segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Receita deve autuar com recorde de R$ 94 bi em autuações.

Receita deve autuar com recorde de R$ 94 bi em autuações.
16 de dezembro de 2010 •

O secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, afirmou nesta quinta-feira que o órgão deve fechar o ano com um volume recorde de R$ 94 bilhões de autos de infração à empresas e pessoas físicas.

Nos dez primeiros meses do ano, as autuações chegaram R$ 52,9 bilhões. As informações são da assessoria da Receita Federal.

Cartaxo afirmou ainda que a Receita Federal espera inaugurar até o final do ano a Delegacia de Grandes Contribuintes Pessoas Físicas em Belo Horizonte. O novo órgão aguarda apenas a autorização de funcionamento do ministro da Fazenda, Guido Mantega. A intenção é que a delegacia investigue 5,2 mil milionários no País.

A nova delegacia será responsável por investigar pessoas, como os detentores do controle acionário de grandes grupos empresariais e aplicadores do mercado financeiro, que têm grande patrimônio. O foco principal das delegacias de grandes contribuintes é identificar possíveis tentativas de usar "planejamentos tributários" irregulares para pagar menos tributos.

De acordo com Cartaxo, os planejamentos tributários eficientes, inclusive depois da internacionalização da economia e do funcionamento de sistemas informatizados cada vez mais modernos dos bancos, permitem grandes fluxos de recursos de um país para outro. "É preciso investigar esses contribuintes e acompanhar a vida tributária deles", disse.

RS: PF desarticula grupo suspeito de sonegar R$ 180 mi em tributos.

RS: PF desarticula grupo suspeito de sonegar R$ 180 mi em tributos.

A Polícia Federal do Rio Grande do Sul realiza desde o começo da manhã desta quinta-feira, uma operação com o objetivo de desarticular quadrilha responsável por fraudar tributos federais em cerca de R$ 180 milhões.
Segundo a PF, o grupo utilizava laranjas para sonegar os impostos. Devem ser cumpridos ao longo do dia, 18 mandados de busca e apreensão em cidades gaúchas.
A operação Charqueadas, realizada com o apoio da Receita Federal, apontou um grupo de empresários ligados ao comércio e abastecimento de carnes nos municípios de Caçapava do Sul, São Sepé, Cachoeirinha, Farroupilha e Porto Alegre.
Segundo informações da Receita Federal, em um frigorífico instalado na BR-392, em Caçapava do Sul, diversas empresas vinham sucedendo umas as outras, sem pagar os devidos impostos.
O quadro social dessas organizações seria composto por laranjas. A polícia apurou que os responsáveis de fato pelas empresas, que possuem grandes dívidas tributárias, são integrantes de uma única família.
De acordo com a PF, por meio dos laranjas, os verdadeiros sócios das empresas sonegavam milhões de reais em tributos.
Quando as empresas eram acionadas judicialmente para a cobrança dessas e de outras dívidas, verificava-se que elas, assim como os sócios laranjas, não tinham bens suficientes para a pagar os débitos.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

STF muda e agora diz que Receita só pode quebrar sigilo com autorização judicial

STF muda e agora diz que Receita só pode quebrar sigilo com autorização judicial

FELIPE SELIGMAN
DE BRASÍLIA

O STF (Supremo Tribunal Federal) modificou nesta quarta-feira recente entendimento e decidiu que Receita Federal só pode ter acesso a dados bancários sigilosos de contribuintes investigados com a devida autorização judicial.

Os ministros julgaram um mesmo recurso analisado no final do mês passado, com a diferença que hoje debateram o mérito da questão.

No primeiro julgamento, o tribunal derrubou uma decisão monocrática de Marco Aurélio Mello, que havia impedido a quebra direta pela Receita do sigilo bancário de uma empresa, a GVA Indústria e Comércio.

Na ocasião, por 6 votos a 4, entendeu-se que essa quebra poderia ocorrer sem a necessidade de autorização por parte do Judiciário.

Nesta terça, porém, por uma mudança de posição do ministro Gilmar Mendes e pela ausência de Joaquim Barbosa --ambos haviam votado a favor do acesso direto aos dados sigilosos-- o Supremo entendeu exatamente o oposto.

Ao final, o resultado ficou em 5 a 4 por obrigar a Receita a pedir permissão à Justiça para ter acesso a dados sigilosos bancários.

O caso vale apenas para a GVA, que foi investigada no início dos anos 2000 pela Receita, mas serve como jurisprudência.

No julgamento de hoje, o Supremo afirmou que a Lei Complementar 105 não é válida. Ela permitiu que autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tenham direito de acessar "documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras" de contribuintes que respondam processo administrativo ou procedimento fiscal.

Um dos mais contundentes defensores da necessidade do pedido judicial para a quebra do sigilo é o ministro Celso de Mello.

"A quebra do sigilo bancário não pode e não deve ser utilizada como instrumento de devassa indiscriminada e ordinária da vida das pessoas. Basta que a administração tributária fundamente sua intenção de ruptura do sigilo bancário e submeta seu pleito ao Judiciário", argumentou Celso de Mello na primeira vez em que o tribunal discutiu o fato. Nesta terça, ele reafirmou seu voto, inicialmente vencido.

O entendimento, contudo, pode ainda sofrer alterações. Isso porque, em novo julgamento sobre o tema, Joaquim Barbosa poderá estar presente, devendo votar favoravelmente ao acesso direto dos dados.

Se um novo ministro também votar desta maneira, o entendimento sofrerá nova alteração.

A ministra Ellen Gracie chegou a pedir vista, para evitar insegurança jurídica, mas decidiu voltar atrás, após uma proposta da maioria do tribunal para restabelecer a liminar de Marco Aurélio, caso o julgamento fosse interrompido por ela.

Novas normas e procedimentos para a declaração de Imposto de Renda.

Novas normas e procedimentos para a declaração de Imposto de Renda.

Nesta segunda-feira, dia 13 de dezembro, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União as normas e os procedimentos para a apresentação da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2011.

Para os contribuintes que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 22.487,25 ou aqueles que tiveram ganho de capital na alienação de bens, direitos, operações realizadas no mercado financeiro, que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil, DEVEM ENTREGAR A DECLARAÇÃO.

Além disso, os contribuintes que tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano passado, de bens ou direitos, de valor total superior a R$ 300 mil e contribuintes que passaram à condições de residente no Brasil, em qualquer mês do ano passado, também precisam entregar a declaração.

O prazo de entrega da declaração de Imposto de Renda (IR) deste ano começa no dia 1º de março e se estende até o dia 29 de abril, às 23h59m.

A multa por atraso terá valor mínimo de R$165,74 e pode chegar até 20% do imposto de renda devido pelo contribuinte.

A Receita afirma que as declarações poderão ser enviadas pela internet ou entregues em disquete nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.

Vale ressaltar que no próximo ano, as declarações serão aceitas apenas pela internet.

Como será a entrega?
A entrega da declaração poderá ser feita em dois modelos: simplificado ou completo.

O documento simplificado continua com a mesma regra: desconto de 20% da renda tributável. Segundo a Receita, o limite do desconto do IR é de R$ 13.317,09.

Já para os contribuintes que optarem pela dedução por dependentes, a declaração deverá ser completa.

O valor subiu para até R$ 1.808,26. Porém, as despesas com educação tiveram o limite de dedução ampliado para R$2.830,84.

As deduções com despesas médicas continuam da mesma forma, sem limite máximo.

Para os contribuintes que quiserem fazer uma simulação é só baixar o aplicativo, que já está disponível do site www.receita.fazenda.gov.br.

O programa está em fase de teste e pode sofrer modificações até ser homologado. O contribuinte não poderá enviar sua declaração por esse aplicativo.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Supremo nega pedido da Claro para crédito de ICMS.

Supremo nega pedido da Claro para crédito de ICMS.

Crédito decorrente do ICMS não é cumulativo.

Esse foi o entendimento aplicado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário, da operadora de telefonia móvel Claro.
Ela buscava ver declarada a inexigibilidade do estorno do crédito de ICMS relativo à venda de mercadorias por preço inferior ao da aquisição.

A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (9/12). Em seu voto, o relator do processo, ministro Março Aurélio, revelou que o dispositivo da lei fluminense determina que "o contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito, correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base ao cálculo na saída respectiva".

A norma leva em conta o fato de a razão do creditamento estar definida na própria Constituição Federal. A lei, prosseguiu o relator, que visa na sucessividade de negócios jurídicos com a mesma mercadoria a evitar o tributo em cascata: a cumulatividade, explicou o ministro. "O direito ao crédito pressupõe operações subsequentes em que, no tocante ao mesmo produto, ter-se-á tributo superior ao recolhido anteriormente.

Por isso que no tocante ao ICMS a Carta preceitua, no artigo 155, inciso II, a incidência sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior", ponderou Março Aurélio. Para atender ao princípio da não-cumulatividade, o inciso I do parágrafo 2º, revela que o tributo "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal".

A lei local, ao prever manutenção do crédito na extensão do débito final, atendeu à finalidade pretendida pelo texto constitucional: evitar a cobrança cumulativa. "O acolhimento do que é pretendido pela empresa acabaria, mantido o creditamento total, por implicar a diminuição do tributo quanto ao primeiro negócio jurídico - aquele atinente à entrada", disse. Além disso, "o Estado, além de, em sadia política fiscal e social, não alcançar valor que normalmente seria devido, passaria, em última análise, a ter ônus, logrando o contribuinte uma vantagem em verdadeira substituição ao sujeito ativo do tributo. Ao que tudo indica, em razão de vantagem indireta - celebração de contrato de prestação de serviços de telefonia com cláusula de fidelização -, a recorrente efetua a venda subsidiada de aparelhos de telefones celulares. Como, então, ante a diferença, alcançar creditamento total", concluiu o ministro ao votar pelo desprovimento do recurso.

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. Venda de celulares De acordo com os autos, o recurso foi ajuizado na Corte contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou Mandado de Segurança impetrado pela empresa com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade do estorno do crédito de ICMS. A decisão do TJ afirmou tratar-se de "hipótese na qual o contribuinte de direito do imposto recolhido é o distribuidor ou produtor da mercadoria, e o contribuinte de fato, o consumidor final", motivo pelo qual "o crédito não pode ser atribuído à intermediária, sob pena de enriquecimento sem causa".

Para a Claro, o parágrafo 1º do artigo 37 da Lei Estadual 2.657, de 26 de dezembro de 1996, entra em confronto com a regra do inciso Ido parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, ao determinar o estorno - "vale dizer, a anulação - do imposto creditado, quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada". De acordo com o advogado da empresa, o pano de fundo da questão diz respeito ao fato de a Claro vender aparelhos telefônicos por preços inferiores aos custos de entrada, uma vez que o interesse final da Claro é o consumo de seu serviço principal, a telecomunicação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Empresa com débito na Fazenda estadual pode ter ingresso no Simples Nacional negado.

Empresa com débito na Fazenda estadual pode ter ingresso no Simples Nacional negado.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o indeferimento de ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), em razão de débito com a Fazenda estadual, não constitui coação. A decisão foi tomada em julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado por uma empresa de pequeno porte do ramo de confecções contra o estado da Bahia.

A empresa solicitou o ingresso no Simples Nacional em janeiro de 2008, quando teve seu pedido negado administrativamente pela Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, em razão da existência de débitos tributários sem exigibilidade suspensa.

A empresa, então, impetrou mandado de segurança, alegando que a justificativa apresentada pelo estado da Bahia contrariava a Constituição Federal e a legislação tributária, por negar tratamento diferenciado previsto às micro e pequenas empresas.

De acordo com a empresa, o artigo 17, inciso V, da Lei Complementar (LC) n° 123/2006, que fundamentou o indeferimento, seria inconstitucional, por condicionar a inclusão no Simples Nacional à inexistência de débito com as fazendas estaduais e municipais, o que, na visão da empresa, acarretaria ônus ao contribuinte para a utilização de um benefício assegurado pela Constituição. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou o pedido da empresa, que recorreu ao STJ.

Entendimento
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que o tratamento tributário diferenciado para as micro e pequenas empresas não as exime do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. Segundo o ministro, a exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial não encerra ato discriminatório; aliás, isso é imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas.

De acordo com o relator, não há ofensa ao princípio da isonomia pela LC n° 123/06 quando esta proíbe o ingresso no Simples das empresas que possuem débitos fiscais, pois se está concedendo tratamento diferenciado para situações desiguais. No entendimento do ministro, a LC n° 123/06, na condição de norma regulamentadora de benefício fiscal, pode estabelecer condições e requisitos para a sua concessão, desde que baseados em critérios razoáveis, que observem o interesse público. Há uma grande distância entre fixar limites e critérios e coagir; a Lei Complementar n° 123/2006, em consonância com a Constituição, apenas resguarda os interesses da Fazenda pública federal, estadual e municipal, afirmou Fux.

O relator considerou em seu voto que o ingresso da empresa no Simples é uma faculdade do contribuinte, que pode verificar as condições estabelecidas e optar pelo ingresso ou não naquele sistema tributário, razão pela qual não há falar em coação para que haja o pagamento de tributos, concluiu.
Assim, a Turma considerou legítima a inadmissão da empresa no regime do Simples Nacional, em razão de dívida com a Fazenda estadual, negando provimento ao recurso.

Abraço.

Ronaldo Amaral

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

PIS/COFINS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL PARA O PIS E A COFINS

PIS/COFINS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL PARA O PIS E A COFINS

A Secretaria da Receita Federal do Brasil instituiu mais uma obrigação tributária acessória através da IN SRF 1.052/2010 que trata acerca da EFD - Escrituração Fiscal Digital - do PIS/COFINS.

O novo modelo de escrituração desses tributos servirá para acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo feito com o ICMS e o IPI, através do SPED Fiscal.

Segundo o normativo legal, a EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

OBRIGATORIEDADE
Desta forma, ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins:
1.Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; 2.Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; 3.Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

Para as demais pessoas jurídicas não obrigadas, a entrega da EFD-PIS/Cofins fica facultada, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

TRANSMISSÃO
A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Da mesma forma que os demais arquivos remetidos ao ambiente do SPED, a EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim.

PRAZO DE ENTREGA
A transmissão será realizada mensalmente ao ambiente do Sped até o 5º
(quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. O serviço de recepção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos) - horário de Brasília.

PENALIDADES
A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$
(cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

RETIFICAÇÃO
A EFD-PIS/Cofins entregue poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

O arquivo retificador da EFD-PIS/Cofins poderá ser transmitido até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:

Objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação; •Intimada de início de procedimento fiscal; ou •Cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFDPIS/Cofins em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.

Novas súmulas do STJ.

Novas súmulas do STJ.

O STJ editou duas novas súmulas: 469 e 470.

A Segunda Seção aprovou a Súmula n. 469, com a seguinte redação: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor CDC) e n. 9.656/1998 (que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde).

O verbete consolida o entendimento, há tempos pacificado no STJ, de que a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova, entende.

O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009).

Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.

A Segunda Seção também aprovou a Súmula n° 470: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. O relator foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o MP não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.

No precedente que unificou o entendimento das duas turmas do STJ, o MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei.
Por isso, o MP ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e reparação por danos morais às pessoas lesadas.

O relator do precedente, ministro João de Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do MP determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos.

No entanto, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo MP.

Para reforçar o entendimento, o relator do precedente explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado.

Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso, não se trata de um direito indisponível. (Resp 858056, Resp 1072606 e Ag 853834 - com informações do STJ)

JUSTIÇA ISENTA OAS DE PAGAR ICMS.

JUSTIÇA ISENTA OAS DE PAGAR ICMS.

Empresas de construção civil, ao adquirirem insumos, estão isentas de pagar a diferença do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado pelo estado onde será construído o empreendimento. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a Fazenda de Pernambuco não pode cobrar da Construtora OAS a diferença das alíquotas interestaduais e internas do tributo do estado.

Segundo o relator do recurso em Mandado de Segurança, ministro Luiz Fux, há um entendimento consolidado pela 1ª Seção do STJ de que as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS. Logo, não podem recolher o diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. A Turma acompanhou o voto do relator e reformou o acórdão estadual.

A Construtora OAS entrou com Mandado de Segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco. Alegou ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS, já que é contribuinte de ISS. Também afirmou que não estava adquirindo os materiais para comercialização, mas para utilização em sua atividade fim.

Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido. A OAS recorreu ao STJ. Argumentou que a ausência do contrato social não corresponde a falha na produção de provas, mas uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deve acompanhar a procuração dos seus advogados e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.

Segundo a defesa da empresa, o Mandado de Segurança tinha uma irregularidade processual. Com isso, deve ser observado o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC), que afirma que, verificando incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve dar prazo para que seja sanado o defeito, o que não aconteceu. Sobre esse ponto, o ministro Luiz Fux aceitou a tese da defesa.

Receita aperfeiçoa norma para evitar sonegação com moeda estrangeira

Receita aperfeiçoa norma para evitar sonegação com moeda estrangeira

Brasília - O Banco Central publicou na sexta-feira (3/12), no Diário Oficial da União, instrução normativa que aperfeiçoa norma para evitar sonegação em operações com moeda estrangeira. A medida torna obrigatório também o fornecimento de dados sobre operações cambiais na Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof). A partir de agora, terão que constar da Dimof informações sobre aquisição de moeda estrangeira, conversão de moeda estrangeira em moeda nacional e transferência de moeda estrangeira para o exterior. De acordo com a Receita, a importância da medida está relacionada ao conjunto de tributos que incidem sobre essas operações (Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Cide-Remessa, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), PIS/ Pasep - Importação, Cofins - Importação) bem como ao volume de recursos movimentados, que em 2008 foi de US$ 1,2 trilhão. A Dimof já é obrigatória desde 2008 para os bancos, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, que repassam ao Fisco informações sobre operações financeiras de seus clientes. Agora, com a mudança, passa a ser obrigatória também para instituições que operam com câmbio. Pela instrução normativa, a declaração será apresentada semestralmente, em meio digital, mediante a utilização de um programa de computador disponibilizado na página da Receita. Para o período de janeiro a junho, deve ser apresentada até o último dia útil de agosto e em relação ao período de julho a dezembro, até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte.

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

STF declara constitucionalidade do Artigo 71 da Lei da Licitações.

STF declara constitucionalidade do Artigo 71 da Lei da Licitações.

Por votação majoritária, durante sessão realizada na última quarta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993 (Lei de Licitações).

O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de imóveis.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no § 1º artigo 71, da Lei 8.666/1993, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.

Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário do STF deu provimento a uma série de Reclamações ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST.

Ao decidir, a maioria dos Ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º da lei nº 8.666/93, mas houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

Para o Procurador do Estado Marcos Póvoas (Procurador-Chefe da Procuradoria Especial do Contencioso Trabalhista da PGE), a recente decisão do STF corrobora a tese do Estado de Sergipe no tocante à não aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST, em virtude da redação do art. 71, da Lei nº 8666/93 que é explícito acerca da não responsabilização estatal.

STF: FISCO PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.

STF: FISCO PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.

A Receita Federal pode ter acesso a dados bancários do contribuinte investigado em processo administrativo ou procedimento fiscal sem necessidade de autorização judicial. A decisão foi tomada por maioria, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros da Corte entenderam que a Constituição não impede que órgãos fiscalizadores tenham acesso a dados sigilosos. O STF advertiu, no entanto, que essas informações não podem vazar durante a comunicação entre um órgão e outro.

Os ministros trataram do assunto ao analisar ação da empresa GVA Indústria e Comércio, que pretendia barrar o acesso do Fisco aos seus dados bancários. Em liminar concedida em 2003, o ministro Março Aurélio Mello, relator do caso, atendeu o pedido da empresa. Mello tomou a decisão baseado no dispositivo constitucional que determina que o sigilo de correspondência e de comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas pode ser quebrado apenas por ordem judicial.

O julgamento da liminar começou no final do ano passado, mas foi interrompido após pedido de vista da ministra Ellen Gracie. Ela votou pela liberação dos dados sem autorização judicial, acompanhando os votos dos ministros Gilmar Mendes, Antonio Dias Toffoli, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Carlos Ayres Britto.

Para os seis ministros, prevaleceu a constitucionalidade do Artigo 6 da Lei Complementar nº 105, de 2001. Segundo esse artigo, as autoridades e os agentes fiscais tributários da administração pública podem examinar dados de instituições financeiras quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso. A eventual divulgação desses dados fará incidir o tipo penal e permitirá inclusive a responsabilização prevista em lei, assinalou Toffoli, em seu voto.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Decisão inédita do STJ beneficia empreiteiras envolvidas na Castelo da Areia.

Decisão inédita do STJ beneficia empreiteiras envolvidas na Castelo da Areia.

Uma decisão sem precedentes, que contraria entendimento anterior e posterior do tribunal, poupa as principais empreiteiras brasileiras da mais ampla investigação policial já desencadeada sobre irregularidades em obras públicas no país.
Levantamento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) feito a pedido da Folha mostra que é inédita a decisão da presidência do tribunal que, desde janeiro, suspendeu a Operação Castelo de Areia.
A ordem para interrupção do processo levou a assinatura do então presidente do tribunal, Cesar Asfor Rocha.
A justificativa de Asfor para a decisão foi o uso de uma denúncia anônima para pedir autorização para instalar escutas telefônicas "genéricas". A Procuradoria de São Paulo sustenta que houve investigação preliminar.
Segundo a pesquisa feita pelo STJ, foram tomadas até hoje 33 decisões liminares (urgente e provisória) pela presidência do tribunal que citam denúncias anônimas.
Mas nunca o presidente da corte suspendeu uma ação penal nessas situações, exceto no caso dos empreiteiros. O pedido deles foi aceito, e a Castelo de Areia foi travada.
Esse inquérito da Polícia Federal apura fraudes em concorrências, superfaturamento de contratos e pagamentos de propina, além do uso do dinheiro arrecadado pelo esquema para irrigar o caixa de partidos e mais de 200 políticos. A operação foi suspensa a pedido de uma das construtoras investigadas, a Camargo Corrêa.
Um dos advogados da empreiteira é o ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, conselheiro do presidente Lula para nomeações no STF (Supremo Tribunal Federal). Bastos é um dos articuladores para que Asfor Rocha seja indicado ao STF.

HISTÓRICO
O próprio Asfor Rocha tem histórico de decisões no sentido de dar prosseguimento às ações. Antes de analisar a Castelo de Areia, como presidente, ele deu sinal verde a um inquérito fruto de denúncia anônima. Ao todo, Asfor analisou 12 casos e em 11 deixou o processo correr.
"Eventual reconhecimento das nulidades impõe valoração de elemento, o que é defeso em habeas corpus, cujos estreitos limites não permitem", apontou o ministro em decisão de 2009.
Na Castelo de Areia, porém, Asfor Rocha afirmou que era melhor suspender tudo até a decisão final sobre a validade das provas. Argumentou que o processo contra as empreiteiras causaria "efeitos particularmente lesivos, por submetê-los a processo penal aparentemente eivado de insanáveis vícios".
Estranhamente, 15 dias após barrar a operação da PF, o ministro retomou o entendimento original. Negou dois habeas corpus, dizendo que não poderia discutir casos de denúncia anônima em liminar, mesmo com a defesa alegando que o grampo não teve autorização judicial.
No total, os 33 casos levantados pelo STJ passaram por cinco presidentes --a quem, nos períodos de recesso, cabe decidir os pedidos emergenciais. Todos os cinco magistrados deixaram as ações penais prosseguirem até o julgamento do mérito.
A jurisprudência disponível no STJ traz informações desde 1999. Há apenas uma única situação prevista pela presidência do tribunal para invalidar casos de denúncia anônima: quando se trata de foro privilegiado.
O entendimento é que há ameaça ao Estado democrático de direito: "fragiliza-se não a pessoa, e sim a instituição". No caso da Castelo de Areia, o pedido de suspensão partiu de um empreiteiro --sem foro privilegiado.
O julgamento do mérito do pedido da Camargo Corrêa está parado, após a ministra Maria Thereza Moura dar o primeiro voto no caso, pela ilegalidade dos grampos. Houve pedido de vista.


Prezados senhores:
Após a leitura dessa matéria, fica fácil entender o que acontece nos tribunais superiores, deixa-se a técnica de lado e utiliza-se a “política” como fundamentação para se decidir... (contrariando tudo o que aprendemos nos bancos acadêmicos).

Abraço a todos.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Desencadeada Operação Nacional de Combate à Sonegação Fiscal

Desencadeada Operação Nacional de Combate à Sonegação Fiscal

Está sendo realizada a Operação Nacional de Combate à Sonegação Fiscal, coordenada pelo GNCOC - Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas - Promotor de Justiça Francisco José Lins do Rêgo Santos. A ação consiste em uma mobilização nacional de combate à sonegação fiscal e envolve, em 12 Estados e no Distrito Federal, os Ministérios Públicos Estaduais e as Secretarias das Fazendas respectivas.

AÇÃO DO MP GAUCHO
O Ministério Público do Rio Grande do Sul, através da Promotoria de Justiça Especializada no Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária, em articulação com a Receita Estadual, oferece 15 denúncias, visando iniciar ações penais contra 46 pessoas, ligadas a empresas dos mais variados ramos, atuantes em todo o Estado. Também foram formulados pedidos de seqüestro de bens móveis e imóveis dos denunciados, a fim de garantir o ressarcimento aos cofres públicos. A sonegação fiscal de ICMS chega a R$ 64,8 milhões, abrangendo empresas, especialmente, dos segmentos metalúrgico, combustíveis, móveis, vestuário, borrachas, agronegócio e plásticos.

Segundo o promotor Áureo Gil Braga, os crimes contra a ordem tributária estão previstos na Lei 8.137/90, cujas penas são de 2 a 5 anos de reclusão, sem afastar a possível caracterização dos delitos de falsidade ideológica, quadrilha e outros.

GNCOC
O GNCOC é um grupo formado por membros dos Ministérios Públicos Estaduais e da União e foi criado no ano de 2002, pelo CNPG - Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça, face o assassinato do promotor de Justiça de Minas Gerais, Francisco José Lins do Rêgo Santos, vítima da ação armada de uma organização criminosa que atuava no ramo de adulteração de combustíveis. O grupo tem como objetivo fundamental o combate às organizações criminosas e prima pela interação de seus membros entre si e com diversas instituições parceiras, dentre elas as Secretarias Estaduais de Fazenda.

Taxa Selic não pode substituir outro índice de juros na fase de execução.

Taxa Selic não pode substituir outro índice de juros na fase de execução.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a taxa Selic não pode ser adotada na fase de liquidação de sentença transitada em julgado que tenha fixado outro percentual de juros moratórios. O índice adotado deve ser mantido mesmo que a sentença tenha sido proferida após a vigência da Lei n° 9.250/95, que alterou a legislação do imposto de renda de pessoa física.

O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso repetitivo, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). No recurso representativo de controvérsia, a União contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou os juros de mora fixados na sentença transitada em julgado e aplicou a taxa Selic.

A União sustentou que a sentença proferida na vigência da Lei n° 10406/02, estabeleceu juros de mora de 1% ao mês. Como não houve recurso de apelação pelo recorrido e a decisão havia transitado em julgado, a União alegou que a alteração do índice afrontaria a coisa julgada.

Relator do recurso, o ministro Luiz Fux ressaltou que a jurisprudência do STJ estabeleceu-se no sentido de que a fixação do percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei n° 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da taxa Selic em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação do instituto da coisa julgada.

Seguindo o fundamento apresentado pelo relator, a Primeira Seção deu provimento ao recurso da União.

Processo: Resp 1136733

STJ DEFINE DATAS PRESCRICIONAIS EM AÇÕES TRIBUTÁRIAS.

STJ DEFINE DATAS PRESCRICIONAIS EM AÇÕES TRIBUTÁRIAS.

O prazo para que o contribuinte possa pedir a devolução de tributos indevidos lançados de ofício pela Fazenda Pública é de cinco anos contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o mesmo prazo é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos.

O recurso julgado pela 1ª Turma tramitou como recurso repetitivo, como prevê o artigo 543-C do Código de Processo Civil. O resultado afeta todos demais processos no país que envolvam as mesmas controversas jurídicas.

Os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município do Rio de Janeiro pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Tanto na primeira quanto na segunda instância a maior parte dos pedidos foi atendida.

A Fazenda Municipal não concordou com os prazos fixados. Por isso, recorreu ao STJ com o argumento de que o Tribunal de Justiça fluminense violou o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

O dispositivo determina que qualquer ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso, entendeu que o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição. Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.

A fixação do prazo de cinco anos encontra fundamento no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior. Por isso, o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

AUSÊNCIA DE DATA EM NOTA PROMISSÓRIA PODE SER SANADA POR INFORMAÇÃO EM CONTRATO A ELA VINCULADO

AUSÊNCIA DE DATA EM NOTA PROMISSÓRIA PODE SER SANADA POR INFORMAÇÃO EM CONTRATO A ELA VINCULADO.

A simples ausência de local e data de emissão em uma nota promissória NÃO justifica a extinção de seu processo de execução, quando é possível a verificação da informação no contrato vinculado ao título. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.

No caso, um escritório de advocacia entrou com ação de execução contra uma empresa de importação e exportação para receber R$ 500 mil relativos a nota promissória empenhada em razão de serviços contratados e prestados.

A empresa contestou a ação, por meio de uma exceção de pré-executividade. Alegou que faltava à nota promissória dois dados essenciais, sem os quais seria nula: a data e o local da emissão.

O Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte rejeitou os argumentos da empresa e a condenou ao pagamento de 10% do valor da execução a título de honorários advocatícios. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou novamente o pedido de reconhecimento da nulidade, sob o argumento de que a promissória estaria vinculada a contrato de prestação de serviços, o qual continha todas as informações necessárias. Novamente, a empresa recorreu, e o TJMG acabou aplicando multa por protelação.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou inicialmente que não caberia a multa. Voltou a afirmar a nulidade da promissória pela falta do local e data de emissão. Também afirmou que, para verificar a existência do suposto vício, seria desnecessária dilação probatória, sendo necessário apenas o estudo do processo.

No seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão apontou, inicialmente, que a multa não deveria ser aplicada. Segundo o ministro, o recurso não tem caráter protelatório, mas propósito de prequestionamento e, portanto, incidiria a Súmula n. 98/STJ.

Quanto à nota promissória, o ministro reconheceu que a jurisprudência do Tribunal admite a validade do título, mesmo com a falta de dados, se este for vinculado a contrato com todas as informações obrigatórias. Assim, nos casos em que é possível tal verificação no contrato, não cabe extinguir a execução somente pelo fato de inexistir data da emissão.

O ministro Salomão afirmou que a nota promissória deve seguir a sorte do contrato. Para ele, a discussão da validade da execução passa para o contrato em si, o que não pode ser analisado pelo Tribunal devido à Súmula n. 5/STJ.

O ministro também afastou a cobrança dos honorários arbitrados em primeira instância. Ele ressaltou que somente são devidos honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade quando esta for acolhida.

É IMPRESCINDÍVEL NOTIFICAÇÃO DE ESPÓLIO PARA COBRANÇA TRIBUTÁRIA EM CASO DE MORTE DO EXECUTADO

É IMPRESCINDÍVEL NOTIFICAÇÃO DE ESPÓLIO PARA COBRANÇA TRIBUTÁRIA EM CASO DE MORTE DO EXECUTADO

Em ações de cobrança de crédito tributário, NÃO é possível a simples substituição da certidão de dívida ativa (CDA), em que houve erro no procedimento de lançamento, com o objetivo de alterar o sujeito passivo da obrigação. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional que pretendia a substituição da CDA em nome de um executado – que morreu – pelo do espólio. Segundo entendeu a Turma, a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, sendo passível de nulidade o ato, pois a ausência de notificação desrespeita as garantias processuais da ampla defesa e do contraditório.

A questão teve início com a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda contra um contribuinte, objetivando a cobrança de imposto de renda de pessoa física. Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação, sob o fundamento da nulidade do próprio processo administrativo tributário. Segundo afirmou, com o falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo de lançamento, os herdeiros deveriam ter sido notificados, o que não ocorreu, ficando ausentes o contraditório e a ampla defesa.

A União apelou, alegando que à época do fato gerador o executado era vivo, sendo ele sujeito passivo da obrigação tributária; que o vício na indicação errônea do nome do devedor na CDA é facilmente sanado; que a dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez; e que a Fazenda não teria como tomar conhecimento do falecimento do executado.

Após examinar o caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento à apelação. "Verifica-se que o devedor constante da CDA faleceu em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo”, observou o TRF2.

Para o tribunal, não deveria ser aplicado ao caso o disposto no artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei n. 6.830/1980, que estabelece que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, “por não se tratar na espécie de erro material ou formal, mas sim substancial do título que originou a execução fiscal em tela".

Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, afirmando que a decisão ofende o artigo 2º, parágrafos 3º e 8º, ambos da Lei n. 6.830/80. Sustentou, em síntese, que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que, em última análise, deveria ser concedida a possibilidade de substituição ou emenda da CDA.

O STJ negou provimento ao recurso especial. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória, tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.

“Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da execução fiscal nele fundada”, lembrou.

Para o ministro, seria indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde. “A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA”, concluiu Fux.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

É LEGÍTIMO REPASSE DE PIS E COFINS NAS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA.

É LEGÍTIMO REPASSE DE PIS E COFINS NAS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA.

É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.

No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEED). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.

Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).

Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.

De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.

Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. “É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”, ressaltou.

O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Projeto muda cálculo do IR em transações na bolsa de valores

Projeto muda cálculo do IR em transações na bolsa de valores

A Câmara analisa o Projeto de Lei n° 7677/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que muda as regras para cálculo do Imposto de Renda em transações em bolsas de valores.
O cálculo passará a considerar apenas os ganhos líquidos mensais acima de R$ 20 mil.
A legislação tributária brasileira já isenta do Imposto de Renda as transações que não ultrapassem R$ 20 mil, mas considera para efeitos de cálculo, o valor total da venda e não apenas o ganho líquido (diferença entre o valor da compra e da venda).
A lei atual, segundo Carlos Bezerra, é insuficiente e, em parte, injusta, pois se o investidor se descuidar e realizar uma transação que supere esse limite em apenas um real, já sofrerá a pesada mordida do leão".
O autor argumenta que a medida vai estimular o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro, permitindo que empresas nacionais obtenham financiamento mais fácil e barato.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo (Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo). O projeto perderá esse caráter em duas situações:
- se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra);
- se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total).
Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será examinado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Abraço.

Contribuição social.

Contribuição social.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a participação do beneficiário de plano de saúde no pagamento de despesas médicas não pode ser deduzida da base de cálculo da contribuição social, prevista no artigo 1º , inciso I, da Lei Complementar nº 84, de 1996. Os ministros entenderam que a relação existente entre o usuário que faz o reembolso e a entidade de assistência médica é de natureza particular e não gera nenhuma repercussão sobre a exigência da contribuição. Com esse fundamento, a turma negou recurso especial da Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, que tentava manter a dedução do reembolso feito pelos beneficiários da base de cálculo da contribuição social. A entidade argumentou que a parcela de 30% de responsabilidade dos usuários não poderia ser tributada, por se tratar de pagamento de pessoa física (funcionário assistido) a outra pessoa física (médico ou dentista). A ministra Eliana Calmon, relatora do caso, ressaltou que a base de cálculo da contribuição é o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês, tendo como sujeito passivo as empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas. A relação jurídica tributada é a firmada entre o profissional autônomo (médicos e odontólogos) e a entidade de assistência médica.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

STF reconhece imunidade da Codesp quanto ao recolhimento do IPTU

STF reconhece imunidade da Codesp quanto ao recolhimento do IPTU


Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (25), o direito da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) à imunidade quanto ao recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que a prefeitura de Santos queria cobrar da companhia.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 253472, interposto pela Codesp contra acórdão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que entendeu serem devidos IPTU e taxas de conservação e limpeza de logradouro público, remoção de lixo e iluminação pública sobre imóveis que compõem o acervo do Porto de Santos.

A Suprema Corte somente conheceu (julgou no mérito) a parte do recurso referente ao IPTU. E, no julgamento, prevaleceu o entendimento de que as instalações portuárias são de propriedade da União, que controla 99,97% das ações da Codesp (dado de 2006), cabendo à companhia apenas a gestão do patrimônio, sendo os imóveis imunes.

O caso
O RE foi protocolado no Supremo em setembro de 1993, tendo inicialmente como relator o ministro Maurício Corrêa (aposentado). Em outubro de 2005, já tendo o ministro Março Aurélio como relator, a Primeira Turma do STF afetou o julgamento da causa ao Plenário.

O processo foi colocado em julgamento no Pleno em 20 de setembro de 2006. Na época, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista, depois que o ministro Março Aurélio havia dado provimento parcial (pela incidência ao IPTU) ao recurso.

Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa trouxe a matéria de volta a Plenário e abriu a divergência, desprovendo o recurso. Foi acompanhado pelos ministros José Antonio Dias Toffoli, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto e Gilmar Mendes.

Votos vencidos
Votos vencidos, os ministros Março Aurélio, relator do processo, Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, entenderam que a imunidade de recolhimento do tributo não se estenderia ao detentor do domínio ou da posse da área, mesmo sendo ela de propriedade da União.

Para o ministro Março Aurélio, a regra da imunidade prevista na alínea a do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal (CF) está restrita à instituição de imposto sobre patrimônio ou renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público, sendo que, no caso, trata-se de sociedade de economia mista a explorar atividade econômica. Assim, não se poderia cogitar da imunidade.

O ministro Cezar Peluso observou que o IPTU não recai somente sobre a propriedade, mas também sobre o domínio útil e a posse. Por outro lado, disse que o porto ocupa uma grande área da cidade de Santos e traz muitos ônus para o município, motivo por que deveria recolher o IPTU. A corrente divergente opinou, em sentido contrário, que, por outro lado, a existência do porto traz uma grande contribuição econômica para o município.

Em seu voto vista, que acabou prevalecendo, o ministro Joaquim Barbosa disse que a Codesp não opera com o intuito preponderantemente da obtenção de lucro. Assim, a destinação do imóvel em que a companhia se localiza atende o interesse público primário. Portanto, está imune à incidência do tributo.

Ele ponderou que, se a participação privada fosse relevante e se sobrepusesse à instrumentalidade do Estado, visando prioritariamente ao lucro, aí, sim, seria cabível a incidência do tributo.

No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes observou que o porto, explorado pela Codesp por delegação da União, é usado para atender finalidade desta. Retirar-lhe a imunidade seria tributar um serviço público que é prestado pela União.

Abraço a todos.

Receita multa em 50% pedido indevido de imposto.

Receita multa em 50% pedido indevido de imposto.

A Receita Federal multará em 50% empresas que pedirem a devolução de tributo e tiverem o pedido negado, por ser considerado indevido, mesmo se for constatada boa-fé. O Fisco padronizou dois tipos de penalidades para pedidos de ressarcimento na Instrução Normativa nº 1.067, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU).

A primeira delas é a multa de 50% sobre o valor do crédito obtido por compensação, ou seja, que o contribuinte compensa com outros tributos a serem pagos. A segunda, também de 50%, incide sobre o pedido de ressarcimento indevido, que o contribuinte recebe em espécie.

De acordo com Fernando Mombelli, coordenador-geral de Tributação da Receita Federal, as multas "se justificam tendo em vista o grande número de pedidos de restituição e ressarcimento indevidos, que representam uma média de 40% a 50% dos pedidos feitos". Mombelli afirma que "os créditos pleiteados somam bilhões de reais". Segundo o coordenador-geral, o percentual foi calculado em levantamento feito pela Receita há mais de três anos.

O contribuinte tem cinco anos para fazer o pedido de ressarcimento ou compensação, e a Receita se dá o prazo de outros cinco anos para rever o ato do contribuinte.

Anteriormente, a declaração de compensação sujeitava o contribuinte à penalidade de 75%. Em caso de fraude, cobrava-se 150%, valor que será mantido para esses casos. Para o ressarcimento indevido em espécie, não havia previsão de penalidade. A instrução normativa colocou multa de 50% e, se houver fraude, a cobrança sobe para 100%.

Caso o contribuinte não atenda intimação do Fisco para prestar esclarecimentos no prazo marcado, as penalidades de 50% e 150% serão de 75% e 225%, respectivamente.

Em outra instrução normativa (nº 1.068), também publicada ontem, a Receita Federal padronizou a cobrança de impostos para empresas exportadoras. Segundo a norma, caberá débito quando a mercadoria destinada à exportação não for imediatamente encaminhada ao destino.

As empresas são isentas de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Mas, se a mercadoria ficar no país e, eventualmente, for vendida no mercado interno serão cobrados os impostos. Apenas cigarros não podem ser revendidos e bebidas alcoólicas são leiloadas.

Fraude contra credor.

Fraude contra credor.

A transferência de bens do devedor, mesmo anterior à dívida, pode ser desfeita, bastando que se evidencie a intenção de fraude contra o credor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso apresentado por um grupo de devedores de São Paulo e permitiu que a transferência de seus bens a terceiros seja declarada ineficaz. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, uma transferência de bens, em princípio, só pode ser considerada fraude contra o credor e, assim, desfeita pela Justiça, quando ocorre após a constituição da dívida. Em alguns casos, porém, segundo ela, a interpretação literal da lei não é suficiente para coibir a fraude.

Recolhimento do FGTS

Recolhimento do FGTS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recursos repetitivos, que os trabalhadores nas plantações de cana-de-açúcar pertencentes a usinas sucroalcooleiras são considerados empregados rurais e, por isso, só têm direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a partir de 1988, quando foi promulgada a Constituição. O entendimento é da Primeira Seção, que julgou dois recursos especiais apresentados pela União e pela Caixa Econômica Federal (CEF) em litígio com uma usina de Pernambuco, que foi autuada por não ter recolhido o FGTS entre 1984 e 1988.

Abraço a todos.

AGU sugere mudança em honorários advocatícios.

AGU sugere mudança em honorários advocatícios.

A Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Gerais dos Estados querem alterações no texto do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (CPC). Um dos principais pontos discutidos foi a fixação de 5% a 10% do valor da causa para o pagamento de honorário processual em casos de derrota. Atualmente, os Juízes são obrigados a observar um percentual entre 10% a 20% nos honorários de sucumbência.

As mudanças foram abordadas durante reunião, na semana passada, com o Senador Valter Pereira. Ele é o relator do projeto. O Advogado-Geral da União, Ministro Luiz Inácio Lucena Adams, ressaltou que os honorários de processos contra o Estado podem chegar a milhões. "Já tivemos ações que envolviam R$ 1 trilhão. De acordo com o novo texto do CPC, se a União perdesse, seria obrigada a pagar R$ 100 milhões ao advogado que atuou no caso", explica.

Segundo o Diretor da Escola da AGU, advogado da União Jefferson Carus Guedes, existem cerca de dez pontos que precisam de alteração. "A reunião foi uma oportunidade para a advocacia pública - tanto dos estados e municípios, quanto da União - fazer uma revisão das partes que ainda estavam pendentes e que devem ser corrigidas no anteprojeto", destaca.

Também foi discutida a aplicação de multa contra os advogados em caso de descumprimento de determinações judiciais. Já existe entendimento no Supremo que trata os advogados públicos e particulares de forma igual. Entretanto, o anteprojeto do novo CPC ignora essa decisão e mantém aplicação de punição somente aos advogados públicos, segundo a AGU.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

MP institui isenções, benefícios fiscais, regras de tributação e alfandegárias

MP institui isenções, benefícios fiscais, regras de tributação e alfandegárias
Extraído de: Câmara dos Deputados - 18 horas atrás.

MP institui regime especial para construção de estádios para a Copa, como este previsto para Manaus. Tramita na Câmara a Medida Provisória 497/10, que institui uma série de medidas relativas a isenções e benefícios fiscais, mecanismos de tributação e regras alfandegárias. Entre as inovações da MP está a instituição do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (Recom).

A MP, com 32 artigos ligados à tributação, trata de iniciativas fiscais anunciadas recentemente, como suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado (drawback).

No mesmo texto, foi incluída a revisão do valor máximo dos imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida 2. O valor limite do imóvel com benefício fiscal passará de R$ 60 mil para R$ 75 mil. Esses imóveis pagarão menos PIS, Cofins, CSLL e Imposto de Renda.

DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA
A MP promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas. Outra decisão iguala as empresas comerciais atacadistas aos produtores para fins de cobrança por parte da Receita Federal de PIS/Pasep e da Cofins.

Com a MP, o governo também alterou a forma de tributação para os rendimentos do trabalho, aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social, quando recebidos acumuladamente. Eles passam a ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, previsão que não existia anteriormente.

Além disso, a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, será retida na fonte, no momento do pagamento. A MP também deu à Receita Federal poder de normatizar, cobrir, fiscalizar e controlar a arrecadação de contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência do servidor, atribuição que desde de 2003 era do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

COPA DO MUNDO
A MP suspende a cobrança de impostos na aquisição de bens e serviços utilizados na construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol para a Copa do Mundo de 2014 e para a Copa das Confederações, em 2013. A isenção, exigência da Fifa para a realização do mundial no Brasil, se aplica tanto para a compra de equipamentos e materiais, quanto para os serviços.

A medida suspende a cobrança de PIS/Cofins e IPI e do Imposto de Importação nos bens adquiridos pelas empresas que tiverem seus projetos para os estádios da Copa do Mundo aprovados pelo Ministério dos Esportes e se habilitarem na Receita Federal no programa chamado Recom. Caso as empresas não cumpram os projetos apresentados, os tributos serão recolhidos.

VIGILÂNCIA ELETRÔNICA
A Medida Provisória 497 também atualiza a legislação sobre o alfandegamento em portos, aeroportos internacionais e portos secos. A MP incluiu a obrigatoriedade de vigilância eletrônica e disponibilização de sistemas com acesso remoto pela fiscalização. O texto cria ainda a obrigação do uso de aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como aparelhos de raios X. Os administradores das alfândegas terão dois anos para realizar as adaptações.

Além disso, a MP moderniza a legislação sobre a destinação de mercadorias e bens abandonados ou apreendidos pela Receita por contrabando ou descaminho. As novas regras simplificam o processo de liberação desses produtos para doação, leilão ou destruição. Com a atualização da legislação, um novo registro será emitido para o proprietário que adquirir o veículo por meio de leilão. As multas anteriores serão cobradas dos antigos donos.

TRAMITAÇÃO
A MP passa a trancar a pauta da Casa - Câmara ou Senado - onde estiver tramitando a partir de 16 de setembro.
Autor: Agência Câmara

Base de cálculo da Cofins.

Base de cálculo da Cofins.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em recurso que discute se o valor referente às transferências de créditos de ICMS pelo contribuinte deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. A ministra Ellen Gracie é a relatora do caso. A repercussão geral foi admitida, por unanimidade dos votos, em julgamento realizado pelo sistema "Plenário Virtual" do Supremo. A ministra considerou que o caso diz respeito às contribuições de mais expressiva arrecadação em nosso país. Ellen Gracie, com base em informação da própria União, afirmou haver milhares de ações em tramitação sobre a matéria. "Vislumbro relevância jurídica e econômica. É necessário que este tribunal defina a questão para aplicação de solução uniforme a todas as demandas", disse, ao manifestar-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional

RIO GRANDE DO NORTE NÃO PODE COBRAR ICMS SOBRE VALOR REFERENTE À RESERVA DE DEMANDA DE ENERGIA CONTRATADA

RIO GRANDE DO NORTE NÃO PODE COBRAR ICMS SOBRE VALOR REFERENTE À RESERVA DE DEMANDA DE ENERGIA CONTRATADA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve liminar que impediu o estado do Rio Grande do Norte de cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre o valor referente à reserva de demanda de energia elétrica contratada. A decisão é do presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha.

O estado recorreu da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sustentando que, “a perdurar a eficácia da liminar, é factível que se perpetre considerável e inadmissível agressão à ordem administrativa, à segurança e ao orçamento do estado, e, o que é pior, durante um longo espaço de tempo e de forma nitidamente ilegal, ou seja, sem razão de direito”.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que se evidencia, no caso, o caráter exclusivamente jurídico da questão tratada pelo estado, não revelando hipótese de intervenção do STJ, nos termos da Lei n. 12.016/2009.

“A suspensão de segurança, conforme delineamento legal, limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Inviável, no âmbito dessa medida excepcional, a análise do mérito da demanda ou dos aspectos jurídicos da decisão impugnada”, ressaltou o ministro.

STJ RECONHECE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA MILIONÁRIA DA BRASKEM

STJ RECONHECE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA MILIONÁRIA DA BRASKEM

A Braskem, maior petroquímica da América Latina, livrou-se de ter que pagar mais de meio bilhão de reais ao Fisco. A dívida vinha sendo cobrada judicialmente pela Fazenda Nacional desde 2006 e se referia a irregularidades cometidas entre 1992 e 1994 na correção dos balanços da Companhia Petroquímica do Sul (Copesul), hoje controlada pela Braskem.

Por três votos a um, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou prescritos os créditos tributários, pois quando a Fazenda iniciou a cobrança já havia passado mais de cinco anos da constituição da dívida. O relator foi o ministro Castro Meira.

O caso começou quando a fiscalização tributária autuou a Copesul por procedimentos contábeis que levaram a companhia a recolher menos impostos do que deveria nos anos de 1992, 1993 e 1994. A Lei n. 8.200/1991 havia permitido que as empresas deduzissem do lucro real a correção monetária relativa à diferença entre o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e o Bônus do Tesouro Nacional (BTN Fiscal).

A dedução deveria sem feita em parcelas, mas, segundo a fiscalização, a Copesul aproveitou antecipadamente o benefício, de forma ilegal. Entre imposto de renda, contribuição social sobre o lucro e multas, a autuação da Fazenda atingiu cerca de R$ 500 milhões, à época.

A empresa contestou a autuação em recursos administrativos e, logo depois, entrou com uma medida cautelar na Justiça Federal, tentando se precaver em relação aos balanços futuros. Obteve, então, uma liminar que lhe garantiu, nos exercícios de 1995 e seguintes, o uso do saldo de correção monetária de que trata a Lei n. 8.200/91.

Enquanto isso, a Fazenda deixou de cobrar os débitos do período de 1992 a 1994, por entender que haviam sido suspensos pela liminar, o que não ocorreu, pois a decisão judicial se referia apenas aos exercícios de 1995 e seguintes. A liminar foi cassada em 2004 e só em 2006 a Fazenda resolveu executar os valores apurados de 1992 a 1994, mas já havia transcorrido o prazo de prescrição.

“Fica clara uma inadequada apreciação administrativa da Procuradoria da Fazenda Nacional, talvez configurando até uma atitude negligente”, diz um parecer do Ministério Público que integra o processo. Segundo o parecer, submetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Fazenda tinha todas as condições para se dar conta de que os créditos tributários de 1992-1994 não estavam com exigibilidade suspensa pela liminar, bastando para isso ler os documentos ao seu alcance.

A Fazenda Nacional alegou à Justiça que foi induzida a erro pela empresa devedora, a qual dizia, nos processos administrativos, que aqueles créditos de 1992-1994 não poderiam ser exigidos na vigência da liminar. Passado o prazo legal de cinco anos, a empresa mudou o discurso e invocou a prescrição.

“A atuação do contribuinte foi eficaz quanto ao resultado (fez crer que o crédito estava com exigibilidade suspensa), mas para esta eficácia concorreu a própria Procuradoria da Fazenda Nacional”, afirma o procurador da República Lafayete Josué Petter, autor do parecer. Segundo ele, “associou-se a conduta inadequada da devedora com o descuido da autoridade administrativa”.

A prescrição da dívida foi reconhecida pelo TRF4. A Fazenda entrou com recurso especial no STJ, que, no entanto, negou-lhe provimento, mantendo a decisão anterior. De acordo com o ministro Castro Meira, os principais argumentos da Fazenda não foram considerados porque isso exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido no julgamento de recursos especiais.

ICMS DEVE INCIDIR APENAS SOBRE ATIVIDADE-FIM DA TIM NORDESTE

ICMS DEVE INCIDIR APENAS SOBRE ATIVIDADE-FIM DA TIM NORDESTE

Os valores cobrados a título de Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devem incidir apenas sobre a atividade-fim da TIM Nordeste S/A, retirando do seu cálculo o previsto no Convênio n° 69/1998 até o julgamento final da ação proposta pela prestadora de serviço. A decisão liminar do Tribunal de Justiça da Bahia foi mantida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha.

Em seu recurso, o estado da Bahia argumentou que a retirada da cobrança do ICMS sobre os serviços constantes do Convênio n° 69/98 gerará impacto financeiro negativo imediato para o estado da Bahia, que deixará de arrecadar mensalmente da empresa o valor de ICMS referentes aos serviços do convênio.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que se evidencia, no caso, o caráter exclusivamente jurídico da questão tratada pelo estado, não revelando hipótese de intervenção do STJ, nos termos da Lei n. 12.016/2009.

“A suspensão de segurança, conforme delineamento legal, limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Inviável, no âmbito dessa medida excepcional, a análise do mérito da demanda ou dos aspectos jurídicos da decisão impugnada”, ressaltou o ministro.

O presidente do STJ observou, ainda, que não há nos autos demonstração mínima do afirmado impacto negativo da medida liminar sobre as finanças do estado.

PRIMEIRA SEÇÃO CONSIDERA ILEGÍTIMA RECUSA DE CERTIDÃO A CONTRIBUINTE QUE PEDIU REVISÃO TRIBUTÁRIA

PRIMEIRA SEÇÃO CONSIDERA ILEGÍTIMA RECUSA DE CERTIDÃO A CONTRIBUINTE QUE PEDIU REVISÃO TRIBUTÁRIA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou entendimento favorável aos contribuintes aos quais a Fazenda Nacional se recusou a fornecer certidão positiva de débitos com efeito de negativa, no período de 30 de dezembro de 2004 a 30 de dezembro de 2005. A decisão, tomada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial, alcança os contribuintes que haviam pedido revisão administrativa com base na alegação de pagamento integral do débito antes de sua inscrição na dívida ativa, sem que a Fazenda tivesse dado uma resposta no prazo de trinta dias.

Segundo o ministro Luiz Fux, relator do processo, a recusa da Fazenda em fornecer as certidões de regularidade fiscal é ilegítima, a considerar a Lei n. 11.051/2004. Excepcionalmente, pelo prazo de um ano, o artigo 13 dessa lei autorizou a Fazenda a tratar os débitos submetidos a revisão por mais de 30 dias como se estivessem com sua exigibilidade suspensa, para efeito de concessão de certidões aos contribuintes. O entendimento do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Primeira Seção.

Embora o pedido de revisão administrativa do lançamento não tenha o poder de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, a Primeira Seção do STJ decidiu que a Fazenda não poderia se negar a fornecer as certidões, se, em trinta dias, não deu uma resposta ao requerimento do contribuinte. A rigor, a certidão positiva com efeito de negativa só deveria ser expedida nos casos de créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança em que tenha havido penhora e créditos com exigibilidade suspensa. A Lei n. 11.051/04, porém, criou uma possibilidade excepcional e temporária.

A Fazenda Nacional, autora do recurso especial, já havia tido decisão desfavorável no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No STJ, o recurso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos e o entendimento agora adotado pela Primeira Seção será aplicado a todos os processos que tenham a mesma controvérsia.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

PAGAMENTO DE ICMS.

PAGAMENTO DE ICMS.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que inadimplência de usuário ou furto de linha por clonagem não isenta o prestador de serviços de telefonia móvel do pagamento do ICMS. O recurso foi apresentado pela CTBC Celular contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Em primeira instância, a operadora ajuizou mandado de segurança contra ato do superintendente da Receita estadual. O juiz anulou a ação, por não ter ficado caracterizado direito líquido e certo da empresa. Essa decisão foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal mineiro. A Corte entendeu que a empresa não estaria isenta do recolhimento do tributo sobre o mencionado serviço em casos de inadimplência dos usuários, clonagem ou furto de linha, situação que caracteriza o risco da atividade econômica, o qual não pode ser transferido ao Estado. Em seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que o tribunal fundamentou suficientemente a decisão. O fato da inadimplência, clonagem ou furto não retira a onerosidade do serviço, uma vez que ele não é disponibilizado ao usuário de maneira gratuita, e sim por contratação onerosa. Segundo o ministro, o descumprimento da operação de compra e venda do serviço não fere a relação tributária, tão pouco a ocorrência do fato gerador.

Valor Econômico

COBRANÇA DE DÉBITOS DO REFIS ESTÁ SUSPENSA

COBRANÇA DE DÉBITOS DO REFIS ESTÁ SUSPENSA

A edição da Lei nº 12.249, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU), pode acabar com um movimento desencadeado por procuradores da Fazenda Nacional contra o Refis da Crise. O artigo 127 da norma estabelece que, até a fase de indicação - ou consolidação -, os débitos de contribuintes que aderiram ao programa devem ser considerados parcelados, derrubando o principal argumento utilizado por parte da categoria para pedir a continuidade dos processos de execução fiscal. Eles alegavam na Justiça que a simples adesão ao parcelamento federal não suspenderia a exigibilidade dos créditos.

Insatisfeitos com a condução do Refis da Crise, os procuradores tentavam manter as ações de cobrança na Justiça, enquanto aguardam um desfecho da representação levada ao Ministério Público Federal (MPF) contra a Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). No documento, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) pede providências para a entrega dos sistemas de informática que farão a consolidação das 16 modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 11.941, de 2009. A entidade alega que o Serpro adiou por duas vezes a entrega dos programas e ainda não há data para a conclusão do trabalho.

Muitos procuradores conseguiram na Justiça dar continuidade a execuções fiscais que, agora, podem ser suspensas pelos contribuintes. "A situação mudou. E aquele contribuinte que deve R$ 1 bilhão, vai continuar pagando uma parcela de R$ 100. É uma perda absurda para a sociedade", diz o presidente do Sinprofaz, Anderson Bitencourt, acrescentando que a entidade vai verificar a legitimidade do artigo 127 da Lei nº 12.249."Em uma análise inicial, entendemos que a mudança não poderia ser feita por meio de uma lei ordinária".

Na representação encaminhada ao Ministério Público Federal, o Sinprofaz reclama que, enquanto não se faz a consolidação dos débitos, a União está deixando de cobrar de "grandes devedores que assumem postura explícita de inadimplência tributária" e que o trabalho de anos dos procuradores está sendo jogado fora. "A consolidação estava prometida para maio de 2010. Não aconteceu. Vencido esse período, as expectativas se voltaram para novembro de 2010. Agora, já se fala em algum período incerto em 2011."

Abraço a todos.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

EUA esperam que Suíça envie nomes de suspeitos por evasão fiscal

EUA esperam que Suíça envie nomes de suspeitos por evasão fiscal

AFP - Agence France-Presse

Publicação: 08/06/2010 17:33

WASHINGTON - Os Estados Unidos esperam que Berna honre seus compromissos, anunciou nesta terça-feira a administração de impostos (IRS), depois que o Parlamento suíço rejeitou o acordo que prevê a entrega de milhares de nomes de clientes americanos do banco UBS, suspeitos de evasão fiscal.

O Parlamento suíço devolveu o texto ao Conselho dos Estados (Câmara Alta).

A Câmara Baixa do Parlamento opôs-se ao acordo, com 104 votos contra e 76, depois de um debate transmitido diretamente pela televisão suíça.

Em agosto passado, Suíça, Estados Unidos e o UBS tinham chegado a um acordo segundo o qual o banco revelaria a identidade de em torno de 4.450 clientes americanos, um histórico acordo concluído fora dos tribunais em um caso de evasão fiscal americana que colocou em prova o sigilo bancário suíço.

Mas o acordo teve de ser submetido à aprovação do Parlamento depois que um tribunal suíço questionou no início deste ano sua legalidade.

terça-feira, 8 de junho de 2010

Carga de tributos em conta de luz atinge 45%

Carga de tributos em conta de luz atinge 45%

Extraído de: Associação Paulista de Estudos Tributários - 04 de Junho de 2010

A carga tributária repassada ao consumidor na conta de luz alcançou 45,08% em 2008. É o que revela a quarta edição de estudo elaborado em parceria pelo Instituto Acende Brasil e a empresa de consultoria PricewaterhouseCoopers.

Desde 1999, com exceção apenas para 2002, a carga de tributos e encargos se mantém acima dos 40% . Para o presidente do Instituto Acende Brasil, Cláudio Sales, esse é um dado negativo, "porque é uma carga que nos coloca na dianteira mundial de tributos e encargos cobrados na conta de luz".

Na comparação com outros países, o Brasil aparece na 14ª posição em carga tributária de energia elétrica para consumidores industriais, de acordo com os dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), de 2004. A Eslováquia e a Espanha são os países com menor carga tributária na conta de energia, com taxas inferiores a 5%.

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foi identificado como o grande vilão da carga tributária na conta de luz. Na média, representa em torno de 20% do valor da conta paga. O Instituto Acende Brasil acredita que a redução gradual da alíquota do ICMS em 1% ao ano seria suficiente para diminuir o peso desse imposto em até 12%, em 2020.

O setor elétrico recolheu em tributos e encargos R$ 46,6 bilhões em 2008, o que daria para construir duas usinas de Belo Monte.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Federal combate esquema milionário de sonegação de impostos na exportação de café em Vitória

O prejuízo aos cofres públicos da União é elevado porque a comercialização de café, principal produto agrícola do Espírito Santo, representa compras e vendas na casa de bilhões de reais.

Na manhã desta terça-feira (1º), foi deflagrada uma operação, no Espírito Santo, baseada em investigações que sobre um esquema de obtenção de vantagens tributárias ilícitas por parte de empresas especializadas na exportação e na torrefação de café. A fraude teria resultado em um prejuízo aos cofres públicos de R$ 280 milhões. Documentos, computadores e armas foram apreendidos. As investigações apontam 39 empresas exportadoras, ao menos 23 atacadistas laranjas envolvidas no esquema.

Na operação conjunta da Polícia Federal, Ministério Público Federal (MPF) e Receita Federal, foram cumpridos mandados de busca e apreensão e prisão em 74 locais. Já foram 25 prisões na operação até o momento, dos 32 mandados expedidos.

Sete pessoas ainda não foram encontradas. Buscas foram realizadas em 74 endereços entre empresas e residências dos investigados, nos municípios de Colatina, Domingos Martins, Linhares, São Gabriel da Palha, Viana, Vila Velha, Vitória e também em Manhuaçu (MG).


Cerca de 20 homens foram ao Palácio do Café, na Enseada do Suá, em Vitória, de onde a operação foi desdobrada para outros dois prédios, o Arábica e o Conilon, também na Enseada. No Palácio do Café oito salas foram vistoriadas.


Por volta das 9h agentes saíram com dois malotes contendo documentos apreendidos. A operação, denominada "Broca", conta com 337 homens da Polícia Federal, com apoio de agentes de outros estados, além de 107 fiscais da Receita Federal.


Esquema. As firmas de exportação e torrefação envolvidas no esquema utilizavam empresas laranjas como intermediárias fictícias na compra do café dos produtores. As empresas beneficiárias da fraude eram as verdadeiras compradoras da mercadoria, mas formalmente quem aparecia nessas operações eram as empresas laranjas, que na verdade tinham como única finalidade a venda de notas fiscais, o que garantia a obtenção ilícita de créditos tributários.


As empresas exportadoras conseguiam, por meio de criação de empresas laranjas, créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Essas empresas de exportação e torrefação usavam esses créditos para quitar seus próprios débitos tributários ou até mesmo para pedir ressarcimento junto ao Fisco.


As empresas fictícias, no entanto, não recolhiam esses impostos, até porque não tinham lastro econômico para isso, uma vez que eram laranjas, criadas somente para "guiar" com suas notas fiscais o café para os verdadeiros compradores e gerar os créditos tributários. O creditamento para exportadores e torrefadores, portanto, era indevido, já que eram ressarcidos de valores que jamais entraram nos cofres públicos.

As empresas, apesar de registradas como atacadistas, não tinham armazéns e funcionavam em pequenas salas. Para o Ministério Público Federal (MPF), está claro que as empresas exportadoras não só tinham conhecimento da fraude, mas, também ditavam suas regras.

Ao todo existem 300 empresas no Espírito Santo registradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) como atacadistas de café. Segundo a delegada da Receita Federal, Laura Gadelha, grande parte delas foi criada para o esquema de fraudes. Algumas, inclusive, com vida útil em torno de um ano.

Legislação facilita a fraude

Dos 30 maiores contribuintes de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no Espírito Santo que atuam no comércio de café, pelo menos 18 estão envolvidos no esquema de obtenção de vantagens tributárias ilícitas, junto à União, sendo que nove delas funcionavam apenas como laranjas para a venda de notas fiscais. Essa discrepância acontecia porque apenas os impostos estaduais eram devidamente recolhidos, nessas operações.

A norma estadual que trata do ICMS exige que toda empresa, para obter créditos de ICMS, comprove que o recolhimento foi feito em etapa anterior de incidência. Já a legislação federal, que trata do PIS/COFINS não exige essa providência, o que facilita a fraude. "O objetivo é eliminar a fraude e não parar o mercado. É adequar a legislação para impedir a fraude", destacou o procurador da República, Vinícius Cabeleira.

O Espírito Santo é o segundo maior produtor de café do país e lidera o ranking nacional na variedade conilon.

Crimes seriam praticados desde 2003

As investigações, realizadas em conjunto pela Delegacia da Receita Federal em Vitória, pelo MPF e pela PF, começaram em outubro de 2007 com a deflagração da Operação Tempo de Colheita, quando auditores fiscais da Receita fiscalizavam o setor de comércio de café, inicialmente em empresas localizadas nas regiões Noroeste e Norte do estado. A prática criminosa, ainda segundo o MPF, vem ocorrendo desde 2003. Há indícios consistentes da existência dos crimes de formação de quadrilha, crime contra a ordem tributária, falsidade ideológica e estelionato

Previdência reduz contribuição de 350 mil empresas.

Previdência reduz contribuição de 350 mil empresas.

Pressionada por uma enxurrada de ações judiciais e recursos administrativos contra o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), a Previdência Social decidiu alterar a metodologia do mecanismo, adotado neste ano para o cálculo da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). O ministro Carlos Eduardo Gabas anunciou ontem mudanças nas regras que, no entanto, não devem estimular as empresas a desistir de seus processos. A principal modificação favorece 350 mil companhias que não registraram nenhum tipo de acidente entre 2007 e 2008, que terão as alíquotas do tributo - que variam entre 1% e 3% - reduzidas à metade a partir de 1º de setembro.
O benefício foi anunciado depois de um acordo entre governo, entidades de classe empresariais e representantes dos trabalhadores, fechado durante reunião do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) realizada na tarde da segunda-feira. Alterações nas regras do SAT estão sendo negociadas desde o fim do ano passado. Insatisfeitos com a fórmula adotada, os contribuintes foram à Justiça. Tramitam hoje cerca de 250 ações e 7,2 mil recursos administrativos contestando a aplicação do FAP - que varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota da contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. Também há uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF), ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Mesmo com a pressão dos contribuintes, o ministro Carlos Eduardo Gabas disse ontem que não houve recuo e que as mudanças não representam fraqueza do governo. "Estamos aprofundando o diálogo. Antes, era uma mera indenização por perda de capacidade laboral ou por mortes, para empresas mal intencionadas. Agora, passa a ser um instrumento de proteção dos trabalhadores", afirmou Gabas, titular da pasta há dois meses. Para o secretário de Políticas de Previdência Social, Fernando Rodrigues, a nova metodologia consegue distribuir melhor os riscos. "O FAP passa a ser um instrumento modulador", disse.

Com medo, no entanto, de que o benefício concedido para 350 mil das 952,5 mil empresas obrigadas a recolher a contribuição pudesse induzir à subnotificação de acidentes ou doenças do trabalho, a Previdência Social decidiu punir pesadamente o contribuinte que infringir a lei. A partir de setembro, vai dobrar a alíquota da contribuição caso o problema seja detectado pela fiscalização. Também foram aprovadas outras duas modificações, que entram em vigor em 2011. A primeira aumenta a bonificação das empresas que registram índices de acidentalidade menores. A segunda possibilita uma melhor distribuição do FAP entre as empresas com o mesmo número de acidentes.

Na Justiça, as empresas optaram por dois caminhos: discutir a legalidade do FAP ou apenas seu cálculo. Mas, mesmo aquelas que terão as alíquotas do tributo reduzidas à metade, devem continuar brigando com a Previdência. Irão tentar, agora, fazer com que o benefício seja aplicado também nos recolhimentos dos oito primeiros meses do ano.

segunda-feira, 31 de maio de 2010

MUNICÍPIO NÃO PODE COBRAR TAXA POR USO DO SOLO.

MUNICÍPIO NÃO PODE COBRAR TAXA POR USO DO SOLO.

Por unanimidade, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do município de Ji-Paraná (RO) que exigia o pagamento de taxa pela Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron) em razão da instalação de postes de transmissão de energia elétrica em solo e espaço aéreo públicos. A decisão, de repercussão geral, passa a ser referência para os demais tribunais no julgamento de cobrança semelhante por outros municípios. Como concessionárias de telefonia e TV a cabo também usam áreas públicas para a passagem de fios e cabos na prestação de serviços, poderão usar a decisão como precedente. O alcance do posicionamento da Corte pode chegar ao bolso dos consumidores. Isso porque, sem a taxa, o valor das tarifas cobradas por esses serviços pode diminuir.

No caso julgado ontem, os ministros do Supremo analisaram o recurso extraordinário do município de Ji-Paraná contra a Ceron. Em decisão monocrática, o ministro Eros Grau havia declarado que a Lei Municipal nº 1.199, de 2002, seria constitucional ao autorizar a cobrança de taxa por uso e ocupação do solo e espaço aéreo públicos por concessionárias de energia elétrica. A Ceron recorreu para que o pleno avaliasse a questão.

Desta vez, porém, o ministro Eros Grau negou o pedido do município. Declarou em sua decisão que Ji-Paraná cobra a taxa a pretexto do exercício de fiscalização do solo e espaço aéreo. "Não se justifica que a empresa que presta serviço público seja onerada. Só se prejudicasse o solo caberia indenização", disse. O ministro Março Aurélio acompanhou o voto do relator e chamou atenção para o "valor de vulto" cobrado da concessionária. Somente em 2003, foram cobrados R$ 1,5 milhão pelo uso do solo e espaço aéreo da Ceron.

No julgamento, o procurador de Ji-Paraná, Silas Rosalino de Queiroz, argumentou que o valor cobrado é apenas uma taxa de licença pelo uso do espaço público e uma contrapartida pela fiscalização municipal. "O município fiscaliza, por exemplo, se há imóveis que colocariam a transmissão em risco", argumentou.

Já a advogada da concessionária, Carla Severo Batista Simões, do escritório Décio Freire & Associados, alegou que a competência para criação da cobrança pelo uso e ocupação do solo seria apenas da União, de acordo com a Constituição Federal. Ela também contestou que haja fiscalização na área. "E a tarifa de energia cobrada do consumidor é calculada com base nos custos da concessionária, o que inclui a taxa pelo uso do espaço público."

O impacto da decisão é amplo por se tratar de processo de repercussão geral e porque setores como telefonia e TV a cabo podem usar a decisão como precedente. O advogado Gustavo De Marchi, que representa a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), lembrou que todos esses setores precisam usar o solo público para prestar os respectivos serviços. "E, no caso da energia elétrica ou telefonia, trata-se de serviço essencial", afirma. "Como nossa matriz energética é predominantemente formada por hidrelétricas, o país precisa de uma infinidade de torres de transmissão para que a energia chegue ao consumidor", afirma.

Por ser representante jurídica de várias empresas do setor de telecomunicações, a advogada Ana Utumi, do escritório Tozzini Freire, comemorou a decisão da Corte. "Também temos ações no mesmo sentido e usaremos a decisão como precedente", afirma. A advogada argumenta que taxa deve ser cobrada pela atuação do poder público em favor do particular, não diretamente sobre a atuação do particular. "Além disso, é irregular cobrar taxa sobre serviços de interesse público como a telefonia", diz.

Mas os municípios ainda podem ter uma chance de cobrar de concessionárias de energia, telefonia ou TV a cabo pelo uso do solo e espaço aéreo. No julgamento de ontem, o ministro Ricardo Lewandowski deixou claro que, se o município instituir taxa com base em uma lei específica e, efetivamente, prestar contrapartida com a fiscalização do espaço público, essa norma pode ser considerada constitucional.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Dupla tributação

Dupla tributação

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a dupla exigência tributária - ISS e ICMS - sobre produtos gráficos, decorrente da interpretação de subitem da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, que dispõe sobre o ISS. De acordo com a CNI, o subitem 13.05 - que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia - comporta duas interpretações. A primeira é a de que todas as atividades desenvolvidas na produção gráfica sempre e necessariamente se caracterizam como uma prestação de serviço e, portanto, estão sujeitas ao ISS. A segunda interpretação é de que nem sempre as atividades desenvolvidas pela indústria gráfica podem ser qualificadas de serviços porque envolvem, na verdade, mera venda de mercadorias. Sendo assim, segundo a entidade, a interpretação de que toda atividade gráfica está sempre e necessariamente sujeita à tributação pelo ISS é inconstitucional. Com a Adin, a entidade espera que o Supremo declare a inconstitucionalidade da interpretação que estabelece a incidência de ISS sobre a atividade gráfica que produz bens que serão utilizados como insumo, produto intermediário ou material de embalagem em posteriores operações comerciais ou industriais.

Gravação telefônica independe de autorização

Gravação telefônica independe de autorização

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desacolheu o Recurso em Sentido Estrito nº 74090/2009, interposto por uma mulher acusada de assassinar o próprio marido, que pretendia sua despronúncia (não ser julgada pelo Tribunal do Júri), sob alegação de que não teria validade a gravação telefônica feita pela vítima, que foi assassinada. A câmara julgadora, composta pelos desembargadores José Luiz de Carvalho, relator, e Luiz Ferreira da Silva, primeiro vogal, além do juiz Abel Balbino Guimarães, segundo vogal convocado, reconheceu, de forma unânime, que houve comprovação da materialidade e indícios de autoria do crime, assim como a validade da gravação telefônica com supostas ameaças à vítima, por ter sido feita por um dos participantes (vítima), ainda que sem o conhecimento da recorrente.

O recurso foi interposto contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Comarca de Pontes e Lacerda (localizada 448 km a oeste de Cuiabá). A apelante foi denunciada por homicídio qualificado em concurso de agentes. No apelo, alegou, preliminarmente, a nulidade absoluta das gravações clandestinas efetuadas por seu esposo (assassinado). Suscitou ilicitude da prova e o desentranhamento das gravações contidas nos autos, assim como sua despronúncia. Consta dos autos que em 21 de setembro dois homens, mediante disparos de arma de fogo, tiraram a vida da vítima em uma fazenda do Município de Pontes e Lacerda. O desaparecimento da vítima teria sido comunicado pela acusada apenas três dias depois do ocorrido. Foi apurado que a vítima estaria transferindo seus bens para nome de terceiros e depoimentos dos acusados dos disparos confirmaram a participação da acusada.

Em seu voto, o relator destacou que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações telefônicas (artigo 5º, XII), sendo que a doutrina e jurisprudência entendem como vedação à utilização de gravação telefônica como meio de prova somente quando tiver sido colhida de forma clandestina e com a intervenção de terceiro, além do comunicador e receptor, o que não foi observado nos autos. Consideraram os magistrados lícita a gravação, ainda que na captação da comunicação telefônica por um dos comunicadores sem o conhecimento do outro, independentemente de autorização judicial. Os autos revelaram ainda que a vítima teria feito as gravações exatamente por receio de ser assassinado pela esposa.

Quanto ao pedido de despronunciamento, destacaram os magistrados que a sentença de pronúncia deve ser lastreada no convencimento da existência do crime e de indícios de autoria (artigo 408 do Código de Processo Penal), não admitindo aprofundamento sobre o mérito da imputação, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular (a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "d" da CF). Os magistrados embasaram a decisão pela continuidade da pronúncia conforme a comprovação da materialidade delitiva consubstanciada pelo auto de exame de corpo delito (necropsia), mapa topográfico para localização de lesões e certidão de óbito. Também consideraram indícios suficientes da participação da recorrente no crime.