segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Fraude contra credor.

Fraude contra credor.

A transferência de bens do devedor, mesmo anterior à dívida, pode ser desfeita, bastando que se evidencie a intenção de fraude contra o credor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso apresentado por um grupo de devedores de São Paulo e permitiu que a transferência de seus bens a terceiros seja declarada ineficaz. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, uma transferência de bens, em princípio, só pode ser considerada fraude contra o credor e, assim, desfeita pela Justiça, quando ocorre após a constituição da dívida. Em alguns casos, porém, segundo ela, a interpretação literal da lei não é suficiente para coibir a fraude.