sexta-feira, 20 de novembro de 2009

MESMO QUE PASSADOS MAIS DE 20 ANOS, DEPÓSITO POPULAR NÃO PRESCREVE.

MESMO QUE PASSADOS MAIS DE 20 ANOS, DEPÓSITO POPULAR NÃO PRESCREVE.

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou o Unibanco a pagar quantia depositada há 57 anos, mediante correção monetária pelo índice oficial da época e juros mora de 1% ao mês.

A correntista ajuizou Ação Indenizatória na Comarca de Pelotas, informou que no ano de 1952 a requerente recebeu do réu a importância de Cr$ 50,00, em menção ao rendimento escolar, bem como a fim de estimular a economia. Na época, por não ter alcançado a maioridade, não pode usufruir de tal valor. Ressaltou que não houve correção da quantia devidamente, pelo que requereu a restituição da mesma, bem como sua atualização, considerando os índices ORTN, OTN, BTN, IGPM e variação do salário mínimo durante o período de novembro de 1944 a setembro de 1964.

A instituição financeira alegou que foi ultrapassado lapso vintenário previsto em lei. Alegou que a autora possuía conta para depósitos simples, e não para caderneta de poupança, que sequer existia na época, razão pela qual o dinheiro depositado perdeu totalmente sua valorização com o decurso do tempo, chegando à zero.

Segundo o relator, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, é descabida a alegação do réu de que o direito à restituição está prescrito, ainda que se tenham passados mais de 20 anos, na medida em que é imprescritível o direito de restituição dos chamados "depósitos populares". Destacou que, ainda que transcorridos 57 anos desde a data do depósito, ocorrido em 22/04/1952, não se pode falar em prescrição, termo esse que só pode ser utilizado a partir da extinção do contrato de depósito.

Sobre o direito de restituições dos depósitos populares e sua imprescritibilidade, citou o art. 168, IV, do Código Civil de 1916, e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54

No tocante à correção, salientou ser possível a utilização do salário-mínimo como parâmetro para correção monetária do depósito anterior a setembro de 1964, visto que inexistia, naquela época, indexador oficial de atualização da moeda.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Nelson José Gonzaga e Nara Leonor Castro Garcia.

PENHORA DA RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DEPOSITADA EM CONTA-CORRENTE.

PENHORA DA RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DEPOSITADA EM CONTA-CORRENTE.

A 3ª Turma do STJ reconheceu a possibilidade de penhora dos valores depositados em conta-corrente de contribuinte a título de restituição de imposto de renda. A decisão unânime acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem, "em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, ao argumento de que os rendimentos previstos no artigo 649, inciso IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta".

Esse dispositivo legal determina que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Orlando da Costa Ferreira Júnior, avalista de um contrato de alienação fiduciária entrou na Justiça contra o Banco Sudameris do Brasil, pretendendo a revisão do contrato de cessão de direitos e obrigações diante do cumprimento de uma decisão judicial que determinou a penhora on-line de valores em sua conta-corrente.

O argumento, na tentativa de impugnar a decisão, de que a penhora recaía sobre verba decorrente de restituição de IR, cuja natureza é salarial, tendo em vista que ele era militar da reserva e não possuía qualquer outra fonte de renda foi rejeitado pelo juiz e a penhora mantida.

Igual sorte teve o pedido feito no TJ do Distrito Federal e Territórios, levando o avalista a recorrer ao STJ.

O voto da relatora explicou que, somente nos casos em que se comprove que a origem do valor relativo à restituição de IR se refere a receitas compreendidas no artigo 649 do CPC pode-se discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos.

O voto assinala que não é toda e qualquer parcela da restituição de IR que pode ser considerada como advinda de verba salarial ou remuneratória. Isso porque, na linha do que dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional, verifica-se que o referido tributo tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, explica.

A relatora explica, ainda, que, em princípio, não é admissível penhorar valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente à restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos.

Para a relatora, contudo, isso não leva a concluir que a impenhorabilidade em contas-correntes em que sejam creditados salários e vencimentos seja absoluta.

A interpretação mais correta, a seu ver, é a que considera a proteção de quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. O valor excedente depositado em conta-corrente perde o seu caráter alimentar e sua impenhorabilidade.

E quanto a esse ponto especifico o tribunal estadual concluíra que o montante não compromete a manutenção digna do avalista. Alterar o que foi decidido naquele tribunal - salienta a relatora - envolveria reapreciar fatos e provas, o que é proibido ao STJ fazer diante da sua Súmula nº 7. (REsp nº 1059781 - com informações do STJ).

NOVA SÚMULA 406 DO STJ POSSIBILITA A RECUSA NA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR PRECATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL.

NOVA SÚMULA 406 DO STJ POSSIBILITA A RECUSA NA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR PRECATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL.

Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios.

A Primeira Seção do STJ aprovou mais uma súmula:

A Fazenda Pública PODE recusar a substituição do bem penhorado por precatórios. O verbete de n. 406 foi acolhido por unanimidade. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria sumulada teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil; os artigos 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e a Resolução n. 8 do STJ.

O projeto de súmula colecionou mais de 10 precedentes sobre a questão. No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a Seção manteve decisão do TJSP que afastou a possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente sobre maquinário da empresa.

Na ocasião, a empresa recorreu ao STJ alegando que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e violação a vários dispositivos legais.

Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF).

NOTAS DA REDAÇAO

A súmula em tela cuida de execução fiscal em que o devedor ofereceu como garantia precatórios. Segundo a Lei 6.830/80 a Execução Fiscal será proposta pela Fazenda Pública para cobrança da Dívida Ativa, a qual é proveniente de créditos tributários que foram regularmente inscritos na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Conforme consta no Manual de Execução Fiscal elaborado pelo Conselho da Justiça Federal A Lei n. 6.830/80 foi editada com o fim de regular a cobrança judicial da dívida ativa tributária ou não-tributária (...) o processo se inicia por meio de petição do exeqüente objetivando a satisfação do seu direito, ou seja, o pagamento da dívida em dinheiro. Sem o pagamento do débito no prazo legal, faz-se a penhora em bens do executado e a sua intimação desta para a oposição de embargos a execução no prazo de 30 (trinta) dias.

Com relação a penhora, já foi decidido pelo STJ sobre a possibilidade da nomeação de créditos decorrentes de precatório em fase de execução contra o próprio ente federativo que promove a execução fiscal. Nada obstante se entenda ter o precatório natureza de direito sobre crédito, possui este a virtude de conferir à execução maior liqüidez, uma vez que o exeqüente poderá aferir o valor do débito que lhe incumbiria pagar, não fosse a sua utilização para quitação do débito fiscal do executado. Não se recomenda, destarte, levar a ferro e a fogo a ordem de nomeação prevista no artigo 11 da LEF, sob pena de, não raro, obstruir a possibilidade de pronto pagamento da dívida. (REsp 388.602/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 06.09.04).

O referido art. 11 da Lei 8.630/80 dispõe uma ordem gradativa de efetivação da penhora nos seguintes termos:

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.



No RMS 47/SP de Relatoria do Min. Carlos Velloso sustentou-se que essa ordem tem caráter relativo , já que o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Dessa forma, a ordem pode ser alterada por força de circunstancias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes.

Sobre o tema defendeu-se no Embargos de Divergência no Recurso Especial 881.014 a tese de que o " precatório já expedido e que apenas ainda não foi pago, restando configurado, pois, o direito líquido e certo da ora recorrente perante a Fazenda Pública, de modo que a sua penhora representa a própria penhora em dinheiro , a qual vem em primeiro lugar". (grifos nossos)

Por outro lado, o STJ se posicionou no sentido de que a penhora de precatório não é a mesma coisa que a penhora de dinheiro, razão pela qual oferecer o precatório como garantia da execução além de ofender a ordem legal dos bens penhoráveis, não obriga o exeqüente a aceitar a substituição da penhora nos termos do art. 15, inciso I da Lei 6.830/80, que traz a seguinte redação:

Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e

II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.



Neste sentido vejamos a decisão exarada nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 881.014:

A penhora de precatório não é penhora de dinheiro, a que está o credor compelido a aceitar, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, mas de crédito. É certo que o bem oferecido à penhora não pode ser recusado sob a alegação de ser impenhorável. Todavia mostra-se válida sua rejeição por ofensa à ordem legal dos bens penhoráveis, (...) Entre as razões da Fazenda Pública para recusar a penhora do precatório em questão está a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, restou sumulado que não pela impenhorabilidade do precatório, nem pelo fato de ser expedido por outra pessoa jurídica, nem, tampouco, pela existência de óbice à compensação da dívida, mas pela recusa do exeqüente, devidamente embasada na norma processual, deve ser prestigiada a negativa da Fazenda Pública em admitir a penhora pretendida.

Contrato entre advogado e cliente é relação de consumo.

Contrato entre advogado e cliente é relação de consumo.

Ação de advogado que busque receber honorários advocatícios por ter sido contratado como profissional liberal trata de relação de consumo e não relação de trabalho.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais I do TST consolidou entendimento pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação, ao negar provimento a embargos do advogado José Domingos de Sordi (OAB-RS nº 10.484) contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Vale das Antas Ltda - Unicred Vale das Antas.

Devido a divergências de entendimento, o recurso chegou a ser conhecido, isto é, admitido para julgamento. Ao julgar o mérito, entretanto, a SDI-1 negou provimento aos embargos. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, neste caso o trabalho não é o essencial no contrato entre as partes. "A competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo", explica o ministro.

O advogado Sordi foi contratado pela cooperativa para prestar serviços de advocacia em ações ajuizadas na Justiça Federal, no intuito de obter isenção do pagamento de contribuições (PIS e COFINS). Deparando-se com dificuldades para receber seus honorários, o advogado procurou ajuizou ação trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou que a matéria não é de competência da Justiça do Trabalho, o que levou o advogado a apelar ao TST.

No entanto, diante da negativa da Terceira Turma do Tribunal em dar provimento ao recurso de revista, mantendo, portanto, o mesmo entendimento do TRT-4, o autor da ação apelou à SDI-1, mediante embargos.

O relator, ministro Veiga, após mencionar algumas premissas que caracterizam a relação de trabalho e a distinguem da relação de consumo, definiu que "os serviços do advogado, assim como do médico em uma cirurgia estética ou reparatória, tanto quanto o conserto ou assistência técnica, enfim, todos esses serviços caracterizam relação de consumo".

"O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor -prossegue a fundamentação -define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

A conclusão do julgado é que "a ação de cobrança no contrato de mandato de honorários advocatícios é uma relação de consumo, e não de trabalho, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum".

O advogado Rafael Lima Marques atua em nome da Unicred Vale das Antas. (E-RR nº 781/2005-005-04-00.5).

SENTENÇA DE R$ 700 MIL É ANULADA POR CONLUIO DE ADVOGADOS.

SENTENÇA DE R$ 700 MIL É ANULADA POR CONLUIO DE ADVOGADOS.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve a decisão anulando sentença envolvendo o pagamento de mais de R$ 700 mil a um trabalhador, em ação movida contra três empresas.

A decisão agora confirmada tinha sido adotada pelo TRT da 13ª Região (PB), por considerar que houve fraude no processo, caracterizada pelo conluio entre os advogados do autor da ação e das empresas.

A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo empregado em meados de 2006 contra três empresas para as quais trabalhou como vendedor, requerendo diferenças dos valores de sua rescisão contratual. A sentença de primeiro grau atendeu aos pedidos e condenou as empresas à revelia.

Uma das empresas, a DPN Distribuidora de Produtos Nordestinos, entrou com ação rescisória pretendendo desconstituir a sentença. Sustentou que o advogado que a defendeu perante o juiz da primeira instância foi constituído irregularmente, de forma ardilosa, por uma ex-sócia que tinha deixado a sociedade há mais de oito meses para criar, independentemente, as outras duas empresas integrantes da ação, e que de forma alguma ela tinha legitimidade para agir em nome da DPN.

Além disso, a empresa informou que os advogados do empregado e das empresas eram parceiros no mesmo escritório e agiram no intuito de prejudicá-la. "O mesmo advogado - acrescentou - é ex-marido da segunda advogada a atuar no caso, com a qual teve filhos".

A empresa diz também que "ele atuou com descaso profissional e sequer apresentou recurso à sentença, permanecendo inerte, inclusive quanto à produção de provas.

A fim de garantir o exercício do contraditório, o TRT da 13ª Região reconheceu a lesão à empresa e anulou o processo, motivo pelo qual o advogado recorreu ao TST.

O relator do recurso na SDI-2, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que o Tribunal Regional da Paraíba decidiu corretamente, diante das inúmeras provas sustentando que "os advogados do reclamante e das reclamadas eram parceiros de trabalho e agiram no intuito de prejudicar a autora do recurso no TST".

Além disso, ressalta o relator, as alegações são reforçadas pelo fato de o empregado ter indicado o endereço do próprio advogado para envio das cartas de citação à empresa e que embora este advogado não detivesse poderes para recebê-las, ele nada alegou nesse sentido e, contrariamente, apresentou-se como preposto das três empresas, mas ofereceu defesa apenas em nome das duas outras, deixando de fora a DPN, que foi a única empregadora do empregado.

"Os advogados do empregado e das empresas - prossegue o ministro - não poderiam atuar na defesa de direitos antagônicos, sendo que ficou comprovado nos autos a existência de parceria entre eles, em diversas outras causas trabalhistas, assim como a caracterização de desídia no patrocínio da defesa da DPN, o que ratifica a parceria dos referidos advogados e o dolo da parte vencedora.

Por maioria de votos, vencido entendimento contrário do ministro José Simpliciano, a SDI-2 manteve a anulação da sentença determinada pelo TRT-13. (ROAR nº 55-2008-000-13-00.4 - com informações do TST).

Nota do editor - O TST não informou os nomes dos advogados. O acórdão ainda não está disponível.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

SÚMULA 409 DO STJ TRATA DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO EM EXECUÇÃO FISCAL.

SÚMULA 409 DO STJ TRATA DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO EM EXECUÇÃO FISCAL.

A Súmula n° 409 do STJ foi aprovada por unanimidade pela Primeira Seção com a seguinte redação: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.

Relatada pela ministra Eliana Calmon, a nova súmula teve como referência o § 5º do art. 219 do CPC, com redação dada pela Lei n° 11.280/2006, o art. 2º, § 1º da Resolução n° 8 do STJ e vários precedentes da Corte.

Em julho de 2009, a própria Seção, em julgamento de recurso especial interposto pelo Município de Teresópolis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já havia pacificado tal entendimento, que agora está sumulado. O caso em questão foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki e julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos.

Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios

Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios.

A Primeira Seção do STJ aprovou mais uma súmula: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios”. O verbete de n° 406 foi acolhido por unanimidade. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria sumulada teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do CPC; os artigos 11 e 15 da Lei n° 6.830/80 e a Resolução n° 8 do STJ.

O projeto de súmula colecionou mais de 10 precedentes sobre a questão. No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a Seção manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente sobre maquinário da empresa Macrotec.

Na ocasião, a empresa recorreu ao STJ alegando que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e violação a vários dispositivos legais.

Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF).

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

EX-GOVERNADOR DE MINAS GERAIS DEIXA NOVAMENTE DE SER RÉU EM AÇÃO POPULAR

EX-GOVERNADOR DE MINAS GERAIS DEIXA NOVAMENTE DE SER RÉU EM AÇÃO POPULAR

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu o ex-governador de Minas Gerais Newton Cardoso do pólo passivo de ação popular que questiona a legalidade da transferência do controle acionário do Banco Agrimisa S/A.

Depois de longa disputa judicial em que o ex-governador ora havia sido considerado parte legítima e ora parte ilegítima no pólo passivo da ação, a Primeira Seção pôs fim a essa questão, controvertida até mesmo no STJ.

O ex-governador foi excluído da ação em primeiro grau. Na apelação, ele foi incluído no pólo passivo e depois novamente excluído no julgamento de embargos de declaração. Quando o caso chegou ao STJ, a Primeira Turma decidiu pela procedência da ação popular e pela legitimidade de Newton Cardoso para figurar com réu. O caso subiu para a Seção, que divergiu da decisão anterior e excluiu o ex-governador da ação.

O acórdão da Seção foi mais uma vez embargado e foi dado efeito modificativo para tornar a incluir o ex-governador no pólo passivo da demanda, “sem qualquer razão plausível”, afirmou no voto a ministra Eliana Calmon, relatora do caso. “Surpreendentemente, os embargos tomaram um rumo inteiramente diverso do que foi decidido soberanamente pela Seção”, reclamou a ministra.

Diante dessa situação, a ministra Eliana Calmon acolheu os terceiros embargos declaratórios para fazer prevalecer a decisão da Seção que, após intenso debate, excluiu Newton Cardoso do pólo passivo da ação popular. A decisão foi unânime.

Esta é mais uma demonstração de que JUSTIÇA E LEGALIDADE não se confundem.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Autônomas ou acessórias, vagas de garagem são temas de decisões do STJ

Autônomas ou acessórias, vagas de garagem são temas de decisões do STJ

As questões referentes às vagas de garagem sempre geram polêmica e são, ainda hoje, motivo de conflitos. Vaga de garagem pode ser penhorada? Pode ser vendida ou alugada para um outro condômino? Como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre estas e outras questões relacionadas às vagas de garagem?

Há dois tipos de vaga de garagem. A vaga acessória é um bem imóvel acessório ao principal (apartamento ou casa), com uma única matrícula no registro imobiliário. A certidão do registro de imóveis determina a área total, composta da área útil (a do interior da unidade), a área da vaga de garagem e uma porcentagem da área comum. Nesses casos, pode acontecer de a vaga estar situada em local indeterminado.

Já na unidade autônoma, a vaga de garagem é um bem imóvel separado do apartamento ou da casa. Ou seja, há duas matrículas: uma do apartamento ou casa e outra da vaga de garagem. Normalmente, ela está situada em local determinado, com descrição de seu tamanho e limites.

Penhora da vaga

A penhora é a ,apreensão judicial de bens para a satisfação de uma dívida. Uma casa ou apartamento pode ser um desses bens. E até a unidade autônoma entra nessa lista. O STJ reconhece a penhorabilidade das vagas de garagem.

Em um julgamento realizado pela Segunda Turma, os ministros decidiram que é possível a penhora de vaga de garagem que seja uma unidade autônoma, mesmo que relacionada a bem de família, quando possuir registro e matrícula próprios. O caso envolvia débitos em tributos com a União (Resp 1057511).

A Quarta Turma também analisou a questão, mas pela ótica do Direito Privado. Para a Turma, o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º da Lei n. 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família), sendo, portanto, penhorável (Resp 876011).

Alienação

A alienação (transferência para outra pessoa de um bem ou direito) é outro caso bem discutido na Casa. São freqüentes processos que discutem se o condômino pode alugar ou vender a sua vaga para quem ele bem entender. A polêmica está relacionada ao aumento de número de carros nas ruas, poucos estacionamentos e, principalmente, à segurança.

Em julgamento realizado pela Terceira Turma, os ministros destacaram que, como direito acessório, a vaga de garagem adere à unidade, sendo, contudo, desta destacável para efeito de sua cessão a outro condômino. Para eles, apesar de a vaga ser bem acessório à unidade condominial, é admissível a sua transferência para outro apartamento do mesmo prédio (Resp 954861). A mesma regra vale, consequentemente, para sua locação.

Retificação

Já em outro julgamento, o STJ teve que decidir sobre a retificação do registro mobiliário de um apartamento para que dele constasse a localização do boxe de garagem anteriormente vinculada àquele imóvel. No caso, um casal adquiriu o apartamento (n. 122) de um edifício residencial de São Paulo e a respectiva vaga de garagem (n. 11).

Quando os novos proprietários tentaram ocupar a vaga, constataram que a esta estava ocupada pelo carro de uma vizinha. De acordo com o casal, a identificação das vagas no subsolo foi alterada, transferindo a vaga 11, que é sensivelmente maior, para o apartamento 121 e deixando o apartamento dela (122) com a vaga 9. A disputa entre os vizinhos acabou chegando no STJ. A Quarta Turma ao analisar a questão determinou a devolução da vaga de garagem para a antiga proprietária e condenou a moradora do apartamento 121, que adulterou o número do boxe, ao pagamento de uma indenização pelo uso indevido da vaga (Resp 100765).

Preço de imóvel e tamanho do boxe

O Tribunal da Cidadania teve que decidir um caso curioso, no qual dois compradores de um apartamento pediram o abatimento de R$ 15 mil do preço do valor do imóvel porque na vaga de garagem cabia apenas um carro pequeno.

Os compradores alegaram que, após a aquisição, mas antes do pagamento total, alugaram o imóvel. No entanto, o preço do aluguel teve que ser reduzido, já que o carro do locatário não cabia na vaga de garagem referente ao apartamento. Diante da constatação, os compradores recorreram à Justiça exigindo do antigo proprietário a redução do valor a ser pago pelo imóvel. Além disso, pediram indenização por perdas e danos em razão da redução do valor do aluguel.

O STJ não atendeu ao pedido dos compradores e manteve decisão de primeiro e segundo graus. Para a Corte, como a vaga estava devidamente escriturada, existindo jurídica e fisicamente, não cabe a pretensão de abatimento do preço do imóvel residencial (Resp 488297).

Extinção de vaga de garagem

Mesmo sabendo que é na reunião de condomínio que são tomadas as decisões importantes a respeito do prédio, muitos condôminos não vão à assembléia. Por essa razão, acabam ficando de fora do que foi decidido sem poder dar seu voto ou opinião. E foi isso o que aconteceu num condomínio em São Paulo.

Os moradores do prédio realizaram assembléia e, por maioria, decidiram extinguir oito vagas de garagem do condomínio, sob alegação de que a quantidade total não era comportada no espaço físico disponível. Um banco, alegando ser proprietário de nove vagas de garagem, devidamente registradas em matrículas próprias, recorreu à Justiça. Após decisão de segunda instância, mantendo a extinção dos boxes, o caso chegou ao STJ. O banco afirmou que não bastaria a aprovação dos presentes na assembléia, sendo imprescindível a concordância de todos os prejudicados com a mudança.

Ao julgar o caso, a Quarta Turma destacou que é vedado à assembléia de condomínio extinguir vagas de garagem que têm matricula própria e pertencem a um dos condôminos ausentes à reunião. Os ministros anularam a assembléia e restabeleceram o número de vagas anterior à reunião de condomínio.