quinta-feira, 5 de novembro de 2009

SÚMULA 409 DO STJ TRATA DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO EM EXECUÇÃO FISCAL.

SÚMULA 409 DO STJ TRATA DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO EM EXECUÇÃO FISCAL.

A Súmula n° 409 do STJ foi aprovada por unanimidade pela Primeira Seção com a seguinte redação: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.

Relatada pela ministra Eliana Calmon, a nova súmula teve como referência o § 5º do art. 219 do CPC, com redação dada pela Lei n° 11.280/2006, o art. 2º, § 1º da Resolução n° 8 do STJ e vários precedentes da Corte.

Em julho de 2009, a própria Seção, em julgamento de recurso especial interposto pelo Município de Teresópolis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já havia pacificado tal entendimento, que agora está sumulado. O caso em questão foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki e julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos.