segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Fraude contra credor.

Fraude contra credor.

A desconsideração da personalidade jurídica exige prova de uso malicioso da empresa, com a intenção de fraude contra os credores. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam, ao julgar um recurso especial de São Paulo, que o registro do patrimônio em nome do controlador demonstra a intenção de fraude. No caso julgado, a empresa recorrente alegava que a simples falta de bens para quitar a dívida não deveria ser motivo para a desconsideração da personalidade jurídica - quando os sócios passam a responder diretamente pelas obrigações da sociedade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), porém, considerou que houve fraude no caso, o que levou a 3ª Turma do STJ a rejeitar, de forma unânime, o recurso da empresa, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti. Durante a execução de uma sentença, o credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis. Por isso, pediu que fosse desconsiderada a personalidade jurídica da devedora, de modo a poder responsabilizar outra empresa, que detinha o controle da executada. O juiz negou o pedido, que só veio a ser concedido pelo TJ-SP. Ao analisar o caso, o ministro Sidnei Beneti observou que, conforme demonstrado no processo, os bens do patrimônio da executada estavam, na verdade, em nome da sócia controladora, "o que, de si só, já evidenciava a malícia de desenvolver atividade de monta por intermédio de empresa de parcas forças patrimoniais".

STF entende que venda de salvados não está sujeita ao imposto.

STF entende que venda de salvados não está sujeita ao imposto.

O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) NÃO incide sobre a alienação de salvados de sinistros* pelas seguradoras. Este é o enunciado de nova súmula vinculante aprovada, nesta quarta-feira (16-2), por votação majoritária, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual.
O Plenário decidiu também que, a partir de agora, os ministros do STF ficam autorizados a decidir, monocraticamente, todos os demais recursos, em tramitação ou que venham a ser encaminhados à Suprema Corte versando sobre este assunto, aplicando a jurisprudência por ela firmada. Em outubro de 2009, o Plenário virtual do STF decidiu atribuir repercussão geral ao tema.
DECISÃO
A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.648, que foi parcialmente provida, e do Recurso Extraordinário (RE) 588.149, também acolhido. Na ADI, ajuizada pelo pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e relatada pelo ministro Gilmar Mendes, a Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão e a seguradora, contida no artigo 15, inciso IV da Lei 6.763/75, de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei 9.758/89, também mineira. A expressão fazia incidir o ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros por parte das seguradoras.
FK/CG
* Do "Dicionário de Seguros"da Fundação Escola Nacional de Seguros:
"SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."
"SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar."
** A repercussão geral é um instituto que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Os julgados de repercussão geral devem ser aplicados pelos tribunais de justiça e os regionais federais aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

TST entende que gravação de conversas é lícita.

TST entende que gravação de conversas é lícita.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é ilícita a gravação de conversas, ainda que a outra pessoa não saiba que está sendo gravada. A decisão ocorreu no caso de um técnico de telefonia, que se sentiu pressionado a pedir demissão e, portanto, gravou as conversas com seus empregadores por meio de um aparelho de MP3. Ele havia sido contratado pela empresa Telemar Norte Leste, contudo, após apenas 3 meses de trabalho veio a sofrer um acidente, passando a receber auxílio da Previdência Social.

O fato de ter sofrido acidente de trabalho garante ao empregado uma estabilidade provisória de um ano após a volta ao serviço. Contudo, o mesmo estaria sofrendo pressões de seus empregadores para que viesse a pedir demissão antes do término da estabilidade. A juíza de primeiro grau entendeu que foi configurada a demissão indireta, de forma a conceder todos os benefícios salariais ao referido empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entendeu que a gravação foi lícita e que não houve qualquer violação a intimidade ou vida privada das pessoas envolvidas. Horácio Senna Pires, relator do acórdão no TST, entendeu que a gravação era completamente lícita, já que nos diálogos apresentados, o trabalhador também se encontrava presente e tal se deu com a intenção de comprovar um direito. Informações do TST.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Recurso repetitivo confirma: cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária.

Recurso repetitivo confirma: cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Assim, fica afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra.

O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.

No caso, a empresa Atlântica Segurança Técnica impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar sua responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços e cujo valor foi retido na fonte pela empresa tomadora, que não recolheu ao INSS, e também a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac.
MPT perde prazo para ajuizar ação rescisória.

Como estabelece o artigo 495 do CPC, a ação rescisória deve ser proposta no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que se pretende anular. Quando o autor é o Ministério Público do Trabalho, que não participou da ação original, esse prazo começa a contar a partir do momento em que o órgão tem ciência da decisão que quer invalidar ou da suposta transação.

Seguindo essa interpretação, a Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a ação rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho capixaba (17ª Região) contra acordos firmados em reclamações trabalhistas entre a empresa Saulo Transportes e ex-empregados foi apresentada fora do prazo legal. A SDI-2 votou, à unanimidade, com o relator do recurso do MPT, ministro Emmanoel Pereira.

A tentativa do Ministério Público de anular os acordos começou com o ajuizamento de uma ação rescisória no Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES), em 27/06/2008, contra a empresa e seus advogados. Mas, para o TRT, como a ação foi proposta mais de três anos após a ciência das supostas fraudes, o MPT tinha perdido o direito de propor a rescisória.

Ao analisar o recurso do MPT, o ministro Emmanoel verificou que a questão central era definir quando o órgão poderia ser considerado ciente da suposta fraude no acordo judicial que pretendia anular. Já em novembro de 2004, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Vitória encaminhou ao Procurador-chefe do MPT ofício comunicando que a empresa teria utilizado processo judicial para praticar ato simulado ou atingir objetivo proibido por lei. Em 03/5/2005, em audiência realizada na sede da Procuradoria Regional do Trabalho, um dos réus (advogado) prestou depoimento detalhado sobre como foram fechados os diversos acordos. Depois, em 09/6/2005, a empresa apresentou a lista de ações trabalhistas em que foram realizados os acordos.

Embora o MPT tenha argumentado que só tomou ciência da fraude em 09/11/2006, data do depoimento de um advogado que teria elucidado a denúncia feita pela Vara do Trabalho, o relator entendeu que o TRT agiu bem ao declarar a decadência da ação rescisória. De acordo com o ministro Emmanoel, a ciência do MPT aconteceu mesmo em 09/06/2005 com o recebimento da relação de ações trabalhistas, como afirmara o Regional.

Ainda segundo o ministro, a Súmula nº 100, inciso VI, do TST prevê que, na hipótese de colusão, o prazo de decadência da ação rescisória começa a contar para o Ministério Público que não interveio no processo principal a partir do momento em que ele tem ciência da fraude. No depoimento de novembro de 2006, o Procurador do Trabalho pode ter firmado seu convencimento em relação à fraude com o depoimento do advogado, entretanto, a ciência do órgão ocorreu antes (junho de 2005), com a apresentação da lista das ações ajuizadas contra a empresa, concluiu o relator.

Assim, uma vez que o MPT tomou ciência inequívoca da fraude em 9/06/2005, e o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 27/06/2008, não foi respeitado o prazo legal para o ajuizamento da rescisória. (RO-20900-30.2008.5.17.0000)

Indicação de cargo não é obrigatória em procuração empresarial.

Indicação de cargo não é obrigatória em procuração empresarial.

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a regularidade de uma procuração que a Servcater Internacional Ltda. deu ao seu advogado para defendê-la em uma ação trabalhista contra a União e que havia sido negada.

Em decisão anterior, a Quarta Turma do TST não conheceu o agravo de instrumento da empresa contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 2ª Região (SP), porque o representante da empresa que assinou a procuração não estava devidamente identificado no documento.

Mas não foi o que avaliou o relator dos embargos da empresa à SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho. Segundo informou, a procuração trouxe a identificação da Servcater e a de seu representante legal cujo nome foi indicado abaixo da assinatura. O que faltou foi a denominação do cargo que ele desempenhava na empresa e isso não desatende as exigências da Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1 e do artigo 654, 1º. do Código Civil.

O que não se pode admitir é que uma mera rubrica aposta na procuração esteja identificando o representante legal da pessoa jurídica, esclareceu o relator.
Assim, considerando que a decisão turmária contrariou a citada OJ 373, o relator deu provimento aos embargos da empresa e determinou o retorno dos autos à Turma de origem para que, considerando a legalidade da procuração, examine o agravo de instrumento empresarial, como entender de direito. (E-AIRR-224040-02.2005.5.02.0036)

Corte Especial do STJ define entendimento sobre taxa de juros.

Corte Especial do STJ define entendimento sobre taxa de juros.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou seu entendimento no sentido da possibilidade de alteração da taxa de juros para que haja a sua adequação frente ao novo regramento em execução de títulos judiciais em que tenham sido fixados juros moratórios de 6% ao ano sob a égide do Código Civil de 1916. Vários casos idênticos haviam sido suspensos, aguardando essa decisão do STJ, a qual irá servir como parâmetro De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não se fere a coisa julgada no momento em que se altera a referida taxa para que haja um ajuste à legislação atualmente em vigência.

Nas palavras do relator do recurso: "Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada". A outra tese esposada seguia no sentido de que seria um desrespeito à coisa julgada modificar a taxa de juros. Informações do STJ.