sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Instituições financeiras vencem ação contra CSLL.

Instituições financeiras vencem ação contra CSLL.

Por unanimidade, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que é inconstitucional a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com alíquota de 30%, exigida das instituições financeiras no período entre janeiro e junho de 1996. A decisão foi proferida em julgamento de recurso da União contra a Japan Leasing do Brasil. O aumento da alíquota foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 10, de 4 de março de 1996. Até a edição da norma, o percentual praticado para as instituições financeiras era de 18%.

O ministro Dias Toffoli, relator do processo, afirmou que a emenda constitucional trouxe uma novidade, um aumento de alíquota. Assim, o princípio da anterioridade nonagesimal deve ser respeitado. Esse princípio constitucional garante que, se uma norma institui elevação da carga tributária para o contribuinte, só pode começar a valer depois de 90 dias de sua publicação. "Por isso, não vejo procedência na tese da União", disse.

No processo, a empresa alegou ainda violação ao princípio constitucional da irretroatividade. Tal regra impede que uma norma retroaja para impor efeitos sobre um momento passado. Ao declarar seu voto, o ministro Março Aurélio destacou que, para ele, mesmo uma emenda constitucional deve se submeter aos princípios constitucionais "para conferir garantia ao contribuinte".

A Emenda Constitucional nº 1, de 1994, havia instituído o aumento da CSLL até dezembro de 1995. O objetivo da majoração era arrecadar recursos para o recém-criado Fundo Social de Emergência (FSE). A finalidade desse fundo era permitir um melhor gerenciamento da situação fiscal brasileira e contribuir para o equilíbrio das contas públicas. O fundo foi criado na época da implantação do Plano Real e, segundo críticos, foi a forma que o governo encontrou de desvincular receitas das contribuições sociais do orçamento para utilizá-las em emergências.

Em março de 1996, a EC nº 10 instituiu novamente o aumento, que vigorou até junho de 1997. O FSE passou a se chamar Fundo de Estabilização Fiscal (FEF). Seu texto diz que a majoração valeria de "janeiro de 1996 a junho de 1997". Inconformada, a Japan Leasing pagou a alíquota de 18% até junho e entrou com um mandado de segurança na Justiça para evitar que fosse obrigada a pagar os 30% nesse período.

Na sustentação oral, o advogado da empresa, Liceu Freitas Filho, alegou que a majoração só poderia começar a valer em julho, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. "Havia uma lei que determinava que a alíquota a ser paga era de 18%", argumentou. Já a procuradora da Fazenda Nacional Maria Cristina Hedler, defendeu que a elevação da alíquota poderia valer a partir de janeiro de 1996 porque "o fato gerador da contribuição social sobre o lucro se concretiza em 31 de dezembro de cada ano, quando se apura o lucro do período-base".

O advogado Luiz Paulo Romano, do escritório Pinheiro Neto Advogados, também atuou na representação da empresa, em parceria com Freitas Filho. Como o processo seria julgado com repercussão geral, todas as demais ações sobre o tema foram paralisadas para serem julgadas de acordo com a decisão do STF. "Temos vários casos semelhantes que estão parados", explicou Romano. "A decisão enfática dos ministros conforta os contribuintes."

Quem não entrou com ação judicial, não pagou a alíquota com aumento e foi autuado pode pedir a aplicação do entendimento do Supremo. "Mas quem pagou os 30% de janeiro a junho de 1996 e não foi autuado não pode mais entrar com ação. O direito está prescrito", disse o advogado Carlos Pelá, da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

A Emenda Constitucional nº 10, de 1996, também elevou a base de cálculo do PIS para as instituições financeiras. Antes a base era de 5% sobre o Imposto de Renda (IR) e passou a ser a receita bruta operacional. "O entendimento do Supremo sobre a CSLL poderá ser usado também para derrubar essa alteração", afirmou a advogada Maria Carolina Paciléo, do escritório Levy & Salomão Advogados

Optante do Refis terá até julho para consolidar dívidas.

Optante do Refis terá até julho para consolidar dívidas.

Os devedores também poderão retificar os débitos ou alterar as modalidades de parcelamento.

As empresas e pessoas físicas que aderiram ao Refis da Crise (o programa de refinanciamento de débitos tributários do governo federal) terão prazo entre março e julho para fazerem a consolidação das suas dívidas e começarem a pagar a parcela integral do parcelamento. Até agora, mais de dois anos depois de ser editada a Medida Provisória - MP -, que criou o novo parcelamento, os contribuintes estão pagando apenas a parcela mínima dos débitos.

Os sistemas operacionais da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN -, não estavam prontos para consolidar as dívidas incluídas no parcelamento e fixar o valor da parcela de pagamento.

Os dois órgãos justificaram que a demora ocorreu devido à complexidade do programa, que possui 16 modalidades diferentes de parcelamento. Contribuintes que já participavam de pagamentos antigos e migraram as suas dívidas para o Refis da Crise estão pagando 85% da parcela anterior.

Pelos cálculos do governo, 491,6 mil contribuintes (350 mil empresas e 141,6 mil pessoas físicas) estão participando do parcelamento. Outros 70 mil contribuintes, que aderiram inicialmente ao programa, já foram excluídos por descumprimento de obrigações anteriores.

A Receita e a PGFN publicaram hoje uma portaria que estabelece o cronograma para a consolidação das dívidas, que é a última fase antes do início do pagamento da parcela integral. Nessa etapa, o contribuinte poderá consultar no site da Receita e da PGFN na internet os débitos parceláveis e informar quais as dívidas que quer incluir no parcelamento e o prazo de pagamento. Os devedores também poderão retificar os débitos ou alterar as modalidades de parcelamento.

Os procedimentos foram divididos em cinco etapas, que deverão ser realizadas exclusivamente nos sites da Receita e da PGFN até as 21 horas da data limite de cada período.

Os débitos podem ser pagos em até 180 meses. Segundo o diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da PGFN, Paulo Ricardo Cardoso, o programa permite também a inclusão de dívidas que não foram informadas anteriormente. Os contribuintes que quiseram antecipar, a qualquer momento, o pagamento de 12 parcelas terão o desconto de multa, encargos e juros nas condições permitidas no pagamento à vista, no início do programa.

ARRECADAÇÃO.

Pelo cronograma, a partir de agosto o governo já estará recebendo todo o fluxo mensal de pagamento das parcelas do Refis da Crise, o que vai contribuir para reforçar a arrecadação. Hoje, entram no caixa do governo por mês cerca de R$ 630 mil com o Refis da Crise. Por enquanto, segundo o subsecretário de Arrecadação, Carlos Roberto Ocasso, o governo não tem como prever qual será o fluxo de caixa.

A Receita e a PGFN também alegam que não têm como estimar qual o volume de dívida renegociada. O prazo de opção do Refis da Crise - o quarto parcelamento tributário do governo federal desde 2000 - terminou em novembro de 2009, e incluiu dívidas que venceram em novembro de 2008.

Mudanças tributárias no Simples Nacional devem ser discutidas em fevereiro.

Mudanças tributárias no Simples Nacional devem ser discutidas em fevereiro.
Extraído de: Associação Paulista de Estudos Tributários

As mudanças no regime especial de tributação das micro e pequenas empresas ficaram para 2011. A pedido do governo, o Projeto de Lei Complementar 591/10, que entre outros pontos, eleva o limite do Simples Nacional de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões, foi retirado da pauta de votação da Câmara dos Deputados e só deve voltar a ser discutido pelo Congresso no próximo ano. A previsão é de que entre em pauta ainda em fevereiro, no início da sessão legislativa. "O governo optou por discutir e votar o projeto, desde os estudos, os debates e as negociações com atores chave, no ano de 2011, entendendo que, por não criar novo tributo ou aumentar a carga tributária, pode vigorar ainda em 2011", afirma o gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick. Para prorrogar o prazo, os parlamentares da base aliada alegaram que ainda é necessário discutir alguns pontos com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Com a não votação neste ano, serão desenquadradas as empresas que ultrapassaram o limite de faturamento de R$ 2,4 milhões em 2010, devendo sair do Simples Nacional já em 2011. "Infelizmente, todos os avanços passam pela resistência inicial do Confaz, que, em nome dos governos estaduais, trata a Lei Geral como se fosse só tributária e se opõe, alegando riscos à arrecadação, mesmo tendo a experiência anterior da vigência do Simples em 2007, quando não houve perdas", lamenta Quick. Com a aprovação do projeto no ano que vem, cerca de 5 mil empresas bem sucedidas dentro do Simples Nacional não precisarão conter o crescimento para se manterem dento do regime tributário. A ampliação, destaca o gerente do Sebrae, dará um tempo maior para as empresas se prepararem para ingressar no regime tributário feito pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real. Além do aumento do limite de faturamento, o projeto de lei altera procedimentos relativos a microempresas e empresas de pequeno porte tais como: abertura, registro, funcionamento, exclusão de ofício, recuperação judicial especial, valores da receita bruta, recolhimento de tributos e contribuições, negativação de empresas e sócios, além de prever equiparação do produtor rural pessoa física à empresa de pequeno porte em relação aos benefícios não tributários da lei, e de criar a figura do trabalhador rural avulso. Outro ponto preocupante em relação à não aprovação neste ano se refere ao parcelamento dos débitos, pois 35 mil empresas já foram notificadas e serão excluídas, caso não regularizem os débitos e optem novamente até 31 de janeiro próximo. Outras 525 mil micro e pequenas companhias já têm débitos lançados, mas ainda não foram notificadas. Segundo a redação do projeto de lei, o volume dos valores de tributos do regime simplificado não recolhidos poderá ser dividido em parcelas, sob regulamentação do Conselho Gestor do Simples Nacional. O projeto ainda eleva para R$ 48 mil o limite de faturamento anual para um autônomo ser enquadrado como Empreendedor Individual. Hoje, esse patamar é de R$ 36 mil. ASN

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Folha de S. Paulo noticia possível greve de juízes

Folha de S. Paulo noticia possível greve de juízes
Extraído de: Associação dos Juízes Federais do Brasil

Juízes federais ameaçam greve por salário.

Juízes federais devem decidir em assembléia, no dia 24 de março, se fazem greve pela revisão de salários.
Eles também reivindicam os mesmos direitos e garantias concedidos ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, simetria que já foi reconhecida pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
"Desde 2005, só tivemos uma reposição inflacionária, em 2009, de 8,88%", afirma Gabriel Wedy, presidente da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil).
Ele diz que em 2005 os juízes abriram mão de adicionais por tempo de serviço, para garantir aprovação da lei que regulamenta o teto salarial.

Receita reduz IR sobre rendimento retroativo.

Receita reduz IR sobre rendimento retroativo.

Agora, o contribuinte que receber rendimentos acumulados poderá pagar o Imposto de Renda de forma diluída, e não mais de uma única vez.
Os contribuintes vão pagar menos Imposto de Renda (IR) sobre aposentadorias, remunerações trabalhistas, pensões e outros rendimentos acumulados, retroativos a pagamentos que deveriam ter sido feitos no passado.

Até 09/02 a tributação era feita sobre o total recebido de uma só vez, geralmente após uma briga judicial. Mas, de acordo com norma publicada pela Receita Federal, o imposto será calculado a partir de agora como se os pagamentos tivessem sido pagos ao longo dos vários meses aos quais correspondem.
Imagine que você ficou dois ou três anos sem receber um salário. Até então, se você recebia tudo de uma vez, acabava pagando um monte de imposto. Agora, você poderá pagar menos ou até não pagar nada, se estiver na faixa de isenção, explicou o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir.

A tributação será feita na fonte. Para o cálculo, vale a tabela vigente do IR, segundo a qual os rendimentos mensais de até R$ 1.499,15 estão isentos do imposto. A partir desse valor, as alíquotas variam de 7,5% a 27,5%.

Por exemplo, um contribuinte que recebesse de uma só vez R$ 20 mil referentes a pagamentos acumulados em dez meses em anos anteriores era tributado por uma alíquota de 27,5% - a mais alta da tabela do IR -, resultando em um imposto de R$ 4.807,22.

Pela nova regra, como o pagamento equivale a R$ 2 mil mensais, a alíquota aplicada ao rendimento passa a ser de 7,5% - a mais baixa, antes da faixa de isenção -, resultando em imposto a pagar de apenas R$ 375,64. Ou seja, apenas a mudança na fórmula de cálculo geraria uma economia de R$ 4.431,58 para esse contribuinte.

Como vários contribuintes já conseguiam por meio de ações judiciais realizar o pagamento diluído, a Receita decidiu alterar a regra por orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Além de entrar na Justiça para receber os pagamentos atrasados, as pessoas acabavam tendo que entrar com outro processo para pagar menos imposto, acrescentou Adir.

Além disso, segundo ele, muitos contribuintes declaravam esses pagamentos de maneira errada ou simplesmente não os informavam para a Receita. Por isso, acabavam sendo enquadrados na malha-fina, pelo parâmetro de omissão de rendimento ou de fonte. Com a mudança, esses casos tendem a diminuir.

O Fisco, no entanto, não soube informar quantos contribuintes serão beneficiados pela alteração no método de cálculo, nem deu uma estimativa da renúncia fiscal. Na declaração de IR deste ano (referente a 2010), os contribuintes ainda terão a opção de informar os dados no campo rendimentos recebidos acumuladamente. A partir da declaração para o ano-calendário de 2011, no entanto, a tributação será exclusivamente na fonte.

Fraude contra credor.

Fraude contra credor.

A desconsideração da personalidade jurídica exige prova de uso malicioso da empresa, com a intenção de fraude contra os credores. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam, ao julgar um recurso especial de São Paulo, que o registro do patrimônio em nome do controlador demonstra a intenção de fraude. No caso julgado, a empresa recorrente alegava que a simples falta de bens para quitar a dívida não deveria ser motivo para a desconsideração da personalidade jurídica - quando os sócios passam a responder diretamente pelas obrigações da sociedade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), porém, considerou que houve fraude no caso, o que levou a 3ª Turma do STJ a rejeitar, de forma unânime, o recurso da empresa, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti. Durante a execução de uma sentença, o credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis. Por isso, pediu que fosse desconsiderada a personalidade jurídica da devedora, de modo a poder responsabilizar outra empresa, que detinha o controle da executada. O juiz negou o pedido, que só veio a ser concedido pelo TJ-SP. Ao analisar o caso, o ministro Sidnei Beneti observou que, conforme demonstrado no processo, os bens do patrimônio da executada estavam, na verdade, em nome da sócia controladora, "o que, de si só, já evidenciava a malícia de desenvolver atividade de monta por intermédio de empresa de parcas forças patrimoniais".

STF entende que venda de salvados não está sujeita ao imposto.

STF entende que venda de salvados não está sujeita ao imposto.

O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) NÃO incide sobre a alienação de salvados de sinistros* pelas seguradoras. Este é o enunciado de nova súmula vinculante aprovada, nesta quarta-feira (16-2), por votação majoritária, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual.
O Plenário decidiu também que, a partir de agora, os ministros do STF ficam autorizados a decidir, monocraticamente, todos os demais recursos, em tramitação ou que venham a ser encaminhados à Suprema Corte versando sobre este assunto, aplicando a jurisprudência por ela firmada. Em outubro de 2009, o Plenário virtual do STF decidiu atribuir repercussão geral ao tema.
DECISÃO
A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.648, que foi parcialmente provida, e do Recurso Extraordinário (RE) 588.149, também acolhido. Na ADI, ajuizada pelo pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e relatada pelo ministro Gilmar Mendes, a Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão e a seguradora, contida no artigo 15, inciso IV da Lei 6.763/75, de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei 9.758/89, também mineira. A expressão fazia incidir o ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros por parte das seguradoras.
FK/CG
* Do "Dicionário de Seguros"da Fundação Escola Nacional de Seguros:
"SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."
"SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar."
** A repercussão geral é um instituto que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Os julgados de repercussão geral devem ser aplicados pelos tribunais de justiça e os regionais federais aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

TST entende que gravação de conversas é lícita.

TST entende que gravação de conversas é lícita.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é ilícita a gravação de conversas, ainda que a outra pessoa não saiba que está sendo gravada. A decisão ocorreu no caso de um técnico de telefonia, que se sentiu pressionado a pedir demissão e, portanto, gravou as conversas com seus empregadores por meio de um aparelho de MP3. Ele havia sido contratado pela empresa Telemar Norte Leste, contudo, após apenas 3 meses de trabalho veio a sofrer um acidente, passando a receber auxílio da Previdência Social.

O fato de ter sofrido acidente de trabalho garante ao empregado uma estabilidade provisória de um ano após a volta ao serviço. Contudo, o mesmo estaria sofrendo pressões de seus empregadores para que viesse a pedir demissão antes do término da estabilidade. A juíza de primeiro grau entendeu que foi configurada a demissão indireta, de forma a conceder todos os benefícios salariais ao referido empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entendeu que a gravação foi lícita e que não houve qualquer violação a intimidade ou vida privada das pessoas envolvidas. Horácio Senna Pires, relator do acórdão no TST, entendeu que a gravação era completamente lícita, já que nos diálogos apresentados, o trabalhador também se encontrava presente e tal se deu com a intenção de comprovar um direito. Informações do TST.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Recurso repetitivo confirma: cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária.

Recurso repetitivo confirma: cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Assim, fica afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra.

O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.

No caso, a empresa Atlântica Segurança Técnica impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar sua responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços e cujo valor foi retido na fonte pela empresa tomadora, que não recolheu ao INSS, e também a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac.
MPT perde prazo para ajuizar ação rescisória.

Como estabelece o artigo 495 do CPC, a ação rescisória deve ser proposta no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que se pretende anular. Quando o autor é o Ministério Público do Trabalho, que não participou da ação original, esse prazo começa a contar a partir do momento em que o órgão tem ciência da decisão que quer invalidar ou da suposta transação.

Seguindo essa interpretação, a Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a ação rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho capixaba (17ª Região) contra acordos firmados em reclamações trabalhistas entre a empresa Saulo Transportes e ex-empregados foi apresentada fora do prazo legal. A SDI-2 votou, à unanimidade, com o relator do recurso do MPT, ministro Emmanoel Pereira.

A tentativa do Ministério Público de anular os acordos começou com o ajuizamento de uma ação rescisória no Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES), em 27/06/2008, contra a empresa e seus advogados. Mas, para o TRT, como a ação foi proposta mais de três anos após a ciência das supostas fraudes, o MPT tinha perdido o direito de propor a rescisória.

Ao analisar o recurso do MPT, o ministro Emmanoel verificou que a questão central era definir quando o órgão poderia ser considerado ciente da suposta fraude no acordo judicial que pretendia anular. Já em novembro de 2004, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Vitória encaminhou ao Procurador-chefe do MPT ofício comunicando que a empresa teria utilizado processo judicial para praticar ato simulado ou atingir objetivo proibido por lei. Em 03/5/2005, em audiência realizada na sede da Procuradoria Regional do Trabalho, um dos réus (advogado) prestou depoimento detalhado sobre como foram fechados os diversos acordos. Depois, em 09/6/2005, a empresa apresentou a lista de ações trabalhistas em que foram realizados os acordos.

Embora o MPT tenha argumentado que só tomou ciência da fraude em 09/11/2006, data do depoimento de um advogado que teria elucidado a denúncia feita pela Vara do Trabalho, o relator entendeu que o TRT agiu bem ao declarar a decadência da ação rescisória. De acordo com o ministro Emmanoel, a ciência do MPT aconteceu mesmo em 09/06/2005 com o recebimento da relação de ações trabalhistas, como afirmara o Regional.

Ainda segundo o ministro, a Súmula nº 100, inciso VI, do TST prevê que, na hipótese de colusão, o prazo de decadência da ação rescisória começa a contar para o Ministério Público que não interveio no processo principal a partir do momento em que ele tem ciência da fraude. No depoimento de novembro de 2006, o Procurador do Trabalho pode ter firmado seu convencimento em relação à fraude com o depoimento do advogado, entretanto, a ciência do órgão ocorreu antes (junho de 2005), com a apresentação da lista das ações ajuizadas contra a empresa, concluiu o relator.

Assim, uma vez que o MPT tomou ciência inequívoca da fraude em 9/06/2005, e o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 27/06/2008, não foi respeitado o prazo legal para o ajuizamento da rescisória. (RO-20900-30.2008.5.17.0000)

Indicação de cargo não é obrigatória em procuração empresarial.

Indicação de cargo não é obrigatória em procuração empresarial.

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a regularidade de uma procuração que a Servcater Internacional Ltda. deu ao seu advogado para defendê-la em uma ação trabalhista contra a União e que havia sido negada.

Em decisão anterior, a Quarta Turma do TST não conheceu o agravo de instrumento da empresa contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 2ª Região (SP), porque o representante da empresa que assinou a procuração não estava devidamente identificado no documento.

Mas não foi o que avaliou o relator dos embargos da empresa à SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho. Segundo informou, a procuração trouxe a identificação da Servcater e a de seu representante legal cujo nome foi indicado abaixo da assinatura. O que faltou foi a denominação do cargo que ele desempenhava na empresa e isso não desatende as exigências da Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1 e do artigo 654, 1º. do Código Civil.

O que não se pode admitir é que uma mera rubrica aposta na procuração esteja identificando o representante legal da pessoa jurídica, esclareceu o relator.
Assim, considerando que a decisão turmária contrariou a citada OJ 373, o relator deu provimento aos embargos da empresa e determinou o retorno dos autos à Turma de origem para que, considerando a legalidade da procuração, examine o agravo de instrumento empresarial, como entender de direito. (E-AIRR-224040-02.2005.5.02.0036)

Corte Especial do STJ define entendimento sobre taxa de juros.

Corte Especial do STJ define entendimento sobre taxa de juros.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou seu entendimento no sentido da possibilidade de alteração da taxa de juros para que haja a sua adequação frente ao novo regramento em execução de títulos judiciais em que tenham sido fixados juros moratórios de 6% ao ano sob a égide do Código Civil de 1916. Vários casos idênticos haviam sido suspensos, aguardando essa decisão do STJ, a qual irá servir como parâmetro De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não se fere a coisa julgada no momento em que se altera a referida taxa para que haja um ajuste à legislação atualmente em vigência.

Nas palavras do relator do recurso: "Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada". A outra tese esposada seguia no sentido de que seria um desrespeito à coisa julgada modificar a taxa de juros. Informações do STJ.