Fraude contra credor.
A desconsideração da personalidade jurídica exige prova de uso malicioso da empresa, com a intenção de fraude contra os credores. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam, ao julgar um recurso especial de São Paulo, que o registro do patrimônio em nome do controlador demonstra a intenção de fraude. No caso julgado, a empresa recorrente alegava que a simples falta de bens para quitar a dívida não deveria ser motivo para a desconsideração da personalidade jurídica - quando os sócios passam a responder diretamente pelas obrigações da sociedade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), porém, considerou que houve fraude no caso, o que levou a 3ª Turma do STJ a rejeitar, de forma unânime, o recurso da empresa, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti. Durante a execução de uma sentença, o credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis. Por isso, pediu que fosse desconsiderada a personalidade jurídica da devedora, de modo a poder responsabilizar outra empresa, que detinha o controle da executada. O juiz negou o pedido, que só veio a ser concedido pelo TJ-SP. Ao analisar o caso, o ministro Sidnei Beneti observou que, conforme demonstrado no processo, os bens do patrimônio da executada estavam, na verdade, em nome da sócia controladora, "o que, de si só, já evidenciava a malícia de desenvolver atividade de monta por intermédio de empresa de parcas forças patrimoniais".
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
STF entende que venda de salvados não está sujeita ao imposto.
STF entende que venda de salvados não está sujeita ao imposto.
O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) NÃO incide sobre a alienação de salvados de sinistros* pelas seguradoras. Este é o enunciado de nova súmula vinculante aprovada, nesta quarta-feira (16-2), por votação majoritária, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual.
O Plenário decidiu também que, a partir de agora, os ministros do STF ficam autorizados a decidir, monocraticamente, todos os demais recursos, em tramitação ou que venham a ser encaminhados à Suprema Corte versando sobre este assunto, aplicando a jurisprudência por ela firmada. Em outubro de 2009, o Plenário virtual do STF decidiu atribuir repercussão geral ao tema.
DECISÃO
A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.648, que foi parcialmente provida, e do Recurso Extraordinário (RE) 588.149, também acolhido. Na ADI, ajuizada pelo pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e relatada pelo ministro Gilmar Mendes, a Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão e a seguradora, contida no artigo 15, inciso IV da Lei 6.763/75, de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei 9.758/89, também mineira. A expressão fazia incidir o ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros por parte das seguradoras.
FK/CG
* Do "Dicionário de Seguros"da Fundação Escola Nacional de Seguros:
"SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."
"SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar."
** A repercussão geral é um instituto que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Os julgados de repercussão geral devem ser aplicados pelos tribunais de justiça e os regionais federais aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.
O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) NÃO incide sobre a alienação de salvados de sinistros* pelas seguradoras. Este é o enunciado de nova súmula vinculante aprovada, nesta quarta-feira (16-2), por votação majoritária, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual.
O Plenário decidiu também que, a partir de agora, os ministros do STF ficam autorizados a decidir, monocraticamente, todos os demais recursos, em tramitação ou que venham a ser encaminhados à Suprema Corte versando sobre este assunto, aplicando a jurisprudência por ela firmada. Em outubro de 2009, o Plenário virtual do STF decidiu atribuir repercussão geral ao tema.
DECISÃO
A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.648, que foi parcialmente provida, e do Recurso Extraordinário (RE) 588.149, também acolhido. Na ADI, ajuizada pelo pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e relatada pelo ministro Gilmar Mendes, a Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão e a seguradora, contida no artigo 15, inciso IV da Lei 6.763/75, de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei 9.758/89, também mineira. A expressão fazia incidir o ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros por parte das seguradoras.
FK/CG
* Do "Dicionário de Seguros"da Fundação Escola Nacional de Seguros:
"SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."
"SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar."
** A repercussão geral é um instituto que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Os julgados de repercussão geral devem ser aplicados pelos tribunais de justiça e os regionais federais aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.
TST entende que gravação de conversas é lícita.
TST entende que gravação de conversas é lícita.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é ilícita a gravação de conversas, ainda que a outra pessoa não saiba que está sendo gravada. A decisão ocorreu no caso de um técnico de telefonia, que se sentiu pressionado a pedir demissão e, portanto, gravou as conversas com seus empregadores por meio de um aparelho de MP3. Ele havia sido contratado pela empresa Telemar Norte Leste, contudo, após apenas 3 meses de trabalho veio a sofrer um acidente, passando a receber auxílio da Previdência Social.
O fato de ter sofrido acidente de trabalho garante ao empregado uma estabilidade provisória de um ano após a volta ao serviço. Contudo, o mesmo estaria sofrendo pressões de seus empregadores para que viesse a pedir demissão antes do término da estabilidade. A juíza de primeiro grau entendeu que foi configurada a demissão indireta, de forma a conceder todos os benefícios salariais ao referido empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entendeu que a gravação foi lícita e que não houve qualquer violação a intimidade ou vida privada das pessoas envolvidas. Horácio Senna Pires, relator do acórdão no TST, entendeu que a gravação era completamente lícita, já que nos diálogos apresentados, o trabalhador também se encontrava presente e tal se deu com a intenção de comprovar um direito. Informações do TST.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é ilícita a gravação de conversas, ainda que a outra pessoa não saiba que está sendo gravada. A decisão ocorreu no caso de um técnico de telefonia, que se sentiu pressionado a pedir demissão e, portanto, gravou as conversas com seus empregadores por meio de um aparelho de MP3. Ele havia sido contratado pela empresa Telemar Norte Leste, contudo, após apenas 3 meses de trabalho veio a sofrer um acidente, passando a receber auxílio da Previdência Social.
O fato de ter sofrido acidente de trabalho garante ao empregado uma estabilidade provisória de um ano após a volta ao serviço. Contudo, o mesmo estaria sofrendo pressões de seus empregadores para que viesse a pedir demissão antes do término da estabilidade. A juíza de primeiro grau entendeu que foi configurada a demissão indireta, de forma a conceder todos os benefícios salariais ao referido empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entendeu que a gravação foi lícita e que não houve qualquer violação a intimidade ou vida privada das pessoas envolvidas. Horácio Senna Pires, relator do acórdão no TST, entendeu que a gravação era completamente lícita, já que nos diálogos apresentados, o trabalhador também se encontrava presente e tal se deu com a intenção de comprovar um direito. Informações do TST.
quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011
Recurso repetitivo confirma: cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária.
Recurso repetitivo confirma: cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Assim, fica afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra.
O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.
No caso, a empresa Atlântica Segurança Técnica impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar sua responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços e cujo valor foi retido na fonte pela empresa tomadora, que não recolheu ao INSS, e também a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Assim, fica afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra.
O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.
No caso, a empresa Atlântica Segurança Técnica impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar sua responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços e cujo valor foi retido na fonte pela empresa tomadora, que não recolheu ao INSS, e também a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac.
MPT perde prazo para ajuizar ação rescisória.
Como estabelece o artigo 495 do CPC, a ação rescisória deve ser proposta no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que se pretende anular. Quando o autor é o Ministério Público do Trabalho, que não participou da ação original, esse prazo começa a contar a partir do momento em que o órgão tem ciência da decisão que quer invalidar ou da suposta transação.
Seguindo essa interpretação, a Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a ação rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho capixaba (17ª Região) contra acordos firmados em reclamações trabalhistas entre a empresa Saulo Transportes e ex-empregados foi apresentada fora do prazo legal. A SDI-2 votou, à unanimidade, com o relator do recurso do MPT, ministro Emmanoel Pereira.
A tentativa do Ministério Público de anular os acordos começou com o ajuizamento de uma ação rescisória no Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES), em 27/06/2008, contra a empresa e seus advogados. Mas, para o TRT, como a ação foi proposta mais de três anos após a ciência das supostas fraudes, o MPT tinha perdido o direito de propor a rescisória.
Ao analisar o recurso do MPT, o ministro Emmanoel verificou que a questão central era definir quando o órgão poderia ser considerado ciente da suposta fraude no acordo judicial que pretendia anular. Já em novembro de 2004, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Vitória encaminhou ao Procurador-chefe do MPT ofício comunicando que a empresa teria utilizado processo judicial para praticar ato simulado ou atingir objetivo proibido por lei. Em 03/5/2005, em audiência realizada na sede da Procuradoria Regional do Trabalho, um dos réus (advogado) prestou depoimento detalhado sobre como foram fechados os diversos acordos. Depois, em 09/6/2005, a empresa apresentou a lista de ações trabalhistas em que foram realizados os acordos.
Embora o MPT tenha argumentado que só tomou ciência da fraude em 09/11/2006, data do depoimento de um advogado que teria elucidado a denúncia feita pela Vara do Trabalho, o relator entendeu que o TRT agiu bem ao declarar a decadência da ação rescisória. De acordo com o ministro Emmanoel, a ciência do MPT aconteceu mesmo em 09/06/2005 com o recebimento da relação de ações trabalhistas, como afirmara o Regional.
Ainda segundo o ministro, a Súmula nº 100, inciso VI, do TST prevê que, na hipótese de colusão, o prazo de decadência da ação rescisória começa a contar para o Ministério Público que não interveio no processo principal a partir do momento em que ele tem ciência da fraude. No depoimento de novembro de 2006, o Procurador do Trabalho pode ter firmado seu convencimento em relação à fraude com o depoimento do advogado, entretanto, a ciência do órgão ocorreu antes (junho de 2005), com a apresentação da lista das ações ajuizadas contra a empresa, concluiu o relator.
Assim, uma vez que o MPT tomou ciência inequívoca da fraude em 9/06/2005, e o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 27/06/2008, não foi respeitado o prazo legal para o ajuizamento da rescisória. (RO-20900-30.2008.5.17.0000)
Como estabelece o artigo 495 do CPC, a ação rescisória deve ser proposta no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que se pretende anular. Quando o autor é o Ministério Público do Trabalho, que não participou da ação original, esse prazo começa a contar a partir do momento em que o órgão tem ciência da decisão que quer invalidar ou da suposta transação.
Seguindo essa interpretação, a Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a ação rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho capixaba (17ª Região) contra acordos firmados em reclamações trabalhistas entre a empresa Saulo Transportes e ex-empregados foi apresentada fora do prazo legal. A SDI-2 votou, à unanimidade, com o relator do recurso do MPT, ministro Emmanoel Pereira.
A tentativa do Ministério Público de anular os acordos começou com o ajuizamento de uma ação rescisória no Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES), em 27/06/2008, contra a empresa e seus advogados. Mas, para o TRT, como a ação foi proposta mais de três anos após a ciência das supostas fraudes, o MPT tinha perdido o direito de propor a rescisória.
Ao analisar o recurso do MPT, o ministro Emmanoel verificou que a questão central era definir quando o órgão poderia ser considerado ciente da suposta fraude no acordo judicial que pretendia anular. Já em novembro de 2004, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Vitória encaminhou ao Procurador-chefe do MPT ofício comunicando que a empresa teria utilizado processo judicial para praticar ato simulado ou atingir objetivo proibido por lei. Em 03/5/2005, em audiência realizada na sede da Procuradoria Regional do Trabalho, um dos réus (advogado) prestou depoimento detalhado sobre como foram fechados os diversos acordos. Depois, em 09/6/2005, a empresa apresentou a lista de ações trabalhistas em que foram realizados os acordos.
Embora o MPT tenha argumentado que só tomou ciência da fraude em 09/11/2006, data do depoimento de um advogado que teria elucidado a denúncia feita pela Vara do Trabalho, o relator entendeu que o TRT agiu bem ao declarar a decadência da ação rescisória. De acordo com o ministro Emmanoel, a ciência do MPT aconteceu mesmo em 09/06/2005 com o recebimento da relação de ações trabalhistas, como afirmara o Regional.
Ainda segundo o ministro, a Súmula nº 100, inciso VI, do TST prevê que, na hipótese de colusão, o prazo de decadência da ação rescisória começa a contar para o Ministério Público que não interveio no processo principal a partir do momento em que ele tem ciência da fraude. No depoimento de novembro de 2006, o Procurador do Trabalho pode ter firmado seu convencimento em relação à fraude com o depoimento do advogado, entretanto, a ciência do órgão ocorreu antes (junho de 2005), com a apresentação da lista das ações ajuizadas contra a empresa, concluiu o relator.
Assim, uma vez que o MPT tomou ciência inequívoca da fraude em 9/06/2005, e o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 27/06/2008, não foi respeitado o prazo legal para o ajuizamento da rescisória. (RO-20900-30.2008.5.17.0000)
Indicação de cargo não é obrigatória em procuração empresarial.
Indicação de cargo não é obrigatória em procuração empresarial.
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a regularidade de uma procuração que a Servcater Internacional Ltda. deu ao seu advogado para defendê-la em uma ação trabalhista contra a União e que havia sido negada.
Em decisão anterior, a Quarta Turma do TST não conheceu o agravo de instrumento da empresa contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 2ª Região (SP), porque o representante da empresa que assinou a procuração não estava devidamente identificado no documento.
Mas não foi o que avaliou o relator dos embargos da empresa à SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho. Segundo informou, a procuração trouxe a identificação da Servcater e a de seu representante legal cujo nome foi indicado abaixo da assinatura. O que faltou foi a denominação do cargo que ele desempenhava na empresa e isso não desatende as exigências da Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1 e do artigo 654, 1º. do Código Civil.
O que não se pode admitir é que uma mera rubrica aposta na procuração esteja identificando o representante legal da pessoa jurídica, esclareceu o relator.
Assim, considerando que a decisão turmária contrariou a citada OJ 373, o relator deu provimento aos embargos da empresa e determinou o retorno dos autos à Turma de origem para que, considerando a legalidade da procuração, examine o agravo de instrumento empresarial, como entender de direito. (E-AIRR-224040-02.2005.5.02.0036)
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a regularidade de uma procuração que a Servcater Internacional Ltda. deu ao seu advogado para defendê-la em uma ação trabalhista contra a União e que havia sido negada.
Em decisão anterior, a Quarta Turma do TST não conheceu o agravo de instrumento da empresa contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 2ª Região (SP), porque o representante da empresa que assinou a procuração não estava devidamente identificado no documento.
Mas não foi o que avaliou o relator dos embargos da empresa à SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho. Segundo informou, a procuração trouxe a identificação da Servcater e a de seu representante legal cujo nome foi indicado abaixo da assinatura. O que faltou foi a denominação do cargo que ele desempenhava na empresa e isso não desatende as exigências da Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1 e do artigo 654, 1º. do Código Civil.
O que não se pode admitir é que uma mera rubrica aposta na procuração esteja identificando o representante legal da pessoa jurídica, esclareceu o relator.
Assim, considerando que a decisão turmária contrariou a citada OJ 373, o relator deu provimento aos embargos da empresa e determinou o retorno dos autos à Turma de origem para que, considerando a legalidade da procuração, examine o agravo de instrumento empresarial, como entender de direito. (E-AIRR-224040-02.2005.5.02.0036)
Corte Especial do STJ define entendimento sobre taxa de juros.
Corte Especial do STJ define entendimento sobre taxa de juros.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou seu entendimento no sentido da possibilidade de alteração da taxa de juros para que haja a sua adequação frente ao novo regramento em execução de títulos judiciais em que tenham sido fixados juros moratórios de 6% ao ano sob a égide do Código Civil de 1916. Vários casos idênticos haviam sido suspensos, aguardando essa decisão do STJ, a qual irá servir como parâmetro De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não se fere a coisa julgada no momento em que se altera a referida taxa para que haja um ajuste à legislação atualmente em vigência.
Nas palavras do relator do recurso: "Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada". A outra tese esposada seguia no sentido de que seria um desrespeito à coisa julgada modificar a taxa de juros. Informações do STJ.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou seu entendimento no sentido da possibilidade de alteração da taxa de juros para que haja a sua adequação frente ao novo regramento em execução de títulos judiciais em que tenham sido fixados juros moratórios de 6% ao ano sob a égide do Código Civil de 1916. Vários casos idênticos haviam sido suspensos, aguardando essa decisão do STJ, a qual irá servir como parâmetro De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não se fere a coisa julgada no momento em que se altera a referida taxa para que haja um ajuste à legislação atualmente em vigência.
Nas palavras do relator do recurso: "Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada". A outra tese esposada seguia no sentido de que seria um desrespeito à coisa julgada modificar a taxa de juros. Informações do STJ.
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