segunda-feira, 29 de março de 2010

IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS: - CRUZAMENTO DE DADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS: - CRUZAMENTO DE DADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

Já foi o tempo em que a Receita Federal do Brasil (RFB) possuía métodos arcaicos e pouco eficientes para cruzar as informações constantes das Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas com outros órgãos e com seu próprio banco de dados. Hoje este cenário é bem diferente. Com o aprimoramento dos recursos digitais conjugado com a criação de diversas obrigações acessórias destinadas a certas pessoas físicas e jurídicas, é possível à RFB constatar a consistência de quase a totalidade das informações evidenciadas na Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas.

Nos últimos 5 anos, a RFB implementou computadores e softwares de tecnologias bem avançadas, que realizam o cruzamento das mais diversas informações financeiras com que agilidade: os denominados T-Rex e o Harpia, tecnologia importada especificamente para as necessidades da RFB no que diz respeito às auditorias das informações dos contribuintes.

Neste contexto, surgiram:

A Declaração de Operação com Cartões de Crédito (DCRED), que visa monitorar gastos efetuados com cartões de créditos e compará-los com os rendimentos auferidos por cada pessoa física;

A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), que visa monitorar aquisições de imóveis através de registros em Cartórios de Ofício de Notas, Cartórios de Registro de Imóveis e Cartórios de Títulos e Documentos, comparando com os rendimentos informados na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física;

A Declaração de Informações de Atividade Imobiliária (DIMOB), que visa monitorar as comercializações, alienações ou alugueis ou sublocações de imóveis. Com isso, a RFB busca encontrar pessoas que possuem imóveis incompatíveis com seus rendimentos, recebimentos de aluguéis não informados na Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas e, ainda, ganhos de capital não tributados pela pessoa física;

A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), visa monitorar os depósitos e resgates de contas-correntes, poupanças, bem como os pagamentos com cheques e ordens de pagamento. Este monitoramento pode identificar inconsistências entre essas movimentações e os rendimentos constantes da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas;

A Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA), que visa monitorar a titularidade de ações não comercializadas em bolsa e comparar essas informações com os rendimentos auferidos pela pessoa física e

A Declaração de Serviços Médicos (DMED), que visa monitorar os gastos com despesas médicas deduzidas da base tributável do IR, que foram demonstradas na Declaração. Com isso, a RFB tem por objetivo encontrar gastos não existentes que foram considerados na Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas. Trata-se da Declaração mais recentemente criada (final de 2009).

A RFB possui outros meios de cruzamento e verificação de consistência dos dados apresentados por meio da Declaração de Imposto de Renda e há a tendência de que sejam implementados ainda outros, que, eventualmente, podem ser inclusive utilizados para cruzamentos retroativos (ao menos este é o entendimento da RFB).

Cabe atenção redobrada dos contribuintes, no ato de elaboração de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Como tal elaboração vem demandando cada vez mais não somente conhecimentos atualizados da legislação, mas também dos meios empregados pela RFB no sentido de coibir inconsistências nas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, nosso Escritório vem ampliando seu departamento dedicado à elaboração e revisão das Declarações de nossos clientes pessoas físicas, sobretudo nos casos que demandam especial atenção, como ocorre com os expatriados ou com os contribuintes com grande número de operações sujeitas a regimes próprios de tributação (venda de muitos bens, aplicações recorrentes em bolsa de valores, aplicações em moeda estrangeira, etc.)

segunda-feira, 22 de março de 2010

CVM faz acordo com a PF para investigar atuação de investidor

CVM faz acordo com a PF para investigar atuação de investidor

da Folha de S.Paulo, no Rio

A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) fechou com a Polícia Federal um acordo de cooperação técnica para apurar melhor casos de práticas lesivas ao mercado de capitais, como o "insider trading" (realização de operações com informações não divulgadas) e a manipulação do mercado.

Para a presidente da CVM, Maria Helena Santana, a parceria vai proporcionar agilidade e melhor condição técnica na investigação das práticas, na detecção de indícios de crimes e na coleta de provas contra os suspeitos.

As duas instituições e o Ministério Público Federal, que tem parceria com a CVM há dois anos, dizem que a maior eficiência nas investigações terá um efeito inibidor maior - algo necessário, segundo os três, para a confiança em um mercado de capitais que desperta interesse mundial como o brasileiro.

Com o acordo, a PF passa a ter servidores designados a serem o contato direto da autarquia quando forem identificados operações e comportamentos suspeitos. A idéia é reduzir a burocracia.

Segundo Pinheiro, a capacidade de agir com rapidez é fundamental, por exemplo, em casos em que se decide por bloquear recursos originados de operações suspeitas, como ocorreu nas investigações de "insider trading" durante a venda da Ipiranga à Petrobras e ao Grupo Ultra, em 2007, quando as ações da Ipiranga subiram 33%.

Naquele caso, o primeiro em que a CVM e o MP atuaram em conjunto, quatro investigados tiveram recursos bloqueados e se tornaram alvo de uma ação civil pública proposta pelo MP.

Abraço.

segunda-feira, 8 de março de 2010

Diferença de ICMS

Diferença de ICMS

A Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006 - na redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008 -, que trata do pagamento de ICMS no Simples. A entidade alega que esse trecho da lei contraria a Constituição ao, supostamente, impor ao contribuinte de ICMS o pagamento de diferença interestadual de alíquota pela aquisição de mercadoria de outro Estado para fins de revenda. Para a entidade, a compra que gera ICMS só pode ser aquela adquirida para consumo final. Além disso, a lei complementar estaria dando margem a uma cobrança indevida

Licitação simplificada: pedido da Petrobrás é analisado pelo STF

Licitação simplificada: pedido da Petrobrás é analisado pelo STF

A Petrobrás resolveu pedir, no Supremo Tribunal Federal, o direito de fazer licitação de obras e serviços por processo simplificado. Em Mandado de Segurança, alegou que com a Emenda Constitucional 9/95, que alterou o regime de monopólio estatal do petróleo no país, a estatal passou a atuar em livre competição nesse novo mercado.

Na ação, a Petrobras pede liminar para suspender os efeitos da decisão do TCU que considerou ilegais as formas de contratação da companhia.

A estatal questiona decisão do Tribunal de Contas da União, que julgou ilegais contratos firmados pela estatal com a empresa Altus Sistemas de Informática, com sede em São Leopoldo (Rio Grande do Sul), e com a Aces - AC Engenharia e Sistemas, com sede em Macaé (Rio de Janeiro), para execução de obras e serviços. Segundo a Petrobrás, o procedimento licitatório e o de contratação, assim como os contratos celebrados foram todos regidos pelo Procedimento Licitatório Simplificado aprovado pelo Decreto Presidencial 2.745.

Segundo a Petrobrás, este decreto regulamentou o Procedimento Licitatório Simplificado, já previsto no artigo 67 da Lei 9478/98. Já a Emenda Constitucional 9/95 consolidou o direito e abriu condições para a Petrobrás atuar plenamente no novo cenário competitivo, liberada dos pesados encargos extraempresariais que sua natureza, até então monopolista, lhe impunha.

Em relatório de levantamento de auditoria, o TCU impôs determinações à Petrobrás. Dentre elas, a de adequar as contratações às normas estabelecidas pela Lei 8.666/1993. Na seção ordinária de 21 de outubro passado, o Plenário do TCU confirmou, em última instância, a ilegalidade das contratações feitas com as duas empresas. O TCU julgou que a Constituição Federal não recepcionou as disposições contidas no artigo 67 da Lei 9478/97 e julgou ilegal o Decreto 2.745/98, afirmando, entre suas atribuições, a de negar aplicação a ato normativo que entenda inconstitucional.

A Petrobrás alegou que o TCU exorbitou de sua competência nessa decisão, invadindo área de exclusiva competência do STF de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Tampouco, segundo ela, a corte de contas pode afastar a aplicação de uma lei. Nesse sentido, ela cita precedente do julgamento do Recurso Extraordinário 240.096, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence, em que a Suprema Corte decidiu que só o Supremo e os Tribunais de Justiça têm competência para a declaração de ilegitimidade constitucional da lei.
Processo: MS 28626

FONTE:

Cobrança de tarifa por boleto bancário é abusiva, diz STJ

Cobrança de tarifa por boleto bancário é abusiva, diz STJ

Brasília - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação, constituindo vantagem exagerada dos bancos. A decisão foi tomada no julgamento de recurso dos bancos ABN Amro Real (hoje Santander) e do Nordeste do Brasil (BNB).

Segundo o STJ, os serviços prestados pelos bancos já são remunerados pela tarifa interbancária. Assim, a cobrança por boleto seria "dupla remuneração".

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao credor, "não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida".

A decisão do STJ confirma a anterior tomada em primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. O Ministério Público do Maranhão entrou com ação civil pública e garantiu que cada cobrança seja penalizada com multa diária de R$ 500.
As instituições financeiras, no entanto, recorreram ao STJ, que confirmou a ilegalidade da cobrança e a multa diária.

Autor: Agência Brasil

sexta-feira, 5 de março de 2010

FIM DA FARRA PARA OS RECIBOS MÉDICOS NO IR

FIM DA FARRA PARA OS RECIBOS MÉDICOS NO IR

As salas de espera dos consultórios médicos devem ficar mais cheias este ano no Brasil. É que, antes de ir embora, o paciente terá de esperar mais alguns minutos pela nota fiscal, que deverá ser preenchida com o CPF do médico e os dados pessoais do contribuinte, especialmente daquele que declara ou é dependente de quem declara Imposto de Renda (IR) pelo formulário completo. A partir de 2011, a Receita Federal vai passar a cruzar os recibos médicos informados pelos contribuintes com a Declaração de Serviços Médicos (DSMED) fornecida pelo outro lado: os profissionais da área de saúde. Não apenas médicos, mas também dentistas, fisioterapeutas e psicólogos terão de informar o valor recebido de cada paciente com o respectivo CPF.

A Declaração de Serviços Médicos será o 10º mecanismo de controle eletrônico criado pela Receita, que já controla, por exemplo, as transações imobiliárias registradas em cartório por meio da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e identifica os pagamentos mensais a cartões de crédito via Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Decred). “A DSMED já está valendo desde 1º de janeiro para os médicos. Os hospitais e planos de saúde também vão ter de informar à Receita tudo o que receberam dos pacientes”, alerta Richard Domingos, diretor-executivo da Consultoria Contábil Confirp, de São Paulo.

Segundo a Confirp, o volume de recibos médicos falsos deve ser reduzido com o novo mecanismo de controle da Receita. As deduções de recibos médicos despertam interesse e abrem brecha para fraudes porque não têm limite de valor. “Na maioria das vezes, o culpado é o contribuinte que, na tentativa de diminuir o imposto devido, tenta lançar despesas que ele não fez e que são ilegais”, afirma o diretor-executivo. Ele lembra que as deduções de despesas médicas devem corresponder a serviços efetivamente prestados e pagos aos profissionais de saúde. “Cuidado: fornecer ou usar recibos médicos falsos configura crime contra a ordem tributária, sujeito à multa de 150%”, completa.

O contribuinte que comprovar despesas médicas ou odontológicas em 2010 deve se cercar de cuidados extras. Em caso de pagamento de procedimentos de maior valor, como implantes dentários, internação em CTI ou sessões de fisioterapia (que não foram cobertos pelo plano de saúde), a recomendação é guardar comprovantes como radiografias, pedidos de exames e até cópias de cheques.