terça-feira, 20 de abril de 2010

STF julga contribuição sindical para centrais sindicais.

STF julga contribuição sindical para centrais sindicais.

A pauta prevista para o Plenário do Supremo Tribunal Federal na próxima semana inclui, na quarta-feira, a continuação do julgamento da ADI 4067, que discute a constitucionalidade da destinação da contribuição sindical para as Centrais Sindicais. Até o momento, na análise do caso, votaram os ministros Joaquim Barbosa (relator), Março Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Eros Grau.
Entre os destaques da pauta, está também a decisão do TRF-3, que reconheceu que as verbas pecuniárias pagas ao empregado de forma habitual e antecipada - como é o caso do vale-transporte em dinheiro -, constituem ganho habitual a ser incorporado ao salário para efeito de contribuição previdenciária. O tema é questionado no478410, relatado pelo ministro Eros Grau.
Outro processo em destaque na pauta da quarta é um recurso contra decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, na Suspensão de Liminar (SL) 127. O ministro suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que responsabilizou a União por supostos prejuízos ao fundo de pensão Aerus. O TRF-1 havia condenado o governo federal a pagar as perdas a aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílio-doença da entidade.
No início do julgamento o ministro Gilmar Mendes votou pelo parcial provimento do agravo regimental, para que a suspensão dos efeitos da decisão liminar perdure até a prolação de sentença na Ação Civil Pública em trâmite na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Acompanharam o presidente os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.
Já o Mandado de Segurança (MS) 27938 é contra o ato do presidente da Câmara dos Deputados que indeferiu requerimento do Partido da República para preenchimento da vaga decorrente do falecimento do deputado federal Clodovil Hernandez. O MS discute se a vaga decorrente da morte do deputado deve ser preenchida pelo partido a que ele estava filiado por último ou ao partido ou coligação pelo qual fora eleito. O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa.

Projetos ampliam poder da Fazenda para cobrar dívida tributária.

Projetos ampliam poder da Fazenda para cobrar dívida tributária.

Os projetos que ampliam os poderes da Fazenda Nacional na cobrança de dívidas tributárias estão causando polêmica no Congresso Nacional e no meio jurídico.
Apesar de defendido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e por parlamentares, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e deputados da oposição alegam que as propostas instituem um "Estado policialesco" e reduzem as chances de defesa de devedores.

Os quatro projetos foram enviados ao Congresso pelo Executivo no fim do ano passado, mas só começaram a tramitar este mês numa comissão especial criada na Câmara dos Deputados para tratar da cobrança de dívida ativa.
O ponto mais polêmico trata da possibilidade de a Fazenda Nacional penhorar bens de devedores (que posteriormente podem ir a leilão) sem autorização judicial.
Mas há críticas à criação de um Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes, que seria consultado pelos procuradores na hora de selecionar que bens de devedores poderiam ser penhorados. Outro ponto sensível é a possibilidade de os devedores buscarem a PGFN para fazerem acordos.
Para tributarista, projeto vai contra a Constituição
O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, afirma que a penhora de bens sem autorização judicial dá um poder extremo à Fazenda Nacional e deixa os devedores desprotegidos.
"Hoje, o devedor é submetido a um processo judicial e não pode ter bens penhorados sem autorização de um juiz. Com as mudanças propostas, está sendo criado um Estado fiscal policial. Isso investe sobre o princípio de presunção da inocência do contribuinte", afirmou o presidente da OAB.
Essa também é a avaliação do tributarista Atila Melo Silva, do escritório Moreau Advogados: "Acredito que o projeto atenta contra a própria Constituição. Quem tem que decidir por uma penhora é uma parte imparcial, um juiz. A Fazenda é parte interessada no processo, ela não pode julgar isso."
O coordenador-geral de Assuntos Tributários da PGFN, Arnaldo Godoy, rebateu as críticas.
Segundo ele, mesmo tendo o poder de fazer a penhora, a Fazenda Pública precisará submeter a decisão ao Judiciário num prazo de 30 dias. Além disso, pela proposta, a penhora só é feita depois de um prazo de 90 dias, no qual o devedor é notificado para dar explicações e pede providências: cabe recurso tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
"O devedor pode ir ao Judiciário tentar desconstituir a penhora. A mudança que queremos fazer é dar ao Executivo a chance de fazer uma cobrança mais rápida. O Judiciário tem hoje uma carga de processos muito pesada."
Relator dos projetos na comissão especial da Câmara, o deputado João Paulo (PT-SP) disse que as mudanças são importantes para aumentar a eficácia da Fazenda na cobrança de dívidas. Segundo ele, os novos poderes já são adotados em outros países.
"Na prática, o governo está chamando para a Receita (Fazenda) uma parte da responsabilidade da cobrança, da execução fiscal", disse João Paulo.
Ex-juiz argumenta com agilização do processo Ex-juiz em varas de execução fiscal, o deputado Flavio Dino (PCdoB-AM) também defendeu as propostas.
Ele disse que hoje a arrecadação fiscal por meio de execuções fiscais praticamente não existe. Para Dino, as mudanças agilizarão o processo.
Mas a resistência aos novos poderes do Fisco é grande dentro do Congresso.
"São projetos absurdos, inconstitucionais", afirmou o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), integrante da Comissão de Constituiçãoe Justiça (CCJ) da Câmara e da comissão especial que analisa os projetos.

Execução de sócio.
Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, ocorre o que se chama de prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. O entendimento foi aplicado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para negar um pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em uma execução fiscal contra uma empresa de escapamentos. No recurso, a Fazenda do Estado alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter entrado no exame do mérito do recurso especial, pois deveria limitar-se à análise dos requisitos formais de admissibilidade. O Estado pediu que o agravo fosse aceito para que o STJ examinasse as razões do recurso. Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon entendeu que redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica. Segundo ela, é inaplicável o disposto no artigo 40da Lei nº 6.830, de 1980, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no artigo 174do Código Tributário Nacional(CTN), de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. No STJ, a Fazenda argumentou que o redirecionamento da execução ao sócio somente foi possível após o reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento do nascimento da ação, para o redirecionamento. A 2ª Turma negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da relatora Eliana Calmon. A relatora ministra afirmou que a tese do Fisco não foi apreciada pelo tribunal de origem.

OAB critica ato do CNJ que constrange contribuintes em dívida ativa com Fisco.

OAB critica ato do CNJ que constrange contribuintes em dívida ativa com Fisco.

Brasília, 19/04/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, criticou hoje (19) severamente a recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de recomendar aos Tribunais que referendem o protesto de certidões da dívida ativa das Fazendas Públicas federal, estaduais e municipais - o que significa que as pessoas com débitos lançados na dívida ativa poderão ter seus nomes negativados por serviços de proteção ao crédito (como o SPC e Serasa), sem que tenham tido direito de defesa. Para Ophir, a decisão do CNJ foi tomada sob justificativa de dar maior efetividade às certidões de dívida ativa, "mas na verdade ela está referendando uma prática condenável que é de usar o protesto para fins de constranger o devedor com a inscrição em serviços de proteção ao crédito". A OAB Nacional já estuda medidas judiciais contra a decisão do CNJ, anunciou ele.

O presidente nacional da OAB lembrou que a possibilidade de protesto e a negativação das certidões de dívida ativa já foram discutidos em diversas decisões judiciais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, declarou a ilegalidade desse tipo de procedimento, o que seria fator impeditivo a que o CNJ procedesse tal recomendação, na opinião de Ophir Cavalcante. Ele acrescentou: "quando a matéria está judicializada, como no caso do protesto de certidões de dívida ativa, não cabe a manifestação do CNJ por existir controvérsia judicial que escapa do controle do órgão administrativo."

As certidões da dívida ativa são possíveis débitos lançados pelas Fazendas contra os contribuintes. "Como tal - observou Ophir -, essas dívidas gozam de presunção de veracidade, sendo desnecessário o protesto das mesmas, pois essa iniciativa, além de não ser aplicável à relação do fisco com o contribuinte por ser ato ligado ao comércio, desvirtua a função do Estado". Ele ressalta que a decisão é preocupante também pelo fato de que existem lançamentos em dívida ativa muitas vezes equivocados por parte dos servidores públicos, ou mesmo em razão do entendimento unilateral do fisco sobre determinada situação com a qual não concorda o contribuinte.

Além disso, alerta Ophir, a inscrição da dívida nos serviços de proteção ao crédito,"ao invés de diminuir o número de ações judiciais pode ter o efeito de aumentar, pois os contribuintes vão promover ações para evitar o constrangimento e até mesmo ajuizar ações por danos morais contra as Fazendas Públicas, uma vez negativados sem que tenham tido a oportunidade de se defender, o que é uma situação totalmente diversa de quando não se paga, por exemplo, um título de crédito". Para ele, essa postura, além de ter o intuito de constranger o contribuinte, acarretará ainda mais ônus ao mesmo, na medida em que ele acabará arcando com as despesas do cartório se quiser quitar o débito.

Outra questão grave, segundo o presidente nacional da OAB, é o fato de que a permissão para protesto das certidões de dívida ativa pode abrir portas à corrupção, com sérios prejuízos ao cidadão. "Imagine quanto poderá ser sorvido dos cofres públicos para pagar aos Cartórios de Protesto para que façam o apontamento dos débitos e a remessa para os serviços de proteção do crédito; basta um prefeito ou governador mal intencionado que seja grato pela ‘ajuda' que lhe foi dada para se eleger queira devolver a ‘gentileza' autorizando a remessa de todas as CDAS para o protesto, para que se abra a porta à corrupção".

Abraço a todos.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Retenção da contribuição do INSS pelo tomador de serviço não vale para empresas do Simples.

Retenção da contribuição do INSS pelo tomador de serviço não vale para empresas do Simples.

Retenção da contribuição do INSS pelo tomador de serviço não vale para empresas do Simples
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples da Receita Federal. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade na Primeira Seção. O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon.

O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, em decisões diversas, uma das quais no embargo de divergência no recurso especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Transportadora JJ Ltda, que teve provimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas).
A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Já a segunda lei instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, por meio do Simples. Dessa forma, com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. A empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições.
CONTRIBUIÇÃO INSERIDA.
Em razão disso, ficou pacificado que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação.
Outro exemplo em relação a este entendimento ocorreu no recurso especial 1.112.467, interposto pela Fazenda Nacional contra o Sindicato Nacional das Empresas de Avição Agrícola (Sindag). O recurso, desprovido, teve como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas associadas ao sindicato optantes do Simples não estariam sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços. Demais precedentes também podem ser observados nos embargos de divergência nos recursos especiais 523.841 e 584.506, interpostos pelo INSS contra decisões semelhantes.
A Fenacon requereu à Receita Federal do Brasil e ao Comitê Gestor do Simples Nacional uma normatização que acompanhe a Súmula 425 do STJ.

STJ edita súmula sobre Cofins na locação de bens móveis

STJ edita súmula sobre Cofins na locação de bens móveis.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 423, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas advindas de operações de locação de bens móveis. Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência a decisão no julgamento de um recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.
No recurso analisado, a locadora de carros Barravel Veículos e Peças pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em São Paulo. A corte paulista não aceitou o argumento da empresa de que o artigo 2ºda Lei Complementar 70/1991, que instituiu a Cofins, não previa a incidência do tributo sobre a locação de bens móveis.
O TRF3 entendeu que não há nada na lei que impeça o recolhimento do tributo sobre a receita bruta de empresas prestadoras de serviços. Depois de fracassar na apelação e nos embargos de declaração, a empresa teve recurso admitido no STJ por meio de um agravo de instrumento.
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, lembrou que o entendimento consolidado nas Turmas de Direito Público do STJ é no sentido de que a Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locações de bens móveis, uma vez que integram o faturamento, entendido como o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial.
De acordo com o ministro, não é correto o argumento de que a Cofins incida apenas sobre venda de mercadorias e prestação de serviços, já que a receita bruta base para o recolhimento do tributo engloba a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

INTERVENÇÃO FEDERAL: estados têm 15 dias para apresentar plano de pagamento de precatórios

INTERVENÇÃO FEDERAL: estados têm 15 dias para apresentar plano de pagamento de precatórios.

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, determinou que os estados do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Goiás, Rio Grande do Sul e São Paulo apresentem um plano de pagamento de precatórios, em no máximo 15 dias. O ministro é relator de ações de intervenção federal que tramitam na corte para reivindicar o pagamento de precatórios. Gilmar Mendes tomou determinação semelhante em 42 processos de intervenção federal referentes aos seis estados, agrupando os pedidos em despacho único.
Ao fixar o prazo para o envio do plano de pagamento de precatórios, o ministro Gilmar Mendes fez referência ao Regimento Interno do STF, que em seu artigo 351, inciso I, estabelece que o presidente, ao receber o pedido de intervenção federal, tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido.
Nas decisões, o ministro frisa que para a elaboração dos planos de pagamento deve ser observada a ordem cronológica dos precatórios, conforme estabelece o artigo 100da Constituição Federal. Observa, ainda, que o prazo de 15 dias começa a contar da data da ciência do despacho. O ministro determina, também, um plano detalhado com cronograma para cumprimento da referidas obrigações, em data razoável, considerando, para tanto, a ordem cronológica de precatórios.
Gilmar Mendes classificou de fato notório e preocupante a situação de inadimplência por parte dos estados, municípios e da União. Se de um lado está a escassez de recursos e a reserva do financeiramente possível, de outro se vislumbra, hoje, um quadro de profundo desânimo e descrença da população na quitação de tais débitos, disse o presidente do STF. (Com informações do STF).

STJ consolida entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de tributo.

STJ consolida entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de tributo.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal (CJF) que divergia do entendimento da Corte Superior numa delicada questão tributária. Com isso, foi reafirmada a posição do STJ sobre o prazo de prescrição para se requerer a restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos.

Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte pessoa física ou jurídica calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são exemplos de tributos que podem ser lançados por homologação.
A autoridade fiscal tem até cinco anos para efetivar a homologação. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que, possivelmente, tivesse sido recolhido indevidamente.
NOVOS PRAZOS.
Mas a Lei Complementar 118/2005 mudou esses prazos. Desde então, o período de prescrição caiu de dez anos (tese dos cinco mais cinco) para apenas cinco anos. O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei como inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação.
Ou seja, para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações realizadas a partir do início da vigência da lei (9/6/2005). Mas a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) teve um entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.
Para a TNU, a nova legislação deveria ser aplicada aos fatos geradores de lançamento de tributos por homologação anteriores à sua entrada em vigência, à exceção dos casos submetidos ao crivo do STJ. Foi a partir disso que o contribuinte catarinense Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ denunciando o incidente de uniformização de jurisprudência que, na Corte Superior, tem poder recursal.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
O relator da petição, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava imperiosa a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram inadmissíveis a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005.
Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior. Esse era exatamente o caso de Claudenir dos Santos. Dos argumentos expendidos, é o caso de se reconhecer a prescrição decenal ao direito de se pleitear a restituição dos tributos recolhidos indevidamente, disse o magistrado em seu voto.
O incidente de uniformização foi acolhido por unanimidade pelos ministros da Primeira Seção, reformando o acórdão da TNU quanto ao prazo prescricional dos tributos lançados por homologação anteriores à Lei Complementar 118/2005.

sexta-feira, 9 de abril de 2010

ICMS em leasing.

ICMS em leasing.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que é ilegal a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de arrendamento mercantil (leasing) na qual não foi efetivada a transferência da titularidade do bem, mesmo que o bem arrendado venha do exterior. A decisão foi proferida com a análise de recursos especiais da Fazenda de São Paulo e da TAM Linhas Aéreas. A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial adesivo da TAM. "A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário", afirmou o ministro Luz Fux, relator do caso. O recurso especial da Fazenda foi julgado prejudicado, pois as alegações se restringiam à base de cálculo do ICMS. Como foi provido o da TAM, para afastar a incidência do ICMS, o da Fazenda perdeu o objeto do pedido.

Comissão aprova mudança profunda no sigilo bancário

Comissão aprova mudança profunda no sigilo bancário

30 de março de 2010 • 14h41 • atualizado às 14h45
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou nesta terça-feira mudanças profundas no sigilo bancário. O projeto, que contem 15 artigos e 129 itens, flexibiliza o conceito de dados que devem ser protegidos e atribui aos órgãos públicos de fiscalização e investigação acesso automático a dados sigilosos - uma vez concedida autorização judicial e dentro da competência desses órgãos, que são listados na proposta.

A ordem judicial, conforme o projeto, será concedida a toda a operação de investigação. Com isso, não é necessário a renovação do pedido quando, a partir da operação, surgirem novos suspeitos ou novos bens, direitos ou valores que mereçam investigação própria. A única exigência aos órgãos de investigação é formalizar uma comunicação ao juiz competente.

Bacenjud já bloqueou mais de R$ 50 bilhões

Bacenjud já bloqueou mais de R$ 50 bilhões

Os tribunais brasileiros realizaram no ano passado 4,1 milhões de ações, entre ordens de bloqueio, desbloqueio, transferência de valores bloqueados e solicitação de informações sobre o réu, por meio do sistema Bacenjud. O instrumento permite que os magistrados bloqueiem valores das contas bancárias de devedores condenados em ações judiciais para garantir débito. O número representa 98,3% do total de ordens realizadas no ano passado. Os pedidos realizados por meio de papel, representaram apenas 1,7% do total.

"Antes do Bacenjud, para que um juiz pudesse bloquear valores em conta de devedores, tinha que encaminhar ofícios em papel para as 150 instituições financeiras existentes no país, o que gerava dificuldade na efetividade na ação. Agora, com o sistema eletrônico, a ordem judicial, que antes demorava dias, chega ao mesmo instante à instituição que autoriza o bloqueio antes mesmo da abertura da agência bancária, sem intervenção manual " , diz o juiz Rubens Curado, secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Desde 2005, quando começou a funcionar a versão 2.0 do Bacenjud, até dezembro de 2009, o Judiciário, em todas as suas esferas, registrou quase 12 milhões de ordens judiciais expedidas e concluídas por meio do sistema, superando, em valor, mais de R$ 50 bilhões. A Justiça do Trabalho, que possui 24 regionais, foi a que mais usou o Bacenjud, com aproximadamente seis milhões de ordens contabilizadas. Em seguida vem a Justiça Estadual, com cinco milhões de ordens. A Justiça Federal fica em terceiro, com quase 600 mil decisões.

Valor Econômico

Ação na Justiça para retirar impostos da conta de luz.

Ação na Justiça para retirar impostos da conta de luz.

Para garantir que o consumidor pague uma conta de luz mais barata, o Ministério Público Federal (MPF) entrou na Justiça contra a Escelsa e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

A ação civil pública, que está na Justiça Federal, pede uma liminar para proibir o repasse dos impostos Cofins e PIS/Pasep para o consumidor.

Segundo o Ministério Público Federal, desde 7 de agosto de 2005, a Escelsa, com autorização da Aneel, tem embutido na fatura dos clientes, junto com a prestação de serviço, o custo das taxas federais.

Para a fatura de março, que vence agora em abril, as alíquotas dos tributos são de 3,84% (Cofins) e de 0,84% (PIS).

Quem recebeu uma conta no valor de R$ 172,74, por exemplo, vai pagar R$ 1,32 de PIS e R$ 6,05 de Cofins.

Para o Ministério Público Federal, a cobrança dos dois impostos é ilegal. De acordo com a ação, assinada pelo procurador da República Frederico Lugon Nobre, o repasse indevido dos tributos aos consumidores é inconstitucional e caracteriza prática abusiva.

Segundo o órgão, a Cofins é uma contribuição incidente sobre a receita bruta das empresas, destinada a financiar a seguridade social. Tem por base de cálculo o faturamento mensal da empresa. Por esse ponto de vista, não deveria ser cobrado do cliente.

Já o PIS/Pasep é uma taxa que serve para financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos.

Na ação civil pública, o MPF pede a imediata suspensão da cobrança, pois fica difícil reparar o dano e ressarcir o consumidor. O Ministério Público também solicitou que a Escelsa informe aos consumidores, nas faturas, sobre a suspensão da cobrança.

A assessoria de imprensa da Escelsa disse que a empresa só vai se pronunciar sobre o assunto assim que for notificada pela Justiça.

Ação para criar regras de fidelização

O Ministério Público Federal em São Paulo entrou com uma ação ontem para exigir que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) crie regras para o processo de fidelização imposto por operadoras de telefonia celular e de TV por assinatura. Não pode prevalecer qualquer obrigação de permanecer fiel a uma empresa que não atenda às mínimas expectativas do consumidor na prestação do serviço ou mesmo não cumpra o que prometeu. A idéia é que os contratos de fidelização incluam novas possibilidades de rescisão sem pagamento de multa, como prevê o Código de Defesa do Consumidor.