sexta-feira, 28 de agosto de 2009

PIS / COFINS

PIS / COFINS

A Lei nº 11.941/09, publicada aos 28 de maio de 2009, revogou o inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, que determinava a incidência do PIS e da COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas pelas empresas (e não apenas sobre os valores relativos ao seu faturamento, decorrente da venda de bens e serviços).

O texto revogado é exatamente aquele cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Esta situação vem acarretando inúmeras dúvidas e diversos questionamentos entre os contribuintes, principalmente no que diz respeito à validade das regras atuais para formação da base de cálculo e recolhimento do PIS/COFINS.

Vamos lá:

Para os contribuintes sujeitos às novas regras previstas nas Leis nºs 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS), de cobrança NÃO-CUMULATIVA, não muda nada, ou seja, devem continuar a formar a base de cálculo e recolher o tributo exatamente da mesma forma como vinham fazendo, inclusive com relação à alíquota zero sobre as receitas financeiras (artigo 1º do Decreto nº 5.442/05).

Por outro lado, para os contribuintes sujeitos à cobrança CUMULATIVA do PIS/COFINS (Lei nº 9.718/98), a revogação do inciso I do artigo 3o a Lei nº 9.718/98 é verdadeiramente uma boa notícia.

Vale lembrar que a decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade deste dispositivo legal NÃO tem validade erga omnes (para todos), ou seja, só vale entre as partes debatedoras no processo em que foi proferida, logo, não vale para as empresas que ainda estão sujeitas às regras da Lei nº 9.718/98.

De sorte que, para estes contribuintes a revogação equivale ao fim da obrigação de recolher PIS/COFINS sobre uma base de cálculo ampliada (que, além do faturamento, também considerava receitas financeiras etc.), a partir da promulgação da Lei nº 11.941/09.

Agora vem o mais interessante. É muito importante ressaltar que os contribuintes sujeitos à Lei nº 9.718/98 continuam obrigados ao recolhimento do PIS e da COFINS, às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, sobre a totalidade dos valores faturados em razão da prestação de serviços ou venda de mercadorias.

Será necessário o ajuizamento de AÇÕES INDIVIDUAIS objetivando a recuperação dos valores recolhidos no passado, a título de PIS/COFINS, com base de cálculo ampliada, tendo em vista que a revogação do texto legal não opera nenhum efeito de reconhecimento do direito de crédito em favor do contribuinte.


Para os contribuintes sujeitos ao regime misto, ou seja, onde parte da receita se encontra sujeita às novas regras das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e outra parte se encontra sujeita às regras previstas na Lei nº 9.718/98, acreditamos, com boa dose de conforto e segurança jurídica, que as conclusões mencionadas acima são aplicáveis às respectivas parcelas de suas receitas, sujeitas a um ou outro regime.

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ENTIDADES EQUIPARADAS.

A Receita Federal habitualmente adota, como critério de hermenêutica jurídica, interpretação extensiva e exige que bancos e entidades equiparadas recolham o PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras auferidas em razão de suas atividades, tendo em vista que, para os bancos, estes valores têm natureza jurídica de “receitas operacionais”.

Por conseguinte, a revogação em foco (§1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98) certamente é causa de grande controvérsia no ambiente financeiro, tendo em vista que poderia representar o fim deste debate judicial, há muitos anos em curso.

Todavia, pensamos que simples revogação deste dispositivo legal não terá o condão de resolver esta impasse, posto que o posicionamento da Fazenda Federal utiliza por fundamento o texto do caput do próprio artigo 3º da Lei nº 9.718/98, que não foi revogado, portanto, ainda servirá de sustentação para a errônea interpretação quanto à tributação das instituições financeiras e entidades equiparadas.

Importante lembrar, por fim, que a questão específica da tributação das entidades financeiras ainda poderá ser objeto de reexame por parte do STF, diante do fato de que este tema não foi debatido especificamente no julgamento em que a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS/COFINS, pela Lei nº 9.718/98.

Há uma grande expectativa de que o STF mantenha o posicionamento adotado no julgamento mencionado, e considere que o PIS/COFINS, exigidos com base na Lei nº 9.718/98, ainda aplicável às instituições financeiras e entidades equiparadas, somente incidirão sobre valores faturados em razão da prestação de serviços ou da venda de mercadorias, e não sobre receitas de juros e demais rendimentos financeiros.

CONCLUSÃO.

O ideal seria, sem dúvida alguma, se o Governo Federal acatasse a decisão do STF, e providenciasse a revogação imediata do dispositivo legal em questão e a devolução dos valores recolhidos indevidamente pelos contribuintes.

Em verdade, acreditamos que nos próximos meses o STF acabe por editar uma Súmula Vinculante sobre este tema, o que, por mera via de conseqüência, acelerará os processos administrativos e judiciais atualmente em curso, uma vez que após a publicação as autoridades públicas ficarão vinculadas à decisão da Corte Suprema.