segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Folha de S. Paulo noticia possível greve de juízes

Folha de S. Paulo noticia possível greve de juízes
Extraído de: Associação dos Juízes Federais do Brasil

Juízes federais ameaçam greve por salário.

Juízes federais devem decidir em assembléia, no dia 24 de março, se fazem greve pela revisão de salários.
Eles também reivindicam os mesmos direitos e garantias concedidos ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, simetria que já foi reconhecida pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
"Desde 2005, só tivemos uma reposição inflacionária, em 2009, de 8,88%", afirma Gabriel Wedy, presidente da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil).
Ele diz que em 2005 os juízes abriram mão de adicionais por tempo de serviço, para garantir aprovação da lei que regulamenta o teto salarial.

Receita reduz IR sobre rendimento retroativo.

Receita reduz IR sobre rendimento retroativo.

Agora, o contribuinte que receber rendimentos acumulados poderá pagar o Imposto de Renda de forma diluída, e não mais de uma única vez.
Os contribuintes vão pagar menos Imposto de Renda (IR) sobre aposentadorias, remunerações trabalhistas, pensões e outros rendimentos acumulados, retroativos a pagamentos que deveriam ter sido feitos no passado.

Até 09/02 a tributação era feita sobre o total recebido de uma só vez, geralmente após uma briga judicial. Mas, de acordo com norma publicada pela Receita Federal, o imposto será calculado a partir de agora como se os pagamentos tivessem sido pagos ao longo dos vários meses aos quais correspondem.
Imagine que você ficou dois ou três anos sem receber um salário. Até então, se você recebia tudo de uma vez, acabava pagando um monte de imposto. Agora, você poderá pagar menos ou até não pagar nada, se estiver na faixa de isenção, explicou o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir.

A tributação será feita na fonte. Para o cálculo, vale a tabela vigente do IR, segundo a qual os rendimentos mensais de até R$ 1.499,15 estão isentos do imposto. A partir desse valor, as alíquotas variam de 7,5% a 27,5%.

Por exemplo, um contribuinte que recebesse de uma só vez R$ 20 mil referentes a pagamentos acumulados em dez meses em anos anteriores era tributado por uma alíquota de 27,5% - a mais alta da tabela do IR -, resultando em um imposto de R$ 4.807,22.

Pela nova regra, como o pagamento equivale a R$ 2 mil mensais, a alíquota aplicada ao rendimento passa a ser de 7,5% - a mais baixa, antes da faixa de isenção -, resultando em imposto a pagar de apenas R$ 375,64. Ou seja, apenas a mudança na fórmula de cálculo geraria uma economia de R$ 4.431,58 para esse contribuinte.

Como vários contribuintes já conseguiam por meio de ações judiciais realizar o pagamento diluído, a Receita decidiu alterar a regra por orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Além de entrar na Justiça para receber os pagamentos atrasados, as pessoas acabavam tendo que entrar com outro processo para pagar menos imposto, acrescentou Adir.

Além disso, segundo ele, muitos contribuintes declaravam esses pagamentos de maneira errada ou simplesmente não os informavam para a Receita. Por isso, acabavam sendo enquadrados na malha-fina, pelo parâmetro de omissão de rendimento ou de fonte. Com a mudança, esses casos tendem a diminuir.

O Fisco, no entanto, não soube informar quantos contribuintes serão beneficiados pela alteração no método de cálculo, nem deu uma estimativa da renúncia fiscal. Na declaração de IR deste ano (referente a 2010), os contribuintes ainda terão a opção de informar os dados no campo rendimentos recebidos acumuladamente. A partir da declaração para o ano-calendário de 2011, no entanto, a tributação será exclusivamente na fonte.

Fraude contra credor.

Fraude contra credor.

A desconsideração da personalidade jurídica exige prova de uso malicioso da empresa, com a intenção de fraude contra os credores. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam, ao julgar um recurso especial de São Paulo, que o registro do patrimônio em nome do controlador demonstra a intenção de fraude. No caso julgado, a empresa recorrente alegava que a simples falta de bens para quitar a dívida não deveria ser motivo para a desconsideração da personalidade jurídica - quando os sócios passam a responder diretamente pelas obrigações da sociedade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), porém, considerou que houve fraude no caso, o que levou a 3ª Turma do STJ a rejeitar, de forma unânime, o recurso da empresa, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti. Durante a execução de uma sentença, o credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis. Por isso, pediu que fosse desconsiderada a personalidade jurídica da devedora, de modo a poder responsabilizar outra empresa, que detinha o controle da executada. O juiz negou o pedido, que só veio a ser concedido pelo TJ-SP. Ao analisar o caso, o ministro Sidnei Beneti observou que, conforme demonstrado no processo, os bens do patrimônio da executada estavam, na verdade, em nome da sócia controladora, "o que, de si só, já evidenciava a malícia de desenvolver atividade de monta por intermédio de empresa de parcas forças patrimoniais".

STF entende que venda de salvados não está sujeita ao imposto.

STF entende que venda de salvados não está sujeita ao imposto.

O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) NÃO incide sobre a alienação de salvados de sinistros* pelas seguradoras. Este é o enunciado de nova súmula vinculante aprovada, nesta quarta-feira (16-2), por votação majoritária, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual.
O Plenário decidiu também que, a partir de agora, os ministros do STF ficam autorizados a decidir, monocraticamente, todos os demais recursos, em tramitação ou que venham a ser encaminhados à Suprema Corte versando sobre este assunto, aplicando a jurisprudência por ela firmada. Em outubro de 2009, o Plenário virtual do STF decidiu atribuir repercussão geral ao tema.
DECISÃO
A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.648, que foi parcialmente provida, e do Recurso Extraordinário (RE) 588.149, também acolhido. Na ADI, ajuizada pelo pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e relatada pelo ministro Gilmar Mendes, a Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão e a seguradora, contida no artigo 15, inciso IV da Lei 6.763/75, de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei 9.758/89, também mineira. A expressão fazia incidir o ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros por parte das seguradoras.
FK/CG
* Do "Dicionário de Seguros"da Fundação Escola Nacional de Seguros:
"SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."
"SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar."
** A repercussão geral é um instituto que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Os julgados de repercussão geral devem ser aplicados pelos tribunais de justiça e os regionais federais aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

TST entende que gravação de conversas é lícita.

TST entende que gravação de conversas é lícita.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é ilícita a gravação de conversas, ainda que a outra pessoa não saiba que está sendo gravada. A decisão ocorreu no caso de um técnico de telefonia, que se sentiu pressionado a pedir demissão e, portanto, gravou as conversas com seus empregadores por meio de um aparelho de MP3. Ele havia sido contratado pela empresa Telemar Norte Leste, contudo, após apenas 3 meses de trabalho veio a sofrer um acidente, passando a receber auxílio da Previdência Social.

O fato de ter sofrido acidente de trabalho garante ao empregado uma estabilidade provisória de um ano após a volta ao serviço. Contudo, o mesmo estaria sofrendo pressões de seus empregadores para que viesse a pedir demissão antes do término da estabilidade. A juíza de primeiro grau entendeu que foi configurada a demissão indireta, de forma a conceder todos os benefícios salariais ao referido empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entendeu que a gravação foi lícita e que não houve qualquer violação a intimidade ou vida privada das pessoas envolvidas. Horácio Senna Pires, relator do acórdão no TST, entendeu que a gravação era completamente lícita, já que nos diálogos apresentados, o trabalhador também se encontrava presente e tal se deu com a intenção de comprovar um direito. Informações do TST.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Recurso repetitivo confirma: cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária.

Recurso repetitivo confirma: cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Assim, fica afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra.

O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.

No caso, a empresa Atlântica Segurança Técnica impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar sua responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços e cujo valor foi retido na fonte pela empresa tomadora, que não recolheu ao INSS, e também a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac.
MPT perde prazo para ajuizar ação rescisória.

Como estabelece o artigo 495 do CPC, a ação rescisória deve ser proposta no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que se pretende anular. Quando o autor é o Ministério Público do Trabalho, que não participou da ação original, esse prazo começa a contar a partir do momento em que o órgão tem ciência da decisão que quer invalidar ou da suposta transação.

Seguindo essa interpretação, a Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a ação rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho capixaba (17ª Região) contra acordos firmados em reclamações trabalhistas entre a empresa Saulo Transportes e ex-empregados foi apresentada fora do prazo legal. A SDI-2 votou, à unanimidade, com o relator do recurso do MPT, ministro Emmanoel Pereira.

A tentativa do Ministério Público de anular os acordos começou com o ajuizamento de uma ação rescisória no Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES), em 27/06/2008, contra a empresa e seus advogados. Mas, para o TRT, como a ação foi proposta mais de três anos após a ciência das supostas fraudes, o MPT tinha perdido o direito de propor a rescisória.

Ao analisar o recurso do MPT, o ministro Emmanoel verificou que a questão central era definir quando o órgão poderia ser considerado ciente da suposta fraude no acordo judicial que pretendia anular. Já em novembro de 2004, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Vitória encaminhou ao Procurador-chefe do MPT ofício comunicando que a empresa teria utilizado processo judicial para praticar ato simulado ou atingir objetivo proibido por lei. Em 03/5/2005, em audiência realizada na sede da Procuradoria Regional do Trabalho, um dos réus (advogado) prestou depoimento detalhado sobre como foram fechados os diversos acordos. Depois, em 09/6/2005, a empresa apresentou a lista de ações trabalhistas em que foram realizados os acordos.

Embora o MPT tenha argumentado que só tomou ciência da fraude em 09/11/2006, data do depoimento de um advogado que teria elucidado a denúncia feita pela Vara do Trabalho, o relator entendeu que o TRT agiu bem ao declarar a decadência da ação rescisória. De acordo com o ministro Emmanoel, a ciência do MPT aconteceu mesmo em 09/06/2005 com o recebimento da relação de ações trabalhistas, como afirmara o Regional.

Ainda segundo o ministro, a Súmula nº 100, inciso VI, do TST prevê que, na hipótese de colusão, o prazo de decadência da ação rescisória começa a contar para o Ministério Público que não interveio no processo principal a partir do momento em que ele tem ciência da fraude. No depoimento de novembro de 2006, o Procurador do Trabalho pode ter firmado seu convencimento em relação à fraude com o depoimento do advogado, entretanto, a ciência do órgão ocorreu antes (junho de 2005), com a apresentação da lista das ações ajuizadas contra a empresa, concluiu o relator.

Assim, uma vez que o MPT tomou ciência inequívoca da fraude em 9/06/2005, e o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 27/06/2008, não foi respeitado o prazo legal para o ajuizamento da rescisória. (RO-20900-30.2008.5.17.0000)