Venda de embalagens está sujeita ao ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, ontem, uma liminar aos fabricantes de embalagens para que deixem de recolher o ISS sobre suas operações. O entendimento é de que as atividades gráficas envolvidas na fabricação de embalagens devem ser tributadas pelo ICMS. A liminar foi concedida, por unanimidade, na análise de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) da Associação Brasileira de Embalagem (Abre). A entidade contesta um trecho da Lei Complementar nº 116, de 2003 que determina a tributação, pelo ISS, das atividades gráficas. Segundo a entidade, o trabalho gráfico envolvido na fabricação e na circulação de embalagens está sujeito ao ICMS. "A embalagem é uma mercadoria que faz parte de um ciclo produtivo", defende a diretora executiva da Abre, Luciana Pellegrino. De acordo com ela, as empresas do setor sempre recolheram o ICMS e decidiram entrar com a Adin para evitar a bitributação com o imposto municipal. Os fabricantes de embalagem também argumentam que o ICMS é um imposto não cumulativo - pois é compensado ao longo da cadeia produtiva. Já o ISS não pode ser compensado, o que, segundo as empresas, encarece o produto final. O julgamento do caso começou em fevereiro, mas foi interrompido por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie. Em seu voto, ela acompanhou o entendimento do relator, ministro Joaquim Barbosa, lembrando que o ICMS e o ISS são excludentes. Segundo a ministra, a embalagem faz parte do produto que será colocado em circulação no comércio. Além disso, enquanto o produtor recebe a encomenda da embalagem, as atividades gráficas seriam etapas do processo produtivo. Apenas oito ministros estavam presentes no julgamento. A liminar desagradou a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), uma das entidades que entraram no processo como "amicus curiae", para defender a cobrança do ISS. "O STF está batendo de frente com entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com a Lei Complementar 116", afirma Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, consultor jurídico da Abrasf. Ele também reclama do critério levado em conta pelos ministros para definir a incidência do ISS - ou seja, a destinação das atividades gráficas. "Esse é um critério que não existe na legislação", afirma Silva. Para o consultor da Abrasf, a discussão não considerou a classificação da atividade de fabricação de embalagem como produção ou prestação de serviço. No primeiro caso, haveria incidência do ICMS e, no segundo, do ISS. De acordo com ele, o julgamento só terá impacto daqui para frente: "Não irá suspender as autuações já feitas pelas Fazendas municipais", afirma. Silva também afirmou que o objetivo das empresas de embalagem seria "continuar gozando de benefícios fiscais de ICMS." Juntamente com o processo da Abre, o STF começou a julgar ontem uma Adin da Confederação Nacional da Indústria (CNI), com um pedido mais amplo. A entidade defende que o ISS não pode incidir sobre nenhum tipo de produção gráfica que faça parte de uma cadeia produtiva - como por exemplo em bulas de remédio e manuais técnicos. A atividade gráfica, nesses casos, seria um tipo de insumo. "São produtos gráficos que necessariamente compõem o produto final", defende o gerente executivo jurídico da CNI, Cássio Borges. Ao analisar a Adin da entidade, a ministra Ellen Gracie concedeu a liminar solicitada apenas para afastar a cobrança de ISS sobre embalagens - mas negou a medida para outros produtos, como bulas e manuais. O julgamento foi adiado após o voto da ministra.
quarta-feira, 20 de abril de 2011
terça-feira, 19 de abril de 2011
Duplicata virtual
Duplicata virtual
Boletos de cobrança bancária e títulos virtuais suprem a ausência física do título cambial e PODEM constituir títulos executivos extrajudiciais. Para isso, precisam estar acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial interposto pela Pawlowski e Pawlowski contra decisão que julgou válida a execução de título extrajudicial ajuizada pela Petrobrás Distribuidora com vistas a receber R$ 202 mil pela venda de produtos devidamente entregues. A recorrente alegou que o Tribunal de Justiça do Paraná não poderia ter aceitado a execução com base somente em boleto bancário acompanhado de notas fiscais e de comprovantes de entrega das mercadorias, sem indicar as duplicatas mercantis que tiveram origem no negócio celebrado entre as partes. Segundo o argumento da empresa, uma ação de execução não poderia ser embasada em boleto bancário ou título virtual, sendo indispensável a apresentação física do título. Isto porque boletos bancários seriam documentos atípicos que não constam do rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil, razão pela qual não serviriam para instruir uma execução de título extrajudicial. A ministra Nancy Andrighi lembrou que a Lei das Duplicatas Mercantis foi editada numa época na qual a criação e posterior circulação eletrônica de títulos de crédito eram inconcebíveis. Ela ressaltou ainda que a admissibilidade das duplicatas virtuais é um tema polêmico na doutrina, mas que apesar disso esses títulos encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de duplicata eletrônica. Valor Econômico
Boletos de cobrança bancária e títulos virtuais suprem a ausência física do título cambial e PODEM constituir títulos executivos extrajudiciais. Para isso, precisam estar acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial interposto pela Pawlowski e Pawlowski contra decisão que julgou válida a execução de título extrajudicial ajuizada pela Petrobrás Distribuidora com vistas a receber R$ 202 mil pela venda de produtos devidamente entregues. A recorrente alegou que o Tribunal de Justiça do Paraná não poderia ter aceitado a execução com base somente em boleto bancário acompanhado de notas fiscais e de comprovantes de entrega das mercadorias, sem indicar as duplicatas mercantis que tiveram origem no negócio celebrado entre as partes. Segundo o argumento da empresa, uma ação de execução não poderia ser embasada em boleto bancário ou título virtual, sendo indispensável a apresentação física do título. Isto porque boletos bancários seriam documentos atípicos que não constam do rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil, razão pela qual não serviriam para instruir uma execução de título extrajudicial. A ministra Nancy Andrighi lembrou que a Lei das Duplicatas Mercantis foi editada numa época na qual a criação e posterior circulação eletrônica de títulos de crédito eram inconcebíveis. Ela ressaltou ainda que a admissibilidade das duplicatas virtuais é um tema polêmico na doutrina, mas que apesar disso esses títulos encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de duplicata eletrônica. Valor Econômico
SALDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR É PENHORÁVEL
SALDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR É PENHORÁVEL
Os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento razão pela qual podem ser penhorados.
Com esse argumento, a 4ª Turma do STJ rejeitou recurso de Ricardo Ancêde Gribel, ex-presidente do Banco Santos, que pretendia excluir da indisponibilidade de bens o saldo acumulado em fundo de aposentadoria na modalidade Plano Gerador de Benefício Livre.
O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
Gribel presidiu o Banco Santos por apenas 52 dias, a partir de 11 de junho de 2004, mas, antes disso, segundo o Ministério Público de São Paulo, atuou como diretor de fato junto a uma holding do Grupo Santos. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 sucedida pela liquidação e, depois, pela falência , Gribel e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei nº. 6.024/1974.
O ex-dirigente do banco requereu à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que fosse desbloqueado o saldo de seu plano de previdência privada (R$ 1,17 milhão em fevereiro de 2005), alegando "a natureza alimentar do bem e o fato de que esse patrimônio foi constituído enquanto trabalhava para outro grupo econômico".
O juiz de primeira instância e o TJ de São Paulo negaram o pedido de desbloqueio. No STJ, o recurso especial foi rejeitado por quatro dos cinco ministros que integram a 4ª Turma. Ao votar, o relator considerou extremamente severa a indisponibilidade de todos os bens da pessoa, na forma como prevista pela Lei nº. 6.024/74.
Os processos se arrastam por anos ou até décadas, padecendo os ex-dirigentes (que, em tese, podem não ser culpados) e seus familiares (que normalmente nem estavam envolvidos na administração) de uma situação extremamente aflitiva, disse o ministro Raul Araújo, ao sugerir uma flexibilização da lei por exemplo, com limitação temporal da medida ou liberação de um percentual para assegurar a subsistência da família.
No entanto, segundo o ministro, a lei em vigor é clara ao determinar que a indisponibilidade atinge todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou após o ingresso na administração, tendo por objetivo a preservação dos interesses das pessoas de boa-fé que mantinham valores depositados junto à instituição financeira falida, sobre a qual pairam suspeitas de gestão temerária ou fraudulenta.
Sobre a principal questão jurídica do recurso a alegada impenhorabilidade dos depósitos em plano de previdência , o relator afirmou que, embora os valores depositados tenham originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família, passando a se constituir em investimento ou poupança. (REsp nº 1121719).
Os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento razão pela qual podem ser penhorados.
Com esse argumento, a 4ª Turma do STJ rejeitou recurso de Ricardo Ancêde Gribel, ex-presidente do Banco Santos, que pretendia excluir da indisponibilidade de bens o saldo acumulado em fundo de aposentadoria na modalidade Plano Gerador de Benefício Livre.
O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
Gribel presidiu o Banco Santos por apenas 52 dias, a partir de 11 de junho de 2004, mas, antes disso, segundo o Ministério Público de São Paulo, atuou como diretor de fato junto a uma holding do Grupo Santos. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 sucedida pela liquidação e, depois, pela falência , Gribel e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei nº. 6.024/1974.
O ex-dirigente do banco requereu à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que fosse desbloqueado o saldo de seu plano de previdência privada (R$ 1,17 milhão em fevereiro de 2005), alegando "a natureza alimentar do bem e o fato de que esse patrimônio foi constituído enquanto trabalhava para outro grupo econômico".
O juiz de primeira instância e o TJ de São Paulo negaram o pedido de desbloqueio. No STJ, o recurso especial foi rejeitado por quatro dos cinco ministros que integram a 4ª Turma. Ao votar, o relator considerou extremamente severa a indisponibilidade de todos os bens da pessoa, na forma como prevista pela Lei nº. 6.024/74.
Os processos se arrastam por anos ou até décadas, padecendo os ex-dirigentes (que, em tese, podem não ser culpados) e seus familiares (que normalmente nem estavam envolvidos na administração) de uma situação extremamente aflitiva, disse o ministro Raul Araújo, ao sugerir uma flexibilização da lei por exemplo, com limitação temporal da medida ou liberação de um percentual para assegurar a subsistência da família.
No entanto, segundo o ministro, a lei em vigor é clara ao determinar que a indisponibilidade atinge todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou após o ingresso na administração, tendo por objetivo a preservação dos interesses das pessoas de boa-fé que mantinham valores depositados junto à instituição financeira falida, sobre a qual pairam suspeitas de gestão temerária ou fraudulenta.
Sobre a principal questão jurídica do recurso a alegada impenhorabilidade dos depósitos em plano de previdência , o relator afirmou que, embora os valores depositados tenham originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família, passando a se constituir em investimento ou poupança. (REsp nº 1121719).
quinta-feira, 14 de abril de 2011
STJ: SALDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PODE SER OBJETO DE PENHORA
STJ: SALDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PODE SER OBJETO DE PENHORA
Resumo da decisão: Os valores depositados em planos de previdência privada NÃO têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento razão pela qual PODEM ser penhorados. O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Tribunal da Cidadania (STJ), em análise ao REsp (Recurso Especial) de nº 1121719, ajuizado pelo ex-presidente do Banco Santos, com a finalidade de impedir a efetivação da penhora em relação ao saldo acumulado em fundo de previdência privada - PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).
Desta feita, restou afastada a regra trazida pelo art. 649 do Código de Processo Civil, segundo a qual São absolutamente impenhoráveis: Vll - as pensões , as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência , bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família (Grifamos).
Da leitura da primeira parte do dispositivo, pode-se ter a impressão pela impenhorabilidade do fundo de previdência complementar. No entanto, a sua parte final evidencia o contrário e serve, perfeitamente, de substrato para a decisão. O fundo de previdência complementar nada mais é que o montante acumulado, que fica guardado na conta do beneficiário, podendo ser regatado, quando esse desejar. Funciona, assim, como bem explicitado na decisão, da mesma forma que a poupança, não podendo, então, ser considerado valor destinado ao sustento do devedor ou sua família, requisito trazido pela norma acima, para a caracterização da impenhorabilidade absoluta.
Resumo da decisão: Os valores depositados em planos de previdência privada NÃO têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento razão pela qual PODEM ser penhorados. O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Tribunal da Cidadania (STJ), em análise ao REsp (Recurso Especial) de nº 1121719, ajuizado pelo ex-presidente do Banco Santos, com a finalidade de impedir a efetivação da penhora em relação ao saldo acumulado em fundo de previdência privada - PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).
Desta feita, restou afastada a regra trazida pelo art. 649 do Código de Processo Civil, segundo a qual São absolutamente impenhoráveis: Vll - as pensões , as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência , bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família (Grifamos).
Da leitura da primeira parte do dispositivo, pode-se ter a impressão pela impenhorabilidade do fundo de previdência complementar. No entanto, a sua parte final evidencia o contrário e serve, perfeitamente, de substrato para a decisão. O fundo de previdência complementar nada mais é que o montante acumulado, que fica guardado na conta do beneficiário, podendo ser regatado, quando esse desejar. Funciona, assim, como bem explicitado na decisão, da mesma forma que a poupança, não podendo, então, ser considerado valor destinado ao sustento do devedor ou sua família, requisito trazido pela norma acima, para a caracterização da impenhorabilidade absoluta.
Publicado decreto que taxa empréstimo externo em 6%.
Publicado decreto que taxa empréstimo externo em 6%.
O governo decidiu taxar os empréstimos no exterior realizados por empresas e bancos. Decreto publicado no dia 29 de março no Diário Oficial da União eleva de zero para 6% o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para contratos de até um ano dessas instituições.
O intuito do governo é conter a forte expansão do endividamento do setor privado com o mercado, uma vez que as empresas tem captado recursos mais baratos no exterior.
O governo também está preocupado com o endividamento de pessoas físicas. Na última sexta-feira (25), foram anunciadas medidas que elevam o IOF de 2,38% para 6,38% para cartões de créditos utilizados nas compras realizadas no exterior, medida que deve frear o endividamento dos turistas brasileiros, além de reforçar o caixa do governo, que precisa compensar a renúncia fiscal com a correção da tabela do imposto de renda em 4,5%. Outra fonte de recurso é a elevação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cobrado das bebidas que ficarão mais caras a partir de 4 de abril.
O governo decidiu taxar os empréstimos no exterior realizados por empresas e bancos. Decreto publicado no dia 29 de março no Diário Oficial da União eleva de zero para 6% o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para contratos de até um ano dessas instituições.
O intuito do governo é conter a forte expansão do endividamento do setor privado com o mercado, uma vez que as empresas tem captado recursos mais baratos no exterior.
O governo também está preocupado com o endividamento de pessoas físicas. Na última sexta-feira (25), foram anunciadas medidas que elevam o IOF de 2,38% para 6,38% para cartões de créditos utilizados nas compras realizadas no exterior, medida que deve frear o endividamento dos turistas brasileiros, além de reforçar o caixa do governo, que precisa compensar a renúncia fiscal com a correção da tabela do imposto de renda em 4,5%. Outra fonte de recurso é a elevação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cobrado das bebidas que ficarão mais caras a partir de 4 de abril.
quarta-feira, 6 de abril de 2011
Empresas que questionam dívidas com União poderão obter certidões de regularidade pela internet
Empresas que questionam dívidas com União poderão obter certidões de regularidade pela internet
Cerca de 100 mil empresas que contestam dívidas com a União na Justiça poderão obter suas certidões de regularidade pela internet. Até o final de abril, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vão fornecer a certidão positiva com efeito de negativa instantaneamente pela Central de Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). Os contribuintes que precisam da certidão negativa de débitos podem obter o documento pela internet.
Antes, aqueles com dívidas questionadas na Justiça não podiam obter a certidão por meio eletrônico porque precisavam apresentar documentos nas unidades da Receita Federal ou da PGFN comprovando que os débitos não podiam ser cobrados enquanto a ação judicial corria. Com a modernização dos sistemas de informática, não será mais necessária a apresentação desses documentos. "As informações sobre as dívidas dos contribuintes vão ser buscadas internamente, o que permite a emissão da certidão pela internet", afirmou o subsecretário de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal, Carlos Alberto Occaso.
Atualmente, a certidão positiva com efeito de negativa é emitida em até dez dias depois da apresentação dos documentos. Com a mudança, o documento poderá ser obtido na hora. A renovação das certidões a cada seis meses também será feita pela internet. A certidão negativa é fornecida a contribuintes sem pendências. A certidão positiva com efeito de negativa é emitida quando há pendências que não podem ser cobradas por causa de depósitos em custódia ou de ações na Justiça. Segundo Occaso, a Receita e a PGFN também fornecerão avisos às empresas de que as certidões precisarão ser renovadas 60 dias e 30 dias antes de os documentos expirarem. Os comunicados serão enviados exclusivamente para a caixa de mensagens dos contribuintes no e-CAC. O subsecretário esclareceu que o Fisco não usará cartas nem e-mails para mandar os avisos. "Nenhum contribuinte poderá alegar surpresa e dizer que não sabia que a certidão venceu", explicou. A medida também beneficiará 16,3 mil empresas que parcelaram as dívidas com a União, no chamado Refis da Crise. Como o cruzamento de informações passará a ser feito automaticamente, as empresas não precisarão enviar documentos para as unidades da Receita e da PGFN para obterem as certidões de regularidade. O e-CAC pode ser acessado pela página da Receita e da PGFN na internet.
Cerca de 100 mil empresas que contestam dívidas com a União na Justiça poderão obter suas certidões de regularidade pela internet. Até o final de abril, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vão fornecer a certidão positiva com efeito de negativa instantaneamente pela Central de Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). Os contribuintes que precisam da certidão negativa de débitos podem obter o documento pela internet.
Antes, aqueles com dívidas questionadas na Justiça não podiam obter a certidão por meio eletrônico porque precisavam apresentar documentos nas unidades da Receita Federal ou da PGFN comprovando que os débitos não podiam ser cobrados enquanto a ação judicial corria. Com a modernização dos sistemas de informática, não será mais necessária a apresentação desses documentos. "As informações sobre as dívidas dos contribuintes vão ser buscadas internamente, o que permite a emissão da certidão pela internet", afirmou o subsecretário de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal, Carlos Alberto Occaso.
Atualmente, a certidão positiva com efeito de negativa é emitida em até dez dias depois da apresentação dos documentos. Com a mudança, o documento poderá ser obtido na hora. A renovação das certidões a cada seis meses também será feita pela internet. A certidão negativa é fornecida a contribuintes sem pendências. A certidão positiva com efeito de negativa é emitida quando há pendências que não podem ser cobradas por causa de depósitos em custódia ou de ações na Justiça. Segundo Occaso, a Receita e a PGFN também fornecerão avisos às empresas de que as certidões precisarão ser renovadas 60 dias e 30 dias antes de os documentos expirarem. Os comunicados serão enviados exclusivamente para a caixa de mensagens dos contribuintes no e-CAC. O subsecretário esclareceu que o Fisco não usará cartas nem e-mails para mandar os avisos. "Nenhum contribuinte poderá alegar surpresa e dizer que não sabia que a certidão venceu", explicou. A medida também beneficiará 16,3 mil empresas que parcelaram as dívidas com a União, no chamado Refis da Crise. Como o cruzamento de informações passará a ser feito automaticamente, as empresas não precisarão enviar documentos para as unidades da Receita e da PGFN para obterem as certidões de regularidade. O e-CAC pode ser acessado pela página da Receita e da PGFN na internet.
quarta-feira, 30 de março de 2011
Honorários fixados em 50% podem ser abusivos
Honorários fixados em 50% podem ser abusivos
É sabido que o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) permite que os honorários advocatícios contratuais sejam fixados no máximo de 50%. Contudo, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram, em um caso específico, que tal fixação era abusiva, reduzindo-a para apenas 30%. O abuso se encontrava justamente no fato de que tal foi especificado
A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que o Código de Ética não é lei federal, motivo pelo qual não poderia ser objeto de Recurso Especial (REsp) ao STJ. Entretanto, o Código seria uma espécie de guia "para iluminar a interpretação de outras regras jurídicas, civis ou processuais", possuindo a natureza de norma de apoio. O acórdão teve como base os arts. 157, 187, 421 e 422 do Código Civil de 2002 (CC-02), que tratam a respeito de lesão, abuso de direito, função social do contrato e boa-fé objetiva. Segundo a relatora, o caso em questão é importante em razão de 3 particularidades nele apresentadas, quais sejam: a baixa instrução da autora, sua condição de necessidade econômica no momento da contratação e o alto valor do crédito obtido, de aproximadamente R$ 1 milhão.
"Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação que se obrigara", segundo Andrighi. Entre outros fatores, devem ser observadas na fixação de honorários: relevância, vulto e dificuldades da causa, tempo e trabalho necessários e a condição econômica do cliente. "De fato, honorários em montante de mais de R$ 500 mil, equivalentes a 50% do benefício econômico total do processo, para propositura de uma única ação judicial, cobrados de uma pessoa em situação de penúria financeira, não pode ser considera uma medida razoável", explicitou a ministra. Informações do STJ.
É sabido que o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) permite que os honorários advocatícios contratuais sejam fixados no máximo de 50%. Contudo, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram, em um caso específico, que tal fixação era abusiva, reduzindo-a para apenas 30%. O abuso se encontrava justamente no fato de que tal foi especificado
A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que o Código de Ética não é lei federal, motivo pelo qual não poderia ser objeto de Recurso Especial (REsp) ao STJ. Entretanto, o Código seria uma espécie de guia "para iluminar a interpretação de outras regras jurídicas, civis ou processuais", possuindo a natureza de norma de apoio. O acórdão teve como base os arts. 157, 187, 421 e 422 do Código Civil de 2002 (CC-02), que tratam a respeito de lesão, abuso de direito, função social do contrato e boa-fé objetiva. Segundo a relatora, o caso em questão é importante em razão de 3 particularidades nele apresentadas, quais sejam: a baixa instrução da autora, sua condição de necessidade econômica no momento da contratação e o alto valor do crédito obtido, de aproximadamente R$ 1 milhão.
"Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação que se obrigara", segundo Andrighi. Entre outros fatores, devem ser observadas na fixação de honorários: relevância, vulto e dificuldades da causa, tempo e trabalho necessários e a condição econômica do cliente. "De fato, honorários em montante de mais de R$ 500 mil, equivalentes a 50% do benefício econômico total do processo, para propositura de uma única ação judicial, cobrados de uma pessoa em situação de penúria financeira, não pode ser considera uma medida razoável", explicitou a ministra. Informações do STJ.
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