Correção monetária vale a partir da condenação.
A data inicial para se aplicar a correção monetária, em casos de condenação por lesão imaterial, deve ser contada a partir do momento da sentença que estabelece a quantia indenizatória. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Os desembargadores seguiram entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O TJ-RN definiu que, sobre a parcela do quantum reparatório arbitrado, a título de danos morais, R$ 15 mil, seja aplicado o fator de correção do momento da decisão de primeiro grau, dezembro de 2004.
De acordo com os autos, o autor ingressou com a ação de indenização por danos morais e materiais em 18 de fevereiro de 2002. No entanto, a ação foi julgada em 22 de dezembro de 2004, resultando na condenação do Estado.
O processo inicial foi movido porque o autor alega ter sofrido sérios prejuízos, durante uma Ação de Despejo. Ele precisou desocupar um imóvel em cinco dias, quando deveria ter direito a 30 dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
Salários iguais: não cabe à justiça trabalhista julgar equiparação.
Salários iguais: não cabe à justiça trabalhista julgar equiparação.
Não compete à Justiça do Trabalho analisar a equiparação salarial entre servidores estatutários. Com base no entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todas as decisões dadas em um processo de um assistente administrativo da Fundação Universidade Federal do Piauí (UFPI).
O ministro Vieira de Mello Filho apresentou decisões do TST em que se declara a incompetência da Justiça trabalhista para tratar de isonomia após conversão do regime celetista para estatutário. O trabalhador pretendia isonomia com colega que obteve incorporação de reajuste relativo à URP de fevereiro de 1989. Ambos foram contratados pelo regime da CLT, e, posteriormente, no início da década de 90, passaram ao regime estatutário.
Em 1991, cerca de 150 dos servidores da UFPI que passaram para o novo regime conseguiram, em decisão judicial trabalhista, ganho relativo ao expurgo salarial provocado pelo Plano Verão, com a incorporação de 26,05% aos seus vencimentos. Diante dessa diferença salarial, o assistente administrativo entrou com ação trabalhista pedindo equiparação salarial com colega, referente aos cinco anos anteriores à sua reclamação.
Segundo o ministro, a vantagem foi obtida pelo paradigma por decisão judicial de 1993, quando ambos, o trabalhador e seu colega, já estavam submetidos ao regime estatutário instituído pela Lei 8.112/90. Além disso, afirma, as diferenças pretendidas referem-se ao cinco anos anteriores à data do ajuizamento, em 2000: Ao longo de todo o período, vigorava o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais.
Em primeira instância, a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, alegada pela UFPI, não foi acolhida e o juízo concedeu a diferença salarial ao servidor. A Fundação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que manteve o entendimento, considerando que a lesão inflacionária ocorreu quando o trabalhador e seu paradigma estavam sujeitos à CLT. Considerou, por essa razão, ser o tema competência da Justiça Trabalhista.
A UFPI recorreu ao TST. A 1ª Turma anulou os atos decisórios e determinou a remessa do processo à Seção Judiciária do Estado do Piauí, conforme o artigo 109, I, da Constituição Federal.
Processo: RR - 1149300-33.2002.5.22.0900
FONTE: TST
Não compete à Justiça do Trabalho analisar a equiparação salarial entre servidores estatutários. Com base no entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todas as decisões dadas em um processo de um assistente administrativo da Fundação Universidade Federal do Piauí (UFPI).
O ministro Vieira de Mello Filho apresentou decisões do TST em que se declara a incompetência da Justiça trabalhista para tratar de isonomia após conversão do regime celetista para estatutário. O trabalhador pretendia isonomia com colega que obteve incorporação de reajuste relativo à URP de fevereiro de 1989. Ambos foram contratados pelo regime da CLT, e, posteriormente, no início da década de 90, passaram ao regime estatutário.
Em 1991, cerca de 150 dos servidores da UFPI que passaram para o novo regime conseguiram, em decisão judicial trabalhista, ganho relativo ao expurgo salarial provocado pelo Plano Verão, com a incorporação de 26,05% aos seus vencimentos. Diante dessa diferença salarial, o assistente administrativo entrou com ação trabalhista pedindo equiparação salarial com colega, referente aos cinco anos anteriores à sua reclamação.
Segundo o ministro, a vantagem foi obtida pelo paradigma por decisão judicial de 1993, quando ambos, o trabalhador e seu colega, já estavam submetidos ao regime estatutário instituído pela Lei 8.112/90. Além disso, afirma, as diferenças pretendidas referem-se ao cinco anos anteriores à data do ajuizamento, em 2000: Ao longo de todo o período, vigorava o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais.
Em primeira instância, a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, alegada pela UFPI, não foi acolhida e o juízo concedeu a diferença salarial ao servidor. A Fundação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que manteve o entendimento, considerando que a lesão inflacionária ocorreu quando o trabalhador e seu paradigma estavam sujeitos à CLT. Considerou, por essa razão, ser o tema competência da Justiça Trabalhista.
A UFPI recorreu ao TST. A 1ª Turma anulou os atos decisórios e determinou a remessa do processo à Seção Judiciária do Estado do Piauí, conforme o artigo 109, I, da Constituição Federal.
Processo: RR - 1149300-33.2002.5.22.0900
FONTE: TST
A partir de segunda-feira (1º) STF torna obrigatório o envio eletrônico de seis tipos de processo.
A partir de segunda-feira (1º) STF torna obrigatório o envio eletrônico de seis tipos de processo.
A partir da próxima segunda-feira (1º), o Supremo Tribunal Federal restringirá ao meio eletrônico o recebimento de seis classes de processos que lhe são submetidos. O sistema e-STF Portal do Processo Eletrônico deverá obrigatoriamente ser utilizado para ajuizamento das seguintes ações originárias (que têm início no STF): Reclamações (Rcl), Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Argüições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e Propostas de Súmula Vinculante (PSV).
O e-STF está funcionando desde 2006 para os recursos extraordinários e desde 19 de outubro do ano passado para as demais classes. Desde então, os advogados podem optar entre o ajuizamento eletrônico e o sistema tradicional em papel. Mas, de acordo com a Resolução STF nº 417/2009, a partir do dia 1º de fevereiro de 2010, próxima segunda-feira, será suspenso o recebimento das seis classes de processos originários em meio físico. Para o secretário-geral do STF, Luciano Felício Fuck, a acessibilidade está entre as principais vantagens do e-STF.
Além da celeridade processual, da redução de custos e do impacto ambiental em razão da desnecessidade de uso de papel, o e-STF vai gerar um choque de acessibilidade, já que todos terão acesso aos processos que tramitam na Suprema Corte. Para peticionar, o advogado precisa ter assinatura digital e se credenciar, mas qualquer usuário poderá ler os autos digitalizados pela Internet. Além disso, o advogado não precisará vir ao tribunal ou se limitar ao horário de funcionamento do protocolo, disse o secretário.
A resolução, que regulamenta, no STF, os dispositivos da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, prevê o oferecimento de uma estrutura física na sede do Supremo para que os processos que chegarem em meio físico sejam digitalizados. Segundo a secretária judiciária do STF, Ana Lúcia Negreiros, em princípio, a estrutura funcionará na sala dos advogados, onde já está sendo instalada uma máquina de digitalização (scanner) e para onde será deslocado um servidor do tribunal.
Segurança é prioridade
De acordo com os técnicos do STF que desenvolveram o projeto, a preocupação com a segurança na transmissão dos dados norteou todas as fases do e-STF. O software é semelhante aos programas para preparo e envio de declarações de imposto de renda oferecidos pela Receita Federal para download pelos contribuintes e também ao gerenciador financeiro ofertado pelo Banco do Brasil.
Para utilizar o e-STF, os advogados terão que possuir assinatura digital certificada. A autenticidade dos atos e peças processuais será garantida por sistema de segurança eletrônica, por meio de certificação digital (ICP-Brasil). Até o momento, 703 advogados já se credenciaram no portal do STF para utilizar essa ferramenta eletrônica. O credenciamento está sendo feito pelos próprios usuários, que deverão possuir previamente assinatura digital. O ato de credenciamento é ato pessoal, intransferível e indelegável.
A partir da próxima segunda-feira (1º), o Supremo Tribunal Federal restringirá ao meio eletrônico o recebimento de seis classes de processos que lhe são submetidos. O sistema e-STF Portal do Processo Eletrônico deverá obrigatoriamente ser utilizado para ajuizamento das seguintes ações originárias (que têm início no STF): Reclamações (Rcl), Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Argüições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e Propostas de Súmula Vinculante (PSV).
O e-STF está funcionando desde 2006 para os recursos extraordinários e desde 19 de outubro do ano passado para as demais classes. Desde então, os advogados podem optar entre o ajuizamento eletrônico e o sistema tradicional em papel. Mas, de acordo com a Resolução STF nº 417/2009, a partir do dia 1º de fevereiro de 2010, próxima segunda-feira, será suspenso o recebimento das seis classes de processos originários em meio físico. Para o secretário-geral do STF, Luciano Felício Fuck, a acessibilidade está entre as principais vantagens do e-STF.
Além da celeridade processual, da redução de custos e do impacto ambiental em razão da desnecessidade de uso de papel, o e-STF vai gerar um choque de acessibilidade, já que todos terão acesso aos processos que tramitam na Suprema Corte. Para peticionar, o advogado precisa ter assinatura digital e se credenciar, mas qualquer usuário poderá ler os autos digitalizados pela Internet. Além disso, o advogado não precisará vir ao tribunal ou se limitar ao horário de funcionamento do protocolo, disse o secretário.
A resolução, que regulamenta, no STF, os dispositivos da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, prevê o oferecimento de uma estrutura física na sede do Supremo para que os processos que chegarem em meio físico sejam digitalizados. Segundo a secretária judiciária do STF, Ana Lúcia Negreiros, em princípio, a estrutura funcionará na sala dos advogados, onde já está sendo instalada uma máquina de digitalização (scanner) e para onde será deslocado um servidor do tribunal.
Segurança é prioridade
De acordo com os técnicos do STF que desenvolveram o projeto, a preocupação com a segurança na transmissão dos dados norteou todas as fases do e-STF. O software é semelhante aos programas para preparo e envio de declarações de imposto de renda oferecidos pela Receita Federal para download pelos contribuintes e também ao gerenciador financeiro ofertado pelo Banco do Brasil.
Para utilizar o e-STF, os advogados terão que possuir assinatura digital certificada. A autenticidade dos atos e peças processuais será garantida por sistema de segurança eletrônica, por meio de certificação digital (ICP-Brasil). Até o momento, 703 advogados já se credenciaram no portal do STF para utilizar essa ferramenta eletrônica. O credenciamento está sendo feito pelos próprios usuários, que deverão possuir previamente assinatura digital. O ato de credenciamento é ato pessoal, intransferível e indelegável.
Taxas do DETRAN.
Taxas do DETRAN.
Serviços cobrados pelo DETRAN - exames médicos e psicológicos para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) - são considerados taxas, não podendo sua majoração ser exigida no exercício financeiro do mesmo ano em que foi instituída, conforme o princípio da anterioridade. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu recurso apresentado pelo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado. Em seu voto, o relator do caso, desembargador Márcio Vidal, considerou os serviços como taxas e não tarifas. O magistrado explicou que o vínculo jurídico entre o DETRAN e os cidadãos não é contratual, mas compulsório, já que é obrigatório o pagamento desses exames para a expedição da CNH. Esse fato demonstra, segundo o desembargador, que o valor cobrado tem natureza de taxa e não de tarifa ou preço público.
Serviços cobrados pelo DETRAN - exames médicos e psicológicos para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) - são considerados taxas, não podendo sua majoração ser exigida no exercício financeiro do mesmo ano em que foi instituída, conforme o princípio da anterioridade. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu recurso apresentado pelo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado. Em seu voto, o relator do caso, desembargador Márcio Vidal, considerou os serviços como taxas e não tarifas. O magistrado explicou que o vínculo jurídico entre o DETRAN e os cidadãos não é contratual, mas compulsório, já que é obrigatório o pagamento desses exames para a expedição da CNH. Esse fato demonstra, segundo o desembargador, que o valor cobrado tem natureza de taxa e não de tarifa ou preço público.
Caixa vai pagar correção do FGTS anterior a 1971
Caixa vai pagar correção do FGTS anterior a 1971
Uma circular editada pela Caixa Econômica Federal publicada nesta terça define os procedimentos a serem seguidos pelos trabalhadores cotistas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que quiserem se habilitar a receber os juros devidos sobre os saldos anteriores a 1971. A circular, que está na edição do Diário Oficial da União de hoje, interessa a 60 mil cotistas com ações na Justiça e milhares de outros que não recorreram aos tribunais.
A Caixa resolveu propor um acordo aos cotistas para evitar prolongar a disputa na Justiça. A circular publicada nesta terça define os procedimentos que deverão ser seguidos pelos interessados no reembolso, como formulário de habilitação, documentação a ser apresentada e prazos, por exemplo.
A origem da dívida com os cotistas remonta a 1967, quando o FGTS foi criado, e a capitalização de seus juros era progressiva - variando de 3% a 6% ao ano. A variação progressiva foi interrompida em 1971, quando os depósitos do FGTS passaram a ter reajuste de 3% ao ano mais taxa referencial (TR) calculada com base na média de correção dos CDBs.
Os reembolsos que serão feitos pela Caixa variam de R$ 380,00 (para os casos de até 10 anos de vínculo com o FGTS) a R$ 17,8 mil (mais de 40 anos), beneficiando quem tem conta vinculada do FGTS e manteve vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até setembro de 1971.
Uma circular editada pela Caixa Econômica Federal publicada nesta terça define os procedimentos a serem seguidos pelos trabalhadores cotistas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que quiserem se habilitar a receber os juros devidos sobre os saldos anteriores a 1971. A circular, que está na edição do Diário Oficial da União de hoje, interessa a 60 mil cotistas com ações na Justiça e milhares de outros que não recorreram aos tribunais.
A Caixa resolveu propor um acordo aos cotistas para evitar prolongar a disputa na Justiça. A circular publicada nesta terça define os procedimentos que deverão ser seguidos pelos interessados no reembolso, como formulário de habilitação, documentação a ser apresentada e prazos, por exemplo.
A origem da dívida com os cotistas remonta a 1967, quando o FGTS foi criado, e a capitalização de seus juros era progressiva - variando de 3% a 6% ao ano. A variação progressiva foi interrompida em 1971, quando os depósitos do FGTS passaram a ter reajuste de 3% ao ano mais taxa referencial (TR) calculada com base na média de correção dos CDBs.
Os reembolsos que serão feitos pela Caixa variam de R$ 380,00 (para os casos de até 10 anos de vínculo com o FGTS) a R$ 17,8 mil (mais de 40 anos), beneficiando quem tem conta vinculada do FGTS e manteve vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até setembro de 1971.
HSBC baixa juros para financiamento imobiliário; compare
HSBC baixa juros para financiamento imobiliário; compare
Uma pesquisa feita pelo Terra junto a sete bancos brasileiros apontou as modalidades e taxas de juros oferecidas por eles para compra da casa própria. Em relação às taxas oferecidas na última pesquisa, na primeira semana de janeiro, o HSBC reduziu os juros em algumas modalidades, enquanto Santander e Nossa Caixa aumentaram os juros de algumas linhas. Os demais bancos não alteraram as condições oferecidas.
No levantamento, o interessado pode conferir os valores de imóveis disponíveis para cada produto, bem como o limite máximo do valor do bem que pode ser financiado.
Outro item fundamental que muda de acordo com cada produto é o sistema de amortização (pagamento da dívida). Ele varia entre o Sistema de Amortização Constante (SAC) e o pagamento em parcelas fixas - também chamado de Tabela Price. No SAC, o valor abatido do saldo devedor é constante e, como o valor pago a título de juros no início do financiamento são maiores, as parcelas decrescem ao longo do pagamento. Já na Tabela Price, as prestações são fixas do início ao final do contrato.
É bom lembrar que sobre o cálculo de ambas as modalidades pode incidir uma correção monetária, feita pela Taxa Referencial (TR), que também é utilizada como complemento para o rendimento da poupança. Essa correção depende do contrato assinado, se ele é com taxa pré-fixada ou pós-fixada.
A Caixa oferece a possibilidade de o cliente optar em dar como garantia ao banco uma hipoteca ao invés da alienação fiduciária. Segundo o membro do conselho jurídico do Secovi-SP Rodrigo Bicalho, a diferença básica entra as duas modalidades é que na hipoteca, para ficar com o imóvel do devedor com prestação em atraso, o banco precisa entrar com uma ação na Justiça. Já na alienação fiduciária, o banco aciona o registro de imóveis, que entra em contato com o devedor e dá um prazo de 15 dias para a quitação da dívida.
Segundo Bicalho, além de ser uma garantia menos burocrática para o banco, na alienação fiduciária a liminar para desocupação do imóvel é garantida, enquanto na hipoteca o juiz pode negar o pedido do banco.
Uso do FGTS no financiamento
O uso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador é permitido, mas depende de algumas condições. O imóvel tem que ser urbano e ter valor de avaliação de até R$ 500 mil, o que inviabiliza o uso em algumas modalidades de financiamento oferecidas pelos bancos.
Outra exigência é que o interessado não tenha imóvel, concluído ou em construção, financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A pessoa também não pode ter imóveis em seu nome no município de residência ou no que exerce sua atividade profissional, ou, em ambos os casos, situados em cidades vizinhas ou de uma mesma região metropolitana.
O interessado também deve ter conta ativa no FGTS por pelo menos três anos, que podem ser contínuos ou alternados. O imóvel em questão também não pode ter sido adquirido com recursos do fundo nos últimos três anos anteriores à compra.
Uma pesquisa feita pelo Terra junto a sete bancos brasileiros apontou as modalidades e taxas de juros oferecidas por eles para compra da casa própria. Em relação às taxas oferecidas na última pesquisa, na primeira semana de janeiro, o HSBC reduziu os juros em algumas modalidades, enquanto Santander e Nossa Caixa aumentaram os juros de algumas linhas. Os demais bancos não alteraram as condições oferecidas.
No levantamento, o interessado pode conferir os valores de imóveis disponíveis para cada produto, bem como o limite máximo do valor do bem que pode ser financiado.
Outro item fundamental que muda de acordo com cada produto é o sistema de amortização (pagamento da dívida). Ele varia entre o Sistema de Amortização Constante (SAC) e o pagamento em parcelas fixas - também chamado de Tabela Price. No SAC, o valor abatido do saldo devedor é constante e, como o valor pago a título de juros no início do financiamento são maiores, as parcelas decrescem ao longo do pagamento. Já na Tabela Price, as prestações são fixas do início ao final do contrato.
É bom lembrar que sobre o cálculo de ambas as modalidades pode incidir uma correção monetária, feita pela Taxa Referencial (TR), que também é utilizada como complemento para o rendimento da poupança. Essa correção depende do contrato assinado, se ele é com taxa pré-fixada ou pós-fixada.
A Caixa oferece a possibilidade de o cliente optar em dar como garantia ao banco uma hipoteca ao invés da alienação fiduciária. Segundo o membro do conselho jurídico do Secovi-SP Rodrigo Bicalho, a diferença básica entra as duas modalidades é que na hipoteca, para ficar com o imóvel do devedor com prestação em atraso, o banco precisa entrar com uma ação na Justiça. Já na alienação fiduciária, o banco aciona o registro de imóveis, que entra em contato com o devedor e dá um prazo de 15 dias para a quitação da dívida.
Segundo Bicalho, além de ser uma garantia menos burocrática para o banco, na alienação fiduciária a liminar para desocupação do imóvel é garantida, enquanto na hipoteca o juiz pode negar o pedido do banco.
Uso do FGTS no financiamento
O uso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador é permitido, mas depende de algumas condições. O imóvel tem que ser urbano e ter valor de avaliação de até R$ 500 mil, o que inviabiliza o uso em algumas modalidades de financiamento oferecidas pelos bancos.
Outra exigência é que o interessado não tenha imóvel, concluído ou em construção, financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A pessoa também não pode ter imóveis em seu nome no município de residência ou no que exerce sua atividade profissional, ou, em ambos os casos, situados em cidades vizinhas ou de uma mesma região metropolitana.
O interessado também deve ter conta ativa no FGTS por pelo menos três anos, que podem ser contínuos ou alternados. O imóvel em questão também não pode ter sido adquirido com recursos do fundo nos últimos três anos anteriores à compra.
Distrito Federal tem maior arrecadação tributária per capita do Brasil
Distrito Federal tem maior arrecadação tributária per capita do Brasil
SÃO PAULO – Com uma população de 2,606 bilhões de habitantes, o Distrito Federal foi a localidade com maior arrecadação tributária per capita (valor total arrecadado dividido pela população) do Brasil em 2009.
Segundo dados divulgados na última terça-feira (2) pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), no ano passado a arrecadação tributária no Distrito Federal foi de R$ 26.028,74 por habitante.
O montante é 147,97% maior que o apurado no Estado de São Paulo (R$ 10.496,83 por habitante), segunda maior arrecadação per capita do país e mais de 23 vezes maior do que o verificado no Maranhão (R$ 1.103,23), o Estado com a menor arrecadação per capita em 2009.
Nas tabelas abaixo é possível observar as cinco maiores e as cinco menores arrecadações per capita do Brasil no ano passado.
Maiores arrecadações per capita
Menores arrecadações per capita
Estado
Arrecadação
Estado
Arrecadação
Distrito Federal
R$ 26.028,74
Maranhão
R$ 1.103,23
São Paulo
R$ 10.496,83
Piauí
R$ 1.236,12
Rio de Janeiro
R$ 10.433,04
Alagoas
R$ 1.367,38
Espírito Santo
R$ 5.897,01
Paraíba
R$ 1.503,57
Santa Catarina
R$ 5.765,69
Pará
R$ 1.559,53
Fonte: IBPT
Arrecadação
No geral, a arrecadação tributária no Brasil chegou a R$ 1,09 trilhão em 2009, sendo que os tributos federais corresponderam a 69,54% (R$ 759,88 bilhões), os estaduais a 25,88% (R$ 282,73 bilhões), e os municipais a 4,58% (R$ 50,05 bilhões) do total arrecadado.
As contribuições para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) tiveram os maiores aumentos entre 2008 e 2009, de R$ 20,26 bilhões e R$ 7,42 bilhões, nesta ordem.
SÃO PAULO – Com uma população de 2,606 bilhões de habitantes, o Distrito Federal foi a localidade com maior arrecadação tributária per capita (valor total arrecadado dividido pela população) do Brasil em 2009.
Segundo dados divulgados na última terça-feira (2) pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), no ano passado a arrecadação tributária no Distrito Federal foi de R$ 26.028,74 por habitante.
O montante é 147,97% maior que o apurado no Estado de São Paulo (R$ 10.496,83 por habitante), segunda maior arrecadação per capita do país e mais de 23 vezes maior do que o verificado no Maranhão (R$ 1.103,23), o Estado com a menor arrecadação per capita em 2009.
Nas tabelas abaixo é possível observar as cinco maiores e as cinco menores arrecadações per capita do Brasil no ano passado.
Maiores arrecadações per capita
Menores arrecadações per capita
Estado
Arrecadação
Estado
Arrecadação
Distrito Federal
R$ 26.028,74
Maranhão
R$ 1.103,23
São Paulo
R$ 10.496,83
Piauí
R$ 1.236,12
Rio de Janeiro
R$ 10.433,04
Alagoas
R$ 1.367,38
Espírito Santo
R$ 5.897,01
Paraíba
R$ 1.503,57
Santa Catarina
R$ 5.765,69
Pará
R$ 1.559,53
Fonte: IBPT
Arrecadação
No geral, a arrecadação tributária no Brasil chegou a R$ 1,09 trilhão em 2009, sendo que os tributos federais corresponderam a 69,54% (R$ 759,88 bilhões), os estaduais a 25,88% (R$ 282,73 bilhões), e os municipais a 4,58% (R$ 50,05 bilhões) do total arrecadado.
As contribuições para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) tiveram os maiores aumentos entre 2008 e 2009, de R$ 20,26 bilhões e R$ 7,42 bilhões, nesta ordem.
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