quarta-feira, 30 de março de 2011

Honorários fixados em 50% podem ser abusivos

Honorários fixados em 50% podem ser abusivos

É sabido que o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) permite que os honorários advocatícios contratuais sejam fixados no máximo de 50%. Contudo, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram, em um caso específico, que tal fixação era abusiva, reduzindo-a para apenas 30%. O abuso se encontrava justamente no fato de que tal foi especificado

A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que o Código de Ética não é lei federal, motivo pelo qual não poderia ser objeto de Recurso Especial (REsp) ao STJ. Entretanto, o Código seria uma espécie de guia "para iluminar a interpretação de outras regras jurídicas, civis ou processuais", possuindo a natureza de norma de apoio. O acórdão teve como base os arts. 157, 187, 421 e 422 do Código Civil de 2002 (CC-02), que tratam a respeito de lesão, abuso de direito, função social do contrato e boa-fé objetiva. Segundo a relatora, o caso em questão é importante em razão de 3 particularidades nele apresentadas, quais sejam: a baixa instrução da autora, sua condição de necessidade econômica no momento da contratação e o alto valor do crédito obtido, de aproximadamente R$ 1 milhão.
"Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação que se obrigara", segundo Andrighi. Entre outros fatores, devem ser observadas na fixação de honorários: relevância, vulto e dificuldades da causa, tempo e trabalho necessários e a condição econômica do cliente. "De fato, honorários em montante de mais de R$ 500 mil, equivalentes a 50% do benefício econômico total do processo, para propositura de uma única ação judicial, cobrados de uma pessoa em situação de penúria financeira, não pode ser considera uma medida razoável", explicitou a ministra. Informações do STJ.

REPRESENTANTES COMERCIAIS PODEM SER INCLUÍDOS NO SIMPLES NACIONAL

REPRESENTANTES COMERCIAIS PODEM SER INCLUÍDOS NO SIMPLES NACIONAL

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 606/10, do deputado Guilherme Campos (DEM-SP), que inclui os representantes comerciais no Simples Nacional (Lei Complementar 123/06).

Pela proposta, essa categoria teria o mesmo regime tributário aplicado, entre outras, às atividades de administração e locação de imóveis de terceiros; de academias de dança e de ginástica; e de produção cultural e artística. "A Lei Complementar 123/06 tem a finalidade de beneficiar as pequenas empresas brasileiras mediante tratamento tributário simplificado e favorecido. Nesse contexto, não há justificativa para não se permitir que os representantes comerciais também possam se beneficiar do Simples Nacional", argumenta o deputado.

Segundo a lei atual, a responsabilidade pela gestão do Simples Nacional é de seu comitê gestor, vinculado ao Ministério da Fazenda e composto por representantes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Tramitação

O projeto está apensado com tramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais. ao PLP 482/09, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que inclui as corretoras de seguro e os representantes comerciais, e está pronto para ser votado em Plenário.

STJ julga ação envolvendo ICMS incidente sobre energia elétrica e reserva de demanda em SC

STJ julga ação envolvendo ICMS incidente sobre energia elétrica e reserva de demanda em SC

O "contribuinte de fato" não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo "contribuinte de direito", por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.

A decisão favorável ao Estado de Santa Catarina é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso em que se discutia a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.

Uma rede de hotéis catarinense buscava a restituição do tributo, porém, no início de março, o STJ acolheu as argumentações apresentadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) para considerar o pedido ilegítimo.

A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do Recurso Especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a 1ª Seção modificou o entendimento. Ao analisar o pedido de uma distribuidora de bebida relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afastou a legitimidade ativa, ao argumento de que somente o "contribuinte de direito" tem essa prerrogativa.

"Contribuinte de direito" é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O "contribuinte de fato", por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.

De acordo com a 1ª Turma, em se tratando de tributos indiretos - aqueles que comportam transferência do encargo financeiro - a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. "O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao ‘contribuinte de fato’", ressaltou o ministro relator, à época.

Juiz reconhece natureza salarial das stock options

Juiz reconhece natureza salarial das stock options

O plano de opção de compra de ações, também conhecido como stock options, introduzido na França em 1970 e disciplinado no Brasil pela Lei n° 420/2001, é uma vantagem concedida ao empregado, que, se quiser, pode adquirir ações da empresa por um preço prefixado, geralmente inferior ao valor de mercado. No entender do juiz substituto Cristiano Daniel Muzzi, as stock options possuem natureza salarial. Atuando na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o magistrado manifestou entendimento nesse sentido ao julgar a ação que versava sobre a matéria, proposta pelo diretor de educação à distância de uma instituição de ensino integrante de um grupo econômico.

Conforme esclareceu o juiz, as stock options não se confundem com os bônus de subscrição concedidos aos acionistas, já que elas não são negociáveis de forma autônoma, ou seja, não constituem um título passível de venda no mercado de balcão e são concedidas apenas a empregados, administradores e prestadores de serviço, como remuneração por serviço prestado, como prêmio ou luvas. Muito se discute acerca da natureza jurídica das stock options para fins trabalhistas, se seriam ou não consideradas como salário. A grande maioria da doutrina e da jurisprudência afirma categoricamente que esse instituto possui natureza mercantil e que, por isso, não seria salário. Mas, em sua sentença, o julgador trouxe uma interpretação diferente sobre a matéria. Ele entende que pouco importam a natureza mercantil do instituto, a variação de seu valor ou do lucro obtido com a operação.

No entender do magistrado, o primeiro elemento a ser observado é se essa vantagem decorreu ou não do serviço prestado, se foi concedido pelo serviço ou para o serviço. Nesse aspecto, o juiz considera evidente a natureza salarial, se a stock option é concedida ao empregado pelo serviço prestado, para remunerá-lo, gratificá-lo ou premiá-lo. Assim, ele pondera que o fato do valor dessa remuneração depender de eventos futuros e incertos, como por exemplo, o valor da ação no momento da subscrição, é condição inerente à modalidade salarial in natura concedida, podendo a mesma ter valor neutro, ou zero, isso quando o valor de subscrição for superior ao valor de compra no mercado de balcão. O fato de o trabalhador ter que comprar ações da empresa por um preço fixo também não afasta a natureza salarial, na visão do magistrado. Ele entende que é uma situação atípica, na qual o salário in natura está condicionado à lucratividade da operação mercantil a ser realizada. Para explicar o seu raciocínio, o juiz cita, como exemplo, a hipótese de determinada empresa ter a política de vender seus veículos usados para seus empregados a preços subsidiados, muito abaixo do preço de mercado. Nessa circunstância, ele considera indiscutível a natureza remuneratória da vantagem, e, ainda assim, o empregado terá que comprar o veículo e também não terá garantia de que conseguirá vendê-lo, obtendo lucro na transação.

Portanto, o julgador entende que afastar a natureza jurídica salarial do instituto apenas pela imprevisibilidade do valor, pela incerteza quanto ao lucro, ou mesmo, pela necessidade de exercício de compra, significaria possibilitar a prática de fraudes. Isso porque bastaria a um empregador que pretende dar um prêmio ou luvas a seu empregado conceder a ele stock options com preço abaixo do mercado, com prazo de carência curto. Dessa forma, esse empregador conseguiria, com facilidade, negar a integração salarial da parcela, mesmo se a vantagem fosse concedida pelo trabalho prestado.

No caso analisado pelo julgador, o diretor de ensino não conseguiu comprovar que foi indicado como beneficiário pelo conselho de administração da companhia, o que representa uma exigência expressa do Plano de Opção de Ações para que o trabalhador tenha direito à stock option. Além disso, o plano de opção de compra prevê expressamente períodos de carência que o diretor de ensino não teria condições de cumprir, já que saiu da empresa antes da data em que poderia exercer a opção de compra, até porque, quando da saída do empregado, as ações da empresa estavam com preço abaixo do fixado no plano de opção de compra. Por isso, frisou o magistrado, não haveria lucro algum se eventualmente fosse admitida a possibilidade desse exercício quando o empregado foi desligado da empresa. Somente por essas razões, o juiz sentenciante decidiu que, nesse caso específico, o trabalhador não tem direito às stock options. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Vale-transporte pago em dinheiro é isento de contribuição previdenciária

Vale-transporte pago em dinheiro é isento de contribuição previdenciária

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que NÃO incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro. A decisão unifica a jurisprudência da Corte e segue orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria do Banco Bradesco S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Até então, havia decisões no Tribunal que reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro.

O fundamento estava no Decreto n. 95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatória e passava a incluir o salário de contribuição.

Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória.

A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela Primeira Seção atualiza e unifica a jurisprudência.

Estado quer receber ICMS de produtos comprados pela internet

Estado quer receber ICMS de produtos comprados pela internet

A Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo (Sefaz) assina no próximo dia 1º de abril um protocolo para a divisão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das vendas interestaduais pela internet e por telemarketing. O protocolo vai ser votado durante a reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), no Rio de Janeiro. A expectativa é de que o documento tenha apoio de pelo menos mais 16 estados.

O objetivo é regulamentar a tributação das vendas pela internet e por telemarketing. Somente em 2011, segundo estimativa da Sefaz, o comércio capixaba perderá mais de R$ 1,4 bilhão em vendas, devido à compra de produtos de outros estados pela internet. Com isso, cerca de R$ 167 milhões deixam de ser arrecadados pelo governo capixaba.

Atualmente, nas vendas pela internet e telemarketing, o imposto é totalmente retido no estado de origem da mercadoria, independente da cidade onde mora o comprador. A proposta dos Estados consumidores é que o imposto seja dividido como nas operações interestaduais por meios tradicionais, quando é aplicado o regime de substituição tributária - o recolhimento do ICMS a favor do Estado de destino é feito pelo estabelecimento remetente da mercadoria.

Segundo o subsecretário da Receita Estadual, Gustavo Guerra, as vendas do comércio eletrônico têm aumentado em média 2% ao mês e isso está descompensado, tanto na distribuição de receita quanto nas vendas entre os Estados. "Os Estados consumidores querem uma carga tributária que seja equalizada, como no pacto automotivo de 2000 - nas vendas de automóveis pela internet, parte do imposto fica com o Estado de origem e a outra parte com o Estado de destino", informa Gustavo Guerra.

Alguns Estados haviam tomando decisões isoladas para cobrança do ICMS nesses casos, como Bahia, Ceará e Mato Grosso. Na última segunda-feira (21), em Salvador (BA), representantes de 12 Estados definiram a minuta do protocolo que será levado ao Confaz.

Gustavo Guerra, que participou da reunião de Salvador, explica que alguns Estados estão dando benefícios para empresas pontocom na venda interestadual. Em alguns casos, o imposto fica em 1% nesse tipo de comércio. Ele cita o caso de produtos não-essenciais, como bebidas alcoólicas e perfumes, que no Espírito Santo têm carga de 25% de ICMS, para compensar a redução da carga em itens como os derivados de trigo, carne e leite.

"Têm estado que está aplicando tributação de 1% para bebidas alcoólicas nas vendas interestaduais pela internet. Assim, uma loja do mesmo setor, aqui no Espírito Santo, que paga todos os seus custos e encargos - energia elétrica, aluguel, impostos, etc -, com carga tributária de 25%, não tem como concorrer contra outra, em outro Estado, que trabalha com computadores e um armazém de estocagem, para despachar por caminhões e correios, pagando 1% de ICMS", explica o subsecretário.

Ele afirma que todos os benefícios fiscais importantes para o desenvolvimento do País são legítimos, como os concedidos a estaleiros, hidrelétricas, termelétricas e montadoras de automóveis. "Mas dar benefício fiscal para consumo de bens não-essenciais e supérfluos descompensa o comércio local, causa desarranjo na distribuição da receita e na distribuição de renda no País. Essas distorções anulam inclusive os benefícios do Simples Nacional", avalia.

COMPETITIVIDADE LOCAL
De acordo com Gustavo Guerra, o objetivo da Sefaz, ao assinar o protocolo, é fortalecer o comércio local, aumentar a competitividade das empresas locais, garantir a geração de emprego e renda e diminuir prejuízos na arrecadação.

Além do Espírito Santo, o protocolo já tem apoio do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e de todos os estados do Nordeste, que participaram da reunião na Bahia. Acre, Amapá, Pará, Roraima e Rondônia não estiveram em Salvador, mas também já manifestaram apoio.

Os Estados que estiveram na reunião da Bahia também pretendem agendar uma visita à Sefaz de São Paulo, estado com maior número de instalações físicas e depósitos das lojas pontocom, para apresentar as decisões. Além disso, querem uma reunião com o presidente do Senado, José Sarney, e da Câmara dos Deputados, Marco Maia, para tratar de um projeto de Lei Complementar e uma Proposta de Emenda à Constituição que tramitam no Congresso

Disputa de ICMS em venda on-line atinge consumidor

Disputa de ICMS em venda on-line atinge consumidor

Em Salvador, mercadorias ficam retidas enquanto o tributo não for pago.
Se entrega não for feita no prazo, comprador pode cancelar o pedido ou entrar na Justiça para pedir indenização.

A disputa fiscal entre Estados sobre o sistema de tributação em vendas feitas pela internet acabou atingindo os consumidores, que tiveram produtos retidos em barreiras fiscais. Em Salvador (BA), uma transportadora já acumula mais de mil produtos em seu galpão.

A polêmica sobre o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) do comércio eletrônico começou quando Bahia, Mato Grosso e Ceará decidiram cobrar parte do tributo recolhido nos Estados de origem dos produtos, como São Paulo.

Nas compras on-line, o imposto é pago no Estado onde está sediado o centro de distribuição das lojas, geralmente São Paulo ou Rio de Janeiro. Outros Estados dizem que perdem grande arrecadação com isso.

As empresas pontocom argumentam que já recolheram os impostos na origem e que, por isso, não deveriam pagá-los novamente ao entregar o produto.

A Bahia, que iniciou a cobrança em fevereiro deste ano, nega que a medida seja ilegal.

Para evitar a cobrança, as empresas decidiram ir à Justiça -ao menos 13 delas já obtiveram liminar favorável. Caso contrário, os produtos acabam retidos com as transportadoras, que se tornam responsáveis pela guarda, até que o tributo seja pago.

"Algumas empresas acabam efetuando o pagamento para não perder a compra e a confiança do cliente. O prazo é essencial em vendas na internet", disse o advogado Fábio Fernandes. Ele representa a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, que reúne empresas do setor.

LEGISLAÇAO "CLARA"

Fernandes diz que a legislação é "clara" sobre a cobrança na origem. Afirma ainda que as empresas são prejudicadas, assim como os consumidores, porque surge uma "insegurança jurídica" e o consumo é inibido.

Para a superintendente do Procon da Bahia, Cristiana Santos, o cliente não pode ser prejudicado por uma disputa entre as empresas e os governos estaduais.

"Quando o fornecedor faz a venda, ele precisa cumprir o prazo estabelecido com o consumidor. A empresa não pode deixar de entregar o produto porque tem uma divergência com o Estado."

O Procon-BA informou que os consumidores podem cancelar o pedido ou entrar na Justiça para pedir indenização por danos morais e materiais, caso o prazo de entrega não seja cumprido.

A Folha apurou que alguns consumidores, para evitar mais transtornos e retirar logo o produto, optam por pagar a parcela do imposto à Fazenda baiana.

Para Santos, a prática é considerada abusiva porque transfere um custo do fornecedor para o consumidor.

As dificuldades dos consumidores do comércio eletrônico devem se agravar em abril, quando outros dez Estados assinarão um protocolo que institui um sistema parecido de cobrança de ICMS.

A proposta tem o apoio de Estados do Nordeste e Norte do país, além do Rio Grande do Sul e do Espírito Santo.

Eles querem forçar a partilha dos impostos cobrados em Estados "distribuidores", como Rio e São Paulo.

RECEITA COBRA R$ 6 BILHÕES EM DÍVIDAS DE 440 MIL EMPRESAS

RECEITA COBRA R$ 6 BILHÕES EM DÍVIDAS DE 440 MIL EMPRESAS

Depois de intensificar a fiscalização sobre pessoas físicas suspeitas de fraudar a declaração do Imposto de Renda em 2009, a Receita Federal resolveu intimar 1,6 milhão de empresas com saldos devedores informados mensalmente na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). O órgão anunciou ontem que, no primeiro lote, foram fiscalizadas 440 mil companhias, intimadas a pagar R$ 6 bilhões em dívidas aos cofres públicos. Neste ano, a intimação será encaminhada via e-mail para o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita e não por carta.

"Investimos em tecnologia para que as cobranças cheguem mais rápido ao contribuinte. Assim, aumentará o valor das arrecadações mensais. Antes, dependendo do caso, o cruzamento dos dados era feito manualmente. A cobrança só chegava ao devedor oito meses depois", justificou o subsecretário de Arrecadação, Cobrança e Atendimento, Carlos Roberto Occaso.

Para ler os e-mails, as empresas devem ter certificação digital, uma espécie de cartão emitido por entidades autorizadas pela Receita, como o Serpro. "O valor da compra de um certificado digital depende de cada autoridade certificadora, variando entre R$ 40 e R$ 130. Uma das vantagens é que a empresa pode efetuar pagamentos de débitos pelo site da Receita. Quem não tiver o código terá que emitir uma guia para pagar no banco", disse o presidente do Serpro, Marcos Mazoni.

Com a notificação eletrônica, o débito vai ser cobrado no mês seguinte ao da entrega da declaração. "Com o processamento das informações e o envio pela internet dos avisos de cobrança, pretendemos arrecadar pelo menos R$ 280 milhões mensais", observou Occaso. No primeiro lote, serão cobrados débitos declarados nas DCTFs transmitidas nos últimos seis meses. "Damos total garantia do sigilo fiscal."

O prazo das intimações começa a contar 15 dias após o recebimento da mensagem. O contribuinte tem até 30 dias para regularizar a situação, evitando que os débitos sejam inscritos na dívida ativa da União e no Cadin (cadastro de inadimplentes). Os valores poderão ser parcelados ou pagos de uma vez. Caso não regularizem a situação no tempo estipulado, as empresas estarão sujeitas a uma multa diária de 0,33%, limitada a 20% do faturamento. Além disso, não podem emitir certidões negativas de débito, ficando impedidas de participar de licitações públicas, por exemplo.

O responsável pela empresa poderá cadastrar, no site do órgão, até três números de telefones celulares. Assim que receber algum e-mail no serviço on-line, os números cadastrados serão avisados por mensagens, numa medida de segurança.

Para arrecadar rapidamente, a Receita Federal está facilitando a vida das empresas. "O próprio sistema calculará automaticamente a diferença entre a quantia declarada e a dívida tributária e emitirá as intimações. Quanto mais rápido cobrarmos a empresa, mais rápido receberemos esses valores", enfatizou o coordenador de Arrecadação e Cobrança, João Paulo Martins, ex-delegado da Receita em Brasília.