quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Alteração de alíquotas de imposto de exportação por resolução da Camex é constitucional.

Alteração de alíquotas de imposto de exportação por resolução da Camex é constitucional.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje (28) que não há inconstitucionalidade na fixação de alíquota de Imposto de Exportação (IE) de produtos nacionais ou nacionalizados por meio de resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex). O entendimento majoritário da Corte baseou-se no parágrafo 1º do artigo 153 da Constituição, segundo o qual é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados no artigo, com exceção do Imposto de Renda.

Para a maioria dos ministros do STF, o dispositivo em questão, ao referir-se ao Poder Executivo, não se restringe à pessoa do presidente da República, porque quando o constituinte desejou fazê-lo, o fez expressamente. Os ministros negaram, por maioria de votos, o Recurso Extraordinário (RE 570680) ajuizado pela Indústria de Peles Pampa Ltda., de Portão (RS), que argumentava que a fixação de alíquotas do Imposto de Exportação seria competência pessoal, privativa e indelegável do presidente da República.

Entretanto, para os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio, a competência para alterar as alíquotas de determinados tributos, entre eles o Imposto de Exportação, é privativa do presidente da República.

Repercussão Geral

O recurso recebeu status de repercussão geral, por sugestão de seu relator, ministro Ricardo Lewandowski, em razão da relevância econômica e jurídica da matéria. Em seu voto, Lewandowski lembrou que a Camex foi criada com competência para deliberar sobre matéria relativa a comércio exterior, seu conselho superior é composto por diversos ministros de Estado, portanto não atua arbitrariamente, mas sim discricionariamente, já que está obrigada a observar o limite máximo de alteração das alíquotas previsto no Decreto-Lei nº 1.578/77. Além disso, a Camex está ligada aos compromissos internacionais firmados pelo Brasil, em especial no âmbito da Organização Mundial do Comércio, no Mercosul e Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).

“A redução ou o aumento das alíquotas dos impostos aduaneiros exige, portanto, ação pronta e tecnicamente adequada por parte do governo para que o País possa reagir de modo eficiente às oscilações da conjuntura econômica interna e internacional. É exatamente essa eficiência que a Constituição Federal persegue, ao permitir a flexibilização das alíquotas dos impostos aduaneiros. Em resumo, segundo penso, a competência estabelecida no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal para alterar as alíquotas de determinados tributos, dentre os quais, o Imposto de Exportação não é exclusiva do presidente da República”, afirmou o relator.

Decisão do TRF-4 está mantida

A empresa recorreu ao STF contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que negou provimento à apelação da empresa de que teria havido ofensa ao princípio da reserva legal, devido a invasão de competência exclusiva do presidente da República. O TRF-4 considerou válida a Resolução nº 15, de 2001, da Camex, que alterou as alíquotas do imposto de exportação. No caso específico dos couros e peles inteiros de bovinos, a resolução elevou a alíquota de zero para 9%. Buscando afastar a incidência de IE sobre os produtos que exporta, a empresa recorreu ao STF, alegando violação aos artigos 84 (inciso II) e 153 (parágrafo 1º) da Constituição. Segundo a defesa, a fixação das alíquotas do IE pela Camex seria inconstitucional e, por decorrência, seria inválida a Resolução nº 15/2001.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Ministra do STF acolhe ação da ECT e suspende cobrança de IPVA de sua frota.

Ministra do STF acolhe ação da ECT e suspende cobrança de IPVA de sua frota.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente ação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) impedindo o DETRAN do RJ de cobrar IPVA dos veículos de sua frota. A ministra decidiu com base na jurisprudência do STF no sentido de que a ECT, empresa pública de serviço público, é beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista na Constituição (artigo 150, inciso VI, aliena "a").

Na Ação Cível Originária (ACO 1428), a ECT questionou a cobrança do IPVA e as "seguidas e lamentáveis" ações de apreensão dos veículos utilizados no serviço postal que são parados nas blitze do Detran-RJ e recolhidos aos seus pátios, de onde só são retirados mediante pagamento de taxas e diárias dos depósitos públicos. A ECT alega que não exerce atividade econômica, por isso goza de imunidade tributária e privilégios da Fazenda Pública, dentre os quais a isenção de impostos sobre suas rendas, serviços e patrimônio.

O Detran-RJ contestou o entendimento, argumentando que "alguns dos serviços prestados pela ECT são típica atividade econômica, estando sujeitos à regra do regime concorrencial, nos termos do artigo 173 da Constituição, principalmente quando se analisa a prestação dos chamados serviços expressos, nos quais se busca agilidade, segurança na prestação do serviço e garantias". A ação foi ajuizada inicialmente na 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, mas foi remetida ao STF em razão de sua competência originária para analisar esse tipo de demanda, ou seja, conflito entre estado federado e empresa pública federal (CF, art. 102, I, "f").

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia cita precedentes do STF no sentido de que o artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição, alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da ECT, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. "O Supremo Tribunal Federal entendeu, portanto, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza da imunidade tributária recíproca, conforme o dispositivo constitucional", concluiu a ministra.

Repercussão Geral, Impostos e Súmulas Vinculantes na pauta do Plenário do STF desta semana (atualizada).

Repercussão Geral, Impostos e Súmulas Vinculantes na pauta do Plenário do STF desta semana (atualizada).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tem em sua pauta desta quarta-feira (28) duas matérias com repercussão geral já reconhecida pela Corte.

Trata-se dos Recursos Extraordinários (REs) 573232 e 570680, que têm como relator o ministro Ricardo Lewandowski. No primeiro deles, a União ataca acórdão (decisão) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a legitimidade dos sindicatos e associações para ajuizarem ações, não apenas mandamentais, visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização de cada um deles.

No segundo processo, a Indústrias de Peles Pampa Ltda., de Portão (RS), questiona decisão do TRF-4 segundo a qual a faculdade concedida no art. 153, § 1º, da Constituição Federal – permite ao Poder Executivo alterar alíquotas de impostos, em determinadas condições –, não é atribuível, apenas, ao Presidente da República.

O TRF-4 reconheceu a legitimidade da alteração de alíquotas do imposto de exportação, observados os limites impostos pelo Decreto-Lei nº 1.578/77, por resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), órgão do Poder Executivo.

IPI

Outro processo envolvendo tributos é o RE 566819. Seu julgamento foi iniciado em 5 de agosto passado, mas, após voto do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento, a ministra Cármen Lúcia pediu vista. Nele, a Jofran Embalagens Ltda., de Lajeado (RS), contesta acórdão também do TRF-4, que lhe negou a obtenção de crédito presumido relativamente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O relator entendeu que, não tendo havido pagamento de tributo na compra de insumos, não há direito a compensação. Caso contrário, segundo ele, haveria uma inversão de valores, pois, se o imposto de cujo pagamento o insumo foi isentado fosse maior do que o imposto incidente na saída do produto final do adquirente desse insumo, a União (o Fisco) poderia acabar como devedora da empresa.

Ele lembrou que o princípio da não cumulatividade do IPI, previsto no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal (CF), visa apenas evitar a cobrança cumulativa do tributo, não a compensação de tributo que sequer foi recolhido.

ISENÇÃO DE ICMS PARA IGREJAS

Da pauta do Plenário figura, também, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421, em que o governador do Paraná, Roberto Requião, impugna a Lei estadual nº 14.586/04, do Paraná, que prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.

SÚMULAS VINCULANTES

Também estão na pauta da sessão plenária desta semana cinco propostas de Súmula Vinculante formuladas pelo STF. A primeira (PSV 32) propõe a não incidência de juros de mora durante o prazo para pagamento dos precatórios previstos no artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal. A segunda (PSV 36) relaciona-se à inelegibilidade decorrente de casamento e propõe que “A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal”. Já a PSV 40 propõe que “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não ofende o art. 145, II, da CF.”

A PSV 42 trata da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), instituída pela Lei 10.404/2002. A proposta dispõe que a GDATA “deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 pontos”. A última proposta a ser analisada pelo Plenário (PSV 21) dispõe que “É inconstitucional a exigência de depósito prévio ou de arrolamento prévio de bens como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa”.

SOCIEDADE LIMITADA PODE PROPOR AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRA O ADMINISTRADOR

SOCIEDADE LIMITADA PODE PROPOR AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRA O ADMINISTRADOR

A ação de responsabilidade civil contra o administrador compete primordialmente à própria sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram o pedido da Indústria de Móveis Moro Ltda. para determinar o prosseguimento da ação ajuizada por ela contra André Alexandre Bortolosso, Decormóvel Indústria de Móveis Ltda., Larri Cusin, Euclides Longhi e Ivo Cusin.

A empresa ajuizou uma ação de restituição de valores afirmando que, durante processo de auditoria, foram constatadas diversas irregularidades na contabilidade da firma, baseadas em lançamentos irregulares, pagamentos indevidos e empréstimos fictícios à Decormóvel. Segunda ela, esses atos foram praticados por Bortolosso, sócio da Móveis Moro e também da Decormóvel, totalizando cerca de R$ 2 milhões. Afirmou, ainda, que Bortolosso, embora sócio, não possuía poderes individuais para conceder empréstimos, conforme dispõe o contrato social da empresa.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, entendendo pela ilegitimidade da Móveis Moro. Inconformada, a firma recorreu ao STJ alegando que o TJ, ao apontar como requisito para a legitimidade da sociedade a autorização da Assembléia Geral, sobrepôs a Lei das Sociedades Anônimas à Lei das Sociedades Limitadas, tornando impossível a propositura de ação de responsabilidade contra o administrador, quando a pessoa jurídica é composta por apenas dois sócios, com participação igualitária de 50% do capital social.

Para o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, tendo em vista as realidades diversas das sociedades anônimas, que privilegiam a formalidades dos seus atos, e das sociedades limitadas, criadas justamente para simplificar a operacionalização da atividade empresarial, a exigência de prévia reunião de cotistas para autorizar a propositura da ação, em nome próprio, ainda que comprovados os prejuízos por ela suportados, é incompatível com a sistemática informal que rege as sociedades limitadas.

“Em relação à responsabilização do sócio-administrador por atos praticados em detrimento da sociedade limitada, formada apenas por dois sócios, cada qual com 50% da participação societária, faz-se necessária a realização de uma interpretação sistemática do Decreto n. 3.708/19 com a Lei n. 6.404/76, a fim de permitir o acesso à Justiça da pessoa jurídica, maior prejudicada pelos atos alegadamente imputados pelo autor aos recorridos”, afirmou o ministro

AUTORIDADE COATORA, EM MANDADO DE SEGURANÇA, É A AUTORIDADE MÁXIMA DA ADMINISTRAÇÃO QUE SE PRETENDE ATACAR.

DECISÃO

AUTORIDADE COATORA, EM MANDADO DE SEGURANÇA, É A AUTORIDADE MÁXIMA DA ADMINISTRAÇÃO QUE SE PRETENDE ATACAR.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. Esta tem sido uma dúvida que com frequência tem se apresentado ao STJ.

A tese em questão foi discutida em julgamento de recurso em mandado de segurança em que uma cidadã contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o qual acolheu preliminar de ilegitimidade passiva. Pelo acórdão, não se poderia determinar ao Secretário de Fazenda que descumprisse ordem emanada do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Assim, a indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, segundo o acórdão, implicaria a extinção do processo.

Em suas alegações, a cidadã argumentou que, no mandado de segurança preventivo, autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do impetrante, asseverando sua completa ilegalidade.

Ao avaliar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator da matéria, reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas (TCDF) deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal.

Ao negar provimento ao recurso, a Quinta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade executora (no caso o Secretário de Fazenda) e determinou ser o presidente do órgão (TCDF) a autoridade coatora correta a ser indicada em mandado de segurança. Manteve, assim, o entendimento do acórdão do TJDFT.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

DÉBITO PODE SER COMPENSADO ANTES DO AUTO DE INFRAÇÃO

22/10/2009 - 11h32
DECISÃO

DÉBITO PODE SER COMPENSADO ANTES DO AUTO DE INFRAÇÃO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou auto de infração e multa de 75% aplicada de oficio pela Fazenda Nacional contra empresa devedora de PIS e Cofins entre os anos de 2000 e 2002. O julgamento foi concluído após três pedidos de vista formulados pelos ministros Humberto Martins, Castro Meira e Herman Benjamin.

Por maioria (3 votos a 2), a Turma acolheu a tese da defesa de que a lei vigente à época dos fatos permitia a protocolização de compensação durante a fiscalização e antes de lavrado o auto de infração, sendo garantido ao contribuinte o direito de pedir o ressarcimento e realizar compensações no âmbito da Secretaria da Receita Federal sem a incidência de multa de ofício.

De acordo com os autos, o efeito da suspensão de exigibilidade do crédito tributário concedido à empresa foi cassado em março de 2001. Em dezembro do mesmo ano, a decisão que concluiu pela legalidade da cobrança dos tributos transitou em julgado, dando início à fiscalização que culminou com o lançamento da infração e aplicação da multa. O pedido de ressarcimento foi protocolado em abril de 2000 e o pedido de compensação em fevereiro de 2002, quando já iniciada a fiscalização.

Baseado nessas informações, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) rejeitou a tese da empresa. O acórdão concluiu que pedido de compensação realizado depois de iniciada a fiscalização não afasta o lançamento de oficio e, consequentemente, a multa oficial. Assim, ocorrido o lançamento de ofício há que se impor a aplicação da multa de oficio.

Segundo a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, ficou claro que na época da promoção do requerimento administrativo de compensação a legislação vigente era a Lei n. 9.403/96, que, em seu artigo 74, permitia a utilização de créditos pendentes de restituição ou ressarcimento para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal.

Citando jurisprudência da Corte, Eliana Calmon ressaltou que a compensação sempre se operou no regime de lançamento por homologação, pelo qual o contribuinte se antecipa recolhendo o tributo ou efetuando a compensação a qualquer procedimento do Fisco. Destacou, ainda, que conforme entendimento consolidado pela Primeira Seção, havendo discussão administrativa sobre o débito a ser executado o título extrajudicial carece de certeza e exigibilidade, sendo inviável promover-lhe a execução enquanto pendente a incerteza sobre a existência da dívida que se pretende compensar.

Assim, a Turma acolheu o recurso da empresa para reformar o acórdão do TRF5 e anular os autos de infração.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Funcionário vira sócio para empresa driblar fiscalização

Funcionário vira sócio para empresa driblar fiscalização

Extraído de: Folha Online - 27 de Setembro de 2009

Assim que saiu da faculdade, a bacharel em direito C.B. começou a carreira como sócia minoritária de um escritório paulista de advocacia. No papel, era uma das donas da empresa. Na prática, batia o cartão de ponto todo dia às 8h30, não tinha autorização para assinar as análises jurídicas que produzia e ganhava R$ 1.500 por mês.

Trabalhadores sem registro têm receio de denunciar empresas Lei de registro de funcionário precisa de atualização, diz sindicato

Essa forma de contratação, em que os empresários mascaram o vínculo de emprego, tem se generalizado no país segundo relatos de representantes do Ministério do Trabalho, dos tribunais do trabalho e de sindicatos. De acordo com a legislação brasileira, quando as tarefas do sócio se configuram da mesma maneira que o de um empregado, a prática é fraudulenta.

O governo intensificou a fiscalização sobre empresas que caracterizam os funcionários como sócios e pagam menos tributos e contribuições trabalhistas. Depois de autuá-las, o Ministério do Trabalho cobra os depósitos do FGTS sonegados no período e comunica à Receita Federal, que demanda o Imposto de Renda devido.

De acordo com a lei, existe vínculo de emprego -e, portanto, a contratação deve ser feita com registro em carteira- quando o trabalhador se submete a um chefe e atua de modo não eventual, com horários fixos e mediante salário.

Luís Alexandre de Faria, coordenador do grupo de combate a fraudes e à terceirização irregular da Superintendência Regional do Trabalho de São Paulo, diz que a fraude é recorrente no Estado. "São Paulo é o balão de ensaio de experiências ilegais. As empresas estão cada vez mais inventivas. E testam os modelos aqui para depois exportar para outros lugares."

O grupo de Faria, que mira grandes sonegadores, fiscalizou, nos últimos 18 meses, 156 empresas que contrataram irregularmente 7.279 pessoas. Os números incluem tanto a fraude do falso sócio quanto outros tipos de contratação irregular, principalmente a terceirização ilegal. O valor sonegado por essas companhias em depósitos de FGTS atingiu R$ 24 milhões.

Segundo Faria, a fiscalização em pequenas e médias empresas, realizada por auditores que não integram esse grupo, também tem sido intensificada.

Ministério Público

O Ministério Público do Trabalho ampliou a sua atuação nessa área, com mais investigações de casos semelhantes. Nos últimos meses, os procuradores firmaram Termos de Ajustamento de Conduta com escritórios, centros médicos, escolas e outras empresas para pedir a contratação dos funcionários.

Em um dos documentos, um escritório "compromete-se a abster-se de desvirtuar a verdadeira relação de emprego". Em outro, um centro de estudo aceita "não utilizar qualquer instrumento para encobrir o pagamento de salário "por fora", inclusive sob o argumento de participação nos resultados".

Além da assinatura dos termos de ajustamento, o Ministério Público conduz 14 procedimentos de investigação contra escritórios de advocacia. Não há levantamento disponível sobre casos em andamento em todas as áreas.

A procuradora regional do trabalho Sandra Lia Simón afirma que, embora a descaracterização da figura do sócio minoritário seja comum com profissionais liberais, a prática é freqüente em outras áreas -como em empresas de entrega e mesmo em salões de cabeleireiro.

No Tribunal Regional de São Paulo, há mais de 250 ações judiciais contra um grupo de estética paulistano. Trabalhadores contratados como sócios, da zona leste à região dos Jardins da capital, pedem o reconhecimento do vínculo de emprego.

Em sentença favorável a um deles, o desembargador federal do trabalho Rovirso Boldo escreve que "erigir à condição de "sócias de serviços" a profissionais especializadas nos serviços de manicuro, pedicuro e depilação, foi a forma sub-reptícia encontrada para fraudar a legislação".

A Súmula nº. 395 do STJ: ICMS X venda a prazo

A Súmula nº. 395 do STJ: ICMS X venda a prazo
Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 29 de Setembro de 2009

A Súmula nº. 395 do STJ: "o ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal".

Da leitura da nova súmula, alguns poderiam perguntar. Como fica o enunciado trazido pela súmula 237, segundo a qual: “nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS”?

Embora trate de compra realizada via cartão de crédito, por considerável tempo, esse mesmo raciocínio fora aplicado às compras a prazo. Agora, com a súmula 395, a concretização do entendimento afirmado pelos estudiosos nos últimos anos. Tais situações foram consideradas completamente distintas, devendo a venda a prazo ser, sim, tributada pelo ICMS.

Analisemos a posição adotada, que teve como base o art. 2º, I do Decreto-Lei 406/68: “a base de cálculo do imposto é valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”. De acordo com entendimento firmado, para atender à norma, o ICMS deve incidir sobre o valor real da operação descrita na nota fiscal da venda do produto ao consumidor (valor esse que sofre alterações, quando da venda a prazo).

Restou estabelecida a diferença entre venda a prazo e venda com cartão de crédito: “nesta, o preço é pago de uma única vez, seja pelo vendedor ou por terceiro e o comprador assume o encargo de pagar as prestações do financiamento. Há, assim, dois negócios paralelos - a compra e a venda e o financiamento. Já na venda a cartão de crédito, ocorre apenas um negócio, cujo preço é pago em mais de uma parcela, diretamente pelo comprador. A venda a prazo se traduz em elevação de saída da mercadoria do estabelecimento comercial” (REsp. 550.382-SP. Min. Relator Castro Meira)

Entendeu-se que, se o fato gerador é a saída da mercadoria, a base de cálculo do ICMS deve, necessariamente, ser o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. O que, na venda a prazo, sobre variação, em razão dos acréscimos no preço final, oriundos do parcelamento.

Foi esse o raciocínio utilizado para justificar a incidência do imposto na venda a prazo.

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Não incide ICMS sobre vendas realizadas em bonificação

Não incide ICMS sobre vendas realizadas em bonificação

Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não incide ICMS nas operações envolvendo mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais. A decisão, que servirá de paradigma para todos os demais casos semelhantes, não envolve incidência de IPI ou operação realizada pelo regime da substituição tributária.

A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda. Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio.

A prática é utilizada por vários setores da economia como forma de incentivar suas vendas e não altera a base de cálculo do ICMS, que sempre será o valor final da operação. Por exemplo, a empresa pode vender 12 unidades de um certo produto e cobrar por apenas 10, ou vender 10 e doar duas.

No caso julgado, o recurso envolveu uma distribuidora de cosméticos e perfumaria que utiliza a bonificação como forma de incentivar suas vendas. A empresa recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a legislação não prevê expressamente que a mercadoria dada na forma de bonificação incondicional deva ser excluída da base de cálculo do ICMS.

Citando várias legislações e precedentes, o relator da matéria, ministro Humberto Martins, afirmou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o valor da mercadoria dada em bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. Ressaltou, ainda, que a literalidade do artigo 13 da Lei Complementar 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os descontos concedidos incondicionais.

“Portanto não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria”. Para Humberto Martins, a bonificação é um evidente meio de fomento de vendas sem que haja qualquer operação comercial ou desconto condicional.

O relator concluiu seu voto ressaltando que o presente caso não se refere à mercadoria dada em bonificação em operações mercantis que envolvam o regime de substituição tributária, situação em que não há consenso no STJ.

O voto foi acompanhado por unanimidade.

Farmácias não podem vender mercadorias variadas

Farmácias não podem vender mercadorias variadas

Farmácias e drogarias estão impossibilitadas de comercializar mercadorias diversas daquelas previstas na Lei n° 5.991/73, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, sob pena de violação do princípio da legalidade. O entendimento foi confirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso ajuizado pelo município de Fortaleza contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

O caso em questão envolve a Empreendimentos Pague Menos Ltda, proprietária da maior rede de farmácias do estado e que, segundo o município, comercializa indevidamente em seus estabelecimentos discos, fitas de vídeo e de som, refrigerantes, máquinas fotográficas, massas alimentícias, balas e chocolates, entre outros produtos.

O Tribunal cearense entendeu que, como o ordenamento jurídico não veda expressamente a comercialização de produtos diversos em dependências de farmácias e drogarias, tal proibição ofende os princípios constitucionais da liberdade de atividade econômica e da livre concorrência. Para o TJCE, a comercialização de produtos diversos é uma tendência moderna que não gera prejuízos ou ofensa ao interesse público.

A relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, discordou de tal entendimento. Citando vários precedentes, ela ressaltou que farmácias e drogarias só estão legalmente autorizados a comercializar drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Súmula 399 do STJ: visando facilitar o procedimento de arrecadação, ao legislador municipal caberá eleger o sujeito passivo do tributo do IPTU

Súmula 399 do STJ: visando facilitar o procedimento de arrecadação, ao legislador municipal caberá eleger o sujeito passivo do tributo do IPTU

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 29 de Setembro de 2009

SÚMULAS

Súmula do STJ define: legislação municipal decide quem é o sujeito passivo do IPTU

Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Esse é o teor da Súmula n. 399 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria foi definida em julgamento de recurso especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n° 11.672/2008).

O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

A consolidação desse entendimento é conseqüência de vários julgamentos realizados no STJ. Por exemplo, em 2004, a Primeira Turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação (Resp n° 475.078).

O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, detalhou, ainda, que a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do pólo passivo da obrigação tributária do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis).

Outros precedentes reforçaram a tese, entre eles um da Primeira Turma (Resp 979.970), julgado em 2008. O ministro Luiz Fux, ao relatar recurso sobre a matéria, ressaltou a existência de jurisprudência do STJ no sentido de permitir a concomitância do titular do domínio útil de imóvel e do seu possuidor a qualquer título, na sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU.

Deveras, coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina apenas quanto à existência de ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU, ponderou o ministro Luiz Fux. O relator destacou, ainda, que a questão foi enfrentada pelo STJ, quando do julgamento do mencionado Resp n° 475.078, que teve como relator o ministro Teori Zavascki.

O ministro Teori Zavaski acolheu, em seu relatório, doutrina que entende ser livre a escolha entre possuidor e proprietário. Opta-se por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.

Mais quatro súmulas editadas pelo STJ

Mais quatro súmulas editadas pelo STJ

Extraído de: Espaço Vital - 29 de Setembro de 2009

O STJ editou, nos últimos dias, mais quatro súmulas. Elas dispõem sobre exceção de pré-executividade, compensação do Imposto de Renda, cobrança da contribuição sindical rural e notificação do contribuinte sobre o IPTU.

Passam a valer, assim, as Súmulas de nºs 394 a 397. No total, em vigor, são porém 387 súmulas - porque as de nºs 91, 142, 152, 157, 174, 183, 217, 230, 263, 276, 357 e 366 foram, anteriormente, canceladas.

* Exceção de pré-executividade

A 1ª Seção do STJ decidiu que se a execução foi ajuizada apenas contra pessoa jurídica, mas o sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe provar que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".

A ministra Denise Arruda, relatora do recurso (REsp nº 1.104.900), ressaltou a orientação do STJ no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

Assim, foi aprovada a Súmula nº 393: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

* Compensação de IR indevido em embargos à execução fiscal

A 1ª Seção do STJ aprovou súmula reconhecendo a compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos com os restituídos que foram apurados na declaração anual. O verbete de nº 394 dispõe: é admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

No julgamento, considerou-se excesso de execução a repetição de indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda não abatida do total executado.

Para o STJ, não se pode falar em excesso quando a quantia que se pretende executar for superior à dívida. É possível, pois, a compensação de valores de IR indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual.

Esse recurso foi relatado pelo ministro Luiz Fux, para quem são passíveis de embargos à execução questões de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva de direito do autor, quando supervenientes à sentença, não excluída a apuração de quantum debeatur na fase de liquidação.

* Legitimidade da CNA para cobrar contribuição sindical rural

A 1ª Seção reconhece a capacidade da Confederação Nacional da Agricultura para cobrar judicialmente a contribuição sindical rural há quase uma década. Diz a Súmula nº 396: a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.

O ministro Humberto Gomes de Barros assumiu a relatoria para acórdão após discordar do ministro Garcia Vieira, que rejeitava a legitimidade. Para Gomes de Barros, não haveria necessidade de algum dispositivo legal autorizando a CNA a cobrar a contribuição.

Em outro julgado (REsp nº 712.965), o ministro José Delgado, também da 1ª Turma, explicou que a contribuição sindical rural é espécie de contribuição prevista no artigo 149 da Constituição Federal de 1988, instituída pelos artigos 578 e seguintes da CLT, combinados com o Decreto-Lei nº 1.166/71. A competência tributária para sua instituição é da União. No entanto, devido a convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, esta última entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural.

Na 2ª Turma, a questão também já estava pacificada. O ministro Humberto Martins explica que o Código Tributário Nacional trata da legitimidade do sindicato para a cobrança em questão. Essa entidade, contudo, não é a única a possuir legitimidade ativa para a cobrança da contribuição (Resp nº 677.242). De acordo com o artigo 589 da CLT, o montante da arrecadação deverá ser partilhado entre as diversas entidades sindicais.

A jurisprudência das Turmas que integram a 1ª Seção é pacífica no sentido de que a contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida do contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT, sendo que a Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, consequentemente, legitimidade para a sua cobrança, explica o ministro Humberto Martins.

* Notificação do contribuinte de IPTU

A remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário. Tal entendimento, está contido na Súmula nº 397, aprovada na última sessão de julgamentos: o contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.111.124, que embasou a nova súmula, os ministros definiram, ainda, que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.

O ministro Teori Albino Zavascki relatou esse caso, baseando sua decisão em vários precedentes do STJ no sentido de que o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU, competindo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente. Quanto à prescrição, a Seção aplicou a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".

No julgamento de 2007 (REsp nº 842.771), a 1ª Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, concluiu que, em se tratando de IPTU e outras taxas municipais, o lançamento é direto ou de ofício, verificado pela Fazenda Pública, que detém todas as informações para a constituição do crédito, e consignado em forma de carnê enviado ao endereço do imóvel. Tal recebimento importa em verdadeira notificação, dispensando aquela por meio de processo administrativo. Assim, a falta de demonstração da notificação pessoal não anula a execução.

A 2ª Turma, o outro colegiado que completa a 1ª Seção, também vem julgando nesse mesmo sentido. No Resp nº 868.629, cujo relator foi o ministro Castro Meira, a Turma decidiu: o envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento do carnê.

Há incidência da COFINS em operações de locação de bens móveis

Há incidência da COFINS em operações de locação de bens móveis
Extraído de: Superior Tribunal de Justiça - 29 de Setembro de 2009

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento acerca da incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis. A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n° 11.672, de 2008).

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis, já que o conceito de receita bruta sujeita à execução tributária envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas também a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.

No caso, uma empresa de locação de veículos ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela jurisdicional contra a União, pedindo a declaração de inexigibilidade da COFINS incidente sobre as receitas de locação de bens móveis (na vigência da Lei Complementar 70/91), bem como o afastamento das normas inseridas na Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998. A tutela antecipada foi indeferida.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que o produto da locação de móveis ou imóveis compõe o faturamento das empresas de locação e de que se revelam hígidas as alterações promovidas pela Lei n. 9.718/98.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença por entender que a locação de coisas se resume em cessão de uso a título oneroso, seja bem móvel ou imóvel. Por isso, torna-se evidente a prestação de serviços ínsita à locação de bens móveis, na medida em que existe a venda de um bem imaterial (venda do direito de uso e gozo da coisa, fato que constitui serviço). Para o TRF 3, a locação de bens móveis, diante de suas características e especificidades, evidencia-se como prestação de serviços de seu gênero próprio.

Em sua defesa, a empresa sustentou inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da COFINS praticada pela Lei n. 9.718/98. Alegou, ainda, violação da Lei Complementar 70/91, ao determinar que a locação de bens móveis seria uma cessão de uso e gozo de coisa a título oneroso, trazendo em si uma prestação de serviços, já que está sujeita à incidência da Cofins. Por fim, argumentou que a decisão violou artigos do Código Civil, tendo em vista a contrariedade à definição do que seja locação de bens móveis e prestação de serviços.

Ao decidir, a Primeira Seção destacou que a base da incidência da COFINS é o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial e, no conceito de mercadoria da Lei Complementar 70/91, estão compreendidos até mesmo os bens imóveis, por essa razão há de se reconhecer a sujeição das receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis à mencionada contribuição.

A Seção estabeleceu também que a definição de faturamento/receita bruta engloba as receitas advindas das operações de locação de bens móveis, que constituem resultado mesmo da atividade econômica da empresa.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

União deve pagar por ajuizamento indevido de execução fiscal

União deve pagar por ajuizamento indevido de execução fiscal

Extraído de: Procuradoria Geral do Estado de Goiás - 02 de Outubro de 2009

Em ação de execução fiscal indevidamente ajuizada, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos encargos da sucumbência. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008), a questão da condenação da Fazenda em honorários advocatícios em razão do indevido ajuizamento da execução fiscal.

O recurso julgado foi apresentado pela Fazenda contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) que manteve a sua condenação em honorários. Na hipótese de extinção da execução fiscal fundada no artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, o cabimento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser analisado à luz do princípio da casualidade. Constatado o indevido ajuizamento da execução fiscal, a União Federal deverá arcar com os ônus da sucumbência, decidiu o TRF 3.

No STJ, a Fazenda alegou que o artigo 26 da Lei n. 6.830/1980 prevê a extinção da execução antes da decisão de primeira instância sem qualquer ônus para as partes e que o artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997 considera indevidos os honorários advocatícios também nas execuções fiscais não embargadas.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a culpa pelo ajuizamento do processo, no caso, foi da Fazenda Pública, tendo em vista que, desde abril de 2004, já tinha tomado conhecimento do equívoco na declaração do contribuinte por meio da solicitação de retificação da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF), mas mesmo assim ajuizou a execução fiscal após julho de 2004.

O contribuinte que erra no preenchimento da DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. Por outro lado, o contribuinte que, a tempo de evitar a execução fiscal, protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar o seu pedido, afirmou o ministro.

STJ decide sobre incidência de IR em rescisão de contrato de trabalho

STJ decide sobre incidência de IR em rescisão de contrato de trabalho
Extraído de: Procuradoria Geral do Estado de Goiás - 05 de Outubro de 2009

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito da Lei n° 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, o recurso especial que questionava a incidência de imposto de renda (IR) sobre indenizações recebidas por motivo de rescisão de contrato de trabalho. Pela decisão da Turma, ficou pacificado que, na rescisão do contrato de trabalho, não incide IR em verba paga no contexto de programa de demissão voluntária (PDV), contudo incide IR quando a verba é paga por liberalidade do empregador.

No caso, um contribuinte pleiteou a aplicação da Súmula n. 215 do STJ sobre verbas denominadas gratificação não eventual e compensação espontânea que teria recebido no contexto de programa de demissão voluntária (PDV) decorrente de convenção coletiva de trabalho. Pela Súmula n. 215, a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

Ao avaliar o caso, o relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, nas rescisões de contratos de trabalho, são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. É preciso, então, verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência do STJ, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não.

As verbas pagas por liberalidade do empregador na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa. Elas dependem apenas da vontade do empregador e excedem as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas, a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda, já que não possuem natureza indenizatória.

Já os programas de demissão voluntária representam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, ou seja, a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou a exoneração no caso dos servidores estatutários. Há um acordo de vontades para pôr fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. Inexistindo liberalidade em acordo no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza, as verbas pagas nesse contexto possuem caráter indenizatório, não se submetendo ao IR.

Com esse entendimento, o ministro Mauro Campbell Marques decidiu, no caso em análise, que a verba denominada gratificação não eventual foi paga por liberalidade do empregador, por isso incide sobre ela o IR. Por outro lado, a verba compensação espontânea paga em contexto de PDV está livre da incidência do IR.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Clínica consegue mesma alíquota de imposto sobre serviços médicos

Clínica consegue mesma alíquota de imposto sobre serviços médicos

Extraído de: Consultor Jurídico - 05 de Outubro de 2009

Serviços hospitalares não são apenas internações

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Physical Clínica de Fisioterapia tem direito às mesmas alíquotas diferenciadas concedidas aos serviços médicos. Motivo: os serviços hospitalares não podem ser reduzidos apenas às internações, mas também devem abranger consultas e outros procedimentos médicos feitos em consultórios. A clínica conseguiu comprovar que é prestadora de serviços hospitalares e faz jus às alíquotas de 8% para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de 12% quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

A Physical Clínica entrou com ação para garantir o direito a ter as alíquotas diferenciadas. Em seu voto, o relator, ministro José Delgado, entendeu que, para ser considerada uma entidade hospitalar, ela deveria proporcionar tratamento de saúde a pacientes internados, com a oferta de todos os processos exigidos para a prestação de tais serviços. Como a clínica não tinha estrutura para internações, não deveria ter as alíquotas reduzidas.

Ao analisar os embargos, o novo relator, ministro Castro Meira, apontou inicialmente que os impostos citados são definidos pelos artigos 15 e 20 da Lei 9.249, de 1995. O artigo 15 da lei abre a exceção para baixar a alíquota do IRPJ para serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia e congêneres. O artigo 20 faz a mesma exceção, só que para o CSLL.

O ministro Castro Meira considerou, ainda, que serviços hospitalares não podem ser reduzidos apenas às internações, mas também devem abranger consultas e outros procedimentos médicos feitos em consultórios. Para ele, todos os prestadores de serviços tipicamente hospitalares têm direito ao benefício. “No caso, não se trata de simples consulta, mas de atividade indubitavelmente inserida no conceito de serviços hospitalares, já que demanda maquinário específico”, comentou. Observou, entretanto, que apenas as atividades tipicamente hospitalares devem ser beneficiadas, deixando de fora outras atividades, como as consultas simples em consultórios, serviços administrativos etc. Com esse entendimento, o ministro concedeu parcialmente o pedido da clínica de fisioterapia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Eresp 931.004

Imóvel localizado em área urbana usado para atividade rural não sofre incidência de IPTU

Imóvel localizado em área urbana usado para atividade rural não sofre incidência de IPTU

Extraído de: Direito Público - 22 de Setembro de 2009

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Tribunal no julgamento de um recurso interposto por um produtor agrícola de São Bernardo do Campo (SP). O caso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, a posição firmada pelo STJ será aplicada a outros processos em tramitação que tratem da mesma questão jurídica.

Dono de um imóvel localizado na zona urbana do município, mas utilizado para o cultivo de hortaliças e eucalipto, o produtor ingressou com o recurso pedindo a reforma da decisão da segunda instância da Justiça paulista que havia considerado correta a cobrança do imposto pelo município.

Com compreensão diferente da Justiça paulista, os ministros da Primeira Seção do STJ afirmaram que o artigo 15 do Decreto-Lei n° 57/66 exclui da incidência do IPTU imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a exploração agrícola, pecuária ou industrial. Para o colegiado, sobre esses tipos de imóveis deve incidir o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), tributo de competência da União.

Para fins de determinação da incidência do IPTU, o Código Tributário Nacional (CTN) adota o critério da localização do imóvel e considera

urbana a área definida como tal na lei do município. Também considera nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana.

No entanto, como observou o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, ao lado do critério espacial previsto no CTN, devem ser aferidas também a destinação e a utilização do imóvel nos termos do artigo 15 do DL 57/1966

No caso julgado pelo STJ, os ministros entenderam que foi comprovada a utilização do imóvel para o cultivo de hortaliças e eucalipto. Portanto, embora inserido em zona qualificada como urbana pelo município, o local tem natureza rural. STJ

STF confirma que as instituições financeiras devem seguir o Código do Consumidor

STF confirma que as instituições financeiras devem seguir o Código do Consumidor

Extraído de: Agência Brasil - 22 de Setembro de 2009.

Brasília - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Eros Grau, confirmou, no julgamento de um recurso, o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado às instituições financeiras.

A ação foi proposta pela Autillus Comércio de Automóveis Ltda. contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), pela qual o CDC não se aplicaria aos contratos de empréstimo bancário. O STF decidiu em sentido contrário à esta tese no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, fator levado em conta pelo ministro Eros Grau.

Ao reiterar a sujeição dos bancos ao CDC, o ministro determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para nova análise da apelação da empresa, "afastada a premissa de inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários".