segunda-feira, 9 de maio de 2011

Primeira Turma do STF reconhece imunidade tributária de chapas utilizadas na impressão de jornais.

Primeira Turma do STF reconhece imunidade tributária de chapas utilizadas na impressão de jornais.

O STF, por meio de decisão proferia pela Primeira julgou o RE (Recurso Extraordinário) nº 202149. Foi com voto da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que pugnou pelo desprovimento do recurso que restou reconhecida a imunidade tributária das chapas de impressão offset.

Cabe relembrar que a imunidade é uma proteção garantida pela constituição federal para que não recaiam impostos a determinados fatos, pessoas ou grupo de pessoas, vejamos:

Art. 150 CF/88: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

O recurso Extraordinário foi interposto pela União contra decisão pelo Tribunal Regional Federal da quarta região (TRF-4) que reconheceu a imunidade tributária à empresa Grupo Editoria Sinos S.A. A união, não satisfeita apresentou o recurso extraordinário sob a afirmativa de que a imunidade não atingiria tal equipamento.

O fundamento do voto da Ministra foi no sentido de que a imunidade atribuída aos livros, jornais e periódicos também deveria atingir aos insumos e ferramentas indispensáveis à edição desses, que devem ser considerados instrumentos de suma importância, para o desenvolvimento das atividades realizadas pelos veículos de comunicação. A Ministra foi além (...) alinho-me exatamente em homenagem a não apenas ao princípio da liberdade de imprensa que fica muito mais assegurada segundo estes fundamentos sem embargo de, no voto do ministro Menezes Direito, ter ele homenageado o princípio da segurança jurídica (...).

Diante disso o recurso da União foi desprovido por 3 X 2, situação em que a imunidade tributária de impressão foi reconhecida.