justificado como justa recompensa do investimento que o clube fez na formação profissional e pessoal do atleta.
Nesse sentido nos ensina Alice de Barros Monteiro que o valor do passe em relação ao clube – ou empregador - tinha natureza indenizatória, uma vez que visava a ressarcir o clube pela perda de um jogador para outro clube. Já em relação ao atleta o pensamento era divergente, se dividndo “parte da doutrina lhe atribuía natureza jurídica remuneratória e outra corrente lhe concedia feição indenizatória”. (BARROS, 2008, p. 120) (Grifos nosso)
Comungando, com o pensamento da autora à respeito do passe, filiamo-nos às ídeias dos que:

o admitem apenas quando a associação desportiva propiciou ao atleta uma formação, à semelhança do que prevè a legislação estrangeira, inclusive com a elevação do valor em caso de transferência para clubes de outros países. (BARROS, 2008, P. 120)


Frise-se, nesse mommento, que o “dono” do passe não era necessariamente um clube. Tanto pessoa jurídica ou pessoa física - inclusive o próprio atleta - podia tornar-se o dono de um ou mais passes, desde que se dispusesse a: “a) investir dinheiro na educação e formação profissional de um possível talento desportivo, via de regra pobre; b) comprar o passe a outra pessoa (investidor, clube, empresário, o próprio atleta).”(BOUDENS, 2002, p. 5)
Com o investimento em em passes, apesar de ser uma atividade de risco, poderia-se auferir bons lucros. Para tanto era necessaria a atuação do chamado olheiro, que por seu “olho clínico”, desempenha impotante papel de consultor na compra e venda de passes.
O passe então perdurou até o advento da Lei nº 9.615, de 1998, Lei Pelé, cujo art. 28 § 2º, previu sua extinção a patir de março de 2001, revogando expressamente o controvertido art. 11 da Lei 6.354/1976, Lei do Passe.
Segundo Martins Filho, o problema central enfrentado, contemporaneamente, é pertinente ao art. 28, parágrafo 2º, da Lei Pelé, que entrou em vigor a partir de 26 de março de 2001, estabelecendo o sistema do passe livre, por dois vínculos na contratação do jogador, o trabalhista e o desportivo, sendo que este último é acessório do primeiro. Assim, cessado o contrato de trabalho, cessa também o vínculo desportivo. Porém os parágrafos 3º a 6º do mesmo diploma, estabelece a substituição do regime do passe pelo da cláusula penal, que prevê multa a ser paga ao time caso o jogador saia do clube antes de findo o contrato.

6. CLAUSULA PENAL

Por força do regramento contido no teor do art 28 da Lei Pele, com o § 3°, introduzido pela Lei n. 9 981 de 2000, e 4º, com a redação dada pela Lei nº 10. 672 de 2003, O contrato de trabalho do atleta deverá conter obrigatoriamente cláusula penal para as hipóteses de descumprimento rompimento ou rescisão unilateral.
Pelo § 4º do art. 28, com a nova redação dada pela Lei n. 10.672, de 15 de maio de 2003;

.........................................................................................

§ 4º Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:
I - dez por cento após o primeiro ano;
II - vinte por cento após o segundo ano;
III - quarenta por cento após o terceiro ano;
IV - oitenta por cento após o quarto ano.

Assim o valor dessa cláusula será estabelecido livremente pelas partes não podendo exceder de cem vezos o montante da remuneração anual pactuada, fazendo-se a redução automatizada de seu valor, aplicando-se, para cada ano do contrato de trabalho desportivo, os respectivos percentuais estabelecidos em lei, sendo esses percentuais progressivos e não cumulativos.
Na hipótese de transferência internacional, conforme preceitua o art. 28, § 52, “Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo” (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000).
A cláusula penal, consoante a legislação civil, conforme nos ensina Alice Monteiro de Barros “é uma obrigação acessória e tem como principal finalidade “reforçar o vinculo obrigacional”. (BARROS, 2008, p. 112)
Balizada no pensamento de Caio Mario , Alice Monteiro de Barros afirma que “qualquer espécie de obrigação pode receber o reforço de uma cláusula penal”. Assim, deve ter em conta que a Lei Pelé, traz dispositivo confirmando o cabimento da cláusula penal relativamente à resilição por qualquer uma das partes, como se vê na leitura do art. 33:

Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) (Grifo nosso)

Da leitura do dispositivo induz à conclusão de que o rompimento antecipado do contrato, por ambas as partes contratantes, seja de iniciativa do atleta, seja de iniciativa do empregador, acarreta o pagamento da cláusula penal. (BARROS, 2008, p. 112)
Ao alterar a redação do § 32 do art. 31 da Lei n. 9.615, de 1998, a Lei n. 10.672, de 15 de maio de 2003, determina: “Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT”.
Assim fica clara que se a rescisão contratual se operar por atraso no pagamento de salário, a multa rescisória em favor do atleta será pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT, o que significa dizer que o atleta receberá a metade da remuneração devida pelo tempo restante do contrato. Nesta hipótese, Não se trata, a rigor, de multa, mas de uma indenização pela ruptura antecipada do contrato.
A partir de tal inferência, pode-se afirmar que o objetivo do legislador foi, apesar de conflitar com o art. 33, excluir o atleta da cláusula penal a que se refere o art. 28 da Lei n. 9.615/98, mantendo-a em favor,apenas, do clube ou entidade de prática desportiva.
Nesse sentido reforça a letra do Relator Valdir Carvalho em decisão proferida pelo TRT/PE:

Cláusula penal. Atleta. A cláusula penal de que trata o caput do artigo 28, da Lei n. 9.615/98, com as modificações introduzidas pela Lei ri. 9.981/00, favorece apenas ao clube, [grifo nosso] no caso de desvinculação do atleta na vigência do contrato de trabalho profissional. Tanto é assim, que o 5° do mesmo dispositivo permite a tixação de um valor ilimitado e irrestrito de tal penalidade, quando houver ruptura unilateral do vínculo trabalhista para fins de transferência internacional, evidenciando que o descumprimento do pactuado é pelo atleta, e não pelo clube, vez que quem se transfere para o exterior é aquele, e não este. De outra parte, no caso de rescisão antecipada do contrato de emprego por culpa da entidade de prática desportiva, incide o regramento inserto nos artigos 479 e 480, da Consolidação das Leis do Trabalho, por força do comando normativo contido no artigo 31, § 39, da Lei dos Desportos Nacional, TRT/PE — 01678-2005-006-06-00-8 RO — 1’ Turma — Rei. Valdir Carvalho — DOEJPE 02.09.2006. Revísta Synthesis 44/2007, p. 166.

Assim assevera a douta jurista Alice de Barros Monteiro que admitir a cláusula penal apenas em favor da associação desportiva “implica tratamento desigual e vai de encontro com o princípio teleológico da normativa inserida na Lei n. 9.615, de 1998, que é exatamente abolir as dificuldades no desligamento do atleta, em nome da liberdade de contratar e de distratar”. (BARROS, 2008, p. 113) (Grifo nosso)
Firmando esse entendimento assim se pronunciou em Recurso de Revista, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:

Recurso de Revista. Atleta profissional de futebol. Término antecipado do contrato de trabalho. Cláusula Penal. Da exegese do art. 28 da Lei n. 9.615/98, constata-se que a antecipação, pelo empregador, do termo final do contrato de trabalho de atleta profissional acarreta o pagamento da cláusula penal, conforme firmado no contrato de trabalho. Entender que a referida cláusula tem como único obrigado o atleta que rompe, antecipadamente, o contrato de trabalho contrasta com o direito e fere o sinalagma, na medida em que pretende impor ao atleta encargo desproporcional ao exigido da entidade desportiva. [Grifo nosso] Recurso de revista conhecido e provido. NUMERO ÚNIco PROC: RR1112/2006-005-06-00. Publicação: 0,3 — 11.10.2007. PROC. n. TST — RR-1 112/2006 - 005-06-00.0. Acórdão 6ª Turma ACV/rh. Aloysio corrêa da Veiga, Ministro Relator.

Assim filiamos à corrente que defende a cláusula penal seja devida no rompimento do contrato, por iniciativa de qualquer uma das partes e não apenas quando o desligamento partisse do atleta.
Cabe lembrar que, dado o caráter obrigatório da inserção, preceito do art. 28 da Lei n. 9.615, de 1998, caso as partes não estipularem a referida cláusula, compete à Justiça do Trabalho fixá-la.



CONCLUSÕES

Ao final deste estudo, verifica-se o caráter da dualidade do contrato de trabalho do atleta jogador profissional de futebol no Brasil, fortemente normatizado pela Lei Pelé.
Era o passe mecanismo mais atrasado do direito do trabalho brasileiro, uma vez que permite tratar o jogador como mercadoria, exposta a qualquer um que tenha poder de compra.
Nesse sentido o regime híbrido proposto pela lei Pelé, em alguns passos avança, em relação ao antigo sistema de passe, mas, não elevam o jogador de futebol as condições de se igualar com o trabalhador urbano tutelado.
Conforme muito bem lecionado por Carlos Eduardo Freias, sui generis à profissão, estão a jornada de trabalho, o calendário esportivo extenuante, a absoluta indiferença das ocorrências de acidentes e doenças do trabalho, e acima de tudo a curta vida laboral, a imposição de horários e trabalho por contratos comerciais dos clubes, a péssima remuneração da maioria absoluta dos jogadores, fazendo com que o jogador que sustenta o chamado “desporto de rendimento”, “representa fidedignamente o trabalho espoliado pelo capital”.
É claramente perceptível que mantida as formas atuais da Lei Pelé, continua o atleta a ser tratado como mercadoria, uma vez que se mantém a essência do Passe. Não se vislumbra uma estrutura/sistema desportiva isenta de sustentabilidade através dos “mecanismos de cessão e transferência do atleta”, que afere altas remunerações ao clube detentor do direito de preferência sob a roupagem de indenização e proteção do patrimônio do clube.
Sobre todo esse contexto, pesa mais, o fato de que da maneira posta, o sistema de multa é muito mais punitivo ao atleta que ao clube.
Assim o que se vê é a precarização das relações de trabalho dos atletas de futebol, ensejando da Sociedade e do Poder Público, medidas para melhoria. É importante frisar que é necessário voltar olhar, não somente, para casos de extremo sucesso como os “Ronaldinhos”, mas para os milhares de atletas, maioria absoluta, que iniciam e laboram em campos e clubes menos favorecidos.



REFERÊNCIAS

Legislação:
BRASIL. Decreto nº 5.139, de 12 de julho de 2004. Dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros referentes ao art. 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 julho 2004. Seção 1, Col. 1, p. 000006.
BRASIL. Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003. Altera dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 maio 2003. Seção 1, Col. 3, p. 000003.
BRASIL. Lei nº 10.264, de 16 de julho de 2001. Acrescenta inciso e parágrafos ao art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jul. 2001. Seção 1, Col. 1, p. 000001.
BRASIL. Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000. Altera dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jul. 2000. Seção 1, Col. 2, p. 000001.
BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Lei Pelé - Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 mar. 1998. Seção 1, Col. 1, p. 000001.
BRASIL. Lei nº 8.672, de 06 de julho de 1993. Lei Zico Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 07 jul. 1993. Seção 1, Col. 2, p. 009379.
BRASIL. Lei nº 6.354, de 02 de setembro de 1976. Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 set. 1976. Col. 1, p. 011687 (publ.). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 set. 1976. Seção 1, Col. 1, p. 011880 (Retif.).
BRASIL. Decreto nº 5.000, de 01 de março de 2004. Revoga o Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto, e os Decretos nos 3.214, de 21 de outubro de 1999, e 4.315, de 30 de julho de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 02 mar. 2004. Seção 1, Col. 1, p. 000001.
BRASIL. Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998. Regulamenta a Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 abr. 1998. Seção 1, Col. 1, p. 000015.
BRASIL. Ministério do Trabalho. Resolução Normativa MTb/CNI nº 7, de 21 de agosto de 1997. Concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 out. 1997. Col. 1, p. 022766 (publ.). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 out. 1997. Seção 1, Col. 1, p. 023742 (Republ.).
BRASIL. Medida provisória nº 79, de 27 de novembro de 2002. Dispõe sobre o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional e a exploração comercial da imagem do atleta profissional, impõe vedações ao exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional, fixa normas de segurança nos estádios, adapta o tratamento diferenciado do desporto profissional à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, estabelece diretrizes para o cumprimento da obrigação constante do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, altera o art. 8º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 nov. 2002. Seção 1, Col. 1, p. 000003.

Doutrina:

BARROS, Alice Monteiro de. Contrato e regulamentações especiais do trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 3. Ed. São Paulo: LTR, 2008.

BOUDENS , Emile. CPI CBF/NIKE: Textos e contexto - Legislação Desportiva Brasileira: uma visão panorâmica. Brasília: Câmara dos Deputados (Consultoria Legislativa), 2002.

TORRES, Sílvio (Relator). Legislação Desportiva: evolução histórica. in: Comissão Parlamenar de inquerito destinada a apuar a regularidade do contrato celebrado entre a CBF e a Nike. Brasília: Câmara dos Deputados, junho 2001. Capítulo II, p. 24-30.

FREITAS, Carlos Eduardo. O fim da “lei do passe” e seus efeitos. Brasília: Partido dos Trabalhadores, 2001. (Liderança do pt assessoria técnica). Disponível em: . Acesso em: 01 dez. 2007.