quarta-feira, 20 de abril de 2011

Equivalência patrimonial.

Equivalência patrimonial.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a tributação dos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas pelo contribuinte no exterior, pelo resultado positivo da avaliação de investimento feita por meio do método de equivalência patrimonial. A 2ª Turma considerou que somente a parte do resultado da equivalência que corresponde a lucro real pode ser passível de recolhimento do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CLSS), e não as variações de patrimônio apuradas. A equivalência patrimonial é o método de ajuste do investimento em filial, sucursal, controlada ou coligada, demonstrado no balanço da empresa. Por meio dessa ferramenta, atualiza-se o valor da participação societária da investidora no patrimônio da empresa. A 2ª Turma considerou que o artigo 7º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa 213, editada pela Receita Federal em 2002, que determinou o recolhimento do tributo, não tem amparo nas leis nº 9.249, de 1995, e nº 7.689, de 1988, e na Medida Provisória nº 2.158-35, editada em 2001. A tributação ilegítima da variação cambial, segundos os ministros, traria reflexos diretos no patrimônio líquido da empresa investida no exterior.