segunda-feira, 31 de maio de 2010

MUNICÍPIO NÃO PODE COBRAR TAXA POR USO DO SOLO.

MUNICÍPIO NÃO PODE COBRAR TAXA POR USO DO SOLO.

Por unanimidade, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do município de Ji-Paraná (RO) que exigia o pagamento de taxa pela Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron) em razão da instalação de postes de transmissão de energia elétrica em solo e espaço aéreo públicos. A decisão, de repercussão geral, passa a ser referência para os demais tribunais no julgamento de cobrança semelhante por outros municípios. Como concessionárias de telefonia e TV a cabo também usam áreas públicas para a passagem de fios e cabos na prestação de serviços, poderão usar a decisão como precedente. O alcance do posicionamento da Corte pode chegar ao bolso dos consumidores. Isso porque, sem a taxa, o valor das tarifas cobradas por esses serviços pode diminuir.

No caso julgado ontem, os ministros do Supremo analisaram o recurso extraordinário do município de Ji-Paraná contra a Ceron. Em decisão monocrática, o ministro Eros Grau havia declarado que a Lei Municipal nº 1.199, de 2002, seria constitucional ao autorizar a cobrança de taxa por uso e ocupação do solo e espaço aéreo públicos por concessionárias de energia elétrica. A Ceron recorreu para que o pleno avaliasse a questão.

Desta vez, porém, o ministro Eros Grau negou o pedido do município. Declarou em sua decisão que Ji-Paraná cobra a taxa a pretexto do exercício de fiscalização do solo e espaço aéreo. "Não se justifica que a empresa que presta serviço público seja onerada. Só se prejudicasse o solo caberia indenização", disse. O ministro Março Aurélio acompanhou o voto do relator e chamou atenção para o "valor de vulto" cobrado da concessionária. Somente em 2003, foram cobrados R$ 1,5 milhão pelo uso do solo e espaço aéreo da Ceron.

No julgamento, o procurador de Ji-Paraná, Silas Rosalino de Queiroz, argumentou que o valor cobrado é apenas uma taxa de licença pelo uso do espaço público e uma contrapartida pela fiscalização municipal. "O município fiscaliza, por exemplo, se há imóveis que colocariam a transmissão em risco", argumentou.

Já a advogada da concessionária, Carla Severo Batista Simões, do escritório Décio Freire & Associados, alegou que a competência para criação da cobrança pelo uso e ocupação do solo seria apenas da União, de acordo com a Constituição Federal. Ela também contestou que haja fiscalização na área. "E a tarifa de energia cobrada do consumidor é calculada com base nos custos da concessionária, o que inclui a taxa pelo uso do espaço público."

O impacto da decisão é amplo por se tratar de processo de repercussão geral e porque setores como telefonia e TV a cabo podem usar a decisão como precedente. O advogado Gustavo De Marchi, que representa a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), lembrou que todos esses setores precisam usar o solo público para prestar os respectivos serviços. "E, no caso da energia elétrica ou telefonia, trata-se de serviço essencial", afirma. "Como nossa matriz energética é predominantemente formada por hidrelétricas, o país precisa de uma infinidade de torres de transmissão para que a energia chegue ao consumidor", afirma.

Por ser representante jurídica de várias empresas do setor de telecomunicações, a advogada Ana Utumi, do escritório Tozzini Freire, comemorou a decisão da Corte. "Também temos ações no mesmo sentido e usaremos a decisão como precedente", afirma. A advogada argumenta que taxa deve ser cobrada pela atuação do poder público em favor do particular, não diretamente sobre a atuação do particular. "Além disso, é irregular cobrar taxa sobre serviços de interesse público como a telefonia", diz.

Mas os municípios ainda podem ter uma chance de cobrar de concessionárias de energia, telefonia ou TV a cabo pelo uso do solo e espaço aéreo. No julgamento de ontem, o ministro Ricardo Lewandowski deixou claro que, se o município instituir taxa com base em uma lei específica e, efetivamente, prestar contrapartida com a fiscalização do espaço público, essa norma pode ser considerada constitucional.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Dupla tributação

Dupla tributação

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a dupla exigência tributária - ISS e ICMS - sobre produtos gráficos, decorrente da interpretação de subitem da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, que dispõe sobre o ISS. De acordo com a CNI, o subitem 13.05 - que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia - comporta duas interpretações. A primeira é a de que todas as atividades desenvolvidas na produção gráfica sempre e necessariamente se caracterizam como uma prestação de serviço e, portanto, estão sujeitas ao ISS. A segunda interpretação é de que nem sempre as atividades desenvolvidas pela indústria gráfica podem ser qualificadas de serviços porque envolvem, na verdade, mera venda de mercadorias. Sendo assim, segundo a entidade, a interpretação de que toda atividade gráfica está sempre e necessariamente sujeita à tributação pelo ISS é inconstitucional. Com a Adin, a entidade espera que o Supremo declare a inconstitucionalidade da interpretação que estabelece a incidência de ISS sobre a atividade gráfica que produz bens que serão utilizados como insumo, produto intermediário ou material de embalagem em posteriores operações comerciais ou industriais.

Gravação telefônica independe de autorização

Gravação telefônica independe de autorização

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desacolheu o Recurso em Sentido Estrito nº 74090/2009, interposto por uma mulher acusada de assassinar o próprio marido, que pretendia sua despronúncia (não ser julgada pelo Tribunal do Júri), sob alegação de que não teria validade a gravação telefônica feita pela vítima, que foi assassinada. A câmara julgadora, composta pelos desembargadores José Luiz de Carvalho, relator, e Luiz Ferreira da Silva, primeiro vogal, além do juiz Abel Balbino Guimarães, segundo vogal convocado, reconheceu, de forma unânime, que houve comprovação da materialidade e indícios de autoria do crime, assim como a validade da gravação telefônica com supostas ameaças à vítima, por ter sido feita por um dos participantes (vítima), ainda que sem o conhecimento da recorrente.

O recurso foi interposto contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Comarca de Pontes e Lacerda (localizada 448 km a oeste de Cuiabá). A apelante foi denunciada por homicídio qualificado em concurso de agentes. No apelo, alegou, preliminarmente, a nulidade absoluta das gravações clandestinas efetuadas por seu esposo (assassinado). Suscitou ilicitude da prova e o desentranhamento das gravações contidas nos autos, assim como sua despronúncia. Consta dos autos que em 21 de setembro dois homens, mediante disparos de arma de fogo, tiraram a vida da vítima em uma fazenda do Município de Pontes e Lacerda. O desaparecimento da vítima teria sido comunicado pela acusada apenas três dias depois do ocorrido. Foi apurado que a vítima estaria transferindo seus bens para nome de terceiros e depoimentos dos acusados dos disparos confirmaram a participação da acusada.

Em seu voto, o relator destacou que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações telefônicas (artigo 5º, XII), sendo que a doutrina e jurisprudência entendem como vedação à utilização de gravação telefônica como meio de prova somente quando tiver sido colhida de forma clandestina e com a intervenção de terceiro, além do comunicador e receptor, o que não foi observado nos autos. Consideraram os magistrados lícita a gravação, ainda que na captação da comunicação telefônica por um dos comunicadores sem o conhecimento do outro, independentemente de autorização judicial. Os autos revelaram ainda que a vítima teria feito as gravações exatamente por receio de ser assassinado pela esposa.

Quanto ao pedido de despronunciamento, destacaram os magistrados que a sentença de pronúncia deve ser lastreada no convencimento da existência do crime e de indícios de autoria (artigo 408 do Código de Processo Penal), não admitindo aprofundamento sobre o mérito da imputação, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular (a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "d" da CF). Os magistrados embasaram a decisão pela continuidade da pronúncia conforme a comprovação da materialidade delitiva consubstanciada pelo auto de exame de corpo delito (necropsia), mapa topográfico para localização de lesões e certidão de óbito. Também consideraram indícios suficientes da participação da recorrente no crime.

CÂMARA MANTÉM MULTA DE 75% NO CASO DE DEDUÇÃO INDEVIDA NO IR

CÂMARA MANTÉM MULTA DE 75% NO CASO DE DEDUÇÃO INDEVIDA NO IR

A Câmara dos Deputados manteve a multa de 75% para pessoas físicas que fizerem deduções indevidas na declaração anual do Imposto de Renda.

Durante a votação da Medida Provisória 472/09, que aconteceu na quarta-feira (19), os deputados rejeitaram emenda do Senado que previa a redução desta multa para 50%. No caso de fraude ou dolo, o texto ainda previa que o valor da multa poderia ser de duas vezes este percentual.

Com a rejeição, permanece o texto da Câmara, que permitia a aplicação de multa de 75% apenas no caso em que seja comprovado dolo ou má-fé do contribuinte em relação às deduções indevidas.

A MP aprovada trata de diversos assuntos, entre eles incentivos fiscais a diversos setores da economia, Regime Especial de Incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura da indústria petrolífera nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Programa um Computador por Aluno.

O Plenário aprovou o parecer do relator Marcelo Ortiz (PV-SP) sobre a MP, que recomendou a aprovação de 44 das 53 emendas dos senadores.

A MP segue agora para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Confirmada pelo STJ decisão no sentido da incidência de IR sobre verbas pagas por liberalidade...

Confirmada pelo STJ decisão no sentido da incidência de IR sobre verbas pagas por liberalidade...

Para STJ, indenização por liberalidade não é isenta de IR.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incidência do imposto de renda (IR) sobre a chamada indenização por liberalidade, verba paga sem imposição de lei, convenção ou acordo coletivo, nos casos em que ocorre demissão com ou sem justa causa, dependendo apenas da vontade do empregador. O entendimento partiu de julgamento de recurso interposto pela Fazenda Nacional ao STJ, com o objetivo de mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF3) sobre o tema.

O TRF3 considerou que o caráter indenizatório de verba sem a incidência do IR deve prevalecer, qualquer que seja a natureza da demissão se decorrente de adesão a programa de incentivo ou de ato unilateral do empregador. Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal, a finalidade desse pagamento é repor o patrimônio do empregado, diante do rompimento do vínculo de trabalho. No caso de férias proporcionais, no entanto, o TRF3 considerou que tal imposto deverá ser deduzido.

No recurso interposto ao STJ, entretanto, a Fazenda requereu mudança de sentença, alegando que o acórdão do TRF3 representa violação ao Código Tributário Nacional (CTN)e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para o ministro relator do caso, Mauro Campbell Marques, ao decidir pela não incidência do IR, o TRF3 afastou-se da orientação jurisprudencial do STJ. O ministro relator afirmou, em decisão monocrática, que a referida verba tem natureza remuneratória, o que implica acréscimo patrimonial e, por isso, está sujeita, sim, à tributação, conforme já pacificado pelo STJ em julgamentos anteriores referentes ao tema.