terça-feira, 23 de novembro de 2010

Decisão inédita do STJ beneficia empreiteiras envolvidas na Castelo da Areia.

Decisão inédita do STJ beneficia empreiteiras envolvidas na Castelo da Areia.

Uma decisão sem precedentes, que contraria entendimento anterior e posterior do tribunal, poupa as principais empreiteiras brasileiras da mais ampla investigação policial já desencadeada sobre irregularidades em obras públicas no país.
Levantamento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) feito a pedido da Folha mostra que é inédita a decisão da presidência do tribunal que, desde janeiro, suspendeu a Operação Castelo de Areia.
A ordem para interrupção do processo levou a assinatura do então presidente do tribunal, Cesar Asfor Rocha.
A justificativa de Asfor para a decisão foi o uso de uma denúncia anônima para pedir autorização para instalar escutas telefônicas "genéricas". A Procuradoria de São Paulo sustenta que houve investigação preliminar.
Segundo a pesquisa feita pelo STJ, foram tomadas até hoje 33 decisões liminares (urgente e provisória) pela presidência do tribunal que citam denúncias anônimas.
Mas nunca o presidente da corte suspendeu uma ação penal nessas situações, exceto no caso dos empreiteiros. O pedido deles foi aceito, e a Castelo de Areia foi travada.
Esse inquérito da Polícia Federal apura fraudes em concorrências, superfaturamento de contratos e pagamentos de propina, além do uso do dinheiro arrecadado pelo esquema para irrigar o caixa de partidos e mais de 200 políticos. A operação foi suspensa a pedido de uma das construtoras investigadas, a Camargo Corrêa.
Um dos advogados da empreiteira é o ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, conselheiro do presidente Lula para nomeações no STF (Supremo Tribunal Federal). Bastos é um dos articuladores para que Asfor Rocha seja indicado ao STF.

HISTÓRICO
O próprio Asfor Rocha tem histórico de decisões no sentido de dar prosseguimento às ações. Antes de analisar a Castelo de Areia, como presidente, ele deu sinal verde a um inquérito fruto de denúncia anônima. Ao todo, Asfor analisou 12 casos e em 11 deixou o processo correr.
"Eventual reconhecimento das nulidades impõe valoração de elemento, o que é defeso em habeas corpus, cujos estreitos limites não permitem", apontou o ministro em decisão de 2009.
Na Castelo de Areia, porém, Asfor Rocha afirmou que era melhor suspender tudo até a decisão final sobre a validade das provas. Argumentou que o processo contra as empreiteiras causaria "efeitos particularmente lesivos, por submetê-los a processo penal aparentemente eivado de insanáveis vícios".
Estranhamente, 15 dias após barrar a operação da PF, o ministro retomou o entendimento original. Negou dois habeas corpus, dizendo que não poderia discutir casos de denúncia anônima em liminar, mesmo com a defesa alegando que o grampo não teve autorização judicial.
No total, os 33 casos levantados pelo STJ passaram por cinco presidentes --a quem, nos períodos de recesso, cabe decidir os pedidos emergenciais. Todos os cinco magistrados deixaram as ações penais prosseguirem até o julgamento do mérito.
A jurisprudência disponível no STJ traz informações desde 1999. Há apenas uma única situação prevista pela presidência do tribunal para invalidar casos de denúncia anônima: quando se trata de foro privilegiado.
O entendimento é que há ameaça ao Estado democrático de direito: "fragiliza-se não a pessoa, e sim a instituição". No caso da Castelo de Areia, o pedido de suspensão partiu de um empreiteiro --sem foro privilegiado.
O julgamento do mérito do pedido da Camargo Corrêa está parado, após a ministra Maria Thereza Moura dar o primeiro voto no caso, pela ilegalidade dos grampos. Houve pedido de vista.


Prezados senhores:
Após a leitura dessa matéria, fica fácil entender o que acontece nos tribunais superiores, deixa-se a técnica de lado e utiliza-se a “política” como fundamentação para se decidir... (contrariando tudo o que aprendemos nos bancos acadêmicos).

Abraço a todos.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Desencadeada Operação Nacional de Combate à Sonegação Fiscal

Desencadeada Operação Nacional de Combate à Sonegação Fiscal

Está sendo realizada a Operação Nacional de Combate à Sonegação Fiscal, coordenada pelo GNCOC - Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas - Promotor de Justiça Francisco José Lins do Rêgo Santos. A ação consiste em uma mobilização nacional de combate à sonegação fiscal e envolve, em 12 Estados e no Distrito Federal, os Ministérios Públicos Estaduais e as Secretarias das Fazendas respectivas.

AÇÃO DO MP GAUCHO
O Ministério Público do Rio Grande do Sul, através da Promotoria de Justiça Especializada no Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária, em articulação com a Receita Estadual, oferece 15 denúncias, visando iniciar ações penais contra 46 pessoas, ligadas a empresas dos mais variados ramos, atuantes em todo o Estado. Também foram formulados pedidos de seqüestro de bens móveis e imóveis dos denunciados, a fim de garantir o ressarcimento aos cofres públicos. A sonegação fiscal de ICMS chega a R$ 64,8 milhões, abrangendo empresas, especialmente, dos segmentos metalúrgico, combustíveis, móveis, vestuário, borrachas, agronegócio e plásticos.

Segundo o promotor Áureo Gil Braga, os crimes contra a ordem tributária estão previstos na Lei 8.137/90, cujas penas são de 2 a 5 anos de reclusão, sem afastar a possível caracterização dos delitos de falsidade ideológica, quadrilha e outros.

GNCOC
O GNCOC é um grupo formado por membros dos Ministérios Públicos Estaduais e da União e foi criado no ano de 2002, pelo CNPG - Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça, face o assassinato do promotor de Justiça de Minas Gerais, Francisco José Lins do Rêgo Santos, vítima da ação armada de uma organização criminosa que atuava no ramo de adulteração de combustíveis. O grupo tem como objetivo fundamental o combate às organizações criminosas e prima pela interação de seus membros entre si e com diversas instituições parceiras, dentre elas as Secretarias Estaduais de Fazenda.

Taxa Selic não pode substituir outro índice de juros na fase de execução.

Taxa Selic não pode substituir outro índice de juros na fase de execução.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a taxa Selic não pode ser adotada na fase de liquidação de sentença transitada em julgado que tenha fixado outro percentual de juros moratórios. O índice adotado deve ser mantido mesmo que a sentença tenha sido proferida após a vigência da Lei n° 9.250/95, que alterou a legislação do imposto de renda de pessoa física.

O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso repetitivo, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). No recurso representativo de controvérsia, a União contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou os juros de mora fixados na sentença transitada em julgado e aplicou a taxa Selic.

A União sustentou que a sentença proferida na vigência da Lei n° 10406/02, estabeleceu juros de mora de 1% ao mês. Como não houve recurso de apelação pelo recorrido e a decisão havia transitado em julgado, a União alegou que a alteração do índice afrontaria a coisa julgada.

Relator do recurso, o ministro Luiz Fux ressaltou que a jurisprudência do STJ estabeleceu-se no sentido de que a fixação do percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei n° 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da taxa Selic em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação do instituto da coisa julgada.

Seguindo o fundamento apresentado pelo relator, a Primeira Seção deu provimento ao recurso da União.

Processo: Resp 1136733

STJ DEFINE DATAS PRESCRICIONAIS EM AÇÕES TRIBUTÁRIAS.

STJ DEFINE DATAS PRESCRICIONAIS EM AÇÕES TRIBUTÁRIAS.

O prazo para que o contribuinte possa pedir a devolução de tributos indevidos lançados de ofício pela Fazenda Pública é de cinco anos contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o mesmo prazo é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos.

O recurso julgado pela 1ª Turma tramitou como recurso repetitivo, como prevê o artigo 543-C do Código de Processo Civil. O resultado afeta todos demais processos no país que envolvam as mesmas controversas jurídicas.

Os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município do Rio de Janeiro pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Tanto na primeira quanto na segunda instância a maior parte dos pedidos foi atendida.

A Fazenda Municipal não concordou com os prazos fixados. Por isso, recorreu ao STJ com o argumento de que o Tribunal de Justiça fluminense violou o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

O dispositivo determina que qualquer ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso, entendeu que o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição. Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.

A fixação do prazo de cinco anos encontra fundamento no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior. Por isso, o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento.