sexta-feira, 20 de novembro de 2009

PENHORA DA RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DEPOSITADA EM CONTA-CORRENTE.

PENHORA DA RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DEPOSITADA EM CONTA-CORRENTE.

A 3ª Turma do STJ reconheceu a possibilidade de penhora dos valores depositados em conta-corrente de contribuinte a título de restituição de imposto de renda. A decisão unânime acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem, "em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, ao argumento de que os rendimentos previstos no artigo 649, inciso IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta".

Esse dispositivo legal determina que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Orlando da Costa Ferreira Júnior, avalista de um contrato de alienação fiduciária entrou na Justiça contra o Banco Sudameris do Brasil, pretendendo a revisão do contrato de cessão de direitos e obrigações diante do cumprimento de uma decisão judicial que determinou a penhora on-line de valores em sua conta-corrente.

O argumento, na tentativa de impugnar a decisão, de que a penhora recaía sobre verba decorrente de restituição de IR, cuja natureza é salarial, tendo em vista que ele era militar da reserva e não possuía qualquer outra fonte de renda foi rejeitado pelo juiz e a penhora mantida.

Igual sorte teve o pedido feito no TJ do Distrito Federal e Territórios, levando o avalista a recorrer ao STJ.

O voto da relatora explicou que, somente nos casos em que se comprove que a origem do valor relativo à restituição de IR se refere a receitas compreendidas no artigo 649 do CPC pode-se discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos.

O voto assinala que não é toda e qualquer parcela da restituição de IR que pode ser considerada como advinda de verba salarial ou remuneratória. Isso porque, na linha do que dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional, verifica-se que o referido tributo tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, explica.

A relatora explica, ainda, que, em princípio, não é admissível penhorar valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente à restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos.

Para a relatora, contudo, isso não leva a concluir que a impenhorabilidade em contas-correntes em que sejam creditados salários e vencimentos seja absoluta.

A interpretação mais correta, a seu ver, é a que considera a proteção de quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. O valor excedente depositado em conta-corrente perde o seu caráter alimentar e sua impenhorabilidade.

E quanto a esse ponto especifico o tribunal estadual concluíra que o montante não compromete a manutenção digna do avalista. Alterar o que foi decidido naquele tribunal - salienta a relatora - envolveria reapreciar fatos e provas, o que é proibido ao STJ fazer diante da sua Súmula nº 7. (REsp nº 1059781 - com informações do STJ).