sexta-feira, 20 de novembro de 2009

NOVA SÚMULA 406 DO STJ POSSIBILITA A RECUSA NA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR PRECATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL.

NOVA SÚMULA 406 DO STJ POSSIBILITA A RECUSA NA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR PRECATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL.

Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios.

A Primeira Seção do STJ aprovou mais uma súmula:

A Fazenda Pública PODE recusar a substituição do bem penhorado por precatórios. O verbete de n. 406 foi acolhido por unanimidade. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria sumulada teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil; os artigos 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e a Resolução n. 8 do STJ.

O projeto de súmula colecionou mais de 10 precedentes sobre a questão. No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a Seção manteve decisão do TJSP que afastou a possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente sobre maquinário da empresa.

Na ocasião, a empresa recorreu ao STJ alegando que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e violação a vários dispositivos legais.

Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF).

NOTAS DA REDAÇAO

A súmula em tela cuida de execução fiscal em que o devedor ofereceu como garantia precatórios. Segundo a Lei 6.830/80 a Execução Fiscal será proposta pela Fazenda Pública para cobrança da Dívida Ativa, a qual é proveniente de créditos tributários que foram regularmente inscritos na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Conforme consta no Manual de Execução Fiscal elaborado pelo Conselho da Justiça Federal A Lei n. 6.830/80 foi editada com o fim de regular a cobrança judicial da dívida ativa tributária ou não-tributária (...) o processo se inicia por meio de petição do exeqüente objetivando a satisfação do seu direito, ou seja, o pagamento da dívida em dinheiro. Sem o pagamento do débito no prazo legal, faz-se a penhora em bens do executado e a sua intimação desta para a oposição de embargos a execução no prazo de 30 (trinta) dias.

Com relação a penhora, já foi decidido pelo STJ sobre a possibilidade da nomeação de créditos decorrentes de precatório em fase de execução contra o próprio ente federativo que promove a execução fiscal. Nada obstante se entenda ter o precatório natureza de direito sobre crédito, possui este a virtude de conferir à execução maior liqüidez, uma vez que o exeqüente poderá aferir o valor do débito que lhe incumbiria pagar, não fosse a sua utilização para quitação do débito fiscal do executado. Não se recomenda, destarte, levar a ferro e a fogo a ordem de nomeação prevista no artigo 11 da LEF, sob pena de, não raro, obstruir a possibilidade de pronto pagamento da dívida. (REsp 388.602/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 06.09.04).

O referido art. 11 da Lei 8.630/80 dispõe uma ordem gradativa de efetivação da penhora nos seguintes termos:

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.



No RMS 47/SP de Relatoria do Min. Carlos Velloso sustentou-se que essa ordem tem caráter relativo , já que o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Dessa forma, a ordem pode ser alterada por força de circunstancias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes.

Sobre o tema defendeu-se no Embargos de Divergência no Recurso Especial 881.014 a tese de que o " precatório já expedido e que apenas ainda não foi pago, restando configurado, pois, o direito líquido e certo da ora recorrente perante a Fazenda Pública, de modo que a sua penhora representa a própria penhora em dinheiro , a qual vem em primeiro lugar". (grifos nossos)

Por outro lado, o STJ se posicionou no sentido de que a penhora de precatório não é a mesma coisa que a penhora de dinheiro, razão pela qual oferecer o precatório como garantia da execução além de ofender a ordem legal dos bens penhoráveis, não obriga o exeqüente a aceitar a substituição da penhora nos termos do art. 15, inciso I da Lei 6.830/80, que traz a seguinte redação:

Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e

II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.



Neste sentido vejamos a decisão exarada nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 881.014:

A penhora de precatório não é penhora de dinheiro, a que está o credor compelido a aceitar, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, mas de crédito. É certo que o bem oferecido à penhora não pode ser recusado sob a alegação de ser impenhorável. Todavia mostra-se válida sua rejeição por ofensa à ordem legal dos bens penhoráveis, (...) Entre as razões da Fazenda Pública para recusar a penhora do precatório em questão está a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, restou sumulado que não pela impenhorabilidade do precatório, nem pelo fato de ser expedido por outra pessoa jurídica, nem, tampouco, pela existência de óbice à compensação da dívida, mas pela recusa do exeqüente, devidamente embasada na norma processual, deve ser prestigiada a negativa da Fazenda Pública em admitir a penhora pretendida.