quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Repercussão Geral, Impostos e Súmulas Vinculantes na pauta do Plenário do STF desta semana (atualizada).

Repercussão Geral, Impostos e Súmulas Vinculantes na pauta do Plenário do STF desta semana (atualizada).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tem em sua pauta desta quarta-feira (28) duas matérias com repercussão geral já reconhecida pela Corte.

Trata-se dos Recursos Extraordinários (REs) 573232 e 570680, que têm como relator o ministro Ricardo Lewandowski. No primeiro deles, a União ataca acórdão (decisão) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a legitimidade dos sindicatos e associações para ajuizarem ações, não apenas mandamentais, visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização de cada um deles.

No segundo processo, a Indústrias de Peles Pampa Ltda., de Portão (RS), questiona decisão do TRF-4 segundo a qual a faculdade concedida no art. 153, § 1º, da Constituição Federal – permite ao Poder Executivo alterar alíquotas de impostos, em determinadas condições –, não é atribuível, apenas, ao Presidente da República.

O TRF-4 reconheceu a legitimidade da alteração de alíquotas do imposto de exportação, observados os limites impostos pelo Decreto-Lei nº 1.578/77, por resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), órgão do Poder Executivo.

IPI

Outro processo envolvendo tributos é o RE 566819. Seu julgamento foi iniciado em 5 de agosto passado, mas, após voto do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento, a ministra Cármen Lúcia pediu vista. Nele, a Jofran Embalagens Ltda., de Lajeado (RS), contesta acórdão também do TRF-4, que lhe negou a obtenção de crédito presumido relativamente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O relator entendeu que, não tendo havido pagamento de tributo na compra de insumos, não há direito a compensação. Caso contrário, segundo ele, haveria uma inversão de valores, pois, se o imposto de cujo pagamento o insumo foi isentado fosse maior do que o imposto incidente na saída do produto final do adquirente desse insumo, a União (o Fisco) poderia acabar como devedora da empresa.

Ele lembrou que o princípio da não cumulatividade do IPI, previsto no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal (CF), visa apenas evitar a cobrança cumulativa do tributo, não a compensação de tributo que sequer foi recolhido.

ISENÇÃO DE ICMS PARA IGREJAS

Da pauta do Plenário figura, também, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421, em que o governador do Paraná, Roberto Requião, impugna a Lei estadual nº 14.586/04, do Paraná, que prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.

SÚMULAS VINCULANTES

Também estão na pauta da sessão plenária desta semana cinco propostas de Súmula Vinculante formuladas pelo STF. A primeira (PSV 32) propõe a não incidência de juros de mora durante o prazo para pagamento dos precatórios previstos no artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal. A segunda (PSV 36) relaciona-se à inelegibilidade decorrente de casamento e propõe que “A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal”. Já a PSV 40 propõe que “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não ofende o art. 145, II, da CF.”

A PSV 42 trata da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), instituída pela Lei 10.404/2002. A proposta dispõe que a GDATA “deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 pontos”. A última proposta a ser analisada pelo Plenário (PSV 21) dispõe que “É inconstitucional a exigência de depósito prévio ou de arrolamento prévio de bens como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa”.