segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Receita deve autuar com recorde de R$ 94 bi em autuações.

Receita deve autuar com recorde de R$ 94 bi em autuações.
16 de dezembro de 2010 •

O secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, afirmou nesta quinta-feira que o órgão deve fechar o ano com um volume recorde de R$ 94 bilhões de autos de infração à empresas e pessoas físicas.

Nos dez primeiros meses do ano, as autuações chegaram R$ 52,9 bilhões. As informações são da assessoria da Receita Federal.

Cartaxo afirmou ainda que a Receita Federal espera inaugurar até o final do ano a Delegacia de Grandes Contribuintes Pessoas Físicas em Belo Horizonte. O novo órgão aguarda apenas a autorização de funcionamento do ministro da Fazenda, Guido Mantega. A intenção é que a delegacia investigue 5,2 mil milionários no País.

A nova delegacia será responsável por investigar pessoas, como os detentores do controle acionário de grandes grupos empresariais e aplicadores do mercado financeiro, que têm grande patrimônio. O foco principal das delegacias de grandes contribuintes é identificar possíveis tentativas de usar "planejamentos tributários" irregulares para pagar menos tributos.

De acordo com Cartaxo, os planejamentos tributários eficientes, inclusive depois da internacionalização da economia e do funcionamento de sistemas informatizados cada vez mais modernos dos bancos, permitem grandes fluxos de recursos de um país para outro. "É preciso investigar esses contribuintes e acompanhar a vida tributária deles", disse.

RS: PF desarticula grupo suspeito de sonegar R$ 180 mi em tributos.

RS: PF desarticula grupo suspeito de sonegar R$ 180 mi em tributos.

A Polícia Federal do Rio Grande do Sul realiza desde o começo da manhã desta quinta-feira, uma operação com o objetivo de desarticular quadrilha responsável por fraudar tributos federais em cerca de R$ 180 milhões.
Segundo a PF, o grupo utilizava laranjas para sonegar os impostos. Devem ser cumpridos ao longo do dia, 18 mandados de busca e apreensão em cidades gaúchas.
A operação Charqueadas, realizada com o apoio da Receita Federal, apontou um grupo de empresários ligados ao comércio e abastecimento de carnes nos municípios de Caçapava do Sul, São Sepé, Cachoeirinha, Farroupilha e Porto Alegre.
Segundo informações da Receita Federal, em um frigorífico instalado na BR-392, em Caçapava do Sul, diversas empresas vinham sucedendo umas as outras, sem pagar os devidos impostos.
O quadro social dessas organizações seria composto por laranjas. A polícia apurou que os responsáveis de fato pelas empresas, que possuem grandes dívidas tributárias, são integrantes de uma única família.
De acordo com a PF, por meio dos laranjas, os verdadeiros sócios das empresas sonegavam milhões de reais em tributos.
Quando as empresas eram acionadas judicialmente para a cobrança dessas e de outras dívidas, verificava-se que elas, assim como os sócios laranjas, não tinham bens suficientes para a pagar os débitos.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

STF muda e agora diz que Receita só pode quebrar sigilo com autorização judicial

STF muda e agora diz que Receita só pode quebrar sigilo com autorização judicial

FELIPE SELIGMAN
DE BRASÍLIA

O STF (Supremo Tribunal Federal) modificou nesta quarta-feira recente entendimento e decidiu que Receita Federal só pode ter acesso a dados bancários sigilosos de contribuintes investigados com a devida autorização judicial.

Os ministros julgaram um mesmo recurso analisado no final do mês passado, com a diferença que hoje debateram o mérito da questão.

No primeiro julgamento, o tribunal derrubou uma decisão monocrática de Marco Aurélio Mello, que havia impedido a quebra direta pela Receita do sigilo bancário de uma empresa, a GVA Indústria e Comércio.

Na ocasião, por 6 votos a 4, entendeu-se que essa quebra poderia ocorrer sem a necessidade de autorização por parte do Judiciário.

Nesta terça, porém, por uma mudança de posição do ministro Gilmar Mendes e pela ausência de Joaquim Barbosa --ambos haviam votado a favor do acesso direto aos dados sigilosos-- o Supremo entendeu exatamente o oposto.

Ao final, o resultado ficou em 5 a 4 por obrigar a Receita a pedir permissão à Justiça para ter acesso a dados sigilosos bancários.

O caso vale apenas para a GVA, que foi investigada no início dos anos 2000 pela Receita, mas serve como jurisprudência.

No julgamento de hoje, o Supremo afirmou que a Lei Complementar 105 não é válida. Ela permitiu que autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tenham direito de acessar "documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras" de contribuintes que respondam processo administrativo ou procedimento fiscal.

Um dos mais contundentes defensores da necessidade do pedido judicial para a quebra do sigilo é o ministro Celso de Mello.

"A quebra do sigilo bancário não pode e não deve ser utilizada como instrumento de devassa indiscriminada e ordinária da vida das pessoas. Basta que a administração tributária fundamente sua intenção de ruptura do sigilo bancário e submeta seu pleito ao Judiciário", argumentou Celso de Mello na primeira vez em que o tribunal discutiu o fato. Nesta terça, ele reafirmou seu voto, inicialmente vencido.

O entendimento, contudo, pode ainda sofrer alterações. Isso porque, em novo julgamento sobre o tema, Joaquim Barbosa poderá estar presente, devendo votar favoravelmente ao acesso direto dos dados.

Se um novo ministro também votar desta maneira, o entendimento sofrerá nova alteração.

A ministra Ellen Gracie chegou a pedir vista, para evitar insegurança jurídica, mas decidiu voltar atrás, após uma proposta da maioria do tribunal para restabelecer a liminar de Marco Aurélio, caso o julgamento fosse interrompido por ela.

Novas normas e procedimentos para a declaração de Imposto de Renda.

Novas normas e procedimentos para a declaração de Imposto de Renda.

Nesta segunda-feira, dia 13 de dezembro, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União as normas e os procedimentos para a apresentação da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2011.

Para os contribuintes que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 22.487,25 ou aqueles que tiveram ganho de capital na alienação de bens, direitos, operações realizadas no mercado financeiro, que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil, DEVEM ENTREGAR A DECLARAÇÃO.

Além disso, os contribuintes que tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano passado, de bens ou direitos, de valor total superior a R$ 300 mil e contribuintes que passaram à condições de residente no Brasil, em qualquer mês do ano passado, também precisam entregar a declaração.

O prazo de entrega da declaração de Imposto de Renda (IR) deste ano começa no dia 1º de março e se estende até o dia 29 de abril, às 23h59m.

A multa por atraso terá valor mínimo de R$165,74 e pode chegar até 20% do imposto de renda devido pelo contribuinte.

A Receita afirma que as declarações poderão ser enviadas pela internet ou entregues em disquete nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.

Vale ressaltar que no próximo ano, as declarações serão aceitas apenas pela internet.

Como será a entrega?
A entrega da declaração poderá ser feita em dois modelos: simplificado ou completo.

O documento simplificado continua com a mesma regra: desconto de 20% da renda tributável. Segundo a Receita, o limite do desconto do IR é de R$ 13.317,09.

Já para os contribuintes que optarem pela dedução por dependentes, a declaração deverá ser completa.

O valor subiu para até R$ 1.808,26. Porém, as despesas com educação tiveram o limite de dedução ampliado para R$2.830,84.

As deduções com despesas médicas continuam da mesma forma, sem limite máximo.

Para os contribuintes que quiserem fazer uma simulação é só baixar o aplicativo, que já está disponível do site www.receita.fazenda.gov.br.

O programa está em fase de teste e pode sofrer modificações até ser homologado. O contribuinte não poderá enviar sua declaração por esse aplicativo.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Supremo nega pedido da Claro para crédito de ICMS.

Supremo nega pedido da Claro para crédito de ICMS.

Crédito decorrente do ICMS não é cumulativo.

Esse foi o entendimento aplicado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário, da operadora de telefonia móvel Claro.
Ela buscava ver declarada a inexigibilidade do estorno do crédito de ICMS relativo à venda de mercadorias por preço inferior ao da aquisição.

A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (9/12). Em seu voto, o relator do processo, ministro Março Aurélio, revelou que o dispositivo da lei fluminense determina que "o contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito, correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base ao cálculo na saída respectiva".

A norma leva em conta o fato de a razão do creditamento estar definida na própria Constituição Federal. A lei, prosseguiu o relator, que visa na sucessividade de negócios jurídicos com a mesma mercadoria a evitar o tributo em cascata: a cumulatividade, explicou o ministro. "O direito ao crédito pressupõe operações subsequentes em que, no tocante ao mesmo produto, ter-se-á tributo superior ao recolhido anteriormente.

Por isso que no tocante ao ICMS a Carta preceitua, no artigo 155, inciso II, a incidência sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior", ponderou Março Aurélio. Para atender ao princípio da não-cumulatividade, o inciso I do parágrafo 2º, revela que o tributo "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal".

A lei local, ao prever manutenção do crédito na extensão do débito final, atendeu à finalidade pretendida pelo texto constitucional: evitar a cobrança cumulativa. "O acolhimento do que é pretendido pela empresa acabaria, mantido o creditamento total, por implicar a diminuição do tributo quanto ao primeiro negócio jurídico - aquele atinente à entrada", disse. Além disso, "o Estado, além de, em sadia política fiscal e social, não alcançar valor que normalmente seria devido, passaria, em última análise, a ter ônus, logrando o contribuinte uma vantagem em verdadeira substituição ao sujeito ativo do tributo. Ao que tudo indica, em razão de vantagem indireta - celebração de contrato de prestação de serviços de telefonia com cláusula de fidelização -, a recorrente efetua a venda subsidiada de aparelhos de telefones celulares. Como, então, ante a diferença, alcançar creditamento total", concluiu o ministro ao votar pelo desprovimento do recurso.

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. Venda de celulares De acordo com os autos, o recurso foi ajuizado na Corte contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou Mandado de Segurança impetrado pela empresa com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade do estorno do crédito de ICMS. A decisão do TJ afirmou tratar-se de "hipótese na qual o contribuinte de direito do imposto recolhido é o distribuidor ou produtor da mercadoria, e o contribuinte de fato, o consumidor final", motivo pelo qual "o crédito não pode ser atribuído à intermediária, sob pena de enriquecimento sem causa".

Para a Claro, o parágrafo 1º do artigo 37 da Lei Estadual 2.657, de 26 de dezembro de 1996, entra em confronto com a regra do inciso Ido parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, ao determinar o estorno - "vale dizer, a anulação - do imposto creditado, quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada". De acordo com o advogado da empresa, o pano de fundo da questão diz respeito ao fato de a Claro vender aparelhos telefônicos por preços inferiores aos custos de entrada, uma vez que o interesse final da Claro é o consumo de seu serviço principal, a telecomunicação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Empresa com débito na Fazenda estadual pode ter ingresso no Simples Nacional negado.

Empresa com débito na Fazenda estadual pode ter ingresso no Simples Nacional negado.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o indeferimento de ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), em razão de débito com a Fazenda estadual, não constitui coação. A decisão foi tomada em julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado por uma empresa de pequeno porte do ramo de confecções contra o estado da Bahia.

A empresa solicitou o ingresso no Simples Nacional em janeiro de 2008, quando teve seu pedido negado administrativamente pela Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, em razão da existência de débitos tributários sem exigibilidade suspensa.

A empresa, então, impetrou mandado de segurança, alegando que a justificativa apresentada pelo estado da Bahia contrariava a Constituição Federal e a legislação tributária, por negar tratamento diferenciado previsto às micro e pequenas empresas.

De acordo com a empresa, o artigo 17, inciso V, da Lei Complementar (LC) n° 123/2006, que fundamentou o indeferimento, seria inconstitucional, por condicionar a inclusão no Simples Nacional à inexistência de débito com as fazendas estaduais e municipais, o que, na visão da empresa, acarretaria ônus ao contribuinte para a utilização de um benefício assegurado pela Constituição. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou o pedido da empresa, que recorreu ao STJ.

Entendimento
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que o tratamento tributário diferenciado para as micro e pequenas empresas não as exime do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. Segundo o ministro, a exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial não encerra ato discriminatório; aliás, isso é imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas.

De acordo com o relator, não há ofensa ao princípio da isonomia pela LC n° 123/06 quando esta proíbe o ingresso no Simples das empresas que possuem débitos fiscais, pois se está concedendo tratamento diferenciado para situações desiguais. No entendimento do ministro, a LC n° 123/06, na condição de norma regulamentadora de benefício fiscal, pode estabelecer condições e requisitos para a sua concessão, desde que baseados em critérios razoáveis, que observem o interesse público. Há uma grande distância entre fixar limites e critérios e coagir; a Lei Complementar n° 123/2006, em consonância com a Constituição, apenas resguarda os interesses da Fazenda pública federal, estadual e municipal, afirmou Fux.

O relator considerou em seu voto que o ingresso da empresa no Simples é uma faculdade do contribuinte, que pode verificar as condições estabelecidas e optar pelo ingresso ou não naquele sistema tributário, razão pela qual não há falar em coação para que haja o pagamento de tributos, concluiu.
Assim, a Turma considerou legítima a inadmissão da empresa no regime do Simples Nacional, em razão de dívida com a Fazenda estadual, negando provimento ao recurso.

Abraço.

Ronaldo Amaral

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

PIS/COFINS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL PARA O PIS E A COFINS

PIS/COFINS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL PARA O PIS E A COFINS

A Secretaria da Receita Federal do Brasil instituiu mais uma obrigação tributária acessória através da IN SRF 1.052/2010 que trata acerca da EFD - Escrituração Fiscal Digital - do PIS/COFINS.

O novo modelo de escrituração desses tributos servirá para acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo feito com o ICMS e o IPI, através do SPED Fiscal.

Segundo o normativo legal, a EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

OBRIGATORIEDADE
Desta forma, ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins:
1.Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; 2.Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; 3.Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

Para as demais pessoas jurídicas não obrigadas, a entrega da EFD-PIS/Cofins fica facultada, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

TRANSMISSÃO
A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Da mesma forma que os demais arquivos remetidos ao ambiente do SPED, a EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim.

PRAZO DE ENTREGA
A transmissão será realizada mensalmente ao ambiente do Sped até o 5º
(quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. O serviço de recepção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos) - horário de Brasília.

PENALIDADES
A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$
(cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

RETIFICAÇÃO
A EFD-PIS/Cofins entregue poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

O arquivo retificador da EFD-PIS/Cofins poderá ser transmitido até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:

Objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação; •Intimada de início de procedimento fiscal; ou •Cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFDPIS/Cofins em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.

Novas súmulas do STJ.

Novas súmulas do STJ.

O STJ editou duas novas súmulas: 469 e 470.

A Segunda Seção aprovou a Súmula n. 469, com a seguinte redação: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor CDC) e n. 9.656/1998 (que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde).

O verbete consolida o entendimento, há tempos pacificado no STJ, de que a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova, entende.

O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009).

Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.

A Segunda Seção também aprovou a Súmula n° 470: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. O relator foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o MP não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.

No precedente que unificou o entendimento das duas turmas do STJ, o MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei.
Por isso, o MP ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e reparação por danos morais às pessoas lesadas.

O relator do precedente, ministro João de Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do MP determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos.

No entanto, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo MP.

Para reforçar o entendimento, o relator do precedente explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado.

Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso, não se trata de um direito indisponível. (Resp 858056, Resp 1072606 e Ag 853834 - com informações do STJ)

JUSTIÇA ISENTA OAS DE PAGAR ICMS.

JUSTIÇA ISENTA OAS DE PAGAR ICMS.

Empresas de construção civil, ao adquirirem insumos, estão isentas de pagar a diferença do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado pelo estado onde será construído o empreendimento. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a Fazenda de Pernambuco não pode cobrar da Construtora OAS a diferença das alíquotas interestaduais e internas do tributo do estado.

Segundo o relator do recurso em Mandado de Segurança, ministro Luiz Fux, há um entendimento consolidado pela 1ª Seção do STJ de que as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS. Logo, não podem recolher o diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. A Turma acompanhou o voto do relator e reformou o acórdão estadual.

A Construtora OAS entrou com Mandado de Segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco. Alegou ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS, já que é contribuinte de ISS. Também afirmou que não estava adquirindo os materiais para comercialização, mas para utilização em sua atividade fim.

Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido. A OAS recorreu ao STJ. Argumentou que a ausência do contrato social não corresponde a falha na produção de provas, mas uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deve acompanhar a procuração dos seus advogados e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.

Segundo a defesa da empresa, o Mandado de Segurança tinha uma irregularidade processual. Com isso, deve ser observado o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC), que afirma que, verificando incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve dar prazo para que seja sanado o defeito, o que não aconteceu. Sobre esse ponto, o ministro Luiz Fux aceitou a tese da defesa.

Receita aperfeiçoa norma para evitar sonegação com moeda estrangeira

Receita aperfeiçoa norma para evitar sonegação com moeda estrangeira

Brasília - O Banco Central publicou na sexta-feira (3/12), no Diário Oficial da União, instrução normativa que aperfeiçoa norma para evitar sonegação em operações com moeda estrangeira. A medida torna obrigatório também o fornecimento de dados sobre operações cambiais na Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof). A partir de agora, terão que constar da Dimof informações sobre aquisição de moeda estrangeira, conversão de moeda estrangeira em moeda nacional e transferência de moeda estrangeira para o exterior. De acordo com a Receita, a importância da medida está relacionada ao conjunto de tributos que incidem sobre essas operações (Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Cide-Remessa, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), PIS/ Pasep - Importação, Cofins - Importação) bem como ao volume de recursos movimentados, que em 2008 foi de US$ 1,2 trilhão. A Dimof já é obrigatória desde 2008 para os bancos, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, que repassam ao Fisco informações sobre operações financeiras de seus clientes. Agora, com a mudança, passa a ser obrigatória também para instituições que operam com câmbio. Pela instrução normativa, a declaração será apresentada semestralmente, em meio digital, mediante a utilização de um programa de computador disponibilizado na página da Receita. Para o período de janeiro a junho, deve ser apresentada até o último dia útil de agosto e em relação ao período de julho a dezembro, até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte.

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

STF declara constitucionalidade do Artigo 71 da Lei da Licitações.

STF declara constitucionalidade do Artigo 71 da Lei da Licitações.

Por votação majoritária, durante sessão realizada na última quarta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993 (Lei de Licitações).

O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de imóveis.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no § 1º artigo 71, da Lei 8.666/1993, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.

Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário do STF deu provimento a uma série de Reclamações ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST.

Ao decidir, a maioria dos Ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º da lei nº 8.666/93, mas houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

Para o Procurador do Estado Marcos Póvoas (Procurador-Chefe da Procuradoria Especial do Contencioso Trabalhista da PGE), a recente decisão do STF corrobora a tese do Estado de Sergipe no tocante à não aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST, em virtude da redação do art. 71, da Lei nº 8666/93 que é explícito acerca da não responsabilização estatal.

STF: FISCO PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.

STF: FISCO PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.

A Receita Federal pode ter acesso a dados bancários do contribuinte investigado em processo administrativo ou procedimento fiscal sem necessidade de autorização judicial. A decisão foi tomada por maioria, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros da Corte entenderam que a Constituição não impede que órgãos fiscalizadores tenham acesso a dados sigilosos. O STF advertiu, no entanto, que essas informações não podem vazar durante a comunicação entre um órgão e outro.

Os ministros trataram do assunto ao analisar ação da empresa GVA Indústria e Comércio, que pretendia barrar o acesso do Fisco aos seus dados bancários. Em liminar concedida em 2003, o ministro Março Aurélio Mello, relator do caso, atendeu o pedido da empresa. Mello tomou a decisão baseado no dispositivo constitucional que determina que o sigilo de correspondência e de comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas pode ser quebrado apenas por ordem judicial.

O julgamento da liminar começou no final do ano passado, mas foi interrompido após pedido de vista da ministra Ellen Gracie. Ela votou pela liberação dos dados sem autorização judicial, acompanhando os votos dos ministros Gilmar Mendes, Antonio Dias Toffoli, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Carlos Ayres Britto.

Para os seis ministros, prevaleceu a constitucionalidade do Artigo 6 da Lei Complementar nº 105, de 2001. Segundo esse artigo, as autoridades e os agentes fiscais tributários da administração pública podem examinar dados de instituições financeiras quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso. A eventual divulgação desses dados fará incidir o tipo penal e permitirá inclusive a responsabilização prevista em lei, assinalou Toffoli, em seu voto.