terça-feira, 20 de abril de 2010

Projetos ampliam poder da Fazenda para cobrar dívida tributária.

Projetos ampliam poder da Fazenda para cobrar dívida tributária.

Os projetos que ampliam os poderes da Fazenda Nacional na cobrança de dívidas tributárias estão causando polêmica no Congresso Nacional e no meio jurídico.
Apesar de defendido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e por parlamentares, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e deputados da oposição alegam que as propostas instituem um "Estado policialesco" e reduzem as chances de defesa de devedores.

Os quatro projetos foram enviados ao Congresso pelo Executivo no fim do ano passado, mas só começaram a tramitar este mês numa comissão especial criada na Câmara dos Deputados para tratar da cobrança de dívida ativa.
O ponto mais polêmico trata da possibilidade de a Fazenda Nacional penhorar bens de devedores (que posteriormente podem ir a leilão) sem autorização judicial.
Mas há críticas à criação de um Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes, que seria consultado pelos procuradores na hora de selecionar que bens de devedores poderiam ser penhorados. Outro ponto sensível é a possibilidade de os devedores buscarem a PGFN para fazerem acordos.
Para tributarista, projeto vai contra a Constituição
O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, afirma que a penhora de bens sem autorização judicial dá um poder extremo à Fazenda Nacional e deixa os devedores desprotegidos.
"Hoje, o devedor é submetido a um processo judicial e não pode ter bens penhorados sem autorização de um juiz. Com as mudanças propostas, está sendo criado um Estado fiscal policial. Isso investe sobre o princípio de presunção da inocência do contribuinte", afirmou o presidente da OAB.
Essa também é a avaliação do tributarista Atila Melo Silva, do escritório Moreau Advogados: "Acredito que o projeto atenta contra a própria Constituição. Quem tem que decidir por uma penhora é uma parte imparcial, um juiz. A Fazenda é parte interessada no processo, ela não pode julgar isso."
O coordenador-geral de Assuntos Tributários da PGFN, Arnaldo Godoy, rebateu as críticas.
Segundo ele, mesmo tendo o poder de fazer a penhora, a Fazenda Pública precisará submeter a decisão ao Judiciário num prazo de 30 dias. Além disso, pela proposta, a penhora só é feita depois de um prazo de 90 dias, no qual o devedor é notificado para dar explicações e pede providências: cabe recurso tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
"O devedor pode ir ao Judiciário tentar desconstituir a penhora. A mudança que queremos fazer é dar ao Executivo a chance de fazer uma cobrança mais rápida. O Judiciário tem hoje uma carga de processos muito pesada."
Relator dos projetos na comissão especial da Câmara, o deputado João Paulo (PT-SP) disse que as mudanças são importantes para aumentar a eficácia da Fazenda na cobrança de dívidas. Segundo ele, os novos poderes já são adotados em outros países.
"Na prática, o governo está chamando para a Receita (Fazenda) uma parte da responsabilidade da cobrança, da execução fiscal", disse João Paulo.
Ex-juiz argumenta com agilização do processo Ex-juiz em varas de execução fiscal, o deputado Flavio Dino (PCdoB-AM) também defendeu as propostas.
Ele disse que hoje a arrecadação fiscal por meio de execuções fiscais praticamente não existe. Para Dino, as mudanças agilizarão o processo.
Mas a resistência aos novos poderes do Fisco é grande dentro do Congresso.
"São projetos absurdos, inconstitucionais", afirmou o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), integrante da Comissão de Constituiçãoe Justiça (CCJ) da Câmara e da comissão especial que analisa os projetos.

Execução de sócio.
Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, ocorre o que se chama de prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. O entendimento foi aplicado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para negar um pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em uma execução fiscal contra uma empresa de escapamentos. No recurso, a Fazenda do Estado alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter entrado no exame do mérito do recurso especial, pois deveria limitar-se à análise dos requisitos formais de admissibilidade. O Estado pediu que o agravo fosse aceito para que o STJ examinasse as razões do recurso. Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon entendeu que redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica. Segundo ela, é inaplicável o disposto no artigo 40da Lei nº 6.830, de 1980, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no artigo 174do Código Tributário Nacional(CTN), de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. No STJ, a Fazenda argumentou que o redirecionamento da execução ao sócio somente foi possível após o reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento do nascimento da ação, para o redirecionamento. A 2ª Turma negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da relatora Eliana Calmon. A relatora ministra afirmou que a tese do Fisco não foi apreciada pelo tribunal de origem.